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Recurso interposto em 15 de Setembro de 2006 - Berrisford/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-107/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michael Berrisford (Bruxelas, Bélgica) (Representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de não incluir o nome do recorrente na lista dos promovíveis para uma promoção de A*12 a A*13 "exercício de promoção de 2005"e, por conseguinte, não ter promovido o recorrente, publicada nas Informações administrativas n. 85-2005, de 23 de Novembro de 2005, dado que esta decisão foi tomada quando foi atribuído ao recorrente um número insuficiente de pontos de promoção no referido exercício de promoção;

Anular a decisão de 6 de Junho de 2006 que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente em 21 de Fevereiro de 2006 sob o n.°R/123/06, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto;

Condenar a recorrida no pagamento, a título de indemnização pelo dano moral e material e pelo prejuízo da carreira do recorrente, de um montante de 25 000 euros, a que acrescem juros à taxa de 7% ao ano desde 21 de Fevereiro de 2006, data da reclamação;

De todo o modo, condenar a recorrida na totalidade das despesas, nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso o recorrente invoca três fundamentos, o primeiro baseado na violação do artigo 45.°do Estatuto, na violação das Disposições Gerais de Execução do referido artigo (DGE), na violação do Anexo XIII do Estatuto, na violação do dever de fundamentação, bem como na existência de erros manifestos de apreciação. Em especial, o recorrente alega que, não obstante os seus excelentes méritos e a sua qualidade de "funcionário susceptível de promoção em dois momentos ex A4" não lhe foram atribuídos os três pontos de transição previstos no artigo 12.°, n.° 2, alínea c), da DGE, nem os quatro pontos de prioridade especiais adicionais ou ainda um ponto de prioridade suplementar atribuído pela sua Direcção Geral e pedido no âmbito do recurso interposto para o comité paritário de promoção da categoria A. O recorrente invoca também o facto de que a taxa de promoção de funcionário A*12 de 5% não foi atingida.

O segundo fundamento baseia-se na violação do princípio da igualdade de oportunidades, no princípio de igualdade de tratamento do pessoal bem como no princípio da não discriminação. De acordo com o recorrente, quer o conteúdo das regras, quer a sua aplicação à luz das soluções transitórias relativas aos "funcionários susceptíveis de promoção" de grau A*12 são injustas e discriminatórias relativamente às medidas transitórias adoptadas mais exactamente para os "funcionários susceptíveis de promoção" de outros graus. Além disso, existe discriminação no grau A*12, pelo facto de existirem, actualmente, neste grau antigos A*11 promovidos anteriormente e que beneficiam do transporte dos quatro pontos especiais adicionais de "funcionários susceptíveis de promoção", em violação dos princípios acima referidos.

O terceiro fundamento baseia-se na violação do princípio da confiança legítima, do princípio da boa administração e do princípio da assistência. Segundo o recorrente, apesar das garantias dadas pela Administração, não foi tido em conta o facto de o recorrente ter estado em duas ocasiões em situação de"susceptível de promoção" nem o regime anterior conhecido como "segunda via". Além disso, na medida em que o novo sistema de promoção foi aplicado pela primeira vez em 2005 para os funcionários do grau do recorrente, este sustenta que tinha expectativas de ser tratado do mesmo modo, designadamente quanto a ser "susceptível de promoção", como os funcionários de outros graus, que beneficiaram das medidas transitórias destinadas a atenuar as desvantagens sofridas na transição do antigo para o novo sistema de promoção.

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