Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov (Roménia) em 24 de outubro de 2019 – Processo penal contra LG, MH
(Processo C-790/19)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Braşov
Partes no processo principal
LG, MH
Questão prejudicial
Deve o artigo 1.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão 1 ser interpretado no sentido de que quem pratica o ato material que constitui o crime de branqueamento de capitais é sempre uma pessoa diferente da pessoa que comete o crime de base (o crime precedente, do qual provém o dinheiro objeto do ato de branqueamento de capitais)?
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1 JO 2015, L 141, p. 73.