Language of document : ECLI:EU:F:2009:122

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

24 de Setembro de 2009

Processo F‑94/07

Jean Rebizant e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de 2006 – Taxa de multiplicação – Artigo 6.°, n.° 2, do Estatuto – Artigo 9.° do anexo XIII do Estatuto – Limiar de promoção»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que J. Rebizant, G. Vlandas e V. Vocino pedem a anulação da decisão da Comissão de não os promover ao grau AD 13 no exercício de promoção de 2006.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Recurso de anulação – Fundamentos – Fundamento inoperante


No âmbito de um recurso de anulação, se um fundamento, caso seja procedente, não for adequado a conseguir a anulação pretendida pelo recorrente, deve ser considerado inoperante. Assim, quando um funcionário, remunerado pelos créditos de uma das partes do orçamento geral interpõe recurso de uma decisão da Comissão que não o promoveu, apesar de não poder ser promovido devido à insuficiência do número total de pontos de promoção que acumulou, cabe considerar que não tem interesse legítimo em obter a anulação de uma decisão em relação à qual já tem a certeza de que vai ser retomada em termos idênticos no que lhe diz respeito.

(cf. n.os 61 e 62)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de Setembro de 2000, EFMA/Conselho, C‑46/98 P, Colect., p. I‑7079, n.os 37 e 38; 30 de Setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho, C‑76/01 P, Colect., p. I‑10091, n.° 52

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Junho de 2007, Parlamento/Comissão, T‑432/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.° 38