Language of document : ECLI:EU:F:2010:151

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

23 de Novembro de 2010 (*)

«Função pública — Agente contratual auxiliar — Não renovação de contrato — Dever de fundamentação»

No processo F‑8/10,

que tem por objecto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,

Johan Gheysens, antigo agente contratual auxiliar do Conselho da União Europeia, residente em Malines (Bélgica), representado por S. Orlandi, A. Coolen, J.‑N. Louis e É. Marchal, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Balta e K. Zieleśkiewicz, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção),

composto por: S. Gervasoni (relator), presidente, S. Van Raepenbusch e M. I. Rofes i Pujol, juízes,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Julho de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal por telecópia em 25 de Janeiro de 2010 (o original foi apresentado em 27 de Janeiro seguinte), J. Gheysens interpôs o presente recurso destinado, nomeadamente, à anulação da decisão que recusa prolongar o seu contrato por tempo determinado para além de 30 de Setembro de 2009.

 Quadro jurídico

2        O artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») dispõe:

«Antes de prover as vagas existentes numa instituição, a [autoridade investida do poder de nomeação] analisará:

a)      As possibilidades de preencher o lugar através de:

i)      mutação, ou

ii)      nomeação nos termos do artigo 45.°‑A,

iii)      promoção

no âmbito da instituição;

b)      Os pedidos de transferência de funcionários do mesmo grau de outras instituições, e/ou se deve organizar um concurso interno na instituição, o qual será aberto unicamente a funcionários e agentes temporários, tal como definidos no artigo 2.° do Regime aplicável aos outros agentes [da União Europeia];

dará então início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. […]»

3        Nos termos do artigo 3.°‑B do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»):

«Para efeitos do presente [r]egime, entende‑se por 'agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares', o agente admitido numa instituição dentro dos limites previstos no artigo 88.° em um dos grupos de funções a que se refere o artigo 89.°, para:

a)      Exercer, a tempo completo ou a tempo parcial, tarefas que não sejam as referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°‑A, sem estar afectado a um lugar previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição em causa;

b)      Substituir, após as possibilidades de preenchimento temporário por funcionário da instituição terem sido analisadas, um funcionário ou agente que se encontre temporariamente impedido de exercer as suas funções, nomeadamente:

i)            funcionários ou agentes temporários do grupo de funções AST,

ii)      excepcionalmente, funcionários ou agentes temporários do grupo de funções AD que ocupem um lugar altamente especializado, excepto chefes de unidade, directores e directores‑gerais e funções equivalentes.

O recurso aos agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares é excluído quando for aplicável o artigo 3.°‑A.»

4        Quanto à duração dos contratos de agente contratual auxiliar na acepção do artigo 3.°‑B do ROA, o artigo 88.° do ROA prevê:

«No caso dos agentes contratuais a que se refere o artigo 3.°‑B:

a)      Os contratos são celebrados por tempo determinado; são renováveis;

b)      A duração efectiva do trabalho efectuado numa instituição, incluindo qualquer período eventual de prorrogação, não pode exceder três anos.

Os períodos abrangidos por um contrato de agente contratual a que se refere o artigo 3.°‑A não serão contabilizados para efeitos da celebração ou prorrogação de contratos nos termos do presente artigo.»

 Factos na origem do litígio

5        O Conselho da União Europeia celebrou com a associação GP‑DHV‑FBO um contrato de assistência no domínio imobiliário para o período de 1993 a 1997. No âmbito desse contrato, o recorrente, empregado nessa associação e titular de um diploma de arquitecto, foi colocado à disposição do Conselho para efectuar principalmente prestações de desenho informatizado e de «facility management».

6        Em 1998, o Conselho celebrou directamente com o atelier de arquitectura do recorrente um contrato de prestação de serviços a tempo parcial que foi renovado várias vezes até 30 de Setembro de 2004.

7        Devido ao aumento e ao carácter perene das referidas tarefas de «facility management», o Conselho decidiu atribuir à Unidade «Imóveis», no quadro do orçamento de 2004, um lugar de categoria B para permitir o recrutamento de um funcionário apto a desempenhar essas tarefas. Todavia, nenhum funcionário ou candidato aprovado em concurso pôde ser nomeado para esse lugar, devido ao carácter técnico do mesmo.

8        Por contrato de 1 de Outubro de 2004, o Conselho contratou o recorrente na qualidade de agente auxiliar de categoria B, grupo IV, classe 2 por um período de um ano a fim de exercer as funções de «facility management operator» na unidade da Direcção‑Geral (DG) A «Pessoal e Administração» encarregada, nomeadamente, da política imobiliária e dos projectos. Por aditamento assinado em 3 de Outubro de 2005, esse contrato foi prolongado pelo período de um ano, até 30 de Setembro de 2006.

9        Por nota de 11 de Maio de 2006, o director‑geral da DG A «Pessoal e Administração» do Conselho informou o recorrente de que podia beneficiar de um prolongamento de um ano do seu contrato de agente auxiliar até 30 de Setembro de 2007 mas que não lhe era possível, devido às disposições estatutárias, obter um contrato por tempo indeterminado.

10      Através de um segundo aditamento, o contrato de agente auxiliar do recorrente foi prolongado até 30 de Setembro de 2007.

11      Por nota de 6 de Junho de 2007, o director‑geral da DG A «Pessoal e Administração» respondeu a uma carta de 25 de Maio de 2007 do vice‑presidente do sindicato «Union Syndicale» relativa à situação jurídica do recorrente no Conselho. Nessa nota, de cuja cópia o recorrente era destinatário, indicava‑se que o Conselho estava disposto a oferecer‑lhe a título excepcional, para ter em conta a sua situação pessoal, um contrato de agente contratual. Era precisado na referidas nota que, durante a vigência desse contrato, o recorrente poderia participar em concursos organizados pelo Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) mas que caso não fosse aprovado em nenhum deles não poderia ser contratado como funcionário pelo Conselho. Numa mensagem electrónica de 22 de Junho de 2007, o vice‑presidente do sindicato «Union Syndicale» declarou concordar com a proposta de oferecer ao recorrente um contrato de agente contratual. Numa nota de 5 de Julho de 2007, o director‑geral da DG A «Pessoal e Administração» registou esse acordo.

12      Em 1 de Outubro de 2007, o Conselho celebrou com o recorrente um contrato por tempo determinado de agente contratual auxiliar do grupo III, grau 11, 1.° escalão, por um período de dois anos. No artigo 4.° desse contrato, era estipulado que o contrato era renovável e que a duração efectiva da contratação, incluindo a renovação eventual do contrato, não podia exceder três anos.

13      Em 23 de Outubro de 2007, o EPSO publicou um aviso de concurso geral EPSO/AD/99/07 relativo à constituição de uma reserva de recrutamento de administradores no sector da construção (JO C 248 A, p. 1). O recorrente participou nas provas do concurso mas não foi inscrito na lista de reserva. No Título I desse aviso de concurso era referido que o mesmo era organizado para o recrutamento de engenheiros (AD 5) no sector da construção.

14      Por nota de 21 de Dezembro de 2007, o recorrente apresentou uma reclamação na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão através da qual o Conselho o tinha contratado na qualidade de agente contratual auxiliar por um período de dois anos e o classificou no grupo de funções III, grau 11, 1.° escalão. Nesta reclamação, o recorrente defendia que devia ter sido classificado no grupo de funções IV e contratado por tempo indeterminado.

15      Por decisão do Conselho de 24 de Junho de 2008, esta reclamação foi indeferida.

16      Em 10 de Outubro de 2008, o recorrente interpôs recurso desta decisão, registado sob a referência F‑83/08, que foi suspenso por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de 20 de Fevereiro de 2009 até que o litígio, no processo F‑134/07, Adjemian e o./Comissão, seja definitivamente decidido. O recurso do acórdão do Tribunal de 4 de Junho de 2009 (Adjemian e o./Comissão, F‑134/07 e F‑8/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑149 e II‑A‑1‑841) ainda está pendente no Tribunal Geral da União Europeia (processo T‑325/09 P).

17      Por nota de 29 de Abril de 2009, o director‑geral da DG A «Pessoal e Administração» recordou ao recorrente que o seu contrato terminava em 30 de Setembro de 2009 e que a sua duração lhe devia permitir participar num concurso. A entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «EHCA») indicava que as listas de reserva do concurso EPSO/AD/99/07 tinham sido publicadas e que o nome do recorrente não constava delas. A nota terminava com a frase seguinte:

«Devo recordar‑lhe que, como precisado nas referidas notas, se não demonstrar ter sido aprovado noutro concurso EPSO, o seu contrato de agente contratual não poderá ser renovado após o seu termo em Setembro próximo.»

18      Por nota de 12 de Maio de 2009, o recorrente pediu ao director‑geral da DG A «Pessoal e Administração» que renovasse o seu contrato pelo período de um ano, precisando que o seu chefe de serviço o desejava no interesse da continuidade do serviço e que o próprio contrato estipulava que a sua duração total podia atingir três anos.

19      Em 17 de Junho de 2009, o EPSO publicou um aviso de concurso geral para o recrutamento de assistentes (AST 3) no sector da construção (EPSO/AST/94/09) (JO C 137 A, p. 1). O recorrente foi admitido às provas do concurso. Na data da audiência, a lista de reserva ainda não tinha sido publicada.

20      Por nota de 24 de Junho de 2009, que tinha por objecto o «[t]ermo [do] contrato [do recorrente] em 30 de Setembro de 2009», o director‑geral da DG A «Pessoal e Administração» informou o recorrente de que recusava prolongar o seu contrato para além de 30 de Setembro de 2009, já que, nos termos das disposições do artigo 29.° do Estatuto, tinha de prover o lugar ocupado pelo recorrente através de promoção, mutação de um funcionário ou por nomeação de um candidato aprovado num concurso. Ora, não tendo sido aprovado num concurso, o recorrente não podia continuar a ocupar um lugar no Conselho para além de 30 de Setembro de 2009. O autor da nota lembrava ao recorrente que o contrato de agente contratual auxiliar de dois anos que chegava ao fim nessa data só lhe tinha sido concedido a título excepcional para ter em conta a sua situação pessoal e para lhe dar a possibilidade de participar num concurso.

21      Por nota de 3 de Julho de 2009, o recorrente pediu ao director‑geral da DG A «Pessoal e Administração» que reconsiderasse a sua decisão de 24 de Junho de 2009, alegando, por um lado, o desejo do seu chefe de serviço de que o seu contrato fosse prolongado por um ano e, por outro, a permanência das tarefas que exercia no Conselho desde há cerca de dezasseis anos. Nessa nota, o recorrente salientava que, devido ao seu perfil de arquitecto e não de engenheiro, não podia esperar ser inscrito na lista de reserva do concurso EPSO/AD/99/07.

22      Por carta de 14 de Julho de 2009, o director‑geral da DG A «Pessoal e Administração» confirmou a decisão de 24 de Junho de 2009, precisando que pretendia prover o lugar ocupado pelo recorrente através da nomeação de um funcionário e que os argumentos avançados na carta de 3 de Julho de 2009 não eram susceptíveis de pôr em causa essa decisão.

23      Por carta de 24 de Julho de 2009, o recorrente apresentou, nessa data, uma reclamação, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, em que pediu a revogação das decisões de 29 de Abril e 24 de Junho de 2009. Nessa mesma carta, pedia também a adopção de todas as medidas necessárias para regularizar a sua situação administrativa (a seguir «pedido de regularização administrativa»).

24      Por nota de 2 de Outubro de 2009, notificada em 13 de Outubro de 2009, a EHCA indeferiu a reclamação (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»), e o pedido de regularização administrativa (a seguir «decisão de indeferimento do pedido de regularização administrativa»).

 Pedidos das partes

25      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão de não prolongar o seu contrato para além de 30 de Setembro de 2009 e a decisão de indeferimento do pedido de regularização administrativa;

¾        condenar o Conselho nas despesas.

26      O Conselho pede ao Tribunal que se digne:

¾        julgar o recurso manifestamente inadmissível e, de qualquer modo, improcedente;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao objecto do recurso

27      O recorrente pede, nomeadamente, ao Tribunal que anule a decisão de não prolongar o seu contrato para além de 30 de Setembro de 2009 sem precisar, todavia, expressamente a que decisão se refere. Tendo em conta a multiplicidade dos actos adoptados pelo Conselho relativamente à não renovação do contrato do recorrente, importa determinar qual desses actos constitui a decisão controvertida.

28      Resulta dos termos da nota de 29 de Abril de 2009 que o contrato do recorrente «termina em 30 de Setembro de 2009». No entanto, esta nota não constitui a tomada de posição definitiva da administração sobre o fim da contratação do recorrente. Com efeito, a referida nota termina com um parágrafo que recorda que o contrato do interessado não poderá ser renovado se ele não for aprovado noutro concurso que não o concurso EPSO/AD/99/07. O director‑geral da DG A «Pessoal e Administração» fez assim saber ao recorrente que ainda existia uma hipótese de ver o seu contrato renovado, perspectiva que não era puramente hipotética na medida em que, em 17 de Junho de 2009, o EPSO publicou um aviso de concurso geral no sector da construção, concurso em que o recorrente participou.

29      Em contrapartida, a nota de 24 de Junho de 2009 não deixa ao recorrente nenhuma esperança de renovação do seu contrato. Antes de mais, esta nota tem por objecto o «[t]ermo [do] contrato [do recorrente] em 30 de Setembro de 2009», enquanto a nota de 29 de Abril de 2009 trata, mais em geral, do «contrato [do recorrente]». Em seguida, a nota de 24 de Junho de 2009 enuncia claramente as razões de direito — a obrigação da AIPN de prover um lugar vago com um funcionário — e de facto — a não aprovação do recorrente num concurso — que justificam a não renovação do contrato. Por fim, o autor da referida nota já não admite que uma eventual aprovação do recorrente num concurso possa justificar um prolongamento da contratação para além de 30 de Setembro de 2009.

30      Dois elementos confirmam que a nota de 24 de Junho de 2009 é, com efeito, a decisão através da qual a administração tomou definitivamente posição sobre a situação contratual do recorrente. Por um lado, esta nota foi redigida em resposta ao pedido de 12 de Maio de 2009 apresentado pelo recorrente, em que comunicava nomeadamente o desejo do seu superior hierárquico de que o seu contrato fosse prolongado por um ano. Por outro lado, na sua nota de 14 de Julho de 2009, o director‑geral da DG A «Pessoal e Administração» respondeu ao recorrente que só podia «confirmar os termos da [s]ua nota de 24 de Junho de 2009».

31      De resto, o próprio Conselho indicou, na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal, que a nota de 24 de Junho de 2009 era o acto que causava prejuízo no presente litígio.

32      Seja como for, o facto de se dever considerar que a decisão de não renovar o contrato do recorrente foi tomada através da nota de 29 de Abril de 2009 e não através da nota de 24 de Junho de 2009 não tem influência na admissibilidade do recurso, uma vez que a reclamação do recorrente foi apresentada no prazo de três meses seguintes à notificação da nota de 29 de Abril de 2009, nem na análise dos fundamentos do recurso, baseando‑se as duas notas, no essencial, no mesmo fundamento, relativo ao facto de o recorrente não ter sido aprovado num concurso e não poder, portanto, continuar a ocupar o seu lugar.

33      Assim, quanto ao pedido do recorrente destinado a anular a decisão de não prolongar o seu contrato para além de 30 de Setembro de 2009, o recurso deve ser analisado no sentido de que se dirige à decisão de 24 de Junho de 2009 (a seguir «decisão controvertida»).

34      Por outro lado, o recurso é também dirigido à decisão de indeferimento do pedido de regularização administrativa.

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

35      O Conselho defende que o recurso é inadmissível na totalidade, devido, por um lado, à sua falta de clareza e de precisão e, por outro, à inadmissibilidade da reclamação, resultante, ela também, da sua falta de clareza e de precisão.

36      Além disso, quanto, mais especificamente, aos pedidos destinados à decisão de indeferimento do pedido de regularização administrativa, o Conselho afirma que esses pedidos, se devessem ser interpretados como pedidos destinados a obrigá‑lo a tomar uma medida num determinado sentido, são inadmissíveis. Com efeito, o Tribunal não tem competência para emitir injunções no âmbito de um controlo de legalidade baseado no artigo 91.° do Estatuto.

 Apreciação do Tribunal

37      Em primeiro lugar, no que respeita aos pedidos dirigidos contra a decisão de indeferimento do pedido de regularização administrativa, os artigos 90.° e 91.° do Estatuto subordinam a admissibilidade do recurso contencioso, interposto por um antigo funcionário contra a instituição a que pertencia, à condição de um desenrolar normal do processo administrativo prévio, previsto por esses artigos. Estas normas são de ordem pública e as partes não podem subtrair‑se‑lhes (v., despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Maio de 1992, Whitehead/Comissão, T‑34/91, Colect., p. II‑1723, n.os 18 e 19, e acórdão de 6 de Novembro de 1997, Liao/Conselho, T‑15/96, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑897, n.° 54). Segundo o artigo 77.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, decidir sobre os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública.

38      Qualquer recurso de acto que cause prejuízo e que emane da EHCA deve obrigatoriamente ser precedido de uma reclamação pré‑contenciosa que tenha sido objecto de decisão expressa ou tácita de indeferimento. Um recurso interposto antes de terminado esse processo pré‑contencioso é, em virtude do seu carácter prematuro, inadmissível nos termos do n.° 2 do artigo 91.° do Estatuto (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 1990, Marcato/Comissão, T‑47/89 e T‑82/89, Colect., p. II‑231, n.° 32, e de 23 de Março de 2000, Rudolph/Comissão, T‑197/98, ColectFP, pp. I‑A‑55 e II‑241, n.° 53).

39      Resulta da reclamação de 24 de Junho de 2009 que esta contém duas partes: por um lado, uma reclamação, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, dirigida contra a decisão controvertida e, por outro, um pedido de regularização da situação administrativa do recorrente, cujo alcance excede a simples contestação da recusa de renovação do contrato.

40      Por nota de 2 de Outubro de 2009 em resposta à reclamação, a EHCA adoptou, portanto, duas decisões distintas: por um lado, a decisão de indeferimento da reclamação e, por outro, a decisão de indeferimento do pedido de regularização administrativa (v., por analogia, acórdão Rudolph/Comissão, já referido, n.os 53 a 55).

41      Ora, é pacífico que o recorrente não apresentou uma reclamação, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão de indeferimento do pedido de regularização administrativa.

42      Por conseguinte, os pedidos dirigidos contra a decisão de indeferimento do pedido de regularização administrativa são inadmissíveis.

43      Em segundo lugar, no que respeita aos fundamentos de inadmissibilidade suscitados contra a decisão controvertida, o Tribunal recorda que segundo jurisprudência constante, o juiz da União pode apreciar, segundo as circunstâncias de cada caso, se uma boa administração da justiça justifica negar provimento aos pedidos, sem apreciar previamente a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo recorrido contra esses pedidos (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, Colect., p. I‑1873, n.os 51 e 52; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2005, Regione autonoma della Sardegna/Comissão, T‑171/02, Colect., p. II‑2123, n.° 155; acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de Abril de 2008, Bordini/Comissão, F‑134/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑87 e II‑A‑1‑435, n.° 56).

44      No caso em apreço, o Tribunal considera que uma boa administração da justiça justifica que se examine o mérito dos pedidos dirigidos contra a decisão controvertida e, sendo caso disso, que se lhes negue provimento, sem que haja que examinar os fundamentos de inadmissibilidade suscitados contra essa decisão.

 Quanto aos pedidos dirigidos contra a decisão controvertida

 Argumentos das partes

45      O recorrente defende, em primeiro lugar, de maneira geral, por um lado, que a decisão controvertida não respeita o artigo 25.° do Estatuto e o dever de fundamentação, os princípios decorrentes da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p.43), as regras que fixam as condições mínimas para evitar os despedimentos abusivos dos trabalhadores, o dever de solicitude e o princípio da boa administração e, por outro, que a decisão controvertida não tem base legal.

46      Em segundo lugar, o recorrente precisa que a decisão controvertida está viciada por insuficiência de fundamentação e que não pode, portanto, compreender as razões pelas quais o seu contrato não foi renovado. Além disso, esta insuficiência de fundamentação não foi regularizada pela decisão de indeferimento da reclamação. Antes de mais, a circunstância de o recorrente não ter sido aprovado num concurso geral não permite, em si mesma, justificar a recusa de renovação de um contrato no limite de três anos previsto pelas disposições do artigo 3.°‑B do ROA. Em seguida, contesta que o lugar que ocupava fosse um lugar previsto no quadro dos efectivos anexado à secção do orçamento relativa ao Conselho, devendo ser provido nas condições previstas pelo artigo 29.° do Estatuto, uma vez que não tinha sido publicado nenhum anúncio de vaga correspondente a esse lugar. Por fim, o Conselho não teve em consideração, desrespeitando o dever de solicitude, o interesse do recorrente, que trabalhava para a instituição desde há muitos anos, na renovação do seu contrato. Do mesmo modo, o Conselho não teve em conta o desejo do chefe de serviço do recorrente que tinha pedido o prolongamento do contrato do recorrente no interesse da continuidade do serviço.

47      Em terceiro lugar, a decisão controvertida não respeita o artigo 3.°‑B do ROA, interpretado à luz dos princípios decorrentes da Directiva 1999/70 e do acórdão Adjemian e o./Comissão, já referido. Com efeito, segundo o recorrente, o Conselho não podia ter contratado legalmente o recorrente na qualidade de agente contratual auxiliar, uma vez que o lugar que ocupava não se destinava a cobrir necessidades passageiras e ocasionais. O Conselho devia ter requalificado o seu contrato no respeito das obrigações decorrentes do ROA.

48      Em quarto lugar, o recorrente afirma que o Conselho, ao recusar renovar o seu contrato de agente contratual auxiliar por ele não estar inscrito numa lista de reserva para se tornar funcionário, quando, durante a vigência do contrato, o EPSO organizou apenas um concurso no domínio da construção, não respeitou o princípio da execução de boa fé dos contratos.

49      O Conselho afirma que vários fundamentos suscitados pelo recorrente são inadmissíveis.

50      Em primeiro lugar, os fundamentos relativos à violação dos princípios resultantes da Directiva 1999/70, à não observância das regras que fixam as condições mínimas para evitar os despedimentos abusivos dos trabalhadores, à falta de base legal, à violação do dever de solicitude e do princípio de boa administração foram apresentados sem cumprimento das disposições do artigo 35.°, n.° 1, alíneas d) e e), do Regulamento de Processo. Efectivamente, estes fundamentos são invocados sem o menor desenvolvimento pertinente que permita ao recorrido compreender o seu alcance e procedência para, de seguida, se poder defender.

51      Em segundo lugar, o Conselho defende que o fundamento segundo o qual o recorrente não podia ser recrutado com base nas disposições do artigo 3.°‑B do ROA é inadmissível, uma vez que o recorrente não contestou a base legal do seu contrato no prazo de três meses a contar da sua assinatura. A decisão controvertida não constitui um facto novo susceptível de reabrir o prazo relativo à base jurídica do contrato.

52      Em terceiro lugar, o Conselho afirma que o fundamento relativo à inobservância do princípio da execução de boa fé dos contratos não foi suscitado na reclamação sendo, portanto, inadmissível.

53      Em quarto lugar, o fundamento relativo à inobservância das regras que fixam as condições mínimas para evitar os despedimentos abusivos dos trabalhadores é inoperante, já que o presente litígio respeita ao termo do contrato do recorrente no fim do período pelo qual foi celebrado e não a uma decisão de despedimento.

54      A título subsidiário, o Conselho defende que o recurso é improcedente.

55      Em primeiro lugar, quanto ao fundamento relativo à insuficiência de fundamentação, o Conselho considera que a decisão de não renovação do contrato não está ferida por tal vício. Com efeito, antes de mais, o recorrente estava bem informado de que o seu contrato lhe fora oferecido a título excepcional, por um período de 24 meses, para lhe permitir participar num eventual e ulterior concurso organizado pelo EPSO. Em seguida, a nota de 29 de Abril de 2009 recordou ao recorrente essa situação e o termo da sua contratação em 30 de Setembro de 2009. Por fim, na decisão controvertida, foi precisado que a EHCA tinha de prover o lugar ocupado até ao presente pelo recorrente através da nomeação de um funcionário, uma vez que este lugar constava da lista de lugares orçamentais da instituição e estava vago. Não tendo o recorrente sido aprovado num concurso, o Conselho não poderia manter a relação contratual que os unia, sabendo, além disso, que o contrato inicial do agente contratual auxiliar tinha sido celebrado de modo excepcional a fim de lhe dar tempo para ser aprovado num concurso.

56      Em segundo lugar, o Conselho considera que a decisão controvertida não desrespeita os princípios resultantes da Directiva 1999/70. Efectivamente, esta directiva não se destina às instituições mas aos Estados‑Membros e não impõe obrigações às instituições nas suas relações com o seu pessoal. De qualquer modo, a directiva não proíbe o recurso aos contratos por tempo determinado. Ora, no caso em apreço, o primeiro contrato por tempo determinado celebrado com o recorrente teve por objectivo assegurar a execução de tarefas específicas enquanto se esperava o provimento do lugar por um funcionário. O segundo contrato foi celebrado de forma excepcional para ter em conta a situação pessoal do recorrente.

57      Em terceiro lugar, o Conselho não compreende por que razões uma decisão de não renovação de um contrato por tempo determinado pelo período de um ano desrespeita o artigo 3.°‑B do ROA. Além disso, as alegações do recorrente segundo as quais exerceu durante dezasseis anos as mesmas tarefas e responsabilidades sob diferentes estatutos são inexactas, tendo essas tarefas variado no seu conteúdo, frequência e responsabilidades que implicavam para o recorrente.

58      Em quarto lugar, o Conselho afirma que o fundamento relativo ao desrespeito do princípio da execução de boa fé dos contratos não assenta em factos. Com efeito, o Conselho não sujeitou ilegalmente o prolongamento do contrato do recorrente a uma condição de aprovação num concurso. Pelo contrário, o contrato foi excepcionalmente oferecido ao recorrente para que ele pudesse ser eventualmente recrutado como funcionário. Além disso, ao contrário do que defende o recorrente, foram organizados, durante os dois anos do seu contrato, dois concursos correspondentes ao seu perfil, tendo o júri desses concursos admitido a sua candidatura.

 Apreciação do Tribunal

¾       Quanto aos fundamentos formulados em termos gerais e abstractos

59      O recorrente defende, em termos gerais e abstractos, por um lado, que a decisão controvertida desrespeita os princípios resultantes da Directiva 1999/70, as regras que fixam as condições mínimas para evitar os despedimentos abusivos dos trabalhadores, o dever de solicitude e o princípio da boa administração e, por outro, que a decisão controvertida não tem base legal.

60      Importa recordar que, nos termos do artigo 35.°, n.° l, alínea e), do Regulamento de Processo, a petição deve conter os fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados. Esses elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, sendo caso disso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que aquele se baseia resultem de forma coerente e compreensível do texto da própria petição (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, Colect., p. II‑523, n.° 20; despacho do Tribunal da Função Pública de 26 de Junho de 2008, Nijs/Tribunal de Contas, F‑1/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑229 e II‑A‑1‑1231, n.° 24). Tanto mais assim é quanto, segundo o artigo 7.°, n.° 3, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a fase escrita do processo no Tribunal comporta apenas, em princípio, uma única apresentação de alegações, salvo decisão contrária do Tribunal. Esta última particularidade do processo no Tribunal da Função Pública explica que, diferentemente do que está previsto para o Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Geral da União Europeia pelo artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, a exposição dos fundamentos e argumentos na petição não possa ser sumária (acórdão Adjemian e o./Comissão, já referido).

61      Assim, os referidos fundamentos, tal como são apresentados, não respeitam as disposições do artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo e são, por conseguinte, inadmissíveis.

¾       Quanto ao fundamento relativo à inobservância do artigo 25.° do Estatuto e do dever de fundamentação

62      Importa salientar que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação previsto no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes contratuais auxiliares por força das disposições dos artigos 11.° e 81.° do ROA, que apenas constitui a reprodução da obrigação geral estabelecida no artigo 253.° CE, tem por objectivo, por um lado, fornecer ao interessado uma base suficiente para apreciar a justeza do acto que lhe causa prejuízo e a oportunidade de interpor um recurso no Tribunal e, por outro, permitir a este último exercer o seu controlo sobre a legalidade do acto. De onde resulta que este dever de fundamentação constitui um princípio essencial do direito da União, que só pode ser derrogado em virtude de considerações imperiosas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861, n.° 22, e de 23 de Setembro de 2004, Hectors/Parlamento, C‑150/03 P, Colect., p. I‑8691, n.° 39; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 1991, Pérez‑Ménguez Casariego/Comissão, T‑1/90, Colect., p. II‑143, n.° 73, e de 6 de Junho de 2004, Huygens/Comissão, T‑281/01, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑903, n.° 105).

63      Segundo jurisprudência constante, a EHCA tem a obrigação de fundamentar as suas decisões, pelo menos na fase do indeferimento da reclamação (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 1993, Vela Palacios/CES, T‑25/92, Colect., p. II‑201, n.° 22, e de 14 de Julho de 1998, Brems/Conselho, T‑219/97, ColectFP, pp. I‑A‑381 e II‑1085, n.° 83) e o alcance desse dever deve, em cada caso, ser apreciado em concreto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 e Julho de 1977, Geist/Comissão, 61/76, Colect., p. 491, Recueil, p. 1419, n.° 28, e de 13 de Dezembro de 1989, Prelle/Comissão, C‑169/88, Colect., p. 4335, n.° 9; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, Ojha/Comissão, T‑36/93, ColectFP, pp. I‑A‑161 e II‑497, n.° 60). Em particular, uma decisão está suficientemente fundamentada quando é proferida num contexto que é conhecido do funcionário em causa e lhe permite compreender o alcance da medida que lhe é aplicada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1981, Arning/Comissão, 125/80, Recueil, p. 2539, n.° 13, e de 12 de Novembro de 1996, Ojha/Comissão, C‑294/95 P, Colect., p. I‑5863, n.° 35; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Ojha/Comissão, já referido, n.° 60, e de 1 de Abril de 2004, N/Comissão, T‑198/02, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑507, n.° 70).

64      Importa também recordar que uma decisão que recuse renovar um contrato por tempo determinado é um acto que causa prejuízo na acepção do artigo 25.° do Estatuto, se for distinta do contrato em questão, o que acontece, em particular, se se baseia em elementos novos ou se constitui uma tomada de posição da administração na sequência de um pedido do agente interessado, relativa a uma possibilidade, inscrita no contrato, de o renovar (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2009, Comissão/Potamianos, C‑561/08 P e C‑4/09 P, não publicado na Colectânea, n.os 45, 46 e 48; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2008, Potamianos/Comissão, T‑160/04, ColectFP, pp. I‑A‑1‑75 e II‑A‑1‑469, n.os 21 e 23). Tal decisão de recusa deve ser fundamentada (v., por analogia, no que respeita a uma decisão de recusa de recrutamento de um agente temporário num grupo político no Parlamento, Hectors/Parlamento, já referido, n.° 40; no que respeita às decisões de despedimento de um agente temporário contratado por tempo indeterminado, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06 P, Colect., p. II‑2841, n.os 143 a 170).

65      No caso em apreço, a decisão controvertida é distinta do contrato celebrado em 1 de Outubro de 2007 entre o Conselho e o recorrente.

66      Com efeito, em primeiro lugar, esta decisão contém um elemento novo relativamente ao contrato celebrado em 1 de Outubro de 2007, uma vez que precisa que esse contrato não poderá ser renovado no fim do seu prazo inicial de dois anos. Ora, o artigo 4.° do mesmo previa expressamente uma possibilidade eventual de renovação pelo período de um ano. Além disso, o director‑geral da DG A «Pessoal e Administração», nas suas notas de 6 de Junho e 5 de Julho de 2007, não tinha indicado expressamente ao recorrente que o contrato que lhe era proposto não era susceptível de renovação no limite dos três anos previsto pelo artigo 88.° do ROA.

67      Em segundo lugar, o recorrente apresentou, por nota de 12 de Maio de 2009, um pedido de renovação do seu contrato, com o apoio do seu superior hierárquico, e a decisão controvertida constitui a tomada de posição do Conselho sobre esse pedido.

68      Por conseguinte, a decisão controvertida, que constitui um acto que causa prejuízo na acepção do artigo 25.° do Estatuto, devia ser fundamentada.

69      Ora, na decisão controvertida, o Conselho precisou que de acordo com as disposições do artigo 29.° do Estatuto, tinha de prover o lugar ocupado pelo recorrente através de promoção, mutação de um funcionário ou nomeação de um candidato aprovado num concurso e que o recorrente, não estando inscrito numa lista de reserva de um concurso, não podia continuar a ocupar um lugar no Conselho para além de 30 de Setembro de 2009. Ao mencionar estes elementos, o Conselho fundamentou suficientemente a decisão controvertida.

70      De qualquer modo, há que salientar que por carta de 14 de Junho de 2009, o Conselho completou esta fundamentação ao precisar que pretendia atribuir o lugar ocupado pelo recorrente a um funcionário e que os argumentos apresentados pelo recorrente na sua carta de 3 de Julho de 2009 não eram susceptíveis de pôr em causa essa decisão.

71      Por fim, a decisão controvertida foi adoptada num contexto conhecido do recorrente. Com efeito, nomeadamente através da nota de 29 de Abril de 2009, o director‑geral da DG A «Pessoal e Administração» tinha já indicado ao interessado que não poderia renovar o seu contrato se ele não fosse aprovado num concurso.

72      De onde resulta que o fundamento relativo à inobservância do dever de fundamentação e à violação do artigo 25.° do Estatuto deve ser afastado.

¾       Quanto ao fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação

73      O recorrente não invoca expressamente nos seus articulados o fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação. Todavia, nos desenvolvimentos que consagra à inobservância do dever de fundamentação, afirma que a circunstância de o recorrente não ter sido aprovado num concurso geral não permite, em si mesma, justificar a recusa de renovação de um contrato no limite de três anos previsto pelas disposições do artigo 3.°‑B do ROA. Em seguida, contesta que o lugar que ocupava fosse um lugar previsto no quadro dos efectivos anexado à secção do orçamento relativa ao Conselho, devendo ser provido nas condições previstas pelo artigo 29.° do Estatuto, uma vez que não tinha sido publicado nenhum anúncio de vaga correspondente a esse lugar. Por fim, o Conselho não teve em consideração, desrespeitando o dever de solicitude, o interesse do recorrente, que trabalhava para a instituição desde há muitos anos, na renovação do seu contrato. Do mesmo modo, Conselho não teve em consideração o interesse do serviço que representava o prolongamento do contrato do recorrente para a continuidade desse mesmo serviço.

74      Assim, perante estes elementos, deve considerar‑se que o recorrente contestou não só a fundamentação formal da decisão controvertida como também os fundamentos adoptados pelo Conselho.

75      Foi decidido que a não renovação de um contrato por tempo determinado se inclui no amplo poder de apreciação da autoridade competente, devendo o controlo do juiz da União, assim, limitar‑se à verificação da inexistência de erro manifesto ou de desvio de poder. A renovação de um contrato por tempo determinado constitui apenas uma faculdade deixada à apreciação da EHCA, subordinada à condição de que seja conforme ao interesse do serviço (v., acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 2003, Pyres/Comissão, T‑7/01, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑239, n.os 50 e 64; acórdão do Tribunal da Função Pública de 27 de Novembro de 2008, Klug/EMEA, F‑35/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑387 e II‑A‑1‑2127, n.os 65 e 66).

76      Resulta igualmente de jurisprudência assente que a autoridade competente deve, quando decide da situação de um agente, tomar em consideração todos os elementos susceptíveis de determinar a sua decisão, designadamente o interesse do agente em causa. Com efeito, tal resulta do dever de solicitude da administração, que reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocas que o Estatuto e, por analogia, o ROA criaram nas relações entre a autoridade pública e os seus agentes (acórdãos Pyres/Comissão, já referido, n.° 51, e do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Março de 2005, Mausolf/Europol, T‑258/03, ColectFP, pp. I‑A‑45 e II‑189, n.° 49; acórdão Klug/EMEA, já referido, n.° 67).

77      No caso em apreço, os elementos apresentados pelo recorrente não permitem demonstrar que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao adoptar a decisão controvertida.

78      Resulta do que foi dito atrás que a decisão controvertida, como precisado através da nota de 14 de Julho de 2009 e a decisão de indeferimento da reclamação, foi adoptada porque o lugar ocupado pelo recorrente fazia parte dos lugares constantes do quadro dos efectivos orçamentais do Conselho, pretendendo este nomear, a partir de 1 de Outubro de 2009, no termo do contrato de dois anos oferecido ao recorrente, um funcionário ou um candidato aprovado num concurso.

79      Ora, em primeiro lugar, resulta dos autos que o lugar ocupado pelo recorrente faz efectivamente parte dos lugares constantes do quadro dos efectivos orçamentais do Conselho desde 2004.

80      Em segundo lugar, a administração dispõe de um amplo poder de apreciação na escolha dos meios mais adequados para prover às suas necessidades de pessoal (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1989, van der Stijl e Cullington/Comissão, 341/85, 251/86, 258/86, 259/86, 262/86, 266/86, 222/87 e 232/87, Colect., p. 511, n.° 11). Por outro lado, o princípio segundo o qual qualquer funcionário tem o direito de fazer carreira na sua instituição significa que quando a administração pretender prover uma vaga, deve, antes de mais, segundo o artigo 29.° do Estatuto, examinar as possibilidades de promoção ou de mutação na instituição e, em seguida, após esse exame, as outras possibilidades de que dispõe (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 1998, Campogrande/Comissão, T‑3/97, ColectFP, pp. I‑A‑89 e II‑215, n.° 65).

81      Nestas condições, tendo em conta esses princípios, em particular a liberdade de escolha de que a administração dispõe em matéria de modo de recrutamento, foi acertadamente que o Conselho recusou renovar o contrato do recorrente, baseando‑se no fundamento relativo ao facto de o lugar do interessado dever ser provido por um funcionário. Além disso, dada a regra segundo a qual um lugar permanente inscrito nos efectivos orçamentais de uma instituição deve, em princípio, ser provido através do recrutamento de um funcionário e dado o interesse do serviço em utilizar um funcionário para ocupar funções com carácter perene, a continuidade do serviço que o recorrente alega não constitui um elemento suficiente para caracterizar um erro manifesto de apreciação.

82      Em terceiro lugar, a consideração do interesse pessoal do recorrente, resultante do dever de solicitude, não pode obrigar a administração a renovar o seu contrato de agente contratual auxiliar, na falta de um interesse do serviço suficiente. Ora, no caso em apreço, resulta dos debates na audiência que o Conselho recrutou um funcionário, pouco tempo depois da partida do recorrente, e não é demonstrado que a nova organização do trabalho adoptada pelo Conselho na sequência desse recrutamento tenha obstado ao bom cumprimento das tarefas antes confiadas ao recorrente.

83      Resulta do que precede que o fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação não procede.

¾       Quanto ao fundamento relativo à inobservância do artigo 3.°‑B do ROA interpretado à luz dos princípios resultantes da Directiva 1999/70

84      O recorrente defende que o Conselho violou as disposições do artigo 3.°‑B do ROA interpretadas à luz dos princípios resultantes da Directiva 1999/70, ao recrutá‑lo na qualidade de agente contratual auxiliar. Efectivamente, tendo em conta o carácter permanente das tarefas a cumprir, o recorrente devia ter sido nomeado agente temporário e não agente contratual auxiliar.

85      Todavia, este fundamento não tem influência na legalidade da decisão controvertida. Com efeito, admitindo que o Conselho devesse ter recrutado o recorrente na qualidade de agente temporário, era, de qualquer modo, obrigado a recusar o pedido de renovação do contrato de agente contratual auxiliar a fim de não prolongar a ilegalidade alegada.

¾       Quanto ao fundamento relativo à inobservância do princípio da execução de boa fé de um contrato

86      O recorrente afirma que o Conselho executou de má fé o contrato de agente contratual auxiliar que os unia. Com efeito, a instituição exigiu que o interessado fosse aprovado num concurso antes do termo do referido contrato, abstendo‑se, ao mesmo tempo, de organizar um concurso correspondente ao seu perfil.

87      Em primeiro lugar, importa lembrar que a inobservância do princípio da execução de boa fé de um contrato pode ser utilmente invocado no âmbito de uma acção de indemnização e permite, sendo caso disso, obter a reparação do prejuízo sofrido resultante desse comportamento ilícito (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1960, Von Lachmüller e o./Comissão, 43/59, 45/59, 48/59, Colect. 1954‑1961, p. 531, Recueil, pp. 933, 956; acórdão do Tribunal da Função Pública de 2 de Julho de 2009 Bennett e o./IHMI, F‑19/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑207 e II‑A‑1‑1137, n.° 163). Em contrapartida, este fundamento, que não é um fundamento de legalidade, não tem, enquanto tal, influência na legalidade da decisão controvertida.

88      De qualquer modo, admitindo que este fundamento procedesse, o recorrente não pode validamente defender que em virtude do princípio da execução de boa fé dos contratos o Conselho tinha a obrigação de fazer o EPSO organizar um concurso que correspondesse exactamente ao seu perfil antes do termo do seu contrato.

89      Antes de mais, um concurso é organizado exclusivamente a fim de satisfazer as necessidades do serviço e não para dar execução a um compromisso contratual da administração. Ora, não se demonstrou que o interesse do serviço impunha a organização de um concurso aberto exclusivamente aos arquitectos antes do termo do contrato do recorrente. Em seguida, e de qualquer modo, não resulta dos autos, nomeadamente das cartas de 6 de Junho e de 5 de Julho de 2007, que o Conselho assumiu efectivamente tal compromisso. Nestas cartas, a administração simplesmente indicou que seria concedido ao recorrente um contrato a fim de lhe permitir, sendo caso disso, participar num concurso organizado pelo EPSO. A carta de 6 de Junho de 2007 que faz referência ao «concurso ‘arquitectos’ que será publicado na segunda metade deste ano», tendo em conta nomeadamente as aspas utilizadas, não pode ser interpretado no sentido de que seria organizado um concurso reservado exclusivamente aos arquitectos antes do termo do seu contrato. Por fim, a título exaustivo, importa observar que o concurso EPSO/AD/99/07, embora não fosse exclusivamente reservado aos arquitectos, correspondia ao perfil do recorrente, uma vez que o domínio 2 desse concurso se intitulava «Engenharia civil, técnicas especiais ou arquitectura» e que as funções susceptíveis de ser atribuídas a um funcionário admitido nesse concurso no domínio 2 correspondiam às que podiam normalmente ser confiadas a um arquitecto.

90      Em segundo lugar, se com este fundamento o recorrente quer defender que o Conselho cometeu um desvio de poder, interpretação de resto expressamente refutada na audiência, tal fundamento não pode, de qualquer modo, proceder.

91      Efectivamente, o recorrente não apresenta nenhum indício susceptível de demonstrar a existência de um desvio de poder. Acresce que o EPSO organizou, durante a vigência do contrato de agente contratual auxiliar, dois concursos no sector da construção, em que a candidatura do recorrente foi admitida.

92      Daqui decorre que o presente fundamento deve ser afastado.

93      Assim, e sem que seja necessário decidir sobre os fundamentos de inadmissibilidade invocados, os pedidos para efeitos de anulação da decisão controvertida devem ser considerados improcedentes.

94      Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

95      Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo de outras disposições do Capítulo VIII, Título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

96      Resulta do presente acórdão que o recorrente é a parte vencida. Por outro lado, o Conselho pediu expressamente que o recorrente fosse condenado nas despesas. Não justificando as circunstâncias do caso em apreço a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, deve, por conseguinte, condenar‑se o recorrente nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso de J. Gheysens.

2)      J. Gheysens suporta a totalidade das despesas.

Gervasoni

Van Raepenbusch

Rofes i Pujol

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de Novembro de 2010.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      S. Gervasoni

O texto da presente decisão bem como das decisões das jurisdições da União Europeia nela citadas estão disponíveis no sítio internet www.curia.europa.eu


* Língua do processo: francês.