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Ação intentada em 23 de outubro de 2018 – Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-664/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Norris-Usher, K. Petersen, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que: ao continuar a exceder o valor-limite anual de NO2 nas zonas UK0001 (Área Urbana da Grande Londres); UK0002 (Área Urbana das West Midlands); UK0003 (Área Urbana da Grande Manchester); UK 0004 (Área Urbana de West Yorkshire); UK 0013 (Área Urbana de Teesside); UK0014 (The Potteries); UK0018 (Kingston upon Hull); UK0019 (Área Urbana de Southampton); UK0024 (Área Urbana de Glasgow); UK0029 (Eastern); UK0031 (South East); UK0032 (East Midlands); UK0033 (North West & Merseyside); UK0034 (Yorkshire & Humberside); UK0035 (West Midlands) e UK0036 (North East) e o valor-limite horário de NO2 na zona UK0001 (Área Urbana da Grande Londres) desde a entrada em vigor desses valores-limite em 1 de janeiro de 2010, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu o disposto no artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50/CE 1 , conjugado com o anexo XI dessa diretiva;

declarar que: desde 11 de junho de 2010, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as suas obrigações nos termos do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50/CE, conjugado com o anexo XV da diretiva, relativamente às zonas acima referidas, e em particular a obrigação que decorre do segundo parágrafo do artigo 23.°, n.° 1, de manter o período de excedência o mais curto possível;

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Desde 2010, os limites anuais de NO2 foram excedidos em 16 zonas e aglomerações e os limites horários foram excedidos numa zona. Estas excedências constituem uma violação do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50/CE, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, conjugado com anexo XI da mesma diretiva.

Apesar desta persistente violação do artigo 13, n.° 1, conjugado com o anexo XI da diretiva, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não adotou planos relativos à qualidade do ar que prevejam medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível. A insuficiência das medidas previstas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é evidenciada pela duração do período em que os valores-limite foram excedidos, pela magnitude das excedências e pela tendência de cumprimento, bem como por uma análise detalhadas de cada um dos respetivos planos relativos à qualidade do ar quanto às 16 zonas e aglomerações que são objeto da presente ação.

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1 Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1).