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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil nº 3 de Valencia (Espanha) em 23 de julho de 2019 – GT/Air Nostrum Líneas Aéreas del Mediterráneo, S.A.

(Processo C-560/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil nº 3 de Valencia

Partes no processo principal

Demandante: GT

Demandada: Air Nostrum Líneas Aéreas del Mediterráneo S.A.

Questões prejudiciais

Pode considerar-se abrangida no conceito de «transportadora aérea operadora que operou um voo» uma empresa que tem por objeto social o transporte aéreo de passageiros e que vende o bilhete, mas que não opera o voo, isto é, que não o realiza efetivamente?

Em caso de resposta negativa à questão anterior, há lugar ao direito a indemnização a favor dos passageiros previsto no artigo 7.° do Regulamento [(CE) n.°] 261/2004 1 no caso de o voo ter várias escalas e, em consequência de um atraso ligeiro (inferior a três horas) numa das escalas, se verificar um atraso considerável (superior a três horas) no destino final em razão da perda de uma correspondência? Em caso de resposta afirmativa, na hipótese de as transportadoras aéreas operadoras das diferentes escalas serem distintas, a transportadora aérea operadora do voo em cuja escala se verificou um atraso ligeiro (inferior a três horas) na origem da perda da correspondência e que, por esse motivo, provocou um atraso considerável (superior a três horas) no destino final é responsável pelo pagamento da indemnização prevista no artigo 7.° do Regulamento [(CE) n.°] 261/2004?

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1     Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).