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Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 24 de outubro de 2018 no processo T-29/17, RQ/Comissão

(Processo C-831/18 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne, J. Baquero Cruz, agentes)

Outra parte no processo: RQ

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção Alargada) de 24 de outubro de 2018 no processo T-29/17, na parte em que este anula a Decisão C(2016) 1449 final da Comissão, de 2 de março de 2016, relativa a um pedido de levantamento da imunidade de jurisdição de RQ;

Negar provimento ao recurso de anulação da recorrida no processo de recurso interposto no Tribunal Geral da União Europeia e decidir definitivamente sobre as questões objeto do presente recurso, ou, se o litígio não estiver em condições de ser julgado pelo Tribunal de Justiça, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento;

condenar o recorrente em primeira instância nas despesas efetuadas pela Comissão tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca três fundamentos:

Em primeiro lugar, contrariamente ao que o Tribunal Geral fez, a Comissão considera que a decisão de levantamento de imunidade não constitui um ato lesivo para o recorrente em primeira instância e não pode, por conseguinte, ser objeto de recurso de anulação. Como tal, o acórdão recorrido enferma de um erro de direito na parte em que julga a petição de recurso admissível.

Em segundo lugar, a Comissão considera que o acórdão recorrido faz uma interpretação incorreta do direito a ser ouvido, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que se baseia numa interpretação e numa aplicação erróneas do artigo 4.°, n.° 3, TUE (princípio da cooperação leal) e do princípio geral da confiança mútua entre os órgãos da União e as autoridades dos Estados-Membros.

Em terceiro lugar, a Comissão considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na qualificação da conduta da Comissão no caso concreto, quando considerou que esta não tinha sido suficiente para assegurar o respeito pelo direito a ser ouvido do recorrente em primeira instância.

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