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Recurso interposto em 4 de janeiro de 2019 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 24 de outubro de 2018 no processo T-447/16, Pirelli Tyre/EUIPO

(Processo C-6/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outras partes no processo: Pirelli Tyre SpA, The Yokohama Rubber Co. Ltd

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

condenar a Pirelli Tyre SpA nas despesas efetuadas pelo Instituto.

Fundamentos e principais argumentos

O Instituto invoca um único fundamento, que é a violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 1 .

Ao exigir que, para estar abrangido pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, um sinal que descreva uma parte de um produto deve representar, no plano quantitativo e qualitativo, uma parte significativa do mesmo produto, o Tribunal Geral interpretou incorretamente os requisitos desse motivo de recusa;

O Tribunal Geral considerou incorretamente que uma ranhura isolada, representada no sinal controvertido, não é apto a desempenhar uma função técnica para efeitos do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, porque, na banda de rodagem do pneu, aparece conjugado com outros elementos. Em primeiro lugar, o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 exige o exame do resultado técnico obtido pela característica de um produto representado no sinal em causa, e não do resultado técnico obtido pelo produto no seu todo. Em segundo lugar, para efeitos do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, é irrelevante que uma ranhura isolada, representada no sinal controvertido, seja combinada com outros elementos da banda de rodagem, dado que produz um resultado técnico próprio e contribui para o funcionamento dessa banda de rodagem;

O Tribunal Geral assumiu incorretamente que o registo de uma ranhura isolada, representada no sinal controvertido, não podia impedir os concorrentes da Pirelli de fabricar e comercializar pneus compostos por ranhuras iguais ou semelhantes. Apesar de uma banda de rodagem de um pneu consistir numa combinação e interação de vários elementos, pelo menos uma parte do público poderia identificar diferentes tipos de ranhuras presentes numa banda de rodagem.

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1 Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).