Recurso interposto em 20 de dezembro de 2019 por Autostrada Wielkopolska S.A. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 24 de outubro de 2019 no processo T-778/17, Autostrada Wielkopolska S.A./Comissão
(Processo C-933/19 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Autostrada Wielkopolska S.A. (representantes: O. Geiss, Rechtsanwalt, T. Siakka, dikigoros)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República da Polónia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão recorrido;
anular a Decisão (UE) 2018/556 da Comissão, de 25 de agosto de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.35356 (2013/C) (ex 2013/NN, ex 2012/N) executado pela Polónia a favor da Autostrada Wielkopolska S.A. ou, a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal Geral; e, em qualquer caso,
condenar a Comissão no pagamento das despesas suportadas pela recorrente no presente processo de recurso e no processo T-778/17 que decorreu no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do presente recurso, a recorrente alega os quatro seguintes fundamentos.
Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de direito ao julgar improcedente o primeiro fundamento do recurso da recorrente porque, depois de ter constatado corretamente que a Comissão devia ter dado à recorrente a oportunidade de apresentar novamente observações durante o procedimento administrativo (conclusão que não é contestada no presente recurso), aplicou um critério jurídico errado (exigindo que fosse provado um efeito potencial da decisão), e desvirtuou o conteúdo da decisão controvertida e não fundamentou de forma adequada o raciocínio segundo o qual aquele critério (errado) não estava preenchido.
Segundo fundamento: os erros manifestos de direito cometidos pelo Tribunal Geral incluem a não avaliação da aplicação pela Comissão do critério do investidor privado de acordo com a norma jurídica correta, em violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, excedendo os seus poderes de fiscalização ao substituir pela sua fundamentação a fundamentação da decisão controvertida, invertendo o ónus da prova, fundamentação desadequada, desvirtuação das provas, incumprimento das regras relativas às provas (em relação às suas próprias constatações e à sua obrigação de analisar a apreciação da Comissão de acordo com as regras jurídicas aplicáveis) e violação do princípio fundamental do primado do direito da União. Mais concretamente, os erros dizem respeito à constatação segundo a qual a Comissão não estava obrigada a tomar em consideração e a avaliar a alteração do risco da inflação e da taxa de câmbio, ao facto de o Tribunal Geral se ter baseado na Lei de 28 de julho de 2005 para limitar o critério do investidor privado, à constatação de que a Comissão não estava obrigada a tomar em consideração e a avaliar o risco de resolução e de contencioso bem como a erros relacionados com a avaliação que o Tribunal Geral fez do terceiro elemento previsto no considerando 152.
Terceiro fundamento: ao julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de direito na medida em que aplicou erradamente o critério aplicável, substituiu de forma inadmissível pela sua própria fundamentação a fundamentação da Comissão, inverteu o ónus da prova, apresentou uma fundamentação desadequada e não cumpriu as regras em matéria de prova.
Quarto fundamento: ao julgar improcedente o primeiro argumento do quinto fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao distorcer o sentido claro das provas e ao apresentar uma fundamentação desadequada.
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