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Recurso interposto em 10 de julho de 2015 – Germanwings/Comissão

(Processo T-375/15)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Germanwings GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: A. Martin-Ehlers, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–    anular a decisão da Comissão de 1 de outubro de 2014, no processo SA.27339 (2012/C) (ex 2011/NN) – Aeroporto de Zweibrücken e companhias aéreas que o utilizam, isto é

–    o artigo 1.°, n.° 2, na parte em que o é mencionado o contrato de 2006 com a Germanwings GmbH; e

–    o artigo 3.°, n.° 3, alínea e);

–    anular a decisão da Comissão de 11 de maio de 2015, GESTDEM 2015/1288;

–    condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No que respeita ao seu primeiro pedido, a recorrente invoca, em substância, o seguinte:

Apresentação incorreta e incompleta dos factos

A recorrente alega que a recorrida apresentou elementos de facto falsos, contraditórios e insuficientes.

Falta de fundamentação

Neste contexto, alega-se, em particular, que os custos de infraestrutura, que a Comissão associa a um contrato de 2006 entre a recorrente e o operador do aeroporto de Zweibrücken, não foram apresentados de forma repartida.

Inexistência de reembolso em prejuízo da recorrente

A recorrente alega que a recorrida não efetuou o seu próprio exame quanto à imputação dos custos de infraestrutura em causa. Além disso, a imputação pela Comissão destes custos ao contrato celebrado pela recorrente em 2006 é ilegal na medida em que é contrária à prática decisória anterior da Comissão e que esta última não tomou em conta factos que são notórios. Neste contexto, é invocado, a título subsidiário, que a imputação destes custos devia ter sido sensivelmente inferior.

Inexistência de fundamentação pela Comissão quanto ao caráter público

Aqui a recorrente alega que a Comissão não fundamentou a razão pela qual, no caso vertente, se tratava de um auxílio estatal.

A título subsidiário, proteção da confiança legítima

Por último, é afirmado, em ligação com o primeiro fundamento, que o princípio da proteção da confiança legítima obsta a um eventual pedido de reembolso dos alegados auxílios estatais.

No que respeita ao segundo fundamento, a recorrente alega, em substância, que a decisão impugnada está ferida de falta de fundamentação e que a Comissão interpretou erradamente o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 1 .

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1 Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.