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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 29 de janeiro de 2019 – Wikingerhof GmbH & Co. KG / Booking.com BV

(Processo C-59/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Wikingerhof GmbH & Co. KG

Recorrida: Booking.com BV

Questão prejudicial

Deve o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial 1 , ser interpretado no sentido de que pode aplicar-se a regra da competência do foro em matéria de responsabilidade extracontratual no caso de uma ação destinada a fazer cessar determinados comportamentos, quando o comportamento contestado estiver abrangido por disposições contratuais, mas o autor alegar que essas disposições assentam numa exploração abusiva de uma posição dominante do réu no mercado?

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1 JO 2012, L 351, p. 1.