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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Fevereiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Efeteio Patron - Grécia) - E. Lechouritou, V. Karkoulias, G. Pavlopoulos, P. Brátsikas, D. Sotiropoulos, G. Dimopoulos / Dimosio tis Omospondiakis Dimokratias tis Germanias

(Processo C-292/05) 1

"Convenção de Bruxelas - Artigo 1.°, primeiro parágrafo, primeiro período - Âmbito de aplicação - Matéria civil e comercial - Conceito - Acção de indemnização intentada num Estado contratante, pelos sucessores das vítimas de massacres de guerra, contra outro Estado contratante, devido à actuação das suas Forças Armadas"

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Efeteio Patron

Partes no processo principal

Recorrentes: Eirini Lechouritou, V. Karkoulias, G. Pavlopoulos, P. Brátsikas, D. Sotiropoulos, G. Dimopoulos

Recorrida: Dimosio tis Omospondiakis Dimokratias tis Germanias

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Efeteio Patrón - Interpretação do artigo 1.° da Convenção de Bruxelas - Âmbito de aplicação da Convenção - Acção intentada pelas vítimas de massacres de guerra contra um Estado contratante na qualidade de responsável pelos actos praticados pelas suas forças armadas em tempo de guerra

Parte decisória

O artigo 1.°, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidas pelo conceito de "matéria civil", na acepção dessa disposição, as acções judiciais intentadas por pessoas singulares num Estado contratante contra outro Estado contratante, destinadas a obter uma indemnização pelos danos sofridos pelos sucessores das vítimas da actuação de Forças Armadas no âmbito de operações de guerra no território do primeiro Estado.

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1 - JO C 243, de 01.10.2005.