Language of document : ECLI:EU:F:2013:81

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Juiz Singular)

18 de junho de 2013

Processo F‑143/11

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Indeferimento por parte da AIPN de um pedido de reembolso das despesas efetuadas no processo — Recurso de anulação que tem o mesmo objeto que um pedido de fixação das despesas — Inadmissibilidade manifesta»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, no qual L. Marcuccio pede, nomeadamente, a anulação da decisão da Comissão Europeia de indeferimento do seu pedido de 16 de agosto de 2011 e o pagamento da quantia de 3 316,31 euros, acrescida de juros de mora e indemnizatórios, a título, por um lado, das despesas efetuadas para efeitos do processo em que foi proferido o acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de fevereiro de 2011, Marcuccio/Comissão (F‑81/09, a seguir «acórdão de 15 de fevereiro de 2011», que foi objeto de um recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑238/11 P).

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente improcedente. L. Marcuccio suporta as suas despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Processo judicial — Decisão tomada mediante despacho fundamentado — Requisitos — Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico — Alcance

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.º)

2.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Interposição de um recurso que tem o mesmo objeto que um pedido de fixação — Inadmissibilidade

(Artigo 270.º TFUE ; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 92.º, n.° 1; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.      Por força do artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, quando um recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível, o Tribunal pode, sem prosseguir a instância, decidir mediante despacho fundamentado.

A este respeito, quando, ao ler os autos de um processo, a secção, considerando‑se suficientemente esclarecida pelas peças dos referidos autos, estiver inteiramente convencida da inadmissibilidade manifesta da petição e considerar, além disso, que a realização de uma audiência não é suscetível de oferecer algum elemento novo a esse respeito, o indeferimento da petição mediante despacho fundamentado, com base no artigo 76.º do regulamento de processo, não contribui apenas para a economia do processo mas também poupa às partes despesas que a realização de uma audiência implicaria.

(cf. n.os 16 e 17)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 25 de abril de 2012, Oprea/Comissão (F‑108/11, n.º 12, e jurisprudência referida)

2.      O direito da função pública da União Europeia prevê um procedimento específico de fixação das despesas quando as partes divergem sobre o montante e a natureza das despesas recuperáveis na sequência de uma decisão por meio da qual o Tribunal da Função Pública pôs termo a um litígio e decidiu sobre a responsabilidade pelas despesas. Deste modo, nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, em caso de contestação sobre o montante e a natureza das despesas recuperáveis, o Tribunal decide mediante despacho fundamentado, a pedido da parte interessada, depois de ouvida a outra parte.

Além disso, o procedimento específico, previsto no referido artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, relativo à fixação das despesas, é exclusivo de uma reclamação dos mesmos montantes, ou de montantes despendidos para os mesmos efeitos, no âmbito de uma ação intentada nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto. Deste modo, não é admissível que um recorrente interponha, com base no artigo 270.° TFUE e do artigo 91.° do Estatuto, um recurso de anulação que, na realidade, tem o mesmo objeto de um pedido de fixação das despesas. Tal é o caso de um recurso de anulação de uma decisão de indeferimento de um pedido através do qual o recorrente pede à Autoridade Investida do Poder de Nomeação o reembolso de uma quantia a título de despesas efetuadas para efeitos de um processo.

(cf. n.os 19, 20 e 22)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de julho de 2009, Comissão/Schneider Electric (C‑440/07 P)

Tribunal de Primeira Instância: 11 de julho de 2007, Schneider Electric/Comissão (T‑351/03, n.º 297)

Tribunal da Função Pública: 10 de novembro de 2009, Marcuccio/Comissão (F‑70/07, n.º 17) ; 20 de junho de 2011, Marcuccio/Comissão (F‑67/10, n.º 21), que foi objeto de um recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia (processo T‑475/11 P)