Language of document : ECLI:EU:C:2018:35

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

25 de janeiro de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Modalidades e prazos previstos para a apresentação de um pedido para efeitos de retomada a cargo — Regresso ilegal de um nacional de país terceiro ao Estado‑Membro que efetuou uma transferência — Artigo 24.o — Procedimento de retomada a cargo — Artigo 27.o — Via de recurso — Extensão do controlo jurisdicional — Circunstâncias posteriores à transferência»

No processo C‑360/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por decisão de 27 de abril de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de junho de 2016, no processo

Bundesrepublik Deutschland

contra

Aziz Hasan,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, J. Malenovský, M. Safjan, D. Šváby e M. Vilaras, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de A. Hasan, por W. Karczewski, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo suíço, por U. Bucher, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por G. Wils e M. Condou‑Durande, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de setembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 18.o, 23.o e 24.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31, a seguir «Regulamento Dublim III»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito do litígio que opõe a Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha) a Aziz Hasan, nacional sírio, a propósito da decisão do Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Autoridade Federal para a Migração e os Refugiados) (a seguir «Serviço Federal») que indeferiu o pedido de asilo apresentado por A. Hasan e ordenou a transferência deste para a Itália.

 Quadro jurídico

 Direito da União


 Diretiva 2013/32/UE

3        O artigo 6.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), dispõe:

«1.      Quando uma pessoa apresenta um pedido de proteção internacional a uma autoridade competente segundo a lei nacional para o registo de tais pedidos, esse registo é feito no prazo de três dias úteis a contar da apresentação do pedido.

Se o pedido de proteção internacional for feito a outras autoridades que não sejam competentes para registar a pessoa em causa segundo a lei nacional, o registo deve, no entanto, ser feito no prazo de seis dias úteis a contar da apresentação do pedido.

[…]

2.      Os Estados‑Membros devem assegurar que as pessoas que apresentam um pedido de proteção internacional tenham a possibilidade efetiva de o apresentar o mais rapidamente possível. […]»

 Regulamento Dublim III

4        Os considerandos 4, 5 e 19 do Regulamento Dublim III têm a seguinte redação:

«(4)      As conclusões do Conselho [Europeu, na sua reunião especial] de Tampere [em 15 e 16 de outubro de 1999] precisaram igualmente que o [sistema europeu comum de asilo] deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo.

(5)      Este método deverá basear‑se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa. Deverá, permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado‑Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional.

[…]

(19)      A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa, deverão ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado‑Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deverá abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado‑Membro para o qual o requerente é transferido.»

5        O artigo 3.o, n.os 1 e 2, deste regulamento prevê:

«1.      Os Estados‑Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado‑Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado‑Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.

2.      Caso o Estado‑Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado‑Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado‑Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado‑Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no [c]apítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado‑Membro seja designado responsável.

[…]»

6        O artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento enuncia:

«O Estado‑Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:

[…]

b)      Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência;

c)      Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência;

d)      Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência.»

7        O artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«As obrigações previstas no artigo 18.o, n.o 1, cessam se o Estado‑Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para tomar ou retomar a cargo um requerente […], que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados‑Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado‑Membro responsável.

Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no primeiro parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável.»

8        O artigo 23.o, n.os 1 a 3, do Regulamento Dublim III dispõe:

«1.      Se o Estado‑Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado‑Membro, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, e do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado‑Membro que retome essa pessoa a seu cargo.

2.      O pedido de retomada a cargo é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac […].

Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado‑Membro requerido no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.o, n.o 2.

(3)      Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.o 2, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado‑Membro em que o pedido tiver sido apresentado.»

9        O artigo 24.o, n.o os 1 a 3, deste regulamento especifica:

«1.      Se o Estado‑Membro em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e em que não foi apresentado nenhum novo pedido de proteção internacional, considerar que o Estado‑Membro responsável é outro, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, e do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), pode solicitar a esse outro Estado‑Membro que retome essa pessoa a seu cargo.

2.      Em derrogação do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular [(JO 2008, L 348, p. 98)], se o Estado‑Membro, em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa, decidir pesquisar o sistema Eurodac, o pedido de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) ou c) do presente regulamento, ou de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), cujo pedido de proteção internacional não tenha sido indeferido por decisão definitiva, é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac […]

Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado‑Membro requerido no prazo de três meses a contar da data em que o Estado‑Membro requerente toma conhecimento de que outro Estado‑Membro pode ser responsável pela pessoa em causa.

3.      Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.o 2, o Estado‑Membro em cujo território a pessoa em causa se encontre sem possuir um título de residência deve dar‑lhe a oportunidade de apresentar novo pedido.»

10      O artigo 25.o do referido regulamento estabelece as regras relativas à resposta a um pedido de retomada a cargo.

11      O artigo 26.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê:

«Caso o Estado‑Membro requerido aceite a tomada ou retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), o Estado‑Membro requerente deve notificar a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado‑Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional. […]»

12      O artigo 27.o, n.os 1 e 3, do Regulamento Dublim III enuncia:

«1.      O requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.

[…]

3.      Para efeitos de recursos ou de pedidos de revisão de decisões de transferência, os Estados‑Membros devem prever na sua legislação nacional que:

a)      O recurso ou o pedido de revisão confira à pessoa em causa o direito de permanecer no Estado‑Membro em causa enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão; ou

b)      A transferência seja automaticamente suspensa e que essa suspensão termine após um período razoável, durante o qual um órgão jurisdicional, após exame minucioso e rigoroso, deve tomar uma decisão sobre o efeito suspensivo de um recurso ou de um pedido de revisão; ou

c)      A pessoa em causa tenha a possibilidade de, dentro de um prazo razoável, requerer ao órgão jurisdicional a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso ou do pedido de revisão. Os Estados‑Membros devem garantir a possibilidade de uma via de recurso, suspendendo o processo de transferência até que seja adotada a decisão sobre o primeiro pedido de suspensão. A decisão sobre a suspensão ou não da execução da decisão de transferência deve ser tomada num prazo razoável, mas que não ponha em causa o exame minucioso e rigoroso do pedido de suspensão. As decisões de não suspensão da execução da decisão de transferência devem ser fundamentadas.»

13      O artigo 29.o, n.os 1 a 3, do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«1.      A transferência do requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável efetua‑se em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerente, após concertação entre os Estados‑Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado‑Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.o, n.o 3.

[…]

2.      Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado‑Membro requerente. Este prazo pode ser alargado para um ano, no máximo, se a transferência não tiver sido efetuada devido a retenção da pessoa em causa, ou para 18 meses, em caso de fuga.

3.      Se uma pessoa tiver sido transferida indevidamente, ou se uma decisão de transferência for anulada por recurso ou revista após a transferência ter sido efetuada, o Estado‑Membro que efetuou a transferência retoma imediatamente essa pessoa a cargo.»

 Direito alemão

14      O § 77 da Asylgesetz (Lei do asilo), na sua versão publicada em 2 de setembro de 2008 (BGBl. 2008 I, p. 1798), dispõe:

«Nos processos previstos na presente lei, o tribunal basear‑se‑á na situação de facto e de direito existente no momento da última audiência; se a decisão não for precedida de uma audiência, o momento determinante é o momento em que a decisão é proferida […]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      A. Hasan apresentou, em 29 de outubro de 2014, um pedido de asilo na Alemanha.

16      Uma vez que uma pesquisa no sistema Eurodac revelou que o interessado já tinha solicitado proteção internacional em Itália, em 4 de setembro de 2014, o Serviço Federal pediu às autoridades italianas, em 11 de novembro de 2014, para retomar A. Hasan a cargo com base no Regulamento Dublim III.

17      As autoridades italianas não responderam a este pedido de retomada a cargo.

18      Por decisão de 30 de janeiro de 2015, o Serviço Federal indeferiu, por inadmissível, o pedido de asilo apresentado por A. Hasan com o fundamento de que a República Italiana era o Estado‑Membro responsável pela análise desse pedido, e ordenou a sua transferência para a Itália.

19      A. Hasan impugnou esta decisão do Serviço Federal perante o Verwaltungsgericht Trier (Tribunal Administrativo de Trier, Alemanha), e juntou ao seu recurso um pedido de efeito suspensivo. Este órgão jurisdicional indeferiu o pedido de efeito suspensivo em 12 de março de 2015 e, seguidamente, negou provimento ao próprio recurso, em 30 de junho de 2015.

20      Em 3 de agosto de 2015, A. Hasan foi transferido para a Itália. Contudo, o interessado regressou ilegalmente à Alemanha durante esse mesmo mês.

21      A. Hasan interpôs recurso da sentença do Verwaltungsgericht Trier (Tribunal Administrativo de Trier). Por acórdão de 3 de novembro de 2015, o Oberverwaltungsgericht Rheinland‑Pfalz (Tribunal Administrativo Superior da Renânia‑Palatinado, Alemanha) deu provimento a este recurso. Este órgão jurisdicional considerou, nomeadamente, que a transferência de A. Hasan para a Itália se tinha verificado após o decurso do prazo de seis meses previsto no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III e que, por essa razão, a República Federal da Alemanha se tinha tornado responsável pela análise do pedido de asilo apresentado pelo interessado.

22      A República Federal da Alemanha interpôs um recurso de Revision no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha) contra o acórdão do Oberverwaltungsgericht Rheinland‑Pfalz (Tribunal Administrativo Superior da Renânia‑Palatinado, Alemanha).

23      O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) considera que a análise do órgão jurisdicional de recurso é errada, uma vez que uma contagem correta do prazo previsto no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III implicaria que a transferência de A. Hasan para a Itália se tivesse verificado antes do decurso do prazo aí previsto.

24      Contudo, na opinião do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), a responsabilidade inicial da República Italiana quanto à análise do pedido de asilo apresentado por A. Hasan não pode ser estabelecida de modo definitivo, na medida em que não se pode excluir que esta responsabilidade deva ser afastada, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento, em razão de eventuais falhas sistémicas, na aceção desta disposição, no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado‑Membro.

25      Assim sendo, este órgão jurisdicional salienta que não seria necessário esclarecer esta questão se, na sequência do regresso ilegal de A. Hasan à Alemanha, a responsabilidade de analisar o seu pedido de asilo já tivesse sido transferida para a República Federal da Alemanha na data em que foi proferida a decisão do tribunal de recurso ou se, nessa data, ainda pudesse ser iniciado um procedimento de retomada a cargo.

26      Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      No caso em que o nacional de um país terceiro, após a apresentação de um segundo pedido de asilo noutro Estado‑Membro (neste caso, na Alemanha) devido ao indeferimento judicial do seu pedido de suspensão da decisão de transferência segundo o Regulamento [Dublim III], foi transferido para o Estado‑Membro originariamente competente no qual apresentou o primeiro pedido de asilo (neste caso, a Itália) e este tiver posteriormente regressado imediatamente de forma ilegal ao segundo Estado‑Membro (neste caso, à Alemanha):

a)      Deve considerar‑se que, segundo os princípios do [R]egulamento Dublim III para a fiscalização judicial de uma decisão de transferência é relevante a situação de facto no momento da transferência porque através da transferência atempada se determinou definitivamente a competência e, por conseguinte, já não são aplicáveis disposições com relevância em termos de competência do [R]egulamento Dublim III para a evolução futura do processo, ou devem ser consideradas as evoluções posteriores das circunstâncias geralmente relevantes para a responsabilidade — nomeadamente o decurso dos prazos para a retomada a cargo ou para a (nova) transferência?

b)      Continuam possíveis, após a conclusão da determinação da responsabilidade com base na decisão de transferência, outras transferências para o Estado‑Membro originariamente responsável e continua este Estado‑Membro obrigado a tomar a cargo o nacional de um país terceiro?

2)      No caso de a responsabilidade não estar determinada em definitivo com a transferência: Qual dos regimes que de seguida se referem deve ser aplicado neste caso a uma pessoa na aceção do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d) do [R]egulamento Dublim III devido ao procedimento de recurso ainda pendente contra a decisão de transferência já executada:

a)      O artigo 23.o do [R]egulamento Dublim III (por analogia), com a consequência de que no caso de um novo pedido de retomada a cargo apresentado fora do prazo pode ocorrer uma transferência da responsabilidade nos termos do artigo 23.o, n.os 2 e 3[,] do [R]egulamento Dublim III, ou

b)      O artigo 24.o do [R]egulamento Dublim III (por analogia) ou

c)      Nenhuma das regras referidas nas alíneas a) e b)?

3)      No caso de a essa pessoa não se aplicarem o artigo 23.o nem o artigo 24.o do [R]egulamento Dublim III (por analogia) [questão 2, alínea c)]: Continuam a ser possíveis, com base na decisão de transferência impugnada, até à conclusão do procedimento de recurso judicial que visa esta decisão de transferência, outras transferências para o Estado‑Membro originariamente responsável (neste caso, para a Itália) e continua este Estado‑Membro obrigado a tomar a cargo o nacional de um país terceiro — independentemente da apresentação de outros pedidos de retomada a cargo sem a observação dos prazos previstos no artigo 23.o, n.o 3 ou no artigo 24.o, n.o 2, do [R]egulamento Dublim III, e independentemente dos prazos de transferência nos termos do artigo 29.o, n.os 1 e 2 do [R]egulamento Dublim III?

4)      No caso de ser aplicável a essa pessoa o artigo 23.o do [R]egulamento Dublim III (por analogia) [questão 2, alínea a)]: Deve considerar‑se que o novo pedido de retomada a cargo está sujeito a um novo prazo nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do [R]egulamento Dublim III (por analogia)? Em caso afirmativo: Deve considerar‑se que este novo prazo se inicia a partir do momento em que a autoridade responsável toma conhecimento da reentrada ou o início do prazo depende de outra ocorrência?

5)      No caso de ser aplicável a essa pessoa o artigo 24.o do [R]egulamento Dublim III (por analogia) [questão 2, alínea b)]:

a)      Deve considerar‑se que o novo pedido de retomada a cargo está sujeito a um novo prazo nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do [R]egulamento Dublim III (por analogia)? Em caso afirmativo: Deve considerar‑se que este novo prazo se inicia a partir do momento em que a autoridade responsável toma conhecimento da reentrada ou o início do prazo depende de outra ocorrência?

b)      Se o outro Estado‑Membro (neste caso, a Alemanha) deixar expirar um prazo a observar nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do [R]egulamento Dublim III (por analogia): Deve considerar‑se que a apresentação de um novo pedido de asilo nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do [R]egulamento Dublim III justifica diretamente a responsabilidade do outro Estado‑Membro (neste caso, da Alemanha) ou este pode novamente pedir ao Estado‑Membro originariamente responsável (neste caso, à Itália), sem que tenha de observar um prazo, que seja retomado a cargo, embora exista um novo pedido de asilo, ou transferir o estrangeiro sem pedido de retomada a cargo para esse Estado‑Membro?

c)      Se o outro Estado‑Membro (neste caso, a Alemanha) deixar expirar um prazo a observar nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do [R]egulamento Dublim III (por analogia): Deve considerar‑se que a pendência de um pedido de asilo apresentado no outro Estado‑Membro (neste caso, na Alemanha) antes da transferência equivale à apresentação de um novo pedido de asilo nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do [R]egulamento Dublim III?

d)      Se o outro Estado‑Membro (neste caso, a Alemanha) deixar expirar um prazo a observar nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do [R]egulamento Dublim III (por analogia) e o estrangeiro não apresentar um novo pedido de asilo nem a pendência de um pedido de asilo apresentado no outro Estado‑Membro (neste caso, na Alemanha) antes da transferência equivaler à apresentação de um novo pedido de asilo nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do [R]egulamento Dublim III: Pode o outro Estado‑Membro (neste caso, a Alemanha) pedir novamente ao Estado‑Membro originariamente responsável (neste caso, à Itália), sem ter de observar um prazo, que seja retomado a cargo ou transferir o estrangeiro sem pedido de retomada a cargo para este Estado‑Membro?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão, alínea a)

27      A título preliminar, importa salientar que resulta da decisão de reenvio que, nos termos das normas processuais nacionais aplicáveis em matéria de asilo, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre um recurso de uma decisão de transferência deve, em princípio, decidir com base na situação de facto existente no momento da última audiência nesse órgão jurisdicional ou, não tendo havido audiência, no momento em que esse órgão jurisdicional se pronuncia sobre o recurso.

28      Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que, com a sua primeira questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o controlo jurisdicional da decisão de transferência se deve basear na situação de facto existente no momento da última audiência no órgão jurisdicional que decide do recurso ou, não tendo havido audiência, no momento em que este órgão jurisdicional se pronuncia sobre o recurso.

29      O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III prevê que o requerente de proteção internacional tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.

30      O alcance do recurso que o requerente de proteção internacional pode interpor de uma decisão de transferência tomada a seu respeito é precisado no considerando 19 deste regulamento, que indica que, a fim de garantir o respeito do direito internacional, o recurso efetivo instituído pelo referido regulamento contra as decisões de transferência deverá abranger, por um lado, a análise da aplicação do mesmo regulamento e, por outro, a análise da situação de facto e de direito no Estado‑Membro para o qual o requerente é transferido (acórdãos de 26 de julho de 2017, Mengesteab, C‑670/16, EU:C:2017:587, n.o 43, e de 25 de outubro de 2017, Shiri, C‑201/16, EU:C:2017:805, n.o 37).

31      Além disso, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 29.o do Regulamento Dublim III que, atento, por um lado, o objetivo mencionado no considerando 19 deste regulamento de garantir, em conformidade com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, a proteção efetiva das pessoas em causa e, por outro, o objetivo, enunciado no considerando 5 do referido regulamento, de assegurar com celeridade a determinação do Estado‑Membro responsável pelo tratamento de um pedido de proteção internacional, o requerente deve poder dispor de uma via de recurso efetiva e célere que lhe permita invocar circunstâncias posteriores à adoção da decisão de transferência tomada a seu respeito, se a tomada em consideração das mesmas for determinante para a correta aplicação do mesmo regulamento (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2017, Shiri, C‑201/16, EU:C:2017:805, n.o 44).

32      Uma legislação como a que está em causa no processo principal, que permite ao requerente de proteção internacional invocar circunstâncias posteriores à adoção da decisão de transferência no âmbito de um recurso interposto dessa decisão, cumpre essa obrigação de prever uma via de recurso efetiva e célere (v., por analogia, acórdão de 25 de outubro de 2017, Shiri, C‑201/16, EU:C:2017:805, n.o 45).

33      Neste contexto, o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III não pode ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação deste tipo unicamente pelo facto de a mesma poder levar o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre um recurso de uma decisão de transferência a tomar em consideração, numa situação como a que está em causa no processo principal, circunstâncias posteriores não só à adoção desta decisão, mas também à transferência da pessoa em causa efetuada em aplicação da referida decisão.

34      É certo que tais circunstâncias não são pertinentes para efeitos da aplicação das regras constantes deste regulamento, que, tal como as regras enunciadas no seu artigo 29.o, n.os 1 e 2, regem a condução do procedimento de retomada a cargo antes da transferência.

35      Contudo, a execução da transferência, que constitui uma mera aplicação concreta da decisão de transferência, não é suscetível, enquanto tal, de estabelecer, definitivamente, a responsabilidade do Estado‑Membro para o qual a pessoa em causa foi transferida.

36      Com efeito, é de observar, em primeiro lugar, que nenhuma disposição do Regulamento Dublim III confere este tipo de efeito à execução da transferência nem prevê que esta execução seja pertinente para efeitos da determinação do Estado‑Membro responsável.

37      Em segundo lugar, resulta, pelo contrário, claramente do artigo 29.o, n.o 3, deste regulamento que a pessoa em causa deve ser retomada a cargo pelo Estado‑Membro que tenha procedido à transferência se tiver sido transferida indevidamente ou se a decisão de transferência for anulada após a transferência ter sido efetuada, o que implica necessariamente que a responsabilidade do Estado‑Membro para o qual foi feita a transferência pode, em determinadas circunstâncias, ser posta em causa após a transferência.

38      Em terceiro lugar, uma solução contrária poderia, de resto, desprover amplamente de efeito útil o recurso ou a revista previstos no artigo 27.o, n.o 1, do referido regulamento e violar a tutela jurisdicional assegurada às pessoas em causa, uma vez que resulta do artigo 27.o, n.o 3, do mesmo regulamento que a interposição de um recurso ou o pedido de revista não implica necessariamente a suspensão da decisão de transferência e que esta não obsta, portanto, sistematicamente à execução da transferência antes de a legalidade dessa decisão ter podido ser apreciada por um órgão jurisdicional.

39      Em quarto lugar, importa sublinhar que determinadas disposições do Regulamento Dublim III podem pôr em causa a responsabilidade de um Estado‑Membro em razão de circunstâncias posteriores à execução de uma transferência para esse Estado‑Membro. É este o caso, em especial, do artigo 19.o, n.o 2, deste regulamento, quando a pessoa em causa, após a transferência, abandonou o território dos Estados‑Membros durante um período mínimo de três meses, antes de apresentar um novo pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão de 7 de junho de 2016, Karim, C‑155/15, EU:C:2016:410, n.o 17).

40      À luz do que precede, há que responder à primeira questão, alínea a), que o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, lido à luz do considerando 19 deste regulamento e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o controlo jurisdicional da decisão de transferência se deve basear na situação de facto existente no momento da última audiência no órgão jurisdicional que decide do recurso ou, não tendo havido audiência, no momento em que este órgão jurisdicional se pronuncia sobre o recurso.

 Quanto à primeira questão, alínea b), e à segunda e terceira questões

41      Com a sua primeira questão, alínea b), e com a segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 23.o e 24.o do Regulamento Dublim III devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um país terceiro, após ter apresentado um pedido de proteção internacional num primeiro Estado‑Membro, foi transferido para este Estado‑Membro na sequência do indeferimento de um novo pedido apresentado junto de um segundo Estado‑Membro, e depois regressou, sem possuir um título de residência, ao território do segundo Estado‑Membro, esse nacional pode ser objeto de um procedimento de retomada a cargo ou se é possível proceder a uma nova transferência dessa pessoa para o primeiro Estado‑Membro, sem seguir esse procedimento.

42      O âmbito de aplicação do procedimento de retomada a cargo é definido nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento Dublim III (despacho de 5 de abril de 2017, Ahmed, C‑36/17, EU:C:2017:273, n.o 26).

43      Resulta do artigo 23.o, n.o 1, e do artigo 24.o, n.o 1, deste regulamento que este procedimento é aplicável às pessoas referidas no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) a d), do referido regulamento.

44      Estas últimas disposições referem‑se a uma pessoa que, por um lado, apresentou um pedido de proteção internacional que está em fase de análise, retirou esse pedido ou viu o seu pedido indeferido, e que, por outro, apresentou um pedido noutro Estado‑Membro ou então se encontra, sem possuir um título de residência, no território de um outro Estado‑Membro.

45      Por conseguinte, um nacional de um país terceiro, como o que está em causa no processo principal, que se encontre, sem possuir um título de residência, no território de um Estado‑Membro após ter apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro, que não tenha entretanto sido acolhido por este último Estado‑Membro, deve ser considerado abrangido pelo âmbito de aplicação do procedimento de retomada a cargo previsto no Regulamento Dublim III.

46      No que diz respeito às regras que devem ser observadas para bem conduzir este procedimento, importa recordar que, enquanto o artigo 23.o deste regulamento rege as situações em que foi apresentado um novo pedido de proteção internacional no Estado‑Membro requerente, o artigo 24.o do referido regulamento abrange os casos em que não foi apresentado nenhum novo pedido nesse Estado‑Membro (v., neste sentido, despacho de 5 de abril de 2017, Ahmed, C‑36/17, EU:C:2017:273, n.o 26).

47      Daqui resulta que se pode aplicar a uma pessoa como a que está em causa no processo principal, que, depois de ter apresentado um pedido de proteção internacional num Estado‑Membro, regressa ilegalmente ao território de um outro Estado‑Membro sem ali apresentar um novo pedido de proteção internacional, o procedimento previsto no artigo 24.o do Regulamento Dublim III.

48      O facto de essa pessoa já ter apresentado, aquando de uma primeira estadia no território do segundo desses Estados‑Membros, um pedido de proteção internacional que foi indeferido ao abrigo do disposto no artigo 26.o, n.o 1, deste regulamento, em nada altera esta análise.

49      Com efeito, tendo em conta que este pedido já não está em análise neste Estado‑Membro, este facto não pode implicar que esta pessoa seja equiparada a uma pessoa que apresentou um novo pedido de proteção internacional, o qual deve ser indeferido em aplicação deste artigo 26.o, n.o 1, antes de uma transferência poder ser realizada ou analisada pelo referido Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do referido regulamento, em caso de atraso na execução do procedimento de retomada a cargo.

50      Do mesmo modo, o facto de a decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional apresentado durante uma primeira estadia no território do Estado‑Membro em causa ter sido objeto de um recurso ainda pendente no órgão jurisdicional competente não pode excluir a aplicação do artigo 24.o do Regulamento Dublim III numa situação como a que está em causa no processo principal, uma vez que, na falta de efeito suspensivo da interposição deste recurso, se deve considerar que esta decisão produz os seus efeitos, como decorrem deste regulamento, e, por conseguinte, que implica o encerramento do procedimento administrativo iniciado na sequência da apresentação do pedido de proteção internacional.

51      Por outro lado, tendo em conta que o legislador da União previu, no artigo 24.o deste regulamento, um procedimento específico aplicável a um nacional de um país terceiro como o que está em causa no processo principal — o qual implica, designadamente, fazer o pedido ao Estado‑Membro requerido dentro de prazos imperativos cuja expiração pode afetar a situação deste nacional — este último não pode ser transferido para um outro Estado‑Membro, sem que este procedimento tenha sido devidamente concluído, com base numa decisão de transferência anteriormente adotada a seu respeito que já tenha sido executada no passado.

52      Uma solução contrária seria assim incompatível com a letra dos artigos 18.o e 24.o do Regulamento Dublim III, que não distingue entre uma primeira e uma segunda estadia num Estado‑Membro diferente daquele em que tenha sido apresentado o primeiro pedido de proteção internacional.

53      Além disso, na medida em que resulta das considerações que figuram nos n.os 35 a 39 do presente acórdão que a execução da transferência não é suscetível, enquanto tal, de estabelecer definitivamente a responsabilidade do Estado‑Membro para o qual a pessoa em causa foi transferida, não se pode conceber uma nova transferência sem que a situação desta pessoa tenha sido reanalisada para verificar se esta responsabilidade não foi transferida, após a transferência da referida pessoa, para um outro Estado‑Membro.

54      A este respeito, importa sublinhar que essa reanálise da situação da pessoa em causa pode ser efetuada sem comprometer a realização do objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional, já que essa reanálise apenas implica que devem ser tidas em consideração todas as alterações ocorridas depois da adoção da primeira decisão de transferência.

55      Por conseguinte, há que responder à primeira questão, alínea b), bem como com à segunda e terceira questões, que o artigo 24.o do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um país terceiro, após ter apresentado um pedido de proteção internacional num primeiro Estado‑Membro, foi transferido para este Estado‑Membro na sequência do indeferimento de um novo pedido apresentado junto de um segundo Estado‑Membro, e depois regressou, sem possuir um título de residência, ao território do segundo Estado‑Membro, esse nacional pode ser objeto de um procedimento de retomada a cargo, e de que não é possível proceder a uma nova transferência dessa pessoa para o primeiro Estado‑Membro sem seguir esse procedimento.

 Quanto à quarta questão

56      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, alínea b), bem como à segunda e terceira questões, não há que responder à quarta questão.

 Quanto à quinta questão, alínea a)

57      Com a sua quinta questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um país terceiro regressou, sem possuir um título de residência, ao território de um Estado‑Membro que no passado procedeu à sua transferência para um outro Estado‑Membro, o pedido de retomada a cargo deve ser enviado nos prazos previstos nesta disposição e, em caso afirmativo, de que estes não podem começar a correr antes de o Estado‑Membro requerente ter tido conhecimento do regresso da pessoa em questão ao seu território.

58      O artigo 24.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Dublim III prevê que, se o Estado‑Membro, em cujo território se encontre a pessoa, sem possuir um título de residência, decidir pesquisar o sistema Eurodac, o pedido de retomada a cargo é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac.

59      O artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo, deste regulamento prevê que, se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado‑Membro requerido no prazo de três meses a contar da data em que o Estado‑Membro requerente toma conhecimento de que outro Estado‑Membro pode ser responsável pela pessoa em causa.

60      A este respeito, cumpre recordar que os procedimentos de retomada a cargo devem obrigatoriamente ser conduzidos em conformidade com as regras enunciadas, nomeadamente, no capítulo VI do Regulamento Dublim III, e que devem, em especial, ser conduzidos no respeito de uma série de prazos imperativos (v., neste sentido, acórdão de 26 de julho de 2017, Mengesteab, C‑670/16, EU:C:2017:587, n.os 49 e 50).

61      Uma vez que o legislador da União não distinguiu, no artigo 24.o deste regulamento, entre as situações em que o procedimento de retomada a cargo é encetado pela primeira vez e aquelas em que esse procedimento deve ser novamente conduzido na sequência do regresso da pessoa em causa, sem título de residência, ao Estado‑Membro requerente após uma transferência, os prazos enunciados neste artigo devem, portanto, também ser observados neste último caso.

62      No que diz respeito à contagem desses prazos, importa salientar que estes visam enquadrar o procedimento de retomada a cargo e contribuem, determinantemente, para a realização do objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional, garantindo que o procedimento de retomada a cargo seja executado sem demora injustificada (v., por analogia, acórdãos de 26 de julho de 2017, Mengesteab, C‑670/16, EU:C:2017:587, n.os 53 e 54, e de 25 de outubro de 2017, Shiri, C‑201/16, EU:C:2017:805, n.o 31).

63      Para o efeito, os referidos prazos garantem que o Estado‑Membro requerente inicie o procedimento de retomada a cargo num prazo razoável a partir do momento em que dispõe de informações que lhe permitam enviar um pedido de retomada a cargo a um outro Estado‑Membro, sendo que o prazo aplicável neste caso varia em função da natureza destas informações.

64      Daqui decorre que os referidos prazos não podem, logicamente, começar a correr numa data em que o Estado‑Membro requerente ainda não dispunha de informações que lhe permitissem iniciar o procedimento de retomada a cargo.

65      É o que sucede numa situação como a que está em causa no processo principal, não só se este Estado‑Membro não tiver conhecimento dos elementos que estabelecem a responsabilidade de um outro Estado‑Membro, mas também, num contexto em que as fronteiras internas podem, em princípio, ser atravessadas sem que as pessoas sejam fiscalizadas nas fronteiras, se o referido Estado‑Membro não tiver conhecimento da presença da pessoa em causa no seu território.

66      Além disso, considerar que tais prazos começam a correr a partir do momento em que o Estado‑Membro dispôs, durante um primeiro procedimento de tomada ou de retomada a cargo, de informações que indicam a responsabilidade de um outro Estado‑Membro, poderia, por um lado, reduzir significativamente a eficácia dos procedimentos previstos pelo Regulamento Dublim III e, por outro, incitar as pessoas em causa a regressarem ilegalmente ao território do Estado‑Membro requerente após uma primeira transferência, comprometendo, assim, a aplicação dos princípios e das regras previstos nesse regulamento (v., por analogia, acórdãos de 17 de março de 2016, Mirza, C‑695/15 PPU, EU:C:2016:188, n.o 52, e de 13 de setembro de 2017, Khir Amayry, C‑60/16, EU:C:2017:675, n.o 37).

67      Com efeito, numa situação em que a pessoa em questão tenha regressado, sem possuir um título de residência, ao território do Estado‑Membro requerente após uma primeira transferência, essa interpretação reduziria consideravelmente o prazo de que esse Estado‑Membro dispõe para enviar um pedido de retomada a cargo, ou excluiria mesmo qualquer possibilidade de enviar um tal pedido antes de ter sido dada à pessoa em causa a possibilidade de apresentar um novo pedido de proteção internacional, se o regresso dessa pessoa a esse território tivesse ocorrido mais de dois ou três meses após a data em que o referido Estado‑Membro dispôs, durante o primeiro processo de tomada ou retomada a cargo, de informações que indicam a responsabilidade de outro Estado‑Membro.

68      Nestas circunstâncias, o prazo enunciado no artigo 24.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Dublim III, que apenas se aplica quando um Estado‑Membro em cujo território se encontra uma pessoa sem título de residência decide pesquisar o sistema Eurodac, é pertinente se o Estado‑Membro requerente tiver decidido proceder deste modo no âmbito do procedimento de retomada a cargo iniciado na sequência do regresso da pessoa em causa ao seu território após uma primeira transferência, o que pressupõe necessariamente o conhecimento da presença desta no seu território.

69      Se o Estado‑Membro em causa não tiver decidido pesquisar o sistema Eurodac, aplica‑se o artigo 24, n.o 2, segundo parágrafo, deste regulamento. Nesse caso, o prazo previsto nesta disposição só começa a correr a partir da data em que o Estado‑Membro tomar conhecimento, por um lado, da presença da pessoa em causa no seu território e, por outro, dos elementos que estabelecem a responsabilidade de um outro Estado‑Membro.

70      À luz das considerações que precedem, há que responder à quinta questão, alínea a), que o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um país terceiro regressou, sem possuir um título de residência, ao território de um Estado‑Membro que no passado procedeu à sua transferência para um outro Estado‑Membro, o pedido de retomada a cargo deve ser enviado nos prazos previstos nesta disposição, e de que estes prazos não podem começar a correr antes de o Estado‑Membro requerente ter tomado conhecimento do regresso da pessoa em causa ao seu território.

 Quanto à quinta questão, alínea b)

71      Com a sua quinta questão, alínea b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no artigo 24.o, n.o 2, deste regulamento, o Estado‑Membro em cujo território se encontra a pessoa em causa sem possuir um título de residência é responsável pela análise do novo pedido de proteção internacional que essa pessoa deve poder apresentar.

72      O artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III especifica que, se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no artigo 24.o, n.o 2, deste regulamento, o Estado‑Membro em cujo território a pessoa em causa se encontre sem possuir um título de residência deve dar‑lhe a oportunidade de apresentar um novo pedido de proteção internacional.

73      Há que salientar que a letra desta disposição não permite, por si só, determinar qual é o Estado‑Membro que normalmente seria responsável pela análise desse pedido.

74      No entanto, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, quando uma disposição do direito da União é suscetível de várias interpretações, há que privilegiar a que é capaz de salvaguardar o seu efeito útil (v., neste sentido, acórdão de 27 de outubro de 2011, Comissão/Polónia, C‑311/10, não publicado, EU:C:2011:702, n.o 20 e jurisprudência aí referida).

75      A este respeito, salienta‑se que, se o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III devesse ser interpretado no sentido de que implica simplesmente que a pessoa em causa deve ter o direito de apresentar um pedido de proteção internacional e de que não tem nenhum efeito sobre a determinação do Estado‑Membro responsável pela análise deste pedido, esta disposição ficaria totalmente desprovida de efeito útil.

76      Resulta, assim, do artigo 6.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/32 que os Estados‑Membros estão, em geral, obrigados a registar os pedidos de proteção internacional, apresentados por nacionais de países terceiros às autoridades nacionais, que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva e que devem, em seguida, assegurar que as pessoas em causa tenham a possibilidade efetiva de apresentar o seu pedido o mais rapidamente possível.

77      Por conseguinte, a fim de salvaguardar o efeito útil do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III, há que interpretar esta disposição no sentido de que, se os prazos previstos no artigo 24.o, n.o 2, deste regulamento tiverem expirado quando a pessoa em causa decide fazer uso da possibilidade de apresentar um novo pedido de proteção internacional que lhe deve ser concedida pelo Estado‑Membro em cujo território se encontra, este Estado‑Membro é responsável pela análise deste novo pedido.

78      Esta interpretação é, de resto, corroborada pelo objetivo prosseguido pelo artigo 24.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Dublim III, recordado no n.o 62 do presente acórdão.

79      Com efeito, se a apresentação de um novo pedido de proteção internacional nas condições previstas nessas disposições implicasse apenas que o Estado‑Membro no território do qual a pessoa em causa se encontra pode, a partir desse momento, iniciar o procedimento de retomada a cargo nos termos do artigo 23.o deste regulamento, as regras previstas no artigo 24.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento não seriam suscetíveis de contribuir para a realização do objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional, uma vez que a expiração destes prazos não impediria a aplicação de um procedimento de tomada a cargo, que atrasaria novamente a análise do pedido de proteção internacional apresentado pela pessoa em causa.

80      Resulta do que precede que há que responder à quinta questão, alínea b), que o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no artigo 24.o, n.o 2, deste regulamento, o Estado‑Membro em cujo território se encontra a pessoa em causa sem possuir um título de residência é responsável pela análise do novo pedido de proteção internacional que essa pessoa deve poder apresentar.

 Quanto à quinta questão, alínea c)

81      Com a sua quinta questão, alínea c), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que o facto de o recurso interposto de uma decisão que indefere o primeiro pedido de proteção internacional apresentado num Estado‑Membro ainda estar pendente deve ser considerado equivalente à apresentação de um novo pedido de proteção internacional nesse Estado‑Membro, na aceção desta disposição.

82      A este respeito, há que sublinhar, em primeiro lugar, que o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III se refere expressamente à obrigação, para o Estado‑Membro em causa, de conceder à pessoa em causa a possibilidade de apresentar um novo pedido de proteção internacional.

83      Daqui resulta que o legislador da União quis conferir efeitos à expiração dos prazos previstos no artigo 24.o, n.o 2, deste regulamento, não sobre o estado dos procedimentos de apreciação dos pedidos de proteção internacional já iniciados, mas sobre o início de um novo procedimento de proteção internacional.

84      Em segundo lugar, importa recordar que, conforme resulta das considerações que figuram nos n.os 48 a 50 do presente acórdão, na falta de efeito suspensivo conferido à interposição de um recurso de uma decisão de indeferimento de um primeiro pedido de proteção internacional, deve considerar‑se que esta decisão produz plenamente os seus efeitos e, consequentemente, que implica o encerramento do procedimento administrativo iniciado na sequência da apresentação do pedido de proteção internacional.

85      Por conseguinte, há que responder à quinta questão, alínea c), que o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que o facto de o recurso interposto de uma decisão que indefere o primeiro pedido de proteção internacional apresentado num Estado‑Membro ainda estar pendente não deve ser considerado equivalente à apresentação de um novo pedido de proteção internacional nesse Estado‑Membro, na aceção desta disposição.

 Quanto à quinta questão, alínea d)

86      Com a sua quinta questão, alínea d), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no artigo 24.o, n.o 2, deste regulamento e a pessoa em causa não tiver feito uso da faculdade de que deve dispor de apresentar um novo pedido de proteção internacional, o Estado‑Membro em cujo território a pessoa se encontra sem possuir um título de residência pode ainda apresentar um pedido de retomada a cargo ou proceder à transferência dessa pessoa para um outro Estado‑Membro, sem apresentar esse pedido.

87      O artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III distingue‑se de outras disposições relativas à expiração de prazos que figuram neste regulamento, na medida em que não prevê que a expiração dos prazos a que se refere implique, em si, uma transferência de responsabilidade.

88      Como resulta da resposta dada à quinta questão, alínea b), quando é aplicável o artigo 24.o do referido regulamento, essa transferência de responsabilidade está sujeita à utilização, pela pessoa em causa, da sua faculdade de apresentar um novo pedido de proteção internacional no Estado‑Membro em cujo território se encontra.

89      Na medida em que o legislador da União não atribuiu nenhum outro efeito à expiração dos prazos enunciados no artigo 24.o, n.o 2, do mesmo regulamento, há que considerar que, no caso em que a pessoa em causa não faça uso desta faculdade, o Estado‑Membro em cujo território se encontra essa pessoa pode retirar as respetivas consequências e iniciar, se for caso disso, um procedimento de retomada a cargo destinado a garantir que esta pessoa regresse ao território do Estado‑Membro no qual tenha apresentado um pedido de proteção internacional.

90      Em contrapartida, uma vez que, por um lado, o Estado‑Membro responsável está obrigado, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) a d), do Regulamento Dublim III, a retomar a cargo a pessoa em causa nas condições previstas nos artigos 23.o a 25.o e 29.o deste regulamento e, por outro, que nenhum destes artigos prevê a transferência desta pessoa na falta de acordo, expresso ou tácito, do Estado‑Membro requerido para este efeito, não se pode considerar que o artigo 24.o, n.o 3, do referido regulamento autoriza um Estado‑Membro a proceder à transferência da referida pessoa para um outro Estado‑Membro sem apresentar um pedido para efeitos de retomada em cargo.

91      Assim, há que responder à quinta questão, alínea d), que o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no artigo 24.o, n.o 2, deste regulamento e a pessoa em causa não tiver feito uso da faculdade de que deve dispor de apresentar um novo pedido de proteção internacional:

–        o Estado‑Membro em cujo território esta pessoa se encontra sem possuir um título de residência pode ainda apresentar um pedido de retomada a cargo, e de que

–        esta disposição não autoriza a transferência da referida pessoa para um outro Estado‑Membro sem que esse pedido seja apresentado.

 Quanto às despesas

92      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do considerando 19 deste regulamento e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o controlo jurisdicional da decisão de transferência se deve basear na situação de facto existente no momento da última audiência no órgão jurisdicional que decide do recurso ou, não tendo havido audiência, no momento em que este órgão jurisdicional se pronuncia sobre o recurso.

2)      O artigo 24.o do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um país terceiro, após ter apresentado um pedido de proteção internacional num primeiro EstadoMembro, foi transferido para este EstadoMembro na sequência do indeferimento de um novo pedido apresentado junto de um segundo EstadoMembro, e depois regressou, sem possuir um título de residência, ao território do segundo EstadoMembro, esse nacional pode ser objeto de um procedimento de retomada a cargo, e de que não é possível proceder a uma nova transferência dessa pessoa para o primeiro EstadoMembro sem seguir esse procedimento.

3)      O artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um país terceiro regressou, sem possuir um título de residência, ao território de um EstadoMembro que no passado procedeu à sua transferência para um outro EstadoMembro, o pedido de retomada a cargo deve ser enviado nos prazos previstos nesta disposição, e de que estes prazos não podem começar a correr antes de o EstadoMembro requerente ter tomado conhecimento do regresso da pessoa em causa ao seu território.

4)      O artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no artigo 24.o, n.o 2, deste regulamento, o EstadoMembro em cujo território se encontra a pessoa em causa sem possuir um título de residência é responsável pela análise do novo pedido de proteção internacional que essa pessoa deve poder apresentar.

5)      O artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que o facto de o recurso interposto de uma decisão que indefere o primeiro pedido de proteção internacional apresentado num EstadoMembro ainda estar pendente não deve ser considerado equivalente à apresentação de um novo pedido de proteção internacional nesse EstadoMembro, na aceção desta disposição.

6)      O artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no artigo 24.o, n.o 2, deste regulamento e a pessoa em causa não tiver feito uso da faculdade de que deve dispor de apresentar um novo pedido de proteção internacional:

–        o EstadoMembro em cujo território esta pessoa se encontra sem possuir um título de residência pode ainda apresentar um pedido de retomada a cargo, e de que

–        esta disposição não autoriza a transferência da referida pessoa para um outro EstadoMembro sem que esse pedido seja apresentado.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.