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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 4 de janeiro de 2019 – Overgaz Mrezhi AD, Associação sem fins lucrativos Bulgarska Gazova Asotsiatsia / Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)

(Processo C-5/19)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Autoras: Overgaz Mrezhi AD, Associação sem fins lucrativos Bulgarska Gazova Asotsiatsia

Demandada: Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)

Questões prejudiciais

À luz dos artigos 36.° e 38.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 3.° da Diretiva 2009/73/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, é admissível uma medida nacional como a que está em causa, prevista no artigo 35.° da Zakon za energetikata (Lei da Energia) e regulada com detalhe no artigo 11.° do Naredba n.° 2 za regulirane na tsenite na prirodnia gaz (Regulamento n.° 2 sobre a regulação do preço do gás natural) da Darzhavnata Komisia za energiyno i vodno regulirane (Comissão Estatal da Regulação do Gás e da Água, a seguir «KEVR»), de 19 de março de 2013, e segundo a qual todos os encargos financeiros conexos com as obrigações de serviço público impostas às empresas do setor energético devem ser suportados pelos clientes, atendendo a que:

Os encargos económicos resultantes das obrigações de serviço público não recaem sobre todas as empresas do setor energético;

Os custos das obrigações de serviço público são suportados principalmente pelos clientes finais, que não os podem impugnar, embora consumam gás natural a preços livremente estabelecidos pelos distribuidores finais;

Não há uma diferenciação dos encargos económicos resultantes do cumprimento das obrigações de serviço público que são suportados pelos clientes;

Não há um prazo para a aplicação desta medida;

O cálculo do valor das obrigações de serviço público é efetuado com fundamento no método da imputação dos custos, mas segundo um modelo de previsões?

À luz do artigo 3.° da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, e atendendo aos seus considerandos 44, 47, 48 e 49, é admissível uma medida nacional como o § 5 das disposições finais e transitórias da Zakon za normativnite aktove (Lei dos atos normativos), que isenta a KEVR dos deveres estabelecidos nos artigos 26.° a 28.° dessa lei, em especial os deveres de observar, na elaboração de projetos de atos normativos sem natureza legislativa, os princípios da necessidade, da fundamentação, da previsibilidade, da transparência, da coerência, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da estabilidade, de promover a audição dos cidadãos e das pessoas coletivas, e de publicar com antecedência o projeto, juntamente com os seus fundamentos, incluindo os fundamentos sobre a sua compatibilidade com o direito da União?

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1 JO 2009, L 211, p. 94.