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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 18 de dezembro de 2019 – «Klaipėdos regiono atliekų tvarkymo centras» UAB/«Ecoservice Klaipėda» UAB, «Klaipėdos autobusų parkas» UAB, «Parsekas» UAB, «Klaipėdos transportas» UAB

(Processo C-927/19)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Demandada e recorrente em cassação: «Klaipėdos regiono atliekų tvarkymo centras» UAB

Demandante e recorrida em cassação: «Ecoservice Klaipėda» UAB, «Klaipėdos autobusų parkas» UAB, «Parsekas» UAB, «Klaipėdos transportas» UAB

Questões prejudiciais

Um requisito de concurso que obriga os fornecedores a demonstrar um determinado nível de rendimentos operacionais anuais médios decorrentes do exercício de atividades exclusivamente relacionadas com serviços específicos (gestão de resíduos urbanos mistos) está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 58.°, n.os 3 ou 4, da Diretiva 2014/24 1 ?

O método de avaliação da capacidade dos fornecedores, estabelecido pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 4 de maio 2017, Esaprojekt (C-387/14) 2 , depende da resposta à primeira questão?

Um requisito de concurso que obriga os fornecedores a demonstrar que os veículos necessários para o fornecimento dos serviços [de gestão de resíduos] cumprem os requisitos técnicos específicos, incluindo emissões poluentes (EURO 5), instalação de um transmissor GPS, capacidade adequada, entre outros, está abrangido pelo âmbito de aplicação (a) do artigo 58.°, n.° 4 (b) do artigo 42.° em conjugação com as disposições do anexo VII (c) do artigo 70.° da Diretiva 2014/24?

Devem o artigo 1.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 89/665 3 , que estabelece o princípio da eficácia dos processos de recurso, o artigo 1.°, n.os 3 e 5, da mesma diretiva, o artigo 21.° da Diretiva 2014/24 e a Diretiva 2016/943 4 , nomeadamente o seu considerando 18 e o seu artigo 9.°, n.° 2, terceiro parágrafo (em conjunto ou separadamente, mas sem limitação a estes), ser interpretados no sentido de que, quando as regras jurídicas nacionais que regem os contratos públicos preveem um processo vinculativo pré-contencioso de resolução de litígios:

(a)    a entidade adjudicante tem o dever de disponibilizar ao fornecedor que iniciou o processo de recurso todas as informações sobre a proposta de outro fornecedor (independentemente da sua natureza confidencial), se esse processo tiver especificamente por objeto a legalidade da avaliação da proposta do outro fornecedor e o fornecedor que iniciou o procedimento tiver pedido expressamente à entidade adjudicante, antes do início deste, que lhe facultasse tais informações;

(b)    independentemente da resposta à questão anterior, a entidade adjudicante, quando indefere a reclamação deduzida pelo fornecedor, relativa à legalidade da avaliação da proposta do seu concorrente, deve responder de forma clara, completa e concreta, não obstante haver o risco de divulgar informação confidencial sobre a proposta que lhe foi confiada?

Devem o artigo 1.°, n.° 1, terceiro parágrafo, o artigo 1.°, n.os 3 e 5, e o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 89/665, o artigo 21.° da Diretiva 2014/24 e a Diretiva 2016/943, nomeadamente o seu considerando 18 (em conjunto ou separadamente, mas sem limitação a estes), ser interpretados no sentido de que a decisão da entidade adjudicante de não conceder a um fornecedor acesso às informações confidenciais da proposta de outro participante pode ser judicialmente impugnada em separado?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 1.°, n.° 5, da Diretiva 89/665 ser interpretado no sentido de que o fornecedor tem de apresentar à entidade adjudicante uma reclamação da decisão que esta adotou e, se necessário, intentar uma ação judicial?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem o artigo 1.°, n.° 1, terceiro parágrafo, e o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 89/665 ser interpretados no sentido de que, dependendo da extensão da informação disponível sobre o conteúdo da proposta do outro fornecedor, o fornecedor pode intentar uma ação judicial exclusivamente relativa à recusa de lhe serem prestadas informações, sem pôr em causa separadamente a legalidade de outras decisões da entidade adjudicante?

Independentemente das respostas às questões anteriores, deve o artigo 9.°, n.° 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2016/943 ser interpretado no sentido de que o tribunal, tendo recebido o pedido do demandante no sentido de a outra parte no litígio ser obrigada a apresentar provas e de o tribunal as pôr à disposição do demandante, deve deferir tal pedido, independentemente da atuação da entidade adjudicante durante os processos de contratação e de recurso?

Deve o artigo 9.°, n.° 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2016/943 ser interpretado no sentido de que, depois de indeferir o pedido do demandante de divulgação de informação confidencial relativa à outra parte no litígio, o tribunal deve avaliar oficiosamente a importância dos dados cuja divulgação é pedida e os efeitos dos dados na legalidade do processo de contratação pública?

Pode o motivo de exclusão de fornecedores previsto no artigo 57.°, n.° 4, alínea h), da Diretiva 2014/24, tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2019, Delta Antrepriză de Construcţii şi Montaj 93 5 , ser aplicado de modo a que o tribunal, quando aprecia um litígio entre um fornecedor e a entidade adjudicante, possa decidir oficiosamente, independentemente da avaliação da entidade adjudicante, que o proponente em causa, agindo com dolo ou negligência, apresentou informações enganosas e factualmente imprecisas à entidade adjudicante e, por conseguinte, teve de ser excluído dos procedimentos de contratação pública?

Deve o artigo 57.°, n.° 4, alínea h), da Diretiva 2014/24, aplicado em conjugação com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.°, n.° 1, desta diretiva, ser interpretado e aplicado de modo que, quando a legislação nacional prevê sanções acessórias (além da exclusão dos procedimentos de contratação) para a apresentação de informações falsas, essas sanções só podem ser aplicadas com base na responsabilidade pessoal, designadamente quando só alguns dos coparticipantes no procedimento de contratação pública tiverem apresentado informações factualmente imprecisas (por exemplo, um de vários parceiros)?

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1 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

2 ECLI:EU:C:2017:338.

3 Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO 1989, L 395, p. 33).

4 Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO 2016, L 157, p. 1).

5 ECLI : EU:C:2019:826.