Language of document : ECLI:EU:F:2009:10

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

11 de Fevereiro de 2009

Processo F‑7/08

Peter Schönberger

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Atribuição de pontos de mérito – Princípio da igualdade de tratamento»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual P. Schönberger pede, nomeadamente, a anulação da decisão do Parlamento, de 15 de Janeiro de 2007, que recusou atribuir‑lhe um terceiro ponto de mérito relativo ao exercício de avaliação de 2003.

Decisão: As decisões por meio das quais o Parlamento recusou atribuir um terceiro ponto de mérito ao recorrente a título do exercício de avaliação de 2003 são anuladas. O Parlamento é condenado no pagamento das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Poder de apreciação da administração – Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

2.      Funcionários – Igualdade de tratamento – Conceito

1.      Para avaliar os méritos a tomar em consideração no âmbito de uma decisão de promoção ao abrigo do artigo 45.° do Estatuto, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação, devendo a fiscalização do Tribunal comunitário limitar‑se à questão de saber se, atendendo às vias e meio que puderam determinar a apreciação da administração, esta se manteve dentro de limites não criticáveis e não utilizou o seu poder de maneira manifestamente errada. O Tribunal da Função Pública não pode, assim, substituir a apreciação das qualificações e dos méritos dos candidatos efectuada pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação pela sua apreciação.

O poder de apreciação assim reconhecido à Administração é, no entanto, limitado pela necessidade de proceder à análise comparativa dos méritos dos funcionários com cuidado e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, tal análise deve ser levada a cabo com respeito pelo princípio da igualdade e a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis.

A necessidade de esta análise dever respeitar o princípio da igualdade e o carácter limitado do número de pontos de mérito disponíveis impõe que esses pontos sejam atribuídos aos funcionários com maior mérito, por ordem decrescente de mérito, até se esgotar a quota de pontos. Se durante o exame comparativo dos méritos assim efectuado se constatar que determinados funcionários apresentam méritos equivalentes, deve atribuir‑se aos ditos funcionários um número de pontos de mérito idêntico. No caso de número insuficiente de pontos, a escolha entre vários ex‑aequo deve ser efectuada em função de considerações acessórias, como a antiguidade.

(cf. n.os 42 a 44)

Ver:

Tribunal de Justiça: 3 de Abril de 2003, Parlamento/Samper (C‑277/01 P, Colect., p. I‑3019, n.° 35)

Tribunal de Primeira Instância: 30 Novembro de 1993, Tsirimokos/Parlamento (T‑76/92, Colect., p. II‑1281, n.° 21); 6 de Junho de 1996, Baiwir/Comissão (T‑262/94, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑739, n.° 66); 9 de Abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão (T‑134/02, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑609, n.° 41); 13 de Abril de 2005, Nielsen/Conselho (T‑353/03, ColectFP, pp. I‑A‑95 e II‑443, n.° 58); 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão (T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.° 93)

2.      O princípio da igualdade de tratamento é violado quando duas categorias de pessoas, cujas situações factuais e jurídicas não apresentam diferenças essenciais, são tratadas de forma diferente e quando situações diferentes são tratadas de forma idêntica. Constitui assim uma violação do princípio da igualdade de tratamento a exigência de que um funcionário demonstre, para poder obter o mesmo número de pontos de mérito que os funcionários com os quais foi comparado, que os seus méritos são superiores aos destes últimos.

(cf. n.os 45 e 49 a 59)

Ver:

Tribunal de Justiça: 4 de Fevereiro de 1982, Buyl e o./Comissão (817/79, Recueil, p. 245, n.° 29); 11 de Julho de 1985, Appelbaum/Comissão (119/83, Recueil, p. 2423, n.° 25)

Tribunal de Primeira Instância: 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras/Tribunal de Justiça (T‑18/89 e T‑24/89, Colect., p. II‑53, n.° 68)