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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 20 de julho de 2018 – Société de perception et de distribution des droits des artistes-interprètes de la musique et de la danse (SPEDIDAM), PG, GF/Institut national de l’audiovisuel

(Processo C-484/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Société de perception et de distribution des droits des artistes-interprètes de la musique et de la danse (SPEDIDAM), PG, GF

Recorrido: Institut national de l’audiovisuel

Intervenientes: Syndicat indépendant des artistes-interprètes (SIA-UNSA), Syndicat français des artistes-interprètes (CGT)

Questão prejudicial

Devem os artigos 2.°, alínea b), 3.°, n.° 2, alínea a), e 5.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação 1 , ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma legislação nacional, como a constante do artigo 49.°, ponto II, da Lei n.° 86-1067, de 30 de setembro de 1986, relativa à liberdade de comunicação, conforme alterada pelo artigo 44.° da Lei n.° 2006-961, de 1 de agosto de 2006, institua, a favor do Institut national de l'audiovisuel, beneficiário dos direitos de exploração das estações nacionais de rádio e televisão sobre os arquivos audiovisuais, um regime derrogatório que prevê que as condições de exploração das prestações dos artistas intérpretes e as remunerações decorrentes dessa exploração são reguladas por acordos celebrados entre os próprios artistas intérpretes ou as organizações de trabalhadores representativas dos artistas intérpretes e o referido instituto, os quais devem, nomeadamente, especificar a tabela das remunerações e as modalidades de pagamento das mesmas?

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1 JO L 167, p. 10.