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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 16 de janeiro de 2020 – XY

(Processo C-18/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: XY

Autoridade recorrida: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

Questões prejudiciais

1.    A expressão «surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou [provas/factos]» constante do artigo 40.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional 1 (reformulação) (a seguir «Diretiva Procedimentos»), abrange também as circunstâncias já existentes antes da conclusão definitiva do procedimento de asilo anterior?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2.    No caso de surgirem novos factos ou meios de prova que o estrangeiro, sem culpa, não pôde invocar no âmbito do procedimento anterior, é suficiente permitir que o requerente de asilo requeira a reabertura de um procedimento anterior definitivamente concluído?

3.    Pode a autoridade, no caso de o requerente de asilo, com culpa, não ter apresentado no procedimento de asilo anterior os argumentos relativos aos novos motivos invocados, recusar apreciar o mérito de um pedido subsequente com base numa norma nacional que estabelece um princípio de aplicação geral no procedimento administrativo, mesmo que, ao não adotar normas especiais, o Estado-Membro não tenha transposto corretamente as disposições do artigo 40.°, n.os 2 e 3, da Diretiva Procedimentos e, consequentemente, não tenha feito expressamente uso da possibilidade conferida pelo artigo 40.°, n.° 4, da Diretiva Procedimentos de prever uma exceção à apreciação do mérito de um pedido subsequente?

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1 JO 2013, L 180, p. 60.