Language of document : ECLI:EU:F:2011:181

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

10 de Novembro de 2011

Processo F‑20/09

Marc Juvyns

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Promoção ― Exercício de promoção de 2008 ― Análise comparativa dos méritos ― Procedimento baseado nos relatórios de classificação de 2005/2006 ― Critério do nível das responsabilidades exercidas»

Objecto:      Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que M. Juvyns pede, no essencial, a anulação da decisão do Conselho de não o promover ao grau AST 7 no exercício de promoção de 2008.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. O recorrente é condenado a suportar as suas despesas e as despesas do Conselho.

Sumário

1.      Funcionários ― Recursos ― Reclamação administrativa prévia ― Concordância entre a reclamação e o recurso ― Identidade de objecto e de causa de pedir ― Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação mas com ela estreitamente relacionados ― Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários ― Promoção ― Análise comparativa dos méritos ― Modalidades

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°; anexo XIII, artigo 10.°)

3.      Funcionários ― Promoção ― Análise comparativa dos méritos ― Poder de apreciação da administração ― Elementos susceptíveis de serem tidos em conta

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

4.      Funcionários ― Promoção ― Análise comparativa dos méritos ― Elementos susceptíveis de serem tidos em conta

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

5.      Funcionários ― Promoção ― Reclamação de um candidato não promovido ― Decisão de indeferimento ― Dever de fundamentação ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.° e 45.°)

1.      A regra da concordância entre a reclamação administrativa prévia e o recurso só é aplicável no caso em que a petição altera o objecto do litígio, conforme apresentado na reclamação, ou a sua causa de pedir, sendo que o conceito de «causa de pedir» deve ser interpretado em sentido amplo.

No que respeita ao pedido de anulação de um acto da administração, deve entender‑se por «causa do litígio» a contestação da legalidade interna do acto recorrido ou, em alternativa, a contestação da sua legalidade externa.

(cf. n.° 41)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 1 de Julho de 2010, Mandt/Parlamento, F‑45/07, n.° 119

2.      Relativamente aos funcionários do grupo de funções AST, o artigo 10.° do anexo XIII do Estatuto prevê taxas de multiplicação de referência para determinar o número de lugares vagos para cada grau, que diferem segundo os diferentes percursos de carreira. Devendo a administração respeitar essas taxas, a autoridade investida do poder de nomeação age correctamente ao comparar unicamente os méritos dos funcionários do grupo de funções AST com o mesmo percurso de carreira.

A este respeito, a comparação dos méritos, para efeitos do exercício de promoção, dos funcionários do grupo de funções AST por percurso de carreira não viola o artigo 45.° do Estatuto, que exige uma análise comparativa do conjunto dos funcionários promovíveis, uma vez que o artigo 10.° do anexo XIII de Estatuto derroga, enquanto lei especial, as disposições gerais do Estatuto.

(cf. n.os 42 e 43)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de Dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, n.° 107, que confirma o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão, T‑58/05, n.° 129

3.      Embora o relatório de classificação constitua um elemento de apreciação indispensável sempre que a carreira de um funcionário é tomada em consideração para a adopção de uma decisão relativamente à sua promoção, o artigo 43.° do Estatuto apenas exige que o relatório de classificação seja elaborado de dois em dois anos. Uma vez que não prevê que o exercício de promoção deve ter a mesma periodicidade que o exercício de classificação, o Estatuto não exclui que uma promoção possa ser decidida sem que a autoridade investida do poder de nomeação disponha de um relatório de classificação recente.

Ora, tendo em consideração que nem o Estatuto, nem as normas internas da instituição impõem a sincronização entre os exercícios de classificação e de promoção e que a administração dispõe de um amplo poder de apreciação para organizar o procedimento de promoção, ainda que seja desejável que a administração se esforce por dispor dos relatórios de classificação mais recentes para decidir sobre as promoções, a não consideração, a título excepcional, dos referidos relatórios não constitui uma ilegalidade, particularmente quando o conjunto dos funcionários promovíveis foi tratado de forma idêntica.

Assim é, por maioria de razão, quando esta falta de relatório de classificação for devida ao desenvolvimento normal do procedimento de classificação.

(cf. n.os 45 a 47)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Dezembro de 1992, Moritz/Comissão, C‑68/91, n.° 16

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Novembro de 2001, Sebastiani/Comissão, T‑194/99, n.os 45, 46 e 49

4.      Tendo em conta o número reduzido de lugares disponíveis face ao orçamento, uma instituição, no âmbito de um exercício de promoção, pode legalmente ter em consideração, a título subsidiário, o período de actividade efectiva de um funcionário e promover prioritariamente, caso os restantes méritos sejam iguais, outros funcionários que tenham assegurado, objectivamente, de forma mais contínua a execução das suas prestações e assim garantido a continuidade e, como tal, o interesse do serviço durante o período de referência, em mais larga medida do que o interessado.

A este respeito, relativamente à consideração das ausências dos funcionários no âmbito do exercício de promoção, a administração não é obrigada a considerar de forma diferente o número de dias de ausência em função dos seus motivos.

(cf. n.os 50 e 53)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Abril de 2005, Nielsen/Conselho, T‑353/03, n.os 76 e 77

5.      Embora a autoridade investida do poder de nomeação não esteja obrigada a fundamentar as decisões de não promoção, está, em contrapartida, obrigada a fundamentar a sua decisão de indeferimento da reclamação de um candidato não promovido.

Com efeito, o alcance do dever de fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias concretas, nomeadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que o destinatário do ato pode ter em obter esclarecimentos. Assim, relativamente à fundamentação de uma decisão adoptada no âmbito de um procedimento que afecta um grande número de indivíduos, como um procedimento de promoção, não se pode exigir à autoridade investida do poder de nomeação que fundamente a sua decisão aquando do indeferimento da reclamação além das críticas invocadas na referida reclamação, explicando designadamente por que motivos cada um dos funcionários promovíveis tinha méritos superiores aos do autor da reclamação.

(cf. n.os 66 e 70)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Janeiro de 1995, Pierrat/Tribunal de Justiça, T‑60/94, n.os 31 e 32; 27 de Abril de 1999, Thinus/Comissão, T‑283/97, n.° 73; 25 de Outubro de 2005, Salazar Brier/Comissão, T‑83/03, n.° 78; 23 de Novembro de 2006, Lavagnoli/Comissão, T‑422/04, n.° 69

Tribunal da Função Pública: 8 de Outubro de 2008, Barbin/Parlamento, F‑81/07, n.° 27