Language of document : ECLI:EU:F:2012:146

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

23 de outubro de 2012

Processo F‑61/11

Daniele Possanzini

contra

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (Frontex)

«Função pública — Agente temporário — Processo relativo à renovação do contrato de agente temporário — Comunicação ao agente do parecer negativo do avaliador sobre a renovação — Ato lesivo — Inexistência — Pedido de anulação de observações desfavoráveis sobre o desempenho que figuram nos relatórios anuais de avaliação — Recurso manifestamente inadmissível»

Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que a recorrente pede, em substância, a anulação, em primeiro lugar, da «decisão» de 24 de janeiro de 2011 de que teve conhecimento numa entrevista com o seu avaliador, durante a qual este indicou que não tinha intenção de propor a renovação do seu contrato, em segundo lugar, de uma parte do seu relatório de avaliação, relativo ao período compreendido entre 1 de agosto de 2006 e 31 de dezembro de 2008, realizado em 2009, em terceiro lugar, de uma parte do seu relatório de avaliação relativo ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, realizado em 2010.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. A recorrente suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Frontex.

Sumário

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição clara e precisa dos fundamentos invocados — Falta de clareza e precisão — Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 19.°, terceiro parágrafo, 21.°, primeiro parágrafo, e anexo I, artigo 7.°, n.os 1 e 3; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°, n.° 1, alínea e)]

2.      Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Ato preparatório — Carta que comunica ao agente o parecer negativo do avaliador sobre a renovação do seu contrato — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Nos termos do artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a petição deve conter os fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao referido Tribunal decidir a causa, eventualmente sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem de modo coerente e compreensível do texto da própria petição.

É tanto mais assim quanto, segundo o artigo 7.°, n.° 3, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, a fase escrita do processo no Tribunal da Função Pública apenas comporta, em princípio, uma única apresentação de alegações, salvo decisão contrária do referido Tribunal. Esta última particularidade do processo no Tribunal da Função Pública explica que, diferentemente do que está previsto para o Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Geral pelo artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, a exposição dos fundamentos e argumentos na petição não pode ser sumária. Essa flexibilidade teria por efeito, na prática, privar a regra especial e posterior, prevista no anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, de grande parte da sua utilidade.

O artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal da Função Pública em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do mesmo Estatuto, prevê que as partes que não sejam Estados‑Membros, as instituições da União, os Estados‑Membros no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e a Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre visada pelo referido acordo, devem ser representadas por um advogado. O papel essencial deste último, enquanto auxiliar da justiça, é precisamente basear os pedidos da petição numa argumentação jurídica suficientemente compreensível e coerente, tendo em conta precisamente o facto de a fase escrita no Tribunal da Função Pública apenas comportar, em princípio, uma única apresentação de alegações.

Uma vez que os pedidos da petição só foram enunciados de forma geral e não são fundamentados por nenhuma argumentação, contrariamente à regra prevista no artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, devem ser julgados manifestamente inadmissíveis.

(cf. n.os 30 a 34)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 15 de fevereiro de 2011, AH/Comissão, F‑76/09, n.os 29 e 31

2.      A admissibilidade de um pedido de anulação, que tem origem na relação de trabalho que une o agente à sua instituição, deve ser examinada à luz das prescrições dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. A este respeito, a existência de um ato lesivo na aceção do artigo 90.°, n.° 2, e do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto é um requisito indispensável da admissibilidade de qualquer recurso de anulação interposto pelos funcionários contra a instituição a que pertencem. Na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, só são atos lesivos os atos ou as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses de um funcionário, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica. Tais atos devem emanar da entidade competente para proceder a nomeações e ter caráter decisório. Tratando‑se de atos ou decisões cuja elaboração se efetue em várias fases, nomeadamente no termo de um procedimento interno, em princípio, só constituem atos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse procedimento, com exclusão das medidas intermédias cujo objetivo é preparar a decisão final. Em matéria de recursos de funcionários, os atos preparatórios de uma decisão final não causam prejuízo e só podem portanto ser impugnados de forma incidental, por meio de um recurso interposto contra os atos anuláveis. Embora certas medidas puramente preparatórias sejam suscetíveis de causar prejuízo ao funcionário na medida em que podem influenciar o conteúdo de um ato impugnável posterior, essas medidas não podem ser objeto de um recurso independente e devem ser impugnadas num recurso contra esse ato.

Consequentemente, nem um parecer negativo do avaliador sobre a renovação de um contrato de um agente do Frontex, nem uma carta do diretor executivo do Frontex que indefere a reclamação do agente relativa a esse parecer negativo constituem atos lesivos.

(cf. n.os 40 a 43, 50, 60, 62 e 63)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 3 de abril de 1990, Pfloeschner/Comissão, T‑135/89, n.° 11; 25 de outubro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, T‑26/96, n.° 19, e jurisprudência referida; 18 de dezembro de 2003, Gómez‑Reino/Comissão, T‑215/02, n.° 47; 29 de junho de 2004, Hivonnet/Conselho, T‑188/03, n.° 16; 16 de março de 2009, R/Comissão, T‑156/08 P, n.° 49