Language of document : ECLI:EU:F:2008:97

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

9 de Julho de 2008

Processo F‑89/07

Jan Kuchta

contra

Banco Central Europeu

«Função pública – Pessoal do BCE – Reavaliação anual dos salários e dos prémios – Exercício de 2006 – Protecção dos dados pessoais – Comentários que afectam a carreira – Competência»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo do artigo 36.2.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexado ao Tratado CE, no qual J. Kuchta, membro do pessoal do BCE, pede, em primeiro lugar, a condenação do BCE na indemnização do dano moral que o BCE lhe causou pelo facto de ter comunicado, na íntegra, o seu relatório de avaliação relativo ao ano de 2006 ao seu superior hierárquico no serviço ao qual foi afectado no início do ano de 2007 e, em segundo lugar, a anulação da decisão que fixa o aumento individual do seu salário em 1 de Janeiro de 2007.

Decisão: A decisão do BCE que fixa o aumento individual do salário do recorrente em 1 de Janeiro de 2007 é anulada. São julgados improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. O BCE suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Pedido que tem por objecto a obtenção de uma indemnização simbólica.

2.      Comunidades Europeias – Instituições e organismos comunitários – Exercício das competências – Delegações – Requisitos – Banco Central Europeu

(Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, artigos 12.3.° e 36.1.°; Regulamento interno da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, artigo 5.°; Regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu, anexo I, n.° 6)

1.      No âmbito de um pedido de indemnização apresentado por um funcionário, o facto de este ter pedido uma indemnização simbólica não o dispensa de apresentar provas concludentes do dano sofrido.

(cf. n.° 36)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de Maio de 1976, Roquette Frères/Comissão (26/74, Colect., p. 295, n.° 24)

2.      No que respeita à delegação de poderes no interior das instituições ou dos organismos comunitários, a autoridade delegante, mesmo que habilitada a delegar os seus poderes, deve tomar uma decisão explícita de transferência desses poderes e a delegação só pode referir‑se aos poderes de execução, exactamente definidos. Por conseguinte, embora a Comissão Executiva do Banco Central Europeu possa, ao abrigo do n.° 6 do anexo relativo ao Regime aplicável ao pessoal do Banco, delegar o poder de determinar os aumentos de salários individuais, uma decisão que tenha semelhante objecto, tomada por uma autoridade distinta da Comissão Executiva, na falta de qualquer delegação para esse efeito, é adoptada por uma autoridade incompetente e deve, por esse motivo, ser anulada.

Além disso, a impossibilidade de determinar tanto o autor de uma decisão de aumento do salário individual como a autoridade que deveria estar habilitada para esse efeito por delegação da Comissão Executiva viola as regras de uma boa administração em matéria de gestão do pessoal, que implicam nomeadamente que a repartição das competências no interior de uma instituição comunitária esteja claramente definida e devidamente publicada. A este respeito, os órgãos do Banco Central Europeu não estão, de modo nenhum, numa situação diferente da dos órgãos de direcção dos outros organismos e instituições comunitárias nas respectivas relações com os seus agentes.

(cf. n.os 53, 54, 59 e 61 a 63)

Ver:

Tribunal de Justiça: 14 de Outubro de 2004, Pflugradt/BCE (C‑409/02 P, Colect., p. I‑9873, n.° 37); 26 de Maio de 2005, Tralli/BCE (C‑301/02 P, Colect., p. I‑4071, n.° 43)