Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi (Polónia) em 23 de setembro de 2019 – K.S./A.B.
(Processo C-707/19)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Łodzi
Partes no processo principal
Demandante: K.S.
Demandada: A.B.
Questão prejudicial
Deve o artigo 3.° da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade 1 , ser interpretado no sentido de que, no âmbito de «todas as medidas adequadas», cada Estado-Membro deve obrigar as empresas seguradoras, em matéria de seguro de responsabilidade civil, a cobrir a totalidade dos prejuízos, incluindo as consequências do sinistro relativas à necessidade de rebocar o veículo do lesado para o país de origem e aos custos associados à necessidade de estacionar os veículos[?]
[E]m caso de resposta afirmativa a esta questão, pode essa responsabilidade ser limitada de qualquer forma pela legislação nacional dos Estados-Membros[?]
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1 JO 2009, L 263, p. 11.