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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 25 de setembro de 2019 – G.M.A./État belge

(Processo C-710/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: G.M.A.

Recorrido: Estado belga

Questões prejudiciais

Deve o artigo 45.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado e aplicado no sentido de que o Estado-Membro de acolhimento tem a obrigação, primeiro, de conceder um prazo razoável a uma pessoa à procura de emprego para lhe permitir tomar conhecimento das ofertas de emprego que possam ser adequadas à sua situação e tomar as medidas necessárias para poder ser contratado, segundo, de reconhecer que o prazo para a procura de emprego não pode, em caso algum, ser inferior a seis meses, e, terceiro, de autorizar que uma pessoa à procura de emprego esteja presente no seu território durante todo aquele período sem lhe exigir que apresente prova de uma hipótese real de ser contratado?

Devem os artigos 15.° e 31.° da Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros 1 e os artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios gerais do primado do direito da União Europeia e do efeito útil das diretivas, ser interpretados e aplicados no sentido de que os órgãos jurisdicionais nacionais do Estado-Membro de acolhimento têm a obrigação, no âmbito de um recurso de anulação que tem por objeto uma decisão por meio da qual é recusado a um cidadão da União um direito de residência de duração superior a três meses, de tomar em consideração novos elementos ocorridos depois de as autoridades nacionais terem tomado a decisão, num momento em que estes elementos são suscetíveis de conduzir a uma alteração da situação da pessoa em causa da qual resultaria a impossibilidade de limitar os direitos de residência dessa pessoa no Estado-Membro de acolhimento?

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1 Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).