Language of document : ECLI:EU:F:2016:197

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

2 de agosto de 2016

Processo F‑102/13

Soldimar Urena de Poznanski

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Pensões — Artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto — Transferência para o regime de pensões da União dos direitos a pensão adquiridos no âmbito de outros regimes de pensão — Decisão que reconhece a bonificação de anuidades pela aplicação das novas DGE relativas aos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto — Artigo 81.° do Regulamento de Processo — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que Soldimar Urena de Poznanski pediu a anulação da decisão da Comissão Europeia de reconhecimento da bonificação de anuidades no regime de pensões da União Europeia, na sequência da transferência dos seus direitos a pensão adquiridos antes da sua entrada em funções na União.

Decisão:      O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Atos das instituições — Aplicação no tempo — Aplicação imediata da regra nova aos efeitos futuros de uma situação surgida na vigência da regra antiga — Adoção de novas disposições gerais de execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto — Aplicação à transferência dos direitos a pensão adquiridos pedida antes da adoção da regra nova mas realizada depois da sua entrada em vigor — Violação dos direitos adquiridos e do princípio da confiança legítima — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

2.      Funcionários — Pensões — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada em funções ao serviço da União — Transferência para o regime da União — Adoção de novas disposições gerais de execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto — Diferença de tratamento entre funcionários consoante o capital representativo dos seus direitos a pensão tenha sido transferido para o regime da União, respetivamente, antes ou depois da entrada em vigor das referidas disposições — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

1.      A aplicação de novas disposições gerais de execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto à transferência para o regime de pensões da União de direitos a pensão adquiridos no âmbito de outro regime de pensões, pedida antes da adoção das referidas disposições mas realizada depois da sua entrada em vigor, não é contrária ao artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto.

A esse respeito, segundo um princípio geralmente reconhecido, e salvo derrogação, uma regra nova é imediatamente aplicável às situações a surgir, bem como aos efeitos futuros das situações surgidas, sem estarem, no entanto, inteiramente constituídas, no período de vigência da regra anterior. Só assim não sucederá relativamente às situações surgidas e definitivamente realizadas na vigência da regra anterior, as quais criam direitos adquiridos. Um direito é considerado adquirido quando o seu facto gerador se produziu antes da alteração legislativa. Todavia, tal não é o caso de um direito cujo facto constitutivo não se realizou na vigência da legislação que foi alterada.

Ora, por um lado, o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto não se opõe a essa aplicação imediata das novas disposições gerais de execução.

Por outro lado, nem a comunicação de uma proposta de bonificação de anuidades de pensão ao funcionário ou agente que apresentou um pedido de transferência para o regime de pensões da União de direitos a pensão adquiridos no âmbito de outro regime de pensões, nem, ainda menos, a mera apresentação desse pedido alteram a situação jurídica do interessado ou produzem efeitos jurídicos obrigatórios. Por conseguinte, não existiam, para o funcionário ou para o agente, direitos adquiridos suscetíveis de serem violados através da aplicação das novas disposições.

Além disso, o direito de ser reconhecida, a um funcionário ou a um agente, uma bonificação de anuidades só é inteiramente constituído depois de o capital representativo dos seus direitos adquiridos num outro regime ser transferido para o regime de pensões da União.

Além disso, os particulares não podem invocar o princípio da proteção da confiança legítima para se oporem à aplicação de uma nova disposição regulamentar, sobretudo num domínio no qual o legislador dispõe de um amplo poder de apreciação.

(cf. n.os 23‑26, 28, 35)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão de 13 de outubro de 2015, Comissão/Verile e Gjergji, T‑104/14 P, EU:T:2015:776, n.os 151 a 154 e 170 e jurisprudência referida

2.      Uma instituição não viola o princípio da igualdade de tratamento quando adota novas disposições gerais de execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto, das quais resulta uma diferença de tratamento entre os funcionários cujo capital representativo dos seus direitos a pensão, adquiridos no âmbito de outro regime, tenha sido transferido para o regime da União, respetivamente, antes ou depois da entrada em vigor das referidas disposições, uma vez que o tratamento diferenciado afeta funcionários que não fazem parte da mesma categoria.

Com efeito, os funcionários relativamente aos quais o capital representativo dos direitos a pensão adquiridos noutro regime não tinha sido transferido para o regime de pensões da União no momento da entrada em vigor das novas disposições não se encontravam na mesma situação jurídica que os funcionários cujos direitos a pensão adquiridos antes da sua entrada em funções já tinham, antes dessa data, sido transferidos, sob a forma de capital, para o regime de pensões da União e relativamente aos quais tinha sido adotada uma decisão de reconhecimento de uma bonificação de anuidades de pensão neste último regime. Os primeiros dispunham ainda dos direitos a pensão noutro regime, ao passo que, na situação dos segundos, já tinha sido efetuada uma transferência de capital da qual resultou a extinção desses direitos e o correspondente reconhecimento de uma bonificação de anuidades no regime de pensões da União.

Além disso, tal diferença de tratamento assenta também num elemento objetivo e independente da vontade da instituição em causa, a saber, o tratamento célere, pelo regime de pensões externo em causa, do pedido de transferência de capital em questão.

(cf. n.° 36)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão de 13 de outubro de 2015, Comissão/Verile e Gjergji, T‑104/14 P, EU:T:2015:776, n.os 177 a 180