Language of document : ECLI:EU:F:2012:8

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

8 de fevereiro de 2012

Processo F‑11/11

Vincent Bouillez e o.

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Promoção ― Exercício de promoção de 2010 ― Recusa de promoção ― Exame comparativo dos méritos dos funcionários do grupo de funções AST segundo o respetivo percurso de carreira ― Obrigação de uma instituição deixar inaplicada uma disposição de execução do Estatuto ferida de ilegalidade»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, com vista à anulação das decisões por meio das quais o Conselho recusou promover os recorrentes a um grau superior a título do exercício de promoção de 2010.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. O Conselho suporta as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelos recorrentes.

Sumário

1.      Funcionários ― Promoção ― Reclamação de um candidato não promovido ― Decisão de indeferimento ― Dever de fundamentação ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.° e 45.°)

2.      Funcionários ― Promoção ― Exame comparativo dos méritos ― Modalidades ― Funcionários do grupo de funções AST ― Exame distinto segundo o percurso de carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°; Anexo III, artigo 10.°)

3.      Funcionários ― Promoção ― Exame comparativo dos méritos ― Poder de apreciação da administração ― Elementos que podem ser tidos em consideração ― Nível de responsabilidades exercidas

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)

4.      Funcionários ― Estatuto ― Disposições gerais de execução ― Competência das instituições ― Limites ― Derrogação ilegal a disposições superiores ― Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 110.°)

1.      Embora a autoridade investida no poder de nomeação não seja obrigada a fundamentar as decisões de promoção relativas aos candidatos não promovidos, está, pelo contrário, obrigada a fundamentar a decisão relativa ao indeferimento da reclamação de um candidato não promovido.

Neste quadro, a suficiência da fundamentação é apreciada à luz do contexto factual e jurídico em que se inscreve a adoção do ato impugnado. Uma vez que as promoções se fazem por escolha, nos termos do artigo 45.° do Estatuto, basta que a fundamentação do indeferimento da reclamação diga respeito à aplicação que foi feita das condições legais e estatutárias de promoção à situação individual do funcionário.

Além disso, no que diz respeito à fundamentação de uma decisão adotada no âmbito de um processo que afeta um grande número de funcionários ou agentes, não se pode exigir que a autoridade investida do poder de nomeação fundamente a sua decisão na decisão que indefere a reclamação para além das queixas invocadas na referida reclamação, explicando nomeadamente por que razões cada um dos funcionários promovidos tinha méritos superiores aos do autor da reclamação.

(cf. n.os 21 a 23)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 2 de junho de 2005, Strohm/Comissão, T‑177/03, n.° 54

Tribunal da Função Pública: 10 de novembro de 2011, Merhzaoui/Conselho, F‑18/09, n.° 60; 10 de novembro de 2011, Juvyns/Conselho, F‑20/09, n.° 70

2.      Quanto aos funcionários do grupo de funções AST, o artigo 10.° do anexo XIII do Estatuto prevê, para determinar o número de lugares vagos em cada grau, taxas de multiplicação de referência diferentes segundo os percursos de carreira. Dado que a administração se deve conformar com essas taxas, é justo que a autoridade investida do poder de nomeação proceda a exames comparativos que distingam os méritos dos funcionários AST segundo os percursos de carreira.

A este respeito, a comparação dos méritos, para efeito do exercício de promoção, dos funcionários AST por percurso de carreira não viola o artigo 45.° do Estatuto, uma vez que o artigo 10.° do anexo XIII do Estatuto derroga, como lei especial, as disposições gerais do Estatuto.

(cf. n.os 31, 32 e 34)

Ver:

Tribunal da Função Pública: Juvyns/Conselho, já referido, n.os 42 e 43

3.      Resulta das disposições do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto que o nível das responsabilidades exercidas pelos funcionários promovíveis constitui um dos três elementos pertinentes que a administração deve ter em conta na análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis.

(cf. n.° 38)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 5 de maio de 2010, Bouillez e o./Conselho, F‑53/08, n.° 52

4.      Embora incumba às instituições adotar, por meio de decisões, as modalidades de execução de um procedimento instituído pelo Estatuto, em particular quando a adoção destas disposições de execução está expressamente prevista no Estatuto, estas decisões não estabelecem legalmente regras que derroguem as disposições hierarquicamente superiores, como os princípios gerais de direito ou as disposições do Estatuto.

A este respeito, na hipótese de uma decisão de caráter geral tomada por uma instituição derrogar ilegalmente disposições superiores, compete a esta instituição deixar de aplicar esta decisão de caráter geral. É, nomeadamente, assim quando a instituição se deve pronunciar sobre a situação individual de um funcionário e se vê confrontada com uma disposição geral de execução que viola uma regra de nível superior: a instituição deve pronunciar‑se sobre a situação individual do funcionário, deixando por aplicar a disposição geral de execução ilegal.

Assim, no que respeita a uma disposição geral de execução que subordina a progressão da carreira de um funcionário AST que tenha beneficiado de uma atestação nos termos do artigo 10.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto para o exercício de funções de assistente que a instituição reserva, em violação do artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto, a uma certa categoria de funcionários AST, e quando, além disso, essa condição não foi prevista no artigo 45.° do Estatuto, a instituição não comete um erro de direito se se conformar com as disposições superiores do Estatuto, deixando por aplicar esta disposição geral de execução ilegal.

(cf. n.os 45, 46, 50 e 51)

Ver:

Tribunal de Justiça:28 de abril de 2011, El Dridi, C‑61/11 PPU, n.° 61

Tribunal de Primeira Instância: 20 de novembro de 2007, Ianniello/Comissão, T‑308/04, n.° 38