Language of document : ECLI:EU:F:2013:173

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

7 de novembro de 2013

Processo F‑52/12

Maria Luisa Cortivo

contra

Parlamento Europeu

«Função pública ― Funcionários ― Pensões ― Coeficiente corretor ― Estado‑Membro de residência ― Conceito ― Residência principal ― Residência partilhada entre dois Estados‑Membros ― Documentos justificativos ― Confiança legítima»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao tratado CEEA em virtude do seu artigo 106.°‑A, no qual M. L. Cortivo requer, nomeadamente, a anulação das decisões nas quais a Autoridade Investida do Poder de Nomeação do Parlamento Europeu (a seguir a «AIPN») fixou, com efeito retroativo a partir de 1 de janeiro de 2010, a residência principal no Luxemburgo (Luxemburgo) e suprimiu a aplicação do coeficiente corretor (a seguir o «CC») para França.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. M. L. Cortivo suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

Sumário

1.      Funcionários ― Pensões ― Coeficiente de correção ― Coeficiente de correção do país de residência principal do titular de pensão ― Conceito de residência principal ― Requisitos de aplicação ― Competência vinculada da Administração ― Fiscalização jurisdicional ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigo 20.°)

2.      Funcionários ― Pensões ― Coeficiente de correção ― Coeficiente de correção do país de residência principal do titular de pensão ― Ónus da prova que cabe ao funcionário reformado ― Meios de prova

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigo 20)

3.      Funcionários ― Princípios ― Proteção da confiança legítima ― Verificação anual da residência principal dos funcionários reformados beneficiários de um coeficiente corretor superior a 100 ― Violação ― Inexistência

1.      Os diferentes componentes do conceito de residência, a saber, o facto físico de residir no local em causa, o desenvolvimento de relações sociais normais e a realização de despesas correntes com intenção de conferir uma natureza estável e de continuidade ao facto de habitar no local em causa, conferindo a este a natureza de residência efetiva, devem revestir uma maior importância, para que o local onde o funcionário reformado mora possa ser qualificado não apenas como sendo o da sua residência, mas também como sendo o da sua residência principal, na aceção do artigo 20.°, do anexo XIII do Estatuto.

As disposições do artigo 20.°, do anexo XIII, do Estatuto não atribuem à Administração nenhum poder discricionário para conceder ou não o benefício da aplicação do coeficiente de correção, mas conferem‑lhe uma competência associada, no sentido de que a redação imperativa das disposições acima mencionadas mostra que a Administração é obrigada a conceder a vantagem em causa, quando constate que as condições previstas por estas disposições estão cumpridas. Daqui decorre que o juiz da União exerce um controlo jurisdicional pleno quando examina os factos considerados pela Administração e a qualificação que esta faz desses factos, para responder à questão de saber se as condições a que está subordinada a concessão do direito de aplicação de um coeficiente de correção estão reunidas.

(cf. n.os 40 e 41)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 27 de setembro de 2006, Kontouli/Conselho, T‑416/04, n.os 74 e 75

Tribunal da Função Pública: 8 de abril de 2008, Bordini/Comissão, F‑134/06, n.° 89

2.      O ónus da prova quanto ao local da residência principal cabe ao funcionário aposentado, e a instituição competente, ao analisar as provas apresentadas a este respeito, e ao proceder, se for o caso, a fiscalizações, deve evitar a violação da referida disposição.

Para fazer prova da sua residência principal, o interessado pode fazer referência a todos os elementos de facto constitutivos desta, e apresentar todos os meios de prova que considerar úteis.

(cf. n.os 42 e 43)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 4 de junho de 2003, Del Vaglio/Comissão, T‑124/01 e T‑320/01, n.° 75

Tribunal da Função Pública: 4 de maio de 2010, Petrilli/Comissão, F‑100/08, n.° 33 e jurisprudência referida

3.      O direito de exigir a proteção da confiança legítima, que constitui um dos princípios fundamentais do direito da União, aplica‑se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual decorra que a Administração, ao fornecer‑lhe garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis, fez nascer naquele uma expectativa legítima. Além disso, essas garantias devem ser conformes às disposições do Estatuto e às normas aplicáveis em geral.

Um sistema de fiscalização que requer aos beneficiários de um coeficiente de correção superior a 100 o preenchimento, a cada ano, de uma declaração para verificar se, durante o ano civil precedente, mantiveram a sua residência principal no país para o qual o coeficiente corretor foi concedido e se a concessão do referido coeficiente corretor se justificava nesse ano civil, não pode, por definição, criar uma confiança legítima na manutenção do coeficiente de correção.

(cf. n.os 85 a 87)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 13 de abril de 2011, Sukup/Comissão, F‑73/09, n.° 89