Language of document : ECLI:EU:C:2016:40

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

21 de janeiro de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Determinação da lei aplicável — Regulamentos (CE) n.° 864/2007 e (CE) n.° 593/2008 — Diretiva 2009/103/CE — Acidente causado por um camião com um reboque acoplado, estando os veículos segurados em seguradoras diferentes — Acidente ocorrido num Estado‑Membro diferente daquele onde foram celebrados os contratos de seguro — Ação de regresso entre as seguradoras — Lei aplicável — Conceitos de ‘obrigações contratuais’ e de ‘obrigações extracontratuais’»

Nos processos apensos C‑359/14 e C‑475/14,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, respetivamente, pelo Vilniaus miesto apylinkės teismas (Tribunal Distrital de Vilnius, Lituânia) e pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia), por decisões de 15 de julho e 8 de outubro de 2014, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 23 de julho e 17 de outubro de 2014, nos processos

«ERGO Insurance» SE, representada por «ERGO Insurance» SE Lietuvos filialas,

contra

«If P&C Insurance» AS, representada por «IF P&C Insurance» AS filialas (C‑359/14),

e

«Gjensidige Baltic» AAS, representada por «Gjensidige Baltic» AAS Lietuvos filialas,

contra

«PZU Lietuva» UAB DK (C‑475/14),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. Malenovský, M. Safjan (relator), S. Prechal e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da «ERGO Insurance» SE, representada pela «ERGO Insurance» SE Lietuvos filialas, por M. Navickas, advokatas,

–        em representação da «Gjensidige Baltic» AAS, representada pela «Gjensidige Baltic» AAS Lietuvos filialas, por M. A. Rjabovs,

–        em representação da «If P&C Insurance» AS, representada pela «If P&C Insurance» AS filialas, por A. Kunčiuvienė,

–        em representação do Governo lituano, por R. Krasuckaitė, G. Taluntytė e D. Kriaučiūnas, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por A. Steiblytė e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 24 de setembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 14.°, alínea b), da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263, p. 11), e dos Regulamentos (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I»), e (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199, p. 40, a seguir «Regulamento Roma II»).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, a «ERGO Insurance» SE à «If P&C Insurance» AS e a «Gjensidige Baltic» AAS (a seguir «Gjensidige Baltic») à «PZU Lietuva» UAB DK (a seguir «PZU Lietuva»), companhias de seguros, a respeito da lei aplicável a ações de regresso entre as referidas partes, na sequência de acidentes de viação ocorridos na Alemanha.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento Roma I

3        Nos termos do considerando 7 do Regulamento Roma I:

«O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [(JO L 12, p. 1, a seguir ‘Regulamento Bruxelas I’)] e com o Regulamento [Roma II].»

4        O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Roma I define o âmbito de aplicação deste regulamento, do seguinte modo:

«O presente regulamento é aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis.

Não se aplica, em especial, às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.»

5        O artigo 4.° deste regulamento, com a epígrafe «Lei aplicável na falta de escolha», dispõe:

«1.      Na falta de escolha nos termos do artigo 3.° e sem prejuízo dos artigos 5.° a 8.°, a lei aplicável aos contratos é determinada do seguinte modo:

a)      O contrato de compra e venda de mercadorias é regulado pela lei do país em que o vendedor tem a sua residência habitual;

b)      O contrato de prestação de serviços é regulado pela lei do país em que o prestador de serviços tem a sua residência habitual;

c)      O contrato que tem por objeto um direito real sobre um bem imóvel ou o arrendamento de um bem imóvel é regulado pela lei do país onde o imóvel se situa;

d)      Sem prejuízo da alínea c), o arrendamento de um bem imóvel celebrado para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos é regulado pela lei do país em que o proprietário tem a sua residência habitual, desde que o locatário seja uma pessoa singular e tenha a sua residência habitual nesse mesmo país;

e)      O contrato de franquia é regulado pela lei do país em que o franqueado tem a sua residência habitual;

f)      O contrato de distribuição é regulado pela lei do país em que o distribuidor tem a sua residência habitual;

g)      O contrato de compra e venda de mercadorias em hasta pública é regulado pela lei do país em que se realiza a compra e venda em hasta pública, caso seja possível determinar essa localização;

h)      Um contrato celebrado no âmbito de um sistema multilateral que permita ou facilite o encontro de múltiplos interesses de terceiros, na compra ou venda de instrumentos financeiros, na aceção do ponto 17) do n.° 1 do artigo 4.° da Diretiva 2004/39/CE, de acordo com regras não discricionárias e regulado por uma única lei, é regulado por essa lei.

2.      Caso os contratos não sejam abrangidos pelo n.° 1, ou se partes dos contratos forem abrangidas por mais do que uma das alíneas a) a h) do n.° 1, esses contratos são regulados pela lei do país em que o contraente que deve efetuar a prestação característica do contrato tem a sua residência habitual.

3.      Caso resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso que o contrato apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país.

4.      Caso a lei aplicável não possa ser determinada nem em aplicação do n.° 1 nem do n.° 2, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresenta uma conexão mais estreita.»

6        O artigo 7.° do referido regulamento, com a epígrafe «Contratos de seguro», tem a seguinte redação:

«1.      O presente artigo aplica‑se aos contratos a que se refere o n.° 2, independentemente de o risco coberto se situar num Estado‑Membro, e a todos os outros contratos de seguro que cubram riscos situados no território dos Estados‑Membros. Não se aplica a contratos de resseguro.

2.      Um contrato de seguro que cubra um grande risco, tal como definido na alínea d) do artigo 5.° da Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício [(JO L 228, p. 3), conforme alterada pela Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005 (JO L 323, p. 1)], é regulado pela lei escolhida pelas partes nos termos do artigo 3.° do presente regulamento.

Se a lei aplicável não tiver sido escolhida pelas partes, o contrato de seguro é regulado pela lei do país em que o segurador tem a sua residência habitual. Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que o contrato apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente, é aplicável a lei desse outro país.

[…]

6.      Para efeitos do presente artigo, o país no qual o risco se situa é determinado nos termos da alínea d) do artigo 2.° da Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços [(JO L 172, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005 (JO L 149, p. 14)], e, no caso do seguro de vida, o país no qual o risco se situa é o país do compromisso na aceção da alínea g) do n.° 1 do artigo 1.° da Diretiva 2002/83/CE.»

7        Nos termos do artigo 15.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Sub‑rogação legal»:

«Sempre que, por força de um contrato, uma pessoa (‘o credor’) tenha direitos relativamente a outra pessoa (‘o devedor’), e um terceiro tenha a obrigação de satisfazer o direito do credor ou tenha efetivamente satisfeito esse direito em cumprimento dessa obrigação, a lei aplicável à obrigação do terceiro determina se e em que medida este pode exercer os direitos do credor contra o devedor, de acordo com a lei que regula as suas relações.»

8        O artigo 16.° do Regulamento Roma I, com a epígrafe «Pluralidade de devedores», dispõe:

«Se o credor tiver um direito contra vários devedores, responsáveis pelo mesmo direito, e se um deles já tiver satisfeito total ou parcialmente o direito, a lei que regula a obrigação do devedor para com o credor é igualmente aplicável ao direito de regresso do devedor contra os outros devedores. Os outros devedores podem invocar os meios de defesa que possam opor ao credor, na medida do permitido pela lei aplicável às suas obrigações para com o credor.»

9        O artigo 23.° deste regulamento, com a epígrafe «Relação com outras disposições do direito comunitário», prevê:

«À exceção do artigo 7.°, o presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições do direito comunitário que, em matérias específicas, regulem os conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais.»

 Regulamento Roma II

10      O considerando 7 do Regulamento Roma II enuncia:

«O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento [Bruxelas I] e com os instrumentos referentes à lei aplicável às obrigações contratuais.»

11      Nos termos do artigo 4.° deste regulamento, com a epígrafe «Regra geral»:

«1.      Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indiretas desse facto.

2.       Todavia, sempre que a pessoa cuja responsabilidade é invocada e o lesado tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o dano, é aplicável a lei desse país.

3.        Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias que a responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país. Uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país poderá ter por base, nomeadamente, uma relação preexistente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no ato lícito, ilícito ou no risco em causa.»

12      O artigo 15.° do Regulamento Roma II, com a epígrafe «Alcance da lei aplicável», prevê:

«A lei aplicável às obrigações extracontratuais referidas no presente regulamento rege, designadamente:

a)      O fundamento e o âmbito da responsabilidade, incluindo a determinação das pessoas às quais pode ser imputada responsabilidade pelos atos que praticam;

b)      As causas de exclusão da responsabilidade, bem como qualquer limitação e repartição da responsabilidade;

[...]»

13      O artigo 18.° do referido regulamento, com a epígrafe «Ação direta contra o segurador do responsável», dispõe:

«O lesado pode demandar diretamente o segurador do responsável pela reparação, se a lei aplicável à obrigação extracontratual ou a lei aplicável ao contrato de seguro assim o previr.»

14      O artigo 19.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Sub‑rogação», tem a seguinte redação:

«Se, por força de uma obrigação extracontratual, uma pessoa (‘o credor’) tiver direitos relativamente a outra pessoa (‘o devedor’), e um terceiro tiver a obrigação de satisfazer o direito do credor, ou tiver efetivamente satisfeito o credor em cumprimento dessa obrigação, a lei que rege esta obrigação do terceiro determina se e em que medida este pode exercer os direitos do credor contra o devedor, segundo a lei que rege as suas relações.»

15      Nos termos do artigo 20.° do Regulamento Roma II, com a epígrafe «Responsabilidade múltipla»:

«Se o credor tiver um direito contra vários devedores responsáveis pelo mesmo direito e se um deles já tiver satisfeito total ou parcialmente o pedido, o direito de este devedor exigir reparação aos restantes codevedores rege‑se pela lei aplicável às obrigações extracontratuais desse devedor para com o credor.»

16      O artigo 27.° do referido regulamento, com a epígrafe «Relação com outras disposições de direito comunitário», dispõe:

«O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições do direito comunitário que, em matérias específicas, estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações extracontratuais.»

 Diretiva 2009/103

17      O considerando 26 da Diretiva 2009/103 enuncia:

«No interesse do segurado, é conveniente que cada apólice de seguro garanta, através de um prémio único em cada um dos Estados‑Membros, a cobertura exigida pela sua legislação ou a cobertura exigida pela legislação do Estado‑Membro de estacionamento habitual, sempre que esta última for superior.»

18      O artigo 3.° desta diretiva, com a epígrafe «Obrigação de segurar veículos», no terceiro parágrafo, dispõe:

«Cada Estado‑Membro adota todas as medidas adequadas para que o contrato de seguro abranja igualmente:

a)      Os prejuízos causados no território de outro Estado‑Membro, de acordo com a respetiva legislação nacional em vigor;

[...]»

19      O artigo 14.° da referida diretiva, com a epígrafe «Prémio único», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que qualquer apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos:

a)      Abranja, com base num prémio único e durante todo o período de vigência do contrato de seguro, a totalidade do território da Comunidade, incluindo as estadias do veículo noutro Estado‑Membro durante o período de vigência contratual; e

b)      Garanta, com base no mesmo prémio único, em cada um dos Estados‑Membros, a cobertura exigida pela respetiva legislação ou a cobertura exigida pela legislação do Estado‑Membro em que o veículo tiver o seu estacionamento habitual, sempre que esta última for superior.»

 Direito lituano

20      As disposições da Diretiva 2009/103 foram transpostas para o direito interno pela lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (TPVCAPDĮ), de 5 de março de 2004 (Žin., 2004, n.° 46‑1498), conforme alterada pela Lei X‑1137, de 17 de maio de 2007 (Žin., 2007, n.° 61‑2340, a seguir «lei do seguro obrigatório»).

21      O artigo 10.° da lei do seguro obrigatório, com a epígrafe «Âmbito territorial do contrato de seguro», no n.° 1, dispõe:

«Após o pagamento do prémio único (global), o contrato de seguro [de um veículo com estacionamento habitual no território lituano] ou o contrato de seguro de fronteira confere, durante toda a vigência do contrato, incluindo as estadias do veículo noutros Estados‑Membros da União durante a vigência do contrato, em qualquer Estado‑Membro, a cobertura exigida pela legislação deste em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos ou a cobertura resultante da presente lei, quando esta última for superior. [...]»

22      Nos termos do artigo 11.° da lei do seguro obrigatório, com a epígrafe «Montantes seguros e prémios de seguro»:

«[...]

3.      Em caso de danos causados noutro Estado‑Membro, a indemnização paga pela seguradora está subordinada aos montantes de cobertura fixados pela legislação desse Estado‑Membro ou aos montantes de cobertura previstos no n.° 1 do presente artigo, quando estes últimos forem superiores.

[...]»

23      O artigo 16.° da referida lei, com a epígrafe «Princípios aplicáveis ao pagamento da indemnização», prevê, no seu n.° 1:

«A seguradora responsável ou o Serviço Nacional de Seguros pagará uma indemnização se o utilizador do veículo automóvel incorrer em responsabilidade civil por danos causados a terceiro. A indemnização será paga em conformidade com a legislação que regula o seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis do Estado‑Membro onde ocorreu o acidente de viação.

[...]»

 Litígios no processo principal e questões prejudiciais

 Processo C‑359/14

24      Em 1 de setembro de 2011, nos arredores de Mannheim (Alemanha), um veículo trator com um reboque acoplado capotou numa estrada, quando invertia a marcha. Com base nas verificações efetuadas pelos agentes da polícia que se deslocaram ao local do acidente, o condutor do veículo trator foi declarado responsável pelo acidente. Em consequência, a seguradora deste veículo, sucursal da «ERGO Insurance» SE, pagou às vítimas do referido acidente uma indemnização no montante de 7 760,02 litas lituanos (LTL) (cerca de 2 255 euros). Seguidamente, esta seguradora intentou uma ação judicial no órgão jurisdicional de reenvio, na qual pede a condenação da seguradora do reboque — a sucursal da «If P&C Insurance» AS — no pagamento de metade da indemnização que teve de pagar, com o fundamento de que a referida seguradora deveria assumir a responsabilidade solidária pelos danos causados.

25      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, há dúvidas quanto à determinação da lei aplicável ao litígio entre estas duas seguradoras.

26      Nestas circunstâncias, o Vilniaus miesto apylinkės teismas (Tribunal Distrital de Vilnius) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Há que interpretar o artigo 4.°, n.° 4, do [Regulamento Roma I], nos termos do qual ‘[c]aso a lei aplicável não possa ser determinada nem em aplicação do n.° 1 nem do n.° 2 [deste artigo 4.°], o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresenta uma conexão mais estreita’, no sentido de que a situações como a em causa no processo principal deve ser aplicada a lei alemã?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o princípio consagrado no artigo 4.° do [Regulamento Roma II] ser interpretado no sentido de que, em situações como a em causa no processo principal, a lei aplicável ao litígio entre a seguradora do trator e a seguradora do reboque deve ser determinada de acordo com a lei do país em que ocorreu o dano causado pelo acidente rodoviário?»

 Processo C‑475/14

27      Num acidente de viação ocorrido na Alemanha em 21 de janeiro de 2011, um veículo trator com um reboque acoplado causou danos a bens pertencentes a outras pessoas. Na ocasião do acidente, a responsabilidade civil do veículo trator estava coberta pela sucursal lituana da Gjensidige Baltic. O reboque estava segurado por um contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com a PZU Lietuva.

28      Na sequência de reclamações apresentadas na Alemanha por vítimas desse acidente, a Gjensidige Baltic pagou indemnizações de seguro no valor de 4 331,05 LTL (cerca de 1 254 euros). A Gjensidige Baltic considera que, uma vez que estas indemnizações cobriam a totalidade do prejuízo sofrido pelas vítimas, podia intentar uma ação de regresso contra a PZU Lietuva, para obter o reembolso de metade do referido montante, ou seja, 2 165,53 LTL (cerca de 629 euros).

29      Por sentença de 2 de janeiro de 2013, o Vilniaus miesto apylinkės teismas (Tribunal Distrital de Vilnius) julgou procedente a ação proposta pela Gjensidige Baltic. Condenou a PZU Lietuva no pagamento à demandante da indemnização de seguro paga por esta, no montante de 2 165,53 LTL, acrescido de juros à taxa anual de 6%. Este órgão jurisdicional indicou que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Roma II, o direito alemão era aplicável à obrigação extracontratual decorrente do facto danoso. Ora, por força do direito alemão, havia lugar a uma repartição de responsabilidade pelos danos resultantes de um acidente de viação causado por um veículo com um reboque acoplado. Quando o dano é indemnizado por uma das seguradoras, esta tem o direito de exigir a outra seguradora metade do montante pago.

30      Por acórdão de 8 de novembro de 2013, o Vilniaus apygardos teismas (Tribunal de Recurso de Vilnius) anulou a sentença do Vilniaus miesto apylinkės teismas (Tribunal de Recurso de Vilnius) e julgou improcedente a ação de regresso intentada pela Gjensidige Baltic. O tribunal de recurso entendeu que, no caso em apreço, as questões relativas à responsabilidade civil resultante da circulação do veículo deviam ser resolvidas com base no contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação do veículo e que o Regulamento Roma II não era aplicável. Com efeito, uma vez que, no processo principal, tinha sido celebrado um contrato de seguro obrigatório, a situação em causa não poderia recair no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. Considerando que a obrigação da PZU Lietuva resultava do contrato de seguro obrigatório, este órgão jurisdicional concluiu que era aplicável o direito lituano.

31      A Gjensidige Baltic interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, destinado a obter a anulação deste acórdão e a confirmação da sentença de 2 de janeiro de 2013 do Vilniaus miesto apylinkės teismas (Tribunal Distrital de Vilnius).

32      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o litígio tem essencialmente por objeto a qualificação da relação jurídica existente entre as seguradoras respetivas do veículo trator e do reboque e a determinação da lei aplicável a esta relação. Essa qualificação é determinante para este litígio, uma vez que as ordens jurídicas lituana e alemã consagram princípios diferentes de repartição da responsabilidade entre a seguradora do veículo trator e a seguradora do reboque, quando o dano é causado por um veículo acoplado.

33      Além disso, é necessário determinar se, como alega a Gjensidige Baltic, o artigo 14.°, alínea b), da Diretiva 2009/103 define uma regra de conflito de leis nos termos da qual a lei do local do acidente é aplicável a um litígio entre seguradoras, como o do processo principal.

34      Nestas circunstâncias, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 14.°, alínea b), da Diretiva 2009/103 estabelece uma norma de conflitos que deve ser aplicada ratione personae não só às vítimas dos sinistros rodoviários como também às seguradoras do veículo responsável pelos danos causados no sinistro, para efeitos de determinação da lei aplicável às relações entre elas, e tem a natureza de norma especial em relação às normas sobre a lei aplicável previstas nos Regulamentos Roma I e Roma II?

2)      Se a resposta à primeira questão for negativa, importa determinar se as relações jurídicas entre as seguradoras no presente caso se enquadram no conceito de ‘obrigações contratuais’, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Roma I. Se as relações jurídicas entre as seguradoras se enquadrarem no conceito de ‘obrigações contratuais’, importa saber se essas relações estão abrangidas na categoria dos contratos de seguro (relações jurídicas) e se a lei que lhes é aplicável deve ser determinada em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento Roma I.

3)      Se a resposta às duas primeiras questões for negativa, importa determinar se, no caso de uma ação de regresso, as relações jurídicas entre as seguradoras dos veículos utilizados em conjunto se enquadram no conceito de ‘obrigação extracontratual’, na aceção do Regulamento Roma II, e se essas relações devem ser tratadas como relações jurídicas derivadas, resultantes do sinistro rodoviário (facto danoso), para efeitos de determinação da lei aplicável em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Roma II. Num caso como o presente, devem as seguradoras dos veículos utilizados em conjunto ser tratadas como devedores responsáveis pelo mesmo direito, na aceção do artigo 20.° do Regulamento Roma II, e deve a lei aplicável às relações entre elas ser determinada em conformidade com essa disposição?»

35      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2014, os processos C‑359/14 e C‑475/14 foram apensos para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

36      Com as suas questões, que devem ser analisadas conjuntamente, os órgãos jurisdicionais de reenvio procuram, em substância, saber como devem ser interpretados os Regulamentos Roma I e Roma II, bem como a Diretiva 2009/10, para efeitos da determinação da lei ou das leis aplicáveis no âmbito de uma ação de regresso intentada pela seguradora de um veículo trator, que indemnizou a vítima de um acidente causado pelo condutor do referido veículo, contra a seguradora do reboque que estava acoplado quando se deu o referido acidente.

37      Cabe recordar, antes de mais, que, como resulta dos seus artigos 1.°, os Regulamentos Roma I e Roma II harmonizaram as regras de conflito de leis aplicáveis, em matéria civil e comercial, respetivamente às obrigações contratuais e às obrigações extracontratuais. A lei aplicável a estas duas categorias de obrigações deve ser determinada através das disposições que figuram num dos dois regulamentos, sem prejuízo, todavia, das regras previstas nos artigos 23.° e 25.° do Regulamento Roma I e nos artigos 27.° e 28.° do Regulamento Roma II.

38      Sobre este último aspeto, saliente‑se, por um lado, em resposta à questão apresentada pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia) no processo C‑475/14, que o artigo 14.°, alínea b), da Diretiva 2009/103 não enuncia uma regra de conflito de leis especial relativamente às regras de conflito consagradas nos Regulamentos Roma I e Roma II no que respeita às ações de regresso entre seguradoras e, portanto, não preenche as condições previstas, respetivamente, no artigo 23.° do Regulamento Roma I e no artigo 27.° do Regulamento Roma II.

39      A Diretiva 2009/103 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de adotarem medidas que garantam a proteção da vítima de um acidente de viação e do detentor do veículo em causa nesse acidente. Segundo o seu considerando 12, esta diretiva tem por objetivo geral assegurar a proteção das vítimas de acidentes, garantindo que estas beneficiem de um montante mínimo de cobertura de seguro.

40      Não resulta dos termos nem dos objetivos da Diretiva 2009/103 que esta pretende estabelecer regras de conflito de leis.

41      Mais especificamente, o artigo 14.° da referida diretiva, em conjugação com o considerando 26 da mesma, limita‑se a exigir aos Estados‑Membros que adotem as medidas necessárias para que as apólices de seguro automóvel cubram, com base num prémio único, a totalidade do território da União Europeia, durante a vigência do contrato, e garantam, com base nesse prémio, em cada um dos Estados‑Membros, a cobertura exigida pela respetiva legislação, ou a cobertura exigida pela legislação do Estado‑Membro de estacionamento habitual do veículo, sempre que esta última for superior.

42      Esta disposição prende‑se, pois, exclusivamente com o âmbito territorial e o nível da cobertura que a seguradora é obrigada a proporcionar, para assegurar uma proteção adequada das vítimas de acidentes de viação. Não se pode deduzir daí uma regra segundo a qual a legislação do Estado‑Membro determinada desse modo regula a repartição de responsabilidade entre seguradoras.

43      Seguidamente, no que respeita ao âmbito de aplicação respetivo do Regulamento Roma I e do Regulamento Roma II, os conceitos de «obrigação contratual» e de «obrigação extracontratual» que neles figuram devem ser interpretados de forma autónoma, por referência à sistemática e à finalidade desses regulamentos (v., por analogia, acórdão ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.° 27). Deve igualmente ser tido em consideração, como resulta do considerando 7 de cada um dos dois regulamentos, o objetivo de coerência na aplicação recíproca destes regulamentos, mas igualmente do Regulamento Bruxelas I, que procede, designadamente, a uma distinção, no seu artigo 5.°, entre as matérias contratual e extracontratual.

44      Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a este último regulamento que só uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra e na qual se baseia a ação do demandante está abrangida pela «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, do referido regulamento (v. acórdão Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 39). Por analogia e em conformidade com o objetivo de coerência mencionado no n.° 43 do presente acórdão, deve considerar‑se que o conceito de «obrigação contratual», na aceção do artigo 1.° do Regulamento Roma I, designa uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra.

45      No que respeita ao conceito de «obrigação extracontratual», na aceção do artigo 1.° do Regulamento Roma II, há que recordar que o conceito de «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I, abrange qualquer ação destinada a acionar a responsabilidade do demandado e que não esteja relacionada com a referida «matéria contratual» na aceção do ponto 1 deste artigo 5.° (acórdão ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.° 32 e jurisprudência aí referida). Além disso, cumpre observar, como resulta do artigo 2.° do Regulamento Roma II, que este é aplicável às obrigações decorrentes de um dano, isto é, a todas as consequências decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco, do enriquecimento sem causa, da negotiorum gestio ou da culpa in contrahendo.

46       À luz destes elementos, deve entender‑se por «obrigação extracontratual», na aceção do Regulamento Roma II, uma obrigação que tem origem num dos acontecimentos enumerados no artigo 2.° deste regulamento e recordados no número anterior.

47      No presente caso, resulta das decisões de reenvio que existem obrigações contratuais, na aceção do Regulamento Roma I, entre as seguradoras e, respetivamente, os detentores ou os condutores do veículo trator e os detentores do reboque. Em contrapartida, não existe nenhuma relação contratual entre as duas seguradoras.

48      Além disso, a existência e o âmbito da obrigação de indemnização das vítimas em causa no processo principal dependem, antes de mais, de apreciações relativas aos acidentes de viação que estão na origem dos danos em causa. Essas apreciações, de natureza extracontratual, são alheias à relação contratual entre as seguradoras e os respetivos segurados.

49      No que respeita à possibilidade de a seguradora de um veículo trator, que indemnizou uma vítima na totalidade dos danos que sofreu devido a um acidente que envolveu tanto esse veículo trator como o reboque que lhe estava acoplado, intentar uma ação de regresso contra a seguradora do reboque, deve referir‑se o que se segue.

50      Em primeiro lugar, a própria existência de um direito de ação da seguradora de um veículo trator, cujo condutor causou um acidente, contra a seguradora do reboque acoplado não pode ser deduzida do contrato de seguro após a vítima ter sido indemnizada, pressupondo antes que haja simultaneamente responsabilidade extracontratual do detentor do referido reboque relativamente a esta mesma vítima.

51      Importa pois salientar que tal obrigação de indemnização que impende sobre o detentor do reboque deve ser considerada uma «obrigação extracontratual», na aceção do artigo 1.° do Regulamento Roma II. É, portanto, à luz do disposto nesse regulamento que deve ser determinada a lei aplicável à referida obrigação.

52      Em conformidade com o artigo 4.° do referido regulamento, salvo disposição em contrário do mesmo, a lei aplicável a essa obrigação extracontratual é a do país onde o dano ocorreu, em concreto, nos processos principais, o país onde é sofrido o dano diretamente resultante do acidente (v., neste sentido, acórdão Lazar, C‑350/14, EU:C:2015:802, n.° 24). Segundo o artigo 15.°, alíneas a) e b), do Regulamento Roma II, esta lei determinará o fundamento e o âmbito da responsabilidade, bem como as causas de repartição desta responsabilidade.

53      Consequentemente, é segundo a lei do lugar do dano direto, no caso o direito alemão, que devem ser determinados os devedores da obrigação de indemnização da vítima e, eventualmente, as contribuições correspondentes ao detentor do reboque e ao detentor ou ao condutor do veículo trator no dano causado à vítima.

54      Em segundo lugar, recorde‑se que a obrigação de uma seguradora indemnizar os danos causados a uma vítima não resulta do dano causado a esta última, mas sim do contrato que a vincula ao segurado responsável. Tal indemnização tem, portanto, origem numa obrigação contratual, devendo a lei aplicável a essa obrigação ser determinada em conformidade com o disposto no Regulamento Roma I.

55      Convém, pois, averiguar, à luz da lei aplicável, respetivamente, ao contrato de seguro dos veículos tratores, como os que estão em causa no processo principal, e ao dos reboques que lhes estavam acoplados, se as seguradoras destes dois tipos de veículos tinham efetivamente a obrigação de, em conformidade com os referidos contratos, indemnizar as vítimas de um acidente causado por estes últimos.

56      Em terceiro lugar, no que respeita à questão de saber se a seguradora de um veículo trator que tenha indemnizado a vítima dispõe, se for o caso, de um direito de sub‑rogação contra a seguradora do reboque, importa salientar que o artigo 19.° do Regulamento Roma II distingue entre as questões abrangidas pelo regime extracontratual e as abrangidas pelo regime contratual. Esta disposição aplica‑se, designadamente, à situação em que um terceiro, em concreto a seguradora, indemnizou a vítima de um acidente, credor de uma obrigação extracontratual de indemnização para com o condutor ou o detentor de um veículo automóvel, com o objetivo de cumprir essa obrigação.

57      Mais precisamente, o artigo 19.° do Regulamento Roma II prevê que, nesta hipótese, a questão de uma eventual sub‑rogação nos direitos da vítima é regulada pela lei aplicável à obrigação do terceiro — em concreto, a seguradora da responsabilidade civil — de indemnizar essa vítima.

58      Assim, uma vez que a obrigação da seguradora de cobrir a responsabilidade civil do segurado para com a vítima resulta do contrato de seguro celebrado com o segurado, as condições em que a seguradora pode exercer os direitos detidos pela vítima do acidente contra as pessoas responsáveis pelo mesmo dependem do direito nacional que rege o referido contrato de seguro, determinado em aplicação do artigo 7.° do Regulamento Roma I.

59      Em contrapartida, a lei aplicável à determinação das pessoas suscetíveis de serem declaradas responsáveis e a uma eventual repartição de responsabilidade entre estas e as respetivas seguradoras continua subordinada, de acordo com o referido artigo 19.°, aos artigos 4.° e seguintes do Regulamento Roma II.

60      Importa designadamente considerar que, na hipótese de, segundo a lei aplicável por força destas últimas disposições do Regulamento Roma II, a vítima de um acidente de viação causado por um veículo trator com um reboque acoplado ter direitos tanto perante o detentor do reboque como perante a seguradora deste último, a seguradora do veículo trator, depois de ter indemnizado a vítima, beneficia de um direito de ação contra a seguradora do reboque, na medida em que a lei aplicável ao contrato de seguro, segundo o artigo 7.° do Regulamento Roma I, prevê uma sub‑rogação da seguradora nos direitos da vítima.

61      Assim sendo, incumbe aos tribunais de reenvio determinar, num primeiro momento, como devem as indemnizações a pagar às vítimas ser repartidas entre, por um lado, o condutor e o detentor do veículo trator e, por outro, o detentor do reboque, de acordo com as regras de direito nacional aplicáveis por força do Regulamento Roma II.

62      Num segundo momento, importa determinar, em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento Roma I, a lei aplicável aos contratos de seguro celebrados entre as seguradoras recorrentes no processo principal e o respetivo segurado, para saber se e em que medida as referidas seguradoras podem, pela via da sub‑rogação, exercer os direitos da vítima contra a seguradora do reboque.

63      Em face do exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 14.°, alínea b), da Diretiva 2009/103 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição não contém nenhuma regra de conflito especial vocacionada para determinar a lei aplicável à ação de regresso entre seguradoras, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal.

64      Os Regulamentos Roma I e Roma II devem ser interpretados no sentido de que a lei aplicável a uma ação de regresso intentada pela seguradora de um veículo trator, que indemnizou as vítimas de um acidente causado pelo condutor do referido veículo, contra a seguradora do reboque que estava acoplado no momento desse acidente é determinada em aplicação do artigo 7.° do Regulamento Roma I, se as regras da responsabilidade extracontratual aplicáveis a esse acidente nos termos dos artigos 4.° e seguintes do Regulamento Roma II estabelecerem uma repartição da obrigação de reparação do dano.

 Quanto às despesas

65      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 14.°, alínea b), da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição não contém nenhuma regra de conflito especial vocacionada para determinar a lei aplicável à ação de regresso entre seguradoras, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal.

Os Regulamentos (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), e (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), devem ser interpretados no sentido de que a lei aplicável a uma ação de regresso intentada pela seguradora de um veículo trator, que indemnizou as vítimas de um acidente causado pelo condutor do referido veículo, contra a seguradora do reboque que estava acoplado no momento desse acidente é determinada em aplicação do artigo 7.° do Regulamento n.° 593/2008, se as regras da responsabilidade extracontratual aplicáveis a esse acidente nos termos dos artigos 4.° e seguintes do Regulamento n.° 864/2007 estabelecerem uma repartição da obrigação de reparação do dano.

Assinaturas


* Língua do processo: lituano.