Language of document : ECLI:EU:F:2011:148

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

20 de Setembro de 2011

Processo F‑117/10

Barry Van Soest

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Recrutamento — Concurso — Requisitos de admissão — Diploma exigido — Conceito de diploma que atesta um nível de ensino secundário e que dá acesso ao ensino superior — Decisões do júri do concurso — Natureza da fiscalização exercida pela autoridade Investida do Poder de Nomeação»

Objecto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, pelo qual B. Van Soest pede, a título principal, a anulação da decisão da Comissão de não o ter recrutado apesar do seu sucesso no concurso EPSO/AST/41/07.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pelo recorrente.

Sumário

1.      Funcionários — Concurso — Júri — Independência — Limites — Adopção de decisões ilegais — Obrigações da Autoridade Investida do Poder de Nomeação

2.      Tramitação processual — Despesas — Responsabilidade — Tomada em consideração das exigências de equidade

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 88.°)

1.      A Autoridade Investida do Poder de Nomeação é obrigada, no exercício das suas próprias competências, a tomar decisões isentas de ilegalidades. Portanto, não pode ficar vinculada por decisões de um júri de concurso cuja ilegalidade é susceptível de viciar, consequentemente, as suas próprias decisões. Por conseguinte, quando um júri erradamente admite um candidato a concorrer e o inclui, de seguida, na lista de reserva, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação deve recusar proceder à nomeação do candidato mediante uma decisão fundamentada, que permita ao Tribunal da União apreciar a sua procedência.

Assim, uma vez que um júri do concurso inscreveu erradamente um candidato, que não comprove a posse do diploma exigido pelo anúncio de concurso, na lista de reserva, a referida autoridade é obrigada a pôr fim ao processo de recrutamento do interessado.

(cf. n.os 24 e 25)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas, 142/85, n.os 19 e 20

Tribunal Geral: 16 de Março de 2005, Ricci/Comissão, T‑329/03, n.° 35; 15 de Setembro de 2005, T‑306/04, Luxemburgo/Comissão, n.° 23

2.      Por força do artigo 88.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, uma parte, mesmo vencedora, pode ser condenada parcialmente, ou na totalidade, das despesas, se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância, em especial se tiver feito incorrer a outra parte em despesas que sejam consideradas inúteis ou vexatórias.

No entanto, a aplicação do artigo referido não se restringe a esta única hipótese. Deste modo, quando um recorrente foi inicialmente inscrito pelo júri de um concurso na lista de reserva desse concurso antes de ser finalmente informado pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, cerca de um ano mais tarde, que não poderia ser recrutado porque não preenchia os requisitos de admissão relativos aos títulos ou diplomas exigidos pelo anúncio de concurso, o facto de o júri ter considerado que o recorrente não preenchia esses requisitos explica que o interessado tenha duvidado da boa-fé da legalidade da decisão impugnada e, subsequentemente, tenha interposto um recurso. Nestas circunstâncias, há que condenar a instituição, parte vencedora, a suportar as despesas efectuadas pelo recorrente.

(cf. n.os 29 e 30)