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Ação intentada em 12 de outubro de 2018 – Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-638/18)

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Nicolae, K. Petersen, agentes)

Demandada: Roménia

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, n.° 1, conjugado com o Anexo XI da Diretiva 2008/50/CE 1 , por não ter cumprido sistemática e constantemente, em 2007, os valores-limite diários de concentrações de PM10 e por não ter cumprido sistemática e constantemente, de 2007 a 2014 inclusive, com exceção de 2013, os valores-limite anuais de concentração de PM10, na zona RO32101 Bucareste;

declarar que, no que diz respeito à zona RO32101 Bucareste, a Roménia não cumpriu, a partir de 11 de junho de 2010, as obrigações previstas no artigo 23.°, n.° 1, conjugado com o Anexo XV, Secção A, da Diretiva 2008/50/CE, em especial, a obrigação prevista no segundo parágrafo, de assegurar que o período de excedência seja o mais curto possível;

condenar a Roménia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A partir de 2007, na zona RO32101 Bucareste foram sistemática e constantemente excedidos os valores-limite diários de concentrações de PM10. Além disso, de 2007 a 2014 inclusive, com exceção de 2013, na mesma zona foram excedidos os valores-limite anuais de concentrações de PM10. Tais excessos foram suficientes para declarar o incumprimento das disposições do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50/CE, conjugado com o disposto no Anexo XV da mesma diretiva.

Não obstante tais excessos, a Roménia não estabeleceu planos para a qualidade da área que cumpram o disposto no artigo 23.°, n.° 1, da diretiva, em particular a obrigação de tomar medidas adequadas para que o período de excedência dos valores-limite de PM10 seja o mais curto possível. O incumprimento resulta do período prolongado durante o qual foram registados os excessos, dos longos prazos previstos para pôr termo aos excessos, da inexistência de alguns elementos previstos no Anexo XV, Secção A, da diretiva, do facto de os planos não preverem todas as causas principais da excedência dos valores-limite e de também não preverem medidas vinculativas suficientes para assegurar o respeito dos valores-limite.

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1 JO 2008, L 152, p. 1.