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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 19 de novembro de 2019 – Super Bock Bebidas S.A. / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-837/19)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)

Partes no processo principal

Requerente: Super Bock Bebidas S.A.

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

O artigo 17.°, n.° 6, 2.a parte, da Sexta Diretiva1 do Conselho, de 17 de maio de 1977 (ao referir que os Estados-Membros «podem manter todas as exclusões previstas na legislação nacional respetiva no momento da entrada em vigor da presente diretiva») permitia que um novo Estado-Membro, na data da respetiva adesão, introduzisse na sua legislação interna exclusões do direito à dedução de IVA?

O artigo 17.°, n.° 6, 2.a parte, da Sexta Diretiva tem alcance idêntico ao artigo 176.°, 2.ª parte, da Diretiva 2006/112/CE2 , do Conselho, de 28.11.2006 (ao estabelecer que os Estados-Membros que tenham aderido à Comunidade após 1 de janeiro de 1979 podem manter todas as exclusões previstas na respetiva legislação nacional na data da respetiva adesão), quanto à data relevante para apurar quais «as exclusões previstas na respetiva legislação nacional» que podem ser mantidas?

No pressuposto de que, à face da Sexta Diretiva, Portugal podia manter todas as exclusões previstas na legislação nacional respetiva em 1 de janeiro de 1989, data da entrada em vigor da Sexta Diretiva em Portugal, essa possibilidade foi alterada pela Diretiva 2006/112/CE, ao indicar como data relevante a da adesão (1 de janeiro de 1986)?

O artigo 176.°, 2.a parte, da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28.11.2006, não se opõe a que, na data da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, comecem a vigorar regras (como as constantes no artigo 21.°, n.° 1, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) que estabelecem a exclusão do direito à dedução de imposto respeitante a determinadas despesas (inclusivamente de alojamento, alimentação, bebidas, aluguer de viaturas, combustível e portagens), em situação em que tais regras tinham sido publicadas e inicialmente previstas para entrarem em vigor antes da adesão, mas foi diferida a sua entrada em vigor para a data em que ocorreu a adesão?

O artigo 168.°, alínea a), da Diretiva 2006/112 e o princípio da neutralidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que na legislação interna de um Estado-Membro sejam consagradas regras de exclusão do direito à dedução (como as constantes do artigo 21.°, n.°1, do CIVA, relativas a despesas de alojamento, alimentação, bebidas, aluguer de viaturas, combustível e portagens) aplicáveis mesmo quando se faz prova de que os bens e serviços adquiridos foram utilizados para os fins das operações tributadas do sujeito passivo?

O artigo 176.° da Diretiva 2006/112 e o princípio da proporcionalidade opõem-se a que as exclusões do direito a dedução nela não previstas, mas que podem ser mantidas pelos Estados-Membros ao abrigo da sua 2.a parte, sejam aplicáveis quando se faz prova de que as despesas respetivas têm natureza estritamente profissional e os bens e os serviços foram utilizados para os fins das operações tributadas do sujeito passivo?

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1 Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme

JO 1977, L 145, p. 1 - EE 09 F 1, p. 54

2 Directiva 2006/112/CE do Conselho, de  28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO 2006, L 347, p. 1