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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 10 de Outubro de 2003 pela Schneider Electric S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-351/03)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 10 de Outubro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada pela Schneider Electric S.A., com sede em Rueil-Malmaison (França), representada pelos advogados Marc Pittie e Antoine Winckler.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(condenar a Comissão no pagamento de 1 663 734 716,76 EUR;

(quantia a reduzir, eventualmente, de um montante inferior a 1 663 595,74 EUR, em função do seguimento dado aos pedidos de fixação das despesas nos processos T-310/01, T-77/02 e T-77/02 R;

(quantia a aumentar aos juros vencidos desde 4 de Dezembro de 2002 até ao seu pagamento integral, à taxa de 4% ao ano;

(quantia a acrescer do montante do imposto devido pela Schneider no momento da cobrança;

(condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A sociedade demandante neste processo pretende obter a reparação do prejuízo causado pelo comportamento da Comissão no tratamento do processo COMP/M.2283 ( Schneider Electric/Legrand, que deu origem aos acórdãos nos processos T-310/01 1 e T-77/02 2.

A este respeito, a demandante alega que a Comissão, no decurso do processo que conduziu à decisão de proibição de 10 de Outubro de 2001, cometeu vários erros, cuja maioria foram verificados pelo Tribunal de Primeira Instância. Alega ainda que, durante o processo posterior a essa decisão de proibição, a Comissão cometeu erros ainda não verificados pelo Tribunal de Primeira Instância, que agravaram o prejuízo sofrido. No seu entender, deve considerar-se que este comportamento da Comissão extravasa, de maneira grave e manifesta, os limites do poder discricionário de que dispõe para apreciar a compatibilidade de uma operação de concentração.

Estamos, nomeadamente, perante uma falta de lealdade da Comissão no processo que conduziu à decisão de 10 de Outubro de 2001, uma violação do direito de defesa da demandante, uma instrumentalização das relações entre as partes na concentração, uma violação do direito de ser ouvido por uma autoridade imparcial, uma intransigência relativa às modalidades da separação imposta em 30 de Janeiro de 2002, uma violação grave e manifesta da sua competência exclusiva e da análise errada das medidas de correcção propostas em Novembro de 2002.

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1 - (Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002, Schneider/Comissão (Colect., p. II-4071).

2 - (Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002, Schneider/Comissão (Colect., p. II-4201).