Language of document : ECLI:EU:C:2018:991

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

6 de dezembro de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados‑Membros — Mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade — Conteúdo e forma — Artigo 8.o, n.o 1, alínea f) — Falta de menção da pena acessória — Validade — Consequências — Efeito na detenção»

No processo C‑551/18 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica), por Decisão de 29 de agosto de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de agosto de 2018, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

IK,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J.‑C. Bonichot, E. Regan (relator), C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

visto o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de 29 de agosto de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de agosto de 2018, de submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente, em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

vistos os autos e após a audiência de 22 de outubro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de IK, por P. Bekaert, advocaat,

–        em representação do Governo belga, por C. Van Lul, C. Pochet e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes, assistidos por J. Maggio, expert,

–        em representação da Irlanda, por G. Hodge, na qualidade de agente, assistida por G. Mullan, BL,

–        em representação do Governo neerlandês, por J. M. Hoogveld e J. Langer, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por J. Sawicka, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 8 de novembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, na Bélgica, do mandado de detenção europeu emitido em 27 de agosto de 2014 por um órgão jurisdicional belga contra IK, com vista à execução, nesse Estado‑Membro, de uma pena privativa de liberdade acrescida de uma pena acessória de colocação à ordem do strafuitvoeringsrechtbank (Tribunal de Execução das Penas, Bélgica).

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Carta

3        O artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») dispõe:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.»

4        O artigo 48.o, n.o 2, da Carta prevê:

«É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.»

 DecisãoQuadro 2002/584

5        Os considerandos 5 a 7 da Decisão‑Quadro 2002/584 enunciam:

«(5)      […] [A] instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. […]

(6)      O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.

(7)      Como o objetivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição[, assinada em Paris, em 13 de dezembro de 1957,] não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o [UE] e no artigo 5.o [CE]. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido neste último artigo, a presente decisão‑quadro não excede o necessário para atingir aquele objetivo.»

6        O artigo 1.o desta decisão‑quadro, que tem por epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», prevê:

«1.      O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.      Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.      A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [TUE].»

7        O artigo 2.o, n.o 1, da referida decisão‑quadro dispõe:

«O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado‑Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.»

8        Os artigos 3.o, 4.o e 4.o‑A da decisão‑quadro enumeram os motivos de não execução obrigatória e facultativa do mandado de detenção europeu.

9        Em particular, o artigo 4.o, pontos 4 e 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:

[…]

4.      Quando houver prescrição da ação penal ou da pena nos termos da legislação do Estado‑Membro de execução e os factos forem da competência desse Estado‑Membro nos termos da sua legislação penal;

[…]

6.      Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional.»

10      Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, desta decisão‑quadro, que tem por epígrafe «Conteúdo e formas do mandado de detenção europeu»:

«O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

a)      Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;

b)      Nome, endereço, número de telefone e de fax, e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de emissão;

c)      Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o;

d)      Natureza e qualificação jurídica da infração, nomeadamente à luz do artigo 2.o;

e)      Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infração;

f)      Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado‑Membro de emissão para essa infração;

g)      Na medida do possível, as outras consequências da infração.»

11      Nos termos do artigo 15.o da referida decisão‑quadro, que tem por epígrafe «Decisão sobre a entrega»:

«1.      A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.

2.      Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.o a 5.o e o artigo 8.o, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o

3.      A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.»

12      Sob a epígrafe «Eventuais procedimentos penais por outras infrações», o artigo 27.o da mesma decisão‑quadro tem a seguinte redação:

«1.      Cada Estado‑Membro tem a faculdade de notificar ao Secretariado‑Geral do Conselho que, nas suas relações com os outros Estados‑Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração praticada antes da sua entrega, diferente daquela por que foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.

2.      Exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.

3.      O n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

[…]

4.      O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução, acompanhado das informações referidas no n.o 1 do artigo 8.o e de uma tradução conforme indicado no n.o 2 do artigo 8.o O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro. O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.o, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.o A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

Em relação às situações referidas no artigo 5.o, o Estado‑Membro de emissão deve dar as garantias aí previstas.»

13      O modelo de formulário do mandado de detenção europeu, que figura no anexo da Decisão‑Quadro 2002/584, compreende nomeadamente uma alínea c), intitulada «Indicações relativas à duração da pena», cujo n.o 2 impõe à autoridade judiciária de emissão que indique a «[d]uração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida».

 Direito belga

14      Nos termos do artigo 95.o, n.o 2, da wet betreffende de externe rechtspositie van de veroordeelden tot een vrijheidsstraf en de aan het slachtoffer toegekende rechten in het raam van de strafuitvoeringsmodaliteiten (Lei relativa ao estatuto jurídico externo das pessoas condenadas a uma pena privativa de liberdade e aos direitos reconhecidos à vítima no quadro das modalidades de execução da pena), de 17 de maio de 2006 (Moniteur belge de 15 de junho de 2006, p. 30455), conforme alterada pela wet betreffende de terbeschikkingstelling van de strafuitvoeringsrechtbank (Lei relativa à colocação à ordem do Tribunal de Execução das Penas), de 6 de abril de 2007 (Moniteur belge de 13 de julho de 2007, p. 38299):

«§ 1.      A colocação à ordem do Tribunal de Execução das Penas decretada contra o condenado […] tem início após a extinção da pena principal.

§ 2.      O Tribunal de Execução das Penas decide, antes de extinta a pena principal, em conformidade com o procedimento estabelecido na secção 2, se o condenado colocado à ordem do tribunal continua privado de liberdade ou fica em liberdade sob vigilância.

[…]

§ 3.      O condenado colocado à ordem do tribunal é privado da sua liberdade se existir o risco de vir a cometer infrações graves atentatórias da integridade física ou psíquica de terceiros e de não ser possível suprir esse risco através da imposição de condições especiais no âmbito de uma liberdade sob vigilância.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      Por acórdão contraditório do hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica), de 1 de fevereiro de 2013, IK, nacional belga, foi condenado numa pena de prisão principal de três anos, por um crime de atentado ao pudor de um menor de menos de dezasseis anos, sem violência nem ameaças (a seguir «pena principal»). No mesmo acórdão, e pela mesma infração, foi ainda, a título de pena acessória, colocado à ordem do strafuitvoeringsrechtbank (Tribunal de Execução das Penas), por um período de dez anos (a seguir «pena acessória»). Em conformidade com o direito belga, essa pena tem início após a extinção da pena principal e, para efeitos da sua execução, o strafuitvoeringsrechtbank (Tribunal de Execução das Penas) decide, antes de extinta essa pena principal, se o condenado colocado à ordem do tribunal continua privado de liberdade ou fica em liberdade sob vigilância.

16      Tendo IK deixado a Bélgica, a autoridade judiciária de emissão competente belga emitiu, em 27 de agosto de 2014, um mandado de detenção europeu contra ele, para execução da pena. O mandado de detenção europeu mencionava a pena principal, a natureza e a qualificação legal das infrações, bem como as disposições legais aplicáveis, e continha uma exposição dos factos. Não mencionava a pena acessória a que o interessado tinha sido igualmente condenado.

17      Após a detenção de IK nos Países Baixos, o rechtbank Amsterdam, internationale rechtshulpkamer (Tribunal de Amesterdão, Secção de Entreajuda Judiciária Internacional, Países Baixos), por decisão de 8 de março de 2016, autorizou a entrega do requerente ao Reino da Bélgica, para efeitos de execução da pena privativa de liberdade a cumprir no território belga pela infração pela qual tinha sido pedida a sua entrega.

18      Em seguida, o interessado foi entregue às autoridades belgas e colocado em detenção. Essa detenção era fundada na sua condenação na pena principal, cujo termo foi fixado em 12 de agosto de 2018, bem como na pena acessória, ou seja, a sua colocação à ordem do tribunal por um período de dez anos.

19      Em 21 de junho e 19 de julho de 2018, o strafuitvoeringsrechtbank Antwerpen (Tribunal de Execução das Penas de Antuérpia, Bélgica) pronunciou‑se sobre a colocação à ordem do tribunal de IK. Nesse processo, o interessado alegou que a entrega pelas autoridades neerlandesas não podia incidir sobre a pena acessória e que esse órgão jurisdicional não podia ordenar a privação de liberdade para efeitos de execução dessa pena, dado que o mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades belgas não a mencionava.

20      Foi neste contexto que, em 2 de julho de 2018, a autoridade judiciária de emissão competente belga dirigiu às autoridades neerlandesas um pedido de consentimento adicional, que tinha por objeto a pena acessória, nos termos do artigo 27.o da Decisão‑Quadro 2002/584. Considerando que o seu consentimento só podia ser dado para permitir que a pessoa em causa fosse condenada ou julgada por uma infração diferente da que motivou a autorização da sua entrega, e que não era o que se verificava no caso concreto, as autoridades neerlandesas indeferiram esse pedido adicional.

21      Por sentença de 31 de julho de 2018, o strafuitvoeringsrechtbank te Antwerpen (Tribunal de Execução das Penas de Antuérpia) rejeitou a argumentação de IK e decidiu manter a sua privação de liberdade. Em 3 de agosto de 2018, IK interpôs recurso dessa sentença no órgão jurisdicional de reenvio, o Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica).

22      Segundo esse órgão jurisdicional, por força do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, um mandado de detenção europeu pode ser emitido, para efeitos de execução de uma pena, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança de duração não inferior a quatro meses.

23      De acordo com o artigo 8.o, n.o 1, desta decisão‑quadro, o mandado de detenção europeu deve ser emitido em conformidade com o formulário anexo à decisão‑quadro e conter, entre outras, as seguintes informações, a saber, a indicação da existência de uma sentença com força executiva, a natureza e a qualificação jurídica da infração, a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida e a pena pronunciada.

24      Essas informações devem permitir à autoridade judiciária de execução verificar se estão cumpridos os requisitos formais e materiais para a entrega, com base num mandado de detenção europeu, e se existem, sendo o caso, razões para se tomar em consideração um motivo de recusa, como o respeito dos direitos fundamentais e dos princípios gerais consagrados no artigo 6.o TUE, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, desta decisão‑quadro.

25      Além disso, o artigo 27.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê que, exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3 deste artigo, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.

26      Nestas circunstâncias, o Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da [Decisão‑Quadro 2002/584] relativa ao mandado de detenção europeu ser interpretado no sentido de que basta que uma autoridade judiciária emitente refira, no mandado de detenção europeu, a pena privativa de liberdade aplicada e, portanto, não a pena acessória aplicada pela mesma infração e na mesma decisão judicial, como a colocação à ordem do tribunal (terbeschikkingstelling), a qual apenas conduzirá à privação efetiva de liberdade após a execução da primeira pena privativa de liberdade, e apenas depois de uma decisão expressa do strafuitvoeringsrechtbank (Tribunal de Execução das Penas) nesse sentido?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da [Decisão‑Quadro 2002/584] relativa ao mandado de detenção europeu ser interpretado no sentido de que a entrega pelo Estado‑Membro da autoridade judiciária competente para a execução, com base num mandado de detenção europeu, que apenas faça referência à pena privativa de liberdade aplicada e não à pena acessória de colocação à ordem do tribunal (TBS), a qual foi aplicada pela mesma infração e na mesma decisão judicial, tem o efeito de, no Estado‑Membro da autoridade judiciária emitente, se poder passar à efetiva privação da liberdade em cumprimento dessa pena acessória?

3)      [E]m caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da [Decisão‑Quadro 2002/584] relativa ao mandado de detenção europeu ser interpretado no sentido de que o facto de a autoridade judiciária emitente não referir, no mandado de detenção europeu, a pena acessória decretada de colocação à ordem do tribunal tem por efeito que a pena acessória, da qual se pode presumir que a autoridade judiciária não tinha conhecimento, não pode levar à efetiva privação da liberdade no Estado‑Membro emitente do mandado?»

 Quanto à tramitação urgente

27      O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

28      Em apoio do seu pedido, esse órgão jurisdicional referiu que IK está atualmente privado de liberdade na Bélgica, no âmbito da sua pena de colocação à ordem do tribunal, na sequência da execução do mandado de detenção europeu emitido em 27 de agosto de 2014. Segundo o referido órgão jurisdicional, a resposta às questões submetidas será determinante para a situação de detenção de IK e a respetiva manutenção.

29      A este respeito, cabe observar, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, abrangida pelos domínios a que se refere o título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Este reenvio é, por conseguinte, suscetível de ser submetido à tramitação prejudicial urgente.

30      Em segundo lugar, no que respeita ao critério da urgência, há que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tomar em consideração a circunstância de que a pessoa em causa está atualmente privada de liberdade e de que a sua manutenção em detenção depende da decisão do litígio no processo principal. Por outro lado, a situação dessa pessoa deve ser apreciada conforme se apresenta na data da análise do pedido por meio do qual se requer que o reenvio prejudicial seja submetido à tramitação urgente (Acórdão de 19 de setembro de 2018, RO, C‑327/18 PPU, EU:C:2018:733, n.o 30 e jurisprudência referida).

31      Ora, no caso em apreço, por um lado, é pacífico que, nessa data, IK estava privado de liberdade na Bélgica. Por outro lado, decorre das explicações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a manutenção dessa pessoa em detenção depende do desfecho do processo na causa principal, visto que a medida de detenção a que a mesma está sujeita foi decretada no âmbito da execução do mandado de detenção europeu contra ela emitido e que a manutenção em detenção de IK em execução da pena acessória depende das respostas que o Tribunal de Justiça vier a dar às presentes questões prejudiciais.

32      Nestas condições, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 10 de setembro de 2018, sob proposta do juiz‑relator, ouvida a advogada‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter o presente reenvio prejudicial a tramitação urgente.

 Quanto às questões prejudiciais

33      Com as suas três questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a omissão, no mandado de detenção europeu com fundamento no qual foi feita a entrega da pessoa em causa, da pena acessória de colocação à ordem do tribunal a que foi condenada pela mesma infração e na mesma decisão judicial que a relativa à pena privativa de liberdade principal se opõe a que a execução dessa pena acessória, uma vez extinta a pena principal e após decisão formal proferida para o efeito pelo órgão jurisdicional nacional competente em matéria de execução das penas, dê lugar a uma privação de liberdade.

34      A título preliminar, importa recordar que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os restantes Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.o TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito do direito da União que os aplica [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 35 e jurisprudência referida].

35      Tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, ele próprio assente na confiança recíproca entre estes últimos, são, no direito da União, de fundamental importância, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um desses Estados considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 36 e jurisprudência referida].

36      Resulta do considerando 6 da Decisão‑Quadro 2002/584 que o mandado de detenção europeu previsto nesta decisão‑quadro constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo.

37      Como resulta, em especial, do seu artigo 1.o, n.os 1 e 2, e dos seus considerandos 5 e 7, a referida decisão‑quadro tem por objeto substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção Europeia de Extradição, assinada em Paris, em 13 de dezembro de 1957, por um sistema de entrega, entre as autoridades judiciárias, das pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos da execução de sentenças ou de procedimentos penais, baseando‑se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 39 e jurisprudência referida].

38      A Decisão‑Quadro 2002/584 pretende, assim, ao instituir um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal, facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, conferido à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 40 e jurisprudência referida].

39      Assim, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, desta decisão‑quadro, o objeto do mecanismo do mandado de detenção europeu é permitir a detenção e a entrega duma pessoa procurada, para que, tendo em conta o objetivo prosseguido pela referida decisão‑quadro, a infração cometida não fique impune e essa pessoa seja julgada ou cumpra a pena privativa de liberdade pronunciada contra ela.

40      A este respeito, o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui, como resulta designadamente do considerando 6 da Decisão‑Quadro 2002/584, a «pedra angular» da cooperação judiciária na União em matéria penal, encontra aplicação no artigo 1.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, que consagra a regra segundo a qual os Estados‑Membros são obrigados a executar qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições da referida decisão‑quadro [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 41 e jurisprudência referida].

41      As autoridades judiciárias de execução apenas podem, portanto, em princípio, recusar dar execução a tal mandado pelos motivos, exaustivamente enumerados, de não execução previstos na Decisão‑Quadro 2002/584, e a execução do mandado de detenção europeu apenas pode ser subordinada a uma das condições taxativamente previstas no artigo 5.o desta decisão‑quadro. Consequentemente, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 41 e jurisprudência referida].

42      Assim, a Decisão‑Quadro 2002/584 enuncia expressamente, no seu artigo 3.o, os motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu, nos seus artigos 4.o e 4.o‑A, os motivos de não execução facultativa do mesmo, e, no seu artigo 5.o, as garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais.

43      Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que estas disposições assentam na premissa de que o mandado de detenção europeu em causa satisfaz as exigências de regularidade previstas no artigo 8.o, n.o 1, da referida decisão‑quadro e que o não cumprimento de uma dessas exigências de regularidade, cujo respeito constitui um requisito da validade do mandado de detenção europeu, deve, em princípio, levar a autoridade judiciária de execução a não dar seguimento a esse mandado de detenção (v., neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi, C‑241/15, EU:C:2016:385, n.os 63 e 64).

44      Não é de excluir, à partida, que a condenação numa pena acessória que não foi mencionada no mandado de detenção europeu possa, em certas circunstâncias, constituir um dos motivos que podem justificar a recusa de executar tal mandado.

45      É à luz destas considerações que importa determinar se, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a omissão da pena acessória no mandado de detenção europeu teve por consequência a afetação do exercício das competências que para a autoridade judiciária de execução decorrem dos artigos 3.o a 5.o da Decisão‑Quadro 2002/584 ou a inobservância da exigência de regularidade prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da mesma.

46      Em primeiro lugar, importa observar que, no processo principal, a autoridade judiciária de execução não foi privada da possibilidade de invocar as disposições dos artigos 3.o a 5.o desta decisão‑quadro.

47      Em segundo lugar, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, importa determinar se a omissão da pena acessória no mandado de detenção europeu não obedece à exigência de regularidade prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da referida decisão‑quadro.

48      Esta disposição exige a indicação da «[p]ena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado».

49      Por outro lado, a fim de simplificar e acelerar o processo de entrega cumprindo os prazos previstos no artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2002/584, esta prevê, em anexo, um formulário específico que as autoridades judiciárias de emissão devem preencher, indicando as informações especificamente solicitadas (Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski, C‑367/16, EU:C:2018:27, n.o 57). A alínea c), n.° 2, do referido formulário faz referência à «[d]uração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida».

50      A exigência de regularidade prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da Decisão‑Quadro 2002/584 tem por objetivo levar ao conhecimento das autoridades judiciárias de execução a duração da pena privativa de liberdade para a qual se solicita a entrega da pessoa procurada, a título das informações que visam fornecer elementos formais mínimos necessários para permitir a estas últimas autoridades darem rapidamente seguimento ao mandado de detenção europeu, adotando com urgência a sua decisão sobre a entrega (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski, C‑367/16, EU:C:2018:27, n.os 58 e 59).

51      Esta exigência visa permitir à autoridade judiciária de execução, como observou a advogada‑geral no n.o 66 das suas conclusões, certificar‑se de que o mandado de detenção europeu integra o âmbito de aplicação desta decisão‑quadro e, em especial, verificar que foi emitido para a execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade, cuja duração excede o limiar de quatro meses fixado no artigo 2.o, n.o 1, da referida decisão‑quadro.

52      Neste caso, a pena principal de três anos de prisão a que IK foi condenado excede o referido limiar. Consequentemente, a sua menção era suficiente para garantir que o mandado de detenção europeu obedecesse à exigência de regularidade prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea f), desta mesma decisão‑quadro.

53      Nestas condições, a autoridade judiciária de execução estava obrigada a entregar a pessoa visada no mandado de detenção europeu, para que a infração cometida não ficasse impune e a condenação proferida contra esta última fosse executada.

54      Assim, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o facto de o mandado de detenção europeu não mencionar a pena acessória não pode de modo algum afetar a execução dessa pena no Estado‑Membro de emissão, na sequência da entrega.

55      Esta conclusão não pode ser posta em causa, em primeiro lugar, pelo argumento formulado por IK e pelo Governo neerlandês de que, em substância, a decisão da autoridade judiciária de execução constitui o título que fundamenta a privação de liberdade no Estado‑Membro de emissão, com a consequência de não ser possível proceder à execução de uma pena que não tenha sido objeto da decisão da autoridade judiciária de execução e para a qual não foi autorizada a entrega.

56      Com efeito, a decisão da autoridade de execução não tem por objeto autorizar, neste caso, a execução de uma pena privativa de liberdade no Estado‑Membro de emissão. Como observou a advogada‑geral no n.o 81 das suas conclusões e como foi recordado no n.o 39 do presente acórdão, esta decisão limita‑se a permitir a entrega da pessoa em causa, em conformidade com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584, para evitar que a infração cometida fique impune. O fundamento da execução da pena privativa de liberdade assenta na sentença com força executiva proferida no Estado‑Membro de emissão e cuja menção é exigida pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea c), desta decisão‑quadro.

57      Em segundo lugar, o Governo neerlandês, embora tenha precisado na audiência no Tribunal de Justiça que não questionava a validade do mandado de detenção europeu em causa no processo principal, sustenta que a execução de uma pena que não tenha sido levada ao conhecimento da autoridade judiciária de execução é, contudo, contrária ao princípio da especialidade. Esta interpretação não pode ser acolhida.

58      Com efeito, importa observar, por um lado, que o artigo 27.o da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Eventuais procedimentos penais por outras infrações», prevê, no seu n.o 2, que uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue. Por outro lado, o n.o 3, alínea g), deste artigo prevê a possibilidade de solicitar, para este efeito, o consentimento da autoridade judiciária de execução, após a entrega. Ora, como o próprio Governo neerlandês reconheceu nas suas observações escritas, o consentimento complementar apenas pode incidir sobre uma infração diferente da que fundamentou a entrega e não sobre uma pena relativa à mesma infração.

59      Donde se conclui que a regra da especialidade, conforme prevista no artigo 27.o da Decisão‑Quadro 2002/584, como recordou a advogada‑geral nos n.os 53 e 54 das suas conclusões, se aplica apenas às infrações diferentes das que fundamentaram a entrega.

60      A este respeito, cabe precisar que, como resulta da decisão de reenvio, no presente caso, a pena acessória não foi acrescentada após a entrega da pessoa em causa. Foi proferida pela mesma infração e na mesma decisão judicial que a condenação na pena principal de três anos de prisão.

61      Consequentemente, uma vez que IK foi condenado nessa pena acessória pela infração com fundamento na qual o mandado de detenção europeu foi emitido e executado, a questão de saber se a referida pena pode ser objeto de uma execução que dê origem a uma privação de liberdade, quando a autoridade judiciária de execução dela não teve conhecimento, não está abrangida pela aplicação da regra da especialidade.

62      Em terceiro lugar, há que considerar, contrariamente ao que adianta a Comissão Europeia, que, visto que a pena acessória não foi mencionada no mandado de detenção europeu, tendo em conta o princípio da confiança mútua, a sua execução só pode dar origem a uma medida privativa de liberdade na condição de a autoridade judiciária de execução ter sido previamente informada dessa medida, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, e de não decidir, no que respeita a essa pena acessória, invocar um dos motivos de recusa ou subordinar a execução do mandado de detenção europeu a certas garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão, ao abrigo dos artigos 3.o a 5.o desta decisão‑quadro.

63      É certo que o Tribunal de Justiça já declarou que, na ótica de uma cooperação judiciária eficaz em matéria penal, as autoridades judiciárias de emissão e de execução devem usar plenamente os instrumentos previstos, designadamente, no artigo 8.o, n.o 1, e no artigo 15.o da referida decisão‑quadro, de forma a favorecer a confiança mútua em que assenta essa cooperação (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2017, Ardic, C‑571/17 PPU, EU:C:2017:1026, n.os 90 e 91).

64      No caso vertente, como o Governo belga reconheceu na audiência perante o Tribunal de Justiça, a pena acessória devia ter sido mencionada no mandado de detenção europeu. Todavia, não é menos certo que, antes de mais, como resulta do n.o 46 do presente acórdão, a omissão da pena acessória no mandado de detenção europeu não teve por consequência afetar o exercício das competências que para a autoridade judiciária de execução decorrem dos artigos 3.o a 5.o desta Decisão‑Quadro 2002/584.

65      Em seguida, como a advogada‑geral salientou no n.o 109 das suas conclusões, resulta do processo submetido ao Tribunal de Justiça que IK, que não ignorava a existência nem a duração da sua pena, não evocou perante a autoridade judiciária de execução a falta de menção da pena acessória no mandado de detenção europeu.

66      Por último, como o Tribunal de Justiça já declarou, no caso de um processo relativo a um mandado de detenção europeu, a garantia do respeito dos direitos da pessoa cuja entrega é solicitada é, em primeira linha, da responsabilidade do Estado‑Membro de emissão, o qual se deve presumir que respeita o direito da União e, em particular, os direitos fundamentais reconhecidos por este último (Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski, C‑367/16, EU:C:2018:27, n.o 50).

67      Assim, a decisão da autoridade judiciária de execução não prejudica a possibilidade de a pessoa em causa, uma vez entregue, fazer uso, na ordem jurídica do Estado‑Membro de emissão, das vias de recurso que lhe permitem contestar, se for caso disso, a legalidade da sua detenção num estabelecimento prisional desse Estado‑Membro, entre outros, como resulta do litígio no processo principal, tendo em conta o mandado de detenção europeu com fundamento no qual foi autorizada a sua entrega. Essa pessoa pode, nessa ocasião, invocar, nomeadamente, o respeito do direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo, bem como os direitos de defesa que para ela decorrem do artigo 47.o e do artigo 48.o, n.o 2, da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2018, RO, C‑327/18 PPU, EU:C:2018:733, n.o 50).

68      Consequentemente, em circunstâncias com as que estão em causa no processo principal, o artigo 15.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 não pode ser interpretado no sentido de que impõe à autoridade judiciária de emissão informar a autoridade judiciária de execução, depois de essa autoridade ter deferido o pedido de entrega, da existência da pena acessória, para que a referida autoridade adote uma decisão sobre a possibilidade de executar essa pena no Estado‑Membro de emissão.

69      Como observou a advogada‑geral no n.o 116 das suas conclusões, submeter a execução da pena acessória a tal obrigação, quando a autoridade judiciária de execução não podia recusar dar seguimento ao mandado de detenção europeu, seria incompatível com o objetivo de facilitar e acelerar a cooperação judiciária prosseguida por esta decisão‑quadro (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski, C‑367/16, EU:C:2018:27, n.o 53 e jurisprudência referida).

70      Atendendo ao conjunto das considerações expostas, há que responder às questões submetidas que o artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a omissão, no mandado de detenção europeu com fundamento no qual foi feita a entrega da pessoa em causa, da pena acessória de colocação à ordem do tribunal a que foi condenada pela mesma infração e na mesma decisão judicial que a relativa à pena privativa de liberdade principal não se opõe, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a que a execução dessa pena acessória, uma vez extinta a pena principal e após decisão formal proferida para o efeito pelo órgão jurisdicional nacional competente em matéria de execução das penas, dê lugar a uma privação de liberdade.

 Quanto às despesas

71      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da DecisãoQuadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a omissão, no mandado de detenção europeu com fundamento no qual foi feita a entrega da pessoa em causa, da pena acessória de colocação à ordem do tribunal a que foi condenada pela mesma infração e na mesma decisão judicial que a relativa à pena privativa de liberdade principal não se opõe, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a que a execução dessa pena acessória, uma vez extinta a pena principal e após decisão formal proferida para o efeito pelo órgão jurisdicional nacional competente em matéria de execução das penas, dê lugar a uma privação de liberdade.

Assinaturas


*      Língua do processo: neerlandês.