Language of document : ECLI:EU:F:2007:230

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

13 de Dezembro de 2007

Processo F‑73/06

Kris Van Neyghem

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Concurso geral – Avaliação da prova escrita – Prazo de reclamação – Admissibilidade – Dever de fundamentação»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual K. Van Neyghem pede, no essencial, por um lado, a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/A/19/04, de 1 de Junho de 2005, de o não admitir à prova oral do referido concurso e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais alegadamente sofridos.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Decisão de um júri de concurso – Reclamação administrativa prévia – Carácter facultativo – Apresentação – Consequências

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Decisão tomada após reexame de uma decisão anterior

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2 e 91.°, n.° 1)

3.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Data de apresentação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2; Regulamento n.° 1182/71 do Conselho, artigo 3.°, n.° 4)

4.      Funcionários – Concurso – Júri – Rejeição de candidatura – Dever de fundamentação

(Artigo 253.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo; anexo III, artigo 6.°)

5.      Funcionários – Concurso – Avaliação das aptidões dos candidatos – Poder de apreciação do júri

(Estatuto dos Funcionários, anexo III)

1.      Uma decisão de um júri de concurso pode ser impugnada directamente perante o juiz comunitário, sem que tenha sido previamente apresentada uma reclamação na acepção do artigo 90.° do Estatuto.

Todavia, se o interessado, em vez de recorrer directamente para o tribunal comunitário, invocar as disposições do Estatuto para se dirigir, sob a forma de reclamação administrativa, à autoridade investida do poder de nomeação, a admissibilidade do recurso contencioso interposto posteriormente dependerá do respeito, pelo interessado, das exigências processuais que se prendem com a via da reclamação prévia.

(cf. n.os 36 e 37)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de Maio de 1986, Rihoux e o./Comissão, 52/85, Colect., p. 1555, n.° 9

Tribunal de Primeira Instância: 23 de Janeiro de 2002, Gonçalves/Parlamento, T‑386/00, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑55, n.° 35; 21 de Outubro de 2004, Schumann/Comissão, T‑49/03, ColectFP, pp. I‑A‑301 e II‑1371, n.° 25

2.      Quando um candidato, cujo pedido de admissão a um concurso comunitário foi indeferido, solicita o reexame desta decisão com base numa disposição precisa que vincula a administração, é a decisão adoptada pelo júri após o reexame que constitui o acto causador de prejuízo, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, ou, eventualmente, do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto. É também esta decisão, tomada após o reexame, que dá início aos prazos de reclamação e de recurso, não sendo necessário verificar se, nessa situação, a referida decisão pode eventualmente ser considerada um acto meramente confirmativo.

(cf. n.° 39)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Gonçalves/Parlamento, já referido, n.° 39; 7 de Junho de 2005, Cavallaro/Comissão, T‑375/02, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑673, n.° 58; 31 de Janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑5 e II‑A‑2‑19, n.° 28

3.      Quanto à determinação da data de apresentação de uma reclamação administrativa prévia, o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que a reclamação é «apresentada» não quando é enviada à instituição, mas quando chega a esta última.

O prazo de três meses previsto nesta disposição termina no final do dia que, no terceiro mês, tem o mesmo número que o dia do acontecimento ou acto que despoletou o início da contagem do prazo. Nos termos do artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1182/71, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos, quando este prazo chega ao fim, nomeadamente, a um sábado, o prazo termina com o decurso da última hora do dia útil seguinte.

(cf. n.os 43, 45, 47 e 48)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861, n.os 8 e 13; 15 de Janeiro de 1987, Misset/Conselho, 152/85, Colect., p. 223, n.os 8 e 9

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão, T‑54/90, Colect., p. II‑749, n.os 28 e 29; 26 de Setembro de 1996, Maurissen/Tribunal de Contas, T‑192/94, ColectFP, pp. I‑A‑425 e II‑1229, n.° 28; 13 de Março de 1998, Lonuzzo‑Murgante/Parlamento, T‑247/97, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑317, n.° 38; 30 de Maio de 2002, Onidi/Comissão, T‑197/00, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑325, n.° 47

Tribunal da Função Pública: 15 de Maio de 2006, Schmit/Comissão, F‑3/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑9 e II‑A‑1‑33, n.° 28; 24 de Maio de 2007, Lofaro/Comissão, F‑27/06 e F‑75/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 31 e 32, objecto de recurso no Tribunal de Primeira Instância

4.      Resulta do artigo 235.° CE e do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto que qualquer decisão individual adoptada em aplicação do Estatuto e que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada. O dever de fundamentar qualquer decisão que cause prejuízo tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível a sua fiscalização jurisdicional.

No que concerne às decisões tomadas por um júri de concurso, o dever de fundamentação deve ser conciliado com o respeito do segredo que envolve os trabalhos do júri nos termos do artigo 6.° do anexo III do Estatuto e que foi instituído para garantir a independência do júri de concurso e a objectividade dos seus trabalhos, colocando‑o ao abrigo de todas as ingerências e pressões externas, quer tenham a sua origem na própria administração comunitária, nos candidatos interessados ou em terceiros. Assim, o respeito desse segredo opõe‑se tanto à divulgação das atitudes individuais de cada membro do júri como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de carácter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos.

As apreciações de natureza comparativa a que o júri tem que proceder reflectem‑se nas classificações que este último atribui aos candidatos e são a expressão dos juízos de valor desse mesmo júri relativamente a cada um deles. Considerando este segredo, a comunicação das pontuações obtidas nas distintas provas constitui uma fundamentação suficiente das decisões do júri. Tal fundamentação não lesa os direitos dos candidatos. Permite‑lhes conhecer o juízo de valor formulado sobre as suas prestações e comprovar, se assim for, que efectivamente não obtiveram o número de pontos exigido pelo aviso de concurso para serem admitidos a determinadas provas ou à totalidade das provas.

(cf. n.os 70 e 74 a 77)

Ver:

Tribunal de Justiça: Michel/Parlamento, já referido, n.° 22; 4 de Julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, Colect., p. I‑3423, n.os 23 e 24

Tribunal de Primeira Instância: 23 de Janeiro de 2003, Angioli/Comissão, T‑53/00, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑73, n.° 67; 27 de Março de 2003, Martínez Páramo e o./Comissão, T‑33/00, ColectFP, pp. I‑A‑105 e II‑541, n.os 43 e 44; 19 de Fevereiro de 2004, Konstantopoulou/Tribunal de Justiça, T‑19/03, ColectFP, pp. I‑A‑25 e II‑107, n.os 27 e 31 a 33

5.      As apreciações feitas pelo júri de um concurso quando avalia os conhecimentos e aptidões dos candidatos, bem como as decisões através das quais o júri declara a não aprovação de um candidato numa prova constituem a expressão de um juízo de valor. Inserem‑se, assim, no amplo poder de apreciação de que goza o júri que, contudo, não se exime à fiscalização do juiz comunitário em caso de erro manifesto. O júri não está, por conseguinte, obrigado a precisar as respostas dos candidatos que foram consideradas insuficientes ou a explicar por que é que essas respostas foram consideradas insuficientes.

(cf. n.os 78 e 86)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de Junho de 1987, Kolivas/Comissão, 40/86, Colect., p. 2643, n.° 11

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Fevereiro de 1999, Jiménez/IHMI, T‑200/97, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑73, n.° 40; Konstantopoulou/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 34; 5 de Abril de 2005, Christensen/Comissão, T‑336/02, ColectFP, pp. I‑A‑75 e II‑341, n.° 25