Language of document : ECLI:EU:F:2007:206

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

22 de Novembro de 2007

Processo F‑109/06

Daniel Dittert

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Pontos de prioridade – Processo individual incompleto – Omissão dos pontos de prioridade no processo informático de promoção designado ‘Sysper 2’ – Incidente técnico – Comité de promoção A* – Atribuição de um número de pontos inferior à proposta da hierarquia»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual D. Dittert pede a anulação da decisão da Comissão de lhe atribuir um número de pontos de prioridade insuficiente para permitir a sua promoção no exercício de promoção de 2005, da decisão de não o promover no exercício de promoção referido e da decisão da autoridade investida do poder de nomeação, de 6 de Junho de 2006, que indeferiu a sua reclamação.

Decisão: A decisão da Comissão que atribui ao recorrente um número de pontos de prioridade insuficiente para ser promovido no exercício de promoção de 2005 é anulada. A decisão da Comissão que aprova a lista de funcionários promovidos no exercício de promoção de 2005, publicada nas Informações Administrativas n.° 85/2005, de 23 de Novembro de 2005, é anulada na medida em que não contém o nome do recorrente. A Comissão suporta as despesas do recorrente e as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Sistema de promoção instituído pela Comissão – Conclusão do exercício de promoção através de um acto contendo uma decisão que estabelece a lista dos funcionários promovidos e uma decisão que fixa os pontos atribuídos aos funcionários – Decisões autónomas susceptíveis de recursos distintos ou de um recurso único

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      No quadro do sistema de promoção instituído por uma regulamentação interna da Comissão, em que o exercício de promoção é concluído por um acto final de natureza complexa, no sentido de que comporta duas decisões distintas da autoridade investida do poder de nomeação, a saber, uma que estabelece a lista dos promovidos e outra que fixa o número total dos pontos dos funcionários, na qual se baseia a primeira decisão, esta decisão que fixa o número total dos pontos constitui um acto autónomo que pode ser objecto, enquanto tal, de reclamação e, eventualmente, de recurso contencioso no quadro das vias de recurso previstas no Estatuto.

Todavia, um funcionário não promovido em razão da atribuição, pretensamente injustificada, de um número insuficiente de pontos para atingir o limiar de promoção pode recorrer, simultaneamente, da decisão da autoridade investida do poder de nomeação que fixa o número total de pontos e da que estabelece a lista dos funcionários promovidos. Embora estes dois actos possam ser, com efeito, juridicamente diferenciados e objecto de pedidos de anulação distintos, a verdade é que eles estão, na realidade, estreitamente ligados num caso de recusa de promoção, estando esta última necessariamente associada ao número total de pontos atribuído ao funcionário relativamente ao limiar de promoção.

(cf. n.os 32 e 33)

2.      No quadro do sistema de promoção instituído pela Comissão, constitui um vício de procedimento que afecta o decurso regular de um exercício de promoção a omissão, na sequência de um erro técnico, do nome de um funcionário na lista de promoção da sua direcção‑geral elaborada informaticamente e utilizada pelo director‑geral para efeitos de atribuição de pontos de prioridade da direcção‑geral aos seus funcionários. Todavia, para que este vício de procedimento possa implicar a anulação da decisão, tomada posteriormente para o sanar, de atribuir ao interessado pontos de prioridade, mas em número insuficiente para lhe garantir a promoção, bem como da decisão que estabelece a lista de funcionários promovidos, é preciso que se conclua que, não tendo ocorrido esta irregularidade no decurso do processo, as decisões referidas poderiam ter um conteúdo diferente.

É o que acontece na situação de não consideração do caso do interessado no momento da elaboração das intenções formais do director‑geral da sua direcção‑geral em matéria de atribuição dos pontos de prioridade, elaboração que constitui uma etapa crucial do processo de promoção, sem que esta irregularidade tenha, tendo isso sido possível, sido corrigida devidamente pela atribuição posterior de um número adequado de pontos de prioridade pelo comité de promoção. Uma tal irregularidade é, com efeito, susceptível de lesar os interesses do funcionário em causa e de viciar o processo de promoção.

(cf. n.os 91 a 95 e 102)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de Abril de 1986, Bernardi/Parlamento, 150/84, Colect., p. 1375, n.° 28

Tribunal de Primeira Instância: 23 de Novembro de 1995, Benecos/Comissão, T‑64/94, ColectFP p. I‑A‑257 e II‑769, n.° 80; 9 de Março de 1999, Hubert/Comissão, T‑212/97, ColectFP p. I‑A‑41 e II‑185, n.° 53; 13 de Julho de 2000, Hendrickx/Cedefop, T‑87/99, ColectFP p. I‑A‑147 e II‑679, n.° 64