Language of document : ECLI:EU:F:2013:122

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(juiz singular)

12 de julho de 2013

Processo F‑32/12

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento de Processo — Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso e assinada com um carimbo que reproduz a assinatura de um advogado ou outro modo de reprodução — Intempestividade do recurso — Inadmissibilidade manifesta»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que L. Marcuccio pede, nomeadamente, a anulação da decisão da Comissão Europeia que indefere o seu pedido de 4 de janeiro de 2011, bem como o pagamento do montante de 3 174,87 euros, a título de um quarto das despesas efetuadas com o processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal de 9 de junho de 2010, Marcuccio/Comissão (F‑56/09), acrescido de juros de mora e sanções pecuniárias compulsórias. O envio da petição inicial por correio postal foi precedido pelo envio por telecópia, em 7 de março de 2012, de um documento apresentado como cópia do original da petição inicial endereçada por via postal.

Decisão:      É negado provimento ao recurso por manifestamente inadmissível. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

Funcionários — Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Assinatura manuscrita de um advogado — Regra essencial de aplicação estrita — Petição inicial apresentada por fax — Assinatura de advogado aposta através de um carimbo ou de outro modo de reprodução — Data de receção da telecópia que não pode ser tida em conta para a apreciação do respeito pelo prazo do recurso — Apresentação da petição inicial devidamente assinada depois do prazo — Inadmissibilidade manifesta do recurso

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°, n.° 1; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 3]

A exigência de uma assinatura manuscrita na petição inicial na aceção do artigo 34.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública visa, com um objetivo de segurança jurídica, garantir a autenticidade da petição e excluir o risco de que esta não seja, na realidade, obra do autor habilitado para esse efeito. Esta exigência deve, portanto, ser considerada como uma formalidade essencial e ser objeto de uma aplicação estrita, acarretando a sua inobservância a inadmissibilidade do recurso. A este respeito, a forma indireta e mecânica de assinar que consiste na aposição, na petição inicial, de um carimbo que reproduz a assinatura do advogado mandatado pela parte recorrente não permite, por si só, concluir ter sido necessariamente o próprio advogado quem assinou o ato processual em causa.

Consequentemente, uma petição apresentada por telecópia e assinada através de um carimbo que reproduz a assinatura do advogado ou de outro modo de reprodução não apresenta o original da assinatura do advogado do recorrente, contrariamente ao que dispõe o artigo 34.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo e deve, por esse motivo, ser declarada inadmissível.

Daí decorre que a data da receção desse documento enviado por telecópia não pode ser considerada para apreciar se o prazo de recurso, previsto no artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto, foi respeitado e que a única petição inicial que pode ser tida em conta, a este respeito, é a que deu entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública e na qual consta a assinatura manuscrita do advogado do recorrente.

Quando essa petição inicial dá entrada na Secretaria após o termo do prazo de recurso, ser considerar‑se intempestiva, implicando assim a inadmissibilidade do recurso.

(cf. n.os 28, 29, 32 e 33)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 23 de maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T‑223/06 P, n.° 50