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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 6 de novembro de 2018 – LF / Google LLC, YouTube Inc., YouTube LLC, Google Germany GmbH

(Processo C-682/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: LF

Recorridas: Google LLC, YouTube Inc., YouTube LLC, Google Germany GmbH

Questões prejudiciais

O operador de uma plataforma de vídeo na internet, na qual os destinatários do serviço disponibilizam ao público vídeos com conteúdos protegidos por direitos de autor sem o consentimento dos titulares dos direitos, pratica um ato de comunicação na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE1 , se

– realizar receitas publicitárias com a plataforma,

– o processo de carregamento ocorrer de forma automática e sem visionamento ou controlo prévios do operador,

– o operador, de acordo com os termos de utilização, obtiver uma licença mundial, não exclusiva e isenta de royalties para o período de duração da disponibilização do vídeo,

– o operador mencionar, nos termos de utilização e durante o processo de carregamento, que os conteúdos que violem direitos de autor não podem ser carregados,

– o operador disponibilizar meios para ajudar os titulares de direitos de autor a bloquearem os vídeos que violem os seus direitos,

– o operador processar na plataforma os resultados das pesquisas sob a forma de listas classificativas e de categorias por conteúdos e se exibir aos destinatários registados do serviço uma panorâmica orientada dos vídeos já visualizados pelos mesmos, com vídeos recomendados,

no caso de não ter tido conhecimento concreto da disponibilização dos conteúdos violadores dos direitos de autor ou, após ter disso tido conhecimento, ter imediatamente eliminado estes conteúdos ou ter imediatamente bloqueado o acesso aos mesmos?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

A atividade do operador de uma plataforma de vídeo, nas condições descritas na primeira questão prejudicial, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31/CE2 ?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Deve o conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal dizer respeito a atividades ou a informações ilegais concretas, em conformidade com o artigo 14, n.° 1, da Diretiva 2000/31/CE?

Ainda em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

É compatível com o artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29/CE que o titular do direito só possa obter uma injunção contra o prestador de serviços cujo serviço consiste no armazenamento das informações introduzidas por um destinatário do serviço e que são utilizadas pelo destinatário do serviço para infringir direitos de autor ou direitos conexos, se, após a denúncia de uma clara infração do direito, voltar a ocorrer uma infração semelhante do direito?

Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questão:

Deve o operador de uma plataforma de vídeo da internet, nas circunstâncias descritas na primeira questão, ser considerado como infrator na aceção do artigo 11.°, primeira frase, e do artigo 13.°, da Diretiva 2004/48/CE3 ?

Em caso de resposta afirmativa à quinta questão:

Pode a obrigação de indemnização desse infrator prevista no artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48/CE, depender de dolo do infrator não só no que diz respeito à sua própria atuação ilícita, como também em relação à atuação ilícita do terceiro e de ter tido ou dever razoavelmente ter tido conhecimento de que os destinatários dos serviços utilizam a plataforma para atos ilícitos concretos?

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1 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO 2000, L 178, p. 1).

3 Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).