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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 22 de novembro de 2019 – G. Sp. z o.o./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy

(Processo C-855/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: G. Sp. z o.o.

Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy

Questões prejudiciais

O artigo 110.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, versão consolidada de 2012 (JO 2012, C 326, p. 1 e seguintes) e o artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado1 (JO 2006, L 347/1, conforme alterada, a seguir «Diretiva 2006/112/CE»), opõem-se a disposições como o artigo 103.°, n.° 5a, da ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług [Lei de 11 de março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços] 2 , que estabelece que, no caso de uma aquisição intracomunitária de carburante, o sujeito passivo é obrigado, sem que isso tenha de lhe ser pedido pelo diretor da estância aduaneira, a calcular e a pagar o montante do imposto na conta do serviço aduaneiro competente para efeitos do pagamento de impostos especiais de consumo:

a) no prazo de cinco dias a contar da data em que os bens foram introduzidos no local de receção dos bens sujeitos a impostos especiais de consumo especificado na respetiva autorização, caso esses bens sejam objeto de aquisição intracomunitária na aceção das disposições da ustawa z dnia 6 grudnia 2008 r. o podatku akcyzowym [Lei de 6 de dezembro de 2008, relativa ao imposto especial de consumo] por um destinatário registado, em aplicação do regime de suspensão do imposto especial de consumo, nos termos das disposições relativas a esse imposto;

b) no prazo de cinco dias a contar da data de introdução desses bens a partir do território de um Estado-Membro que não seja o do entreposto fiscal;

c) no momento em que os bens são postos a circular em território nacional, caso esses bens sejam postos em circulação à margem do regime de suspensão do imposto especial de consumo, nos termos das disposições relativas ao imposto especial de consumo?

O artigo 69.° da Diretiva 2006/112/CE opõe-se a disposições como o artigo 103.°, n.° 5a, da u.p.t.u., que estabelece que, no caso de uma aquisição intracomunitária de carburante, o sujeito passivo é obrigado, sem que isso tenha de lhe ser pedido pelo diretor da estância aduaneira, a calcular e a pagar o montante do imposto na conta do serviço aduaneiro competente para efeitos do pagamento de impostos especiais de consumo:

a) no prazo de cinco dias a contar da data em que os bens foram introduzidos no local de receção dos bens sujeitos a impostos especiais de consumo especificado na respetiva autorização, caso esses bens sejam objeto de aquisição intracomunitária na aceção das disposições da ustawa z dnia 6 grudnia 2008 r. o podatku akcyzowym [Lei de 6 de dezembro de 2008, relativa ao imposto especial de consumo] por um destinatário registado, em aplicação do regime de suspensão do imposto especial de consumo, nos termos das disposições relativas a esse imposto;

b) no prazo de cinco dias a contar da data de introdução desses bens a partir do território de um Estado-Membro que não seja o do entreposto fiscal;

c) no momento em que os bens são postos a circular em território nacional, caso esses bens sejam postos em circulação à margem do regime de suspensão do imposto especial de consumo nos termos das disposições relativas ao imposto especial de consumo,

quando essas disposições sejam interpretadas no sentido de que os referidos montantes não constituem adiantamentos por conta do IVA, na aceção do artigo 206.° da Diretiva 2006/112/CE?

Um adiantamento de IVA, na aceção do artigo 206.° da Diretiva 2006/112/CE, que não seja pago atempadamente, perde a sua existência jurídica no termo do período de tributação por conta do qual devia ter sido pago?

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1  JO 2006, L 347, p. 1.

2  Dz. U. de 2016, posição 710, conforme alterada, a seguir «u.p.t.u.».