Language of document : ECLI:EU:F:2015:9

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

17 de março de 2015 (*)

«Função Pública — Funcionários do BCE — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Despedimento — Direitos de defesa — Acesso ao processo disciplinar — Acesso às informações e documentos relativos a outros serviços — Prazo razoável — Legalidade da composição do Comité disciplinar — Papel consultivo do Comité disciplinar — Agravamento da sanção relativamente à que foi recomendada — Dever de fundamentação — Gestão de um serviço — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade da sanção — Circunstâncias atenuantes — Circunstâncias agravantes — Exceção de ilegalidade»

No processo F‑73/13,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 36.2 do protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE,

AX, antigo membro do pessoal do Banco Central Europeu, residente em Kibæk (Dinamarca), representado por L. Levi, advogado,

recorrente,

contra

Banco Central Europeu (BCE), representado por M. López Torres e E. Carlini, na qualidade de agentes, assistidas por B. Wägenbaur, advogado,

recorrido,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção),

composto por: R. Barents, presidente, E. Perillo e J. Svenningsen (relator), juízes,

secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 2 de dezembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 17 de julho de 2013, AX pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE, ou a seguir «Banco»), de 28 de maio de 2013, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento com aviso prévio e, por outro, o pagamento do montante de 20 000 euros a título dos danos morais sofridos.

 Quadro jurídico

1.     Protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE

2        O artigo 36.° do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE (a seguir «protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE»), sob a epígrafe «Pessoal», dispõe:

«36.°‑1 O Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva, definirá o regime aplicável ao pessoal do BCE.

36.°‑2 O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o BCE e os seus agentes nos limites e condições previstos no regime que a estes é aplicável.»

2.     Regulamento interno do BCE

3        Com base no artigo 12.°‑3 do Protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE, o Conselho do BCE adotou, em 7 de julho de 1998, o regulamento interno do BCE. O artigo 11.° do regulamento interno do BCE, na versão aplicável ao presente litígio e resultante da Decisão BCE/2009/5 de 19 de março de 2009 (JO L 100, p. 10), sob a epígrafe «Pessoal do BCE», dispõe nos seus n.os 2 e 3:

«11.2            Sem prejuízo do disposto nos artigos 36.° e 47.° [do protocolo relativo aos] Estatutos [do SEBC e do BCE], a Comissão Executiva instituirá regras de organização (a seguir designadas por ‘circulares administrativas’), a cuja observância o pessoal do BCE fica obrigado.

11.3      A Comissão Executiva adotará e atualizará um código de conduta para orientação dos seus membros e para os membros do pessoal do BCE.»

4        Sob a epígrafe «Regime aplicável ao pessoal», o artigo 21.° do regulamento interno do BCE tem a seguinte redação:

«21.1. As relações laborais entre o BCE e o seu pessoal regem‑se pelas condições de emprego e pelas regras aplicáveis ao pessoal.

21.2. O Conselho do BCE aprovará as condições de emprego, mediante proposta da Comissão Executiva e após consulta ao Conselho Geral.

21.3. A Comissão Executiva aprovará as regras aplicáveis ao pessoal, em aplicação das condições de emprego.

21.4. O Comité de Pessoal deverá ser consultado antes da aprovação de novas condições de emprego ou de novas regras aplicáveis ao pessoal. Os seus pareceres serão apresentados, respetivamente, ao Conselho do BCE ou à Comissão Executiva.»

3.     Condições de emprego do pessoal do BCE

5        Com base no artigo 36.°, n.° 1, do protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE, e, designadamente, do regulamento interno do BCE, o Conselho de Governadores do BCE adotou as Condições de Emprego do Pessoal do Banco Central Europeu (a seguir «condições de emprego»). Em seguida, as condições de emprego sofreram várias alterações. A versão das condições de emprego em vigor em 1 de janeiro de 2010 dispunha:

«3.      Os privilégios e imunidades de que beneficia o pessoal do BCE nos termos do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades [da União Europeia] são exclusivamente conferidos no interesse do BCE. Estes privilégios e imunidades não isentam os membros do pessoal do cumprimento das suas obrigações privadas, nem da observância das leis ou regulamentos de polícia em vigor. […]

4.      a) Os membros do pessoal exercem as suas funções em consciência e sem ter em consideração o seu interesse pessoal. Adotam uma conduta consentânea com as suas funções e com a natureza de órgão [da União] do BCE […]

[…]

9.      a) As relações de trabalho entre o BCE e os membros do seu pessoal são reguladas por contratos de trabalho celebrados em conformidade com as […] condições de emprego. As regras aplicáveis ao pessoal adotadas pela Comissão Executiva precisam as modalidades de aplicação das […] condições de emprego.

[…]

c) As […] condições de emprego não são reguladas por qualquer direito nacional específico. O BCE aplica i) os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, ii) os princípios gerais do direito [da União], e iii) as normas contidas nos regulamentos e diretivas [da União] relativos à política social dirigidos aos Estados‑Membros. Sempre que necessário, estes [instrumentos] jurídicos s[ão] aplicados pelo BCE. A este respeito, s[ão] tidas em devida conta as recomendações [da União] em matéria de política social. Para a interpretação dos direitos e obrigações previstos nas […] Condições de Emprego, o BCE terá devidamente em conta os princípios consagrados nos regulamentos, regras e jurisprudência aplicáveis ao pessoal das instituições [da União].

[…]

11.      a) O BCE pode pôr termo aos contratos celebrados com os seus agentes, com base numa decisão fundamentada da Comissão Executiva, nos termos do processo previsto nas regras aplicáveis ao pessoal e com os fundamentos seguintes:

[…]

iv)       por motivos disciplinares.

b) Durante o período experimental ou em caso de despedimento por motivos disciplinares, o prazo de pré‑aviso é de um mês.

[…]

41.      Os membros do pessoal podem pedir que as decisões adotadas a seu respeito sejam sujeitas a controlo administrativo, nos termos do processo previsto na oitava parte das regras aplicáveis ao pessoal. […]

[…]

As sanções disciplinares só podem ser contestadas através do recurso especial previsto nas regras aplicáveis ao pessoal.

[…]

44. As sanções disciplinares seguintes podem ser adotadas, consoante os casos, relativamente a membros do pessoal […] que, intencionalmente ou por negligência, não cumpram as suas obrigações profissionais:

i)       […]

ii)       a Comissão Executiva pode, além disso, aplicar as seguintes sanções:

[…]

–        retrogradação e correspondente alteração da afetação do membro do pessoal no [BCE];

–        despedimento com ou sem pré‑aviso, acompanhado, nos casos devidamente justificados, de uma redução das prestações concedidas no âmbito das disposições de pensão […] ou subsídio de invalidez, não podendo os efeitos dessa sanção afetar as pessoas a cargo do membro do pessoal. […]

[…]

45. As sanções disciplinares são proporcionais à gravidade do incumprimento das obrigações profissionais e devem ser fundamentadas. Para determinar a gravidade do incumprimento das obrigações profissionais e a sanção disciplinar a aplicar, atende‑se designadamente:

–        à natureza do incumprimento das obrigações e das circunstâncias em que foi cometido;

–        à importância do prejuízo causado à integridade, à reputação e aos interesses do BCE que resulta do incumprimento das obrigações profissionais;

–        ao grau de intencionalidade ou de negligência no incumprimento das obrigações profissionais;

–        aos motivos que levaram o membro do pessoal a não cumprir as suas obrigações profissionais;

–        ao grau e antiguidade do membro do pessoal;

–        ao grau de responsabilidade do membro do pessoal;

–        ao caráter reincidente do ato ou do comportamento constitutivo do incumprimento das obrigações profissionais;

–        à conduta do funcionário ao longo da sua carreira.

As sanções disciplinares são adotadas nos termos do processo previsto nas regras aplicáveis ao pessoal. Este processo garante que nenhum membro do pessoal […] a quem são aplicáveis as […] condições de emprego pode ser objeto de sanção disciplinar sem lhe ter sido previamente permitido responder às acusações que lhe são imputadas. […]

46. Em caso de alegado incumprimento grave das obrigações profissionais, a Comissão Executiva pode decidir, após ouvir o membro do pessoal em questão, suspendê‑lo com efeitos imediatos, salvo circunstâncias excecionais.

[…]»

4.     Regras aplicáveis ao pessoal do BCE

6        A parte 8.3 das Regras aplicáveis ao pessoal do BCE (a seguir «regras aplicáveis ao pessoal»), adotadas pela Comissão Executiva, na versão aplicável no caso vertente, dispõe, sob a epígrafe «Processos disciplinares»:

«As disposições dos artigos 43.°, 44.° e 45.° das condições de emprego são aplicadas da seguinte forma.

8.3.1 Entende‑se por ‘incumprimento das obrigações profissionais’ o incumprimento das obrigações previstas no [protocolo relativo] aos Estatutos do [SEBC] e do [BCE], nas condições de emprego, nas regras aplicáveis ao pessoal, no Código de conduta do [BCE] e qualquer ato jurídico, ou qualquer norma ou regra interna aplicável aos membros do pessoal.

8.3.2 Baseando‑se num relatório que expõe os factos e circunstâncias constitutivos do incumprimento das obrigações profissionais, incluindo todas as circunstâncias atenuantes ou agravantes, elemento de prova, e que refere o resultado da audiência do membro do pessoal em questão após comunicar a este último todas as peças do processo, a Comissão Executiva pode decidir:

–        iniciar um processo disciplinar por incumprimento das obrigações profissionais;

[…]

O membro do pessoal que é objeto do processo disciplinar […] é informado por escrito do início do processo disciplinar e das alegações [que lhe são imputadas].

[…]

8.3.4 Excetuando a advertência por escrito ou a repreensão por escrito, as restantes sanções disciplinares só podem ser aplicadas após a consulta do Comité disciplinar.

8.3.5 O Comité disciplinar é composto pelos seguintes cinco membros:

a)       um presidente sem direito de voto, nomeado pela Comissão Executiva a partir de uma lista constituída por antigos funcionários de alto nível de outra instituição da União Europeia ou por membros eminentes de uma organização internacional europeia. […];

b)       o diretor geral ou [o] diretor geral adjunto dos recursos humanos, orçamento e da organização [do BCE];

c)       dois membros do pessoal nomeados pela Comissão Executiva;

d)       um representante do pessoal nomeado pela Comissão Executiva a partir de uma lista em que figuram por ordem de preferência três nomes de membros do pessoal, comunicada pelo Comité do pessoal e pelos sindicatos representativos. […]

Os membros do comité disciplinar nomeados nos termos das alíneas c) e d) não podem fazer parte do mesmo serviço que o membro do pessoal que é objeto do processo disciplinar. […]

[…]

8.3.6 Sob reserva de aprovação do presidente do comité, um membro do comité disciplinar pode ser exonerado dessa função por razões legítimas e é obrigado a pedir escusa se se encontrar em situação de conflito de interesses. É então substituído pelo seu suplente.

8.3.7 As deliberações e trabalhos do comité disciplinar têm caráter pessoal e confidencial nos termos das regras internas do BCE em matéria de confidencialidade. Os membros do comité disciplinar agem a título pessoal e exercem as suas funções com total independência.

8.3.8 O presidente do comité disciplinar assegura a execução das decisões adotadas no âmbito do processo no comité disciplinar e dá a cada membro conhecimento de todas as informações e documentos pertinentes.

[…]

8.3.10 O membro do pessoal [objeto do processo disciplinar] é informado da composição do comité disciplinar e pode recusar um dos membros do comité nos cinco dias seguintes.

8.3.11 O relatório referido no artigo 8.3.2 é comunicado ao membro do pessoal. Logo que receba o relatório, tem o direito de conhecer integralmente o seu processo individual e de tirar cópias de todos os documentos relevantes do processo, incluindo dos elementos de prova que lhe sejam favoráveis. Dispõe de pelo menos quinze dias a partir da receção do relatório para preparar a sua defesa.

8.3.12 O comité disciplinar ouve o membro do pessoal, que pode apresentar as suas observações escritas ou orais e ser assistido por pessoa por si escolhida. […]

[…]

8.3.15 O comité disciplinar emite, por maioria, um parecer definitivo assinado por todos os membros sobre a materialidade dos factos, sobre a questão de saber se são constitutivos de incumprimento das obrigações profissionais e sobre as sanções disciplinares. Qualquer membro do comité disciplinar pode emitir uma opinião divergente do parecer. O comité disciplinar transmite o seu parecer definitivo à Comissão Executiva e ao membro do pessoal no prazo de três meses a partir da notificação a este último do início do processo disciplinar. Caso o comité disciplinar proceda a investigações complementares, o prazo é de cinco meses. Em ambos os casos, varia em função da complexidade do processo [disciplinar].

[…]

8.3.16 O membro do pessoal pode apresentar as suas próprias observações à Comissão Executiva no prazo de quinze dias a partir da transmissão do parecer fundamentado definitivo do comité disciplinar.

8.3.17 A Comissão Executiva decide a sanção disciplinar mais adequada no prazo de um mês a partir da receção do parecer fundamentado definitivo do comité disciplinar e das observações do membro do pessoal. Tem devidamente em conta as recomendações apresentadas pelo comité disciplinar, não sendo estas, todavia, vinculativas.

[…]»

5.     Circular n.° 1/2006

7        As regras que regulam os inquéritos administrativos no BCE encontram‑se precisadas na Circular administrativa n.o 1/2006 adotada pela Comissão Executiva em 21 de março de 2006 (a seguir «circular n.° 1/2006»). O artigo 2.°, n.° 1, desta circular prevê que os inquéritos administrativos têm como objetivo esclarecer os factos, mas não impedem qualquer processo disciplinar.

8        O artigo 6.°, n.° 14, da circular n.° 1/2006 refere que, uma vez terminado o inquérito administrativo, a pessoa ou o painel de pessoas (a seguir «painel» ou «painel de inquérito») encarregados da condução do inquérito administrativo devem apresentar um relatório fundamentado ao responsável do inquérito e, nos casos em que este é um quadro superior, deve informar a Comissão Executiva.

9        O artigo 7.°, n.° 3, da circular n.° 1/2006 prevê:

«Os funcionários do BCE que são alvo de um inquérito administrativo:

a)      serão informados pela pessoa encarregada do inquérito, ou pelo painel, antes da apresentação do relatório fundamentado, do conteúdo da alegada violação das suas obrigações profissionais e ser‑lhes‑á concedido acesso aos documentos relativos às alegações formuladas a seu respeito e que relatam factos importantes para o exercício dos seus direitos de defesa; e

b)      terão a possibilidade de apresentar a sua opinião e acrescentar as suas observações sobre as conclusões que lhes dizem respeito; para que o processo de inquérito esteja completo, esses comentários serão incluídos no relatório fundamentado; e

c)      poderão pedir a assistência de um representante do pessoal.

Os funcionários do BCE ou outras pessoas implicadas no inquérito administrativo terão igualmente acesso a todos os factos que lhes digam respeito e aos seus dados pessoais, a fim de garantir a sua exatidão e a sua completude; terão o direito de obter do responsável pelo inquérito para os inquéritos administrativos, que atua na qualidade de controlador, a retificação imediata de todas as incorreções ou omissões relativas às suas referências pessoais.»

6.     Código de Conduta do BCE

10      As disposições pertinentes do Código de conduta do BCE, adotado em conformidade com o n.° 3 do artigo 11.° do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO 2001, C 76, p. 12, a seguir «Código de conduta»), têm a seguinte redação:

«[…]

2. […]

A atuação dos [membros do pessoal do BCE,] destinatários [do presente Código de conduta,] deve demonstrar uma absoluta lealdade para com o BCE e ser honesta, independente, isenta e discreta, sem atender a interesses pessoais ou nacionais. Os destinatários devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional e evitar situações suscetíveis de originar conflitos de interesse.

[…]

2.2 Diligência, eficiência e responsabilidade

Os destinatários [do presente Código de conduta] devem cumprir sempre com zelo, eficiência e da melhor forma possível as responsabilidades e deveres que lhes incumbam. Devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta moral, comportar‑se por forma a manter e reforçar a confiança do público no BCE e contribuir para uma eficaz administração do BCE.

[…]

4.1 […]

Para os destinatários [do presente Código de conduta,] o conceito de lealdade implica não só o adequado desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores, o cumprimento das instruções destes últimos e o respeito pelos canais hierárquicos apropriados, mas também a assistência, o conselho, a abertura e a transparência no trato com superiores e colegas. Os [membros do pessoal do BCE] devem, designadamente, manter os colegas envolvidos no mesmo assunto ao corrente dos trabalhos em curso, e permitir‑lhes dar o seu contributo. A não revelação a superiores e colegas de informações que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, o fornecimento de informações falsas, inexatas ou exageradas, a recusa em colaborar com os colegas e a demonstração de uma atitude de obstrução são contrárias ao tipo de lealdade que se espera dos [membros do pessoal do BCE].

[…]

4.2 […]

Os [membros do pessoal do BCE] devem respeitar e proteger o património do BCE, e não permitir a utilização abusiva por terceiros dos serviços e/ou das instalações do BCE. Todo o equipamento e instalações, independentemente da sua natureza, são fornecidos pelo BCE aos [membros do pessoal] apenas para uso oficial, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada de acordo com as normas ou práticas internas relevantes ou no uso de poderes discricionários.

Os [membros do pessoal do BCE] devem também, sempre que possível, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do BCE, a fim de permitir uma maior eficácia na gestão dos recursos disponíveis.

5. Aplicação

5.1 Papel dos [membros do pessoal do BCE,] destinatários [do presente Código de conduta]

A boa aplicação do presente Código [de conduta] depende, acima de tudo, do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos [seus] destinatários.

Os destinatários [do presente Código de conduta] em posições de autoridade devem não só dar provas de vigilância mas também de uma atuação exemplar no tocante à adesão aos princípios e critérios estabelecidos no presente Código [de conduta].

[…]»

7.     Manual de Práticas Internas

11      O capítulo 7 do «Manual de práticas internas» («Business Practices Handbook», a seguir «Manual de práticas internas») prevê, no que se refere aos centros orçamentais centralizados, que as tarefas e fundos associados a um orçamento central estão ligados aos serviços prestados aos outros serviços do BCE pelo serviço encarregado desse orçamento centralizado. Os gestores dos centros orçamentais («Budget Center Managers») são responsáveis e devem prestar contas de todas as atividades do respetivo centro orçamental. São responsáveis pela gestão dos seus créditos financeiros, no limite do orçamento aprovado e em conformidade com as regras e orientações adequadas. Devem garantir que as despesas são contabilizadas na conta financeira correta. Nos termos do capítulo 8 do Manual de práticas internas, os membros do pessoal do BCE aplicam as regras em matéria de contratos públicos e boas práticas em todas as atividades de compra. Devem esforçar‑se para obter a melhor relação qualidade/preço, tendo em conta o custo total do bem, e ter em conta não só as necessidades atuais, mas também potenciais necessidades futuras. O artigo 8.1.1 do Manual de práticas internas prevê que o gestor de um centro orçamental é responsável pelo bom desempenho e pelos resultados positivos das aquisições, ou seja, deve obter a melhor relação qualidade/preço e respeitar as diretrizes do BCE e o Código de conduta relativamente a compras.

 Factos na origem do litígio

1.     Factos iniciais, também invocados nos processos apensos F‑7/11 e F‑60/11

12      O recorrente entrou ao serviço do BCE em 1 de junho de 2003 e, na sequência de um processo de recrutamento interno, foi nomeado, com efeitos a partir de 1 de junho de 2007, para o lugar de chefe de divisão da Divisão Serviços de Escritório da Direção‑Geral (DG) «Administração», divisão designada, a partir de 19 de fevereiro de 2008, «Divisão Serviços Administrativos». Esta divisão estava designadamente encarregada de assegurar o funcionamento dos serviços centrais de correio, da central telefónica e da reprografia; de gerir a subcontratação de serviços de limpeza, a restauração interna, as reservas de quartos de hotel para grupos, os serviços de interpretação e as viagens profissionais; de assegurar a organização material das reuniões que se realizam no BCE; de assegurar o funcionamento de um serviço de motoristas e de transporte; da receção das encomendas; de gerir o local de armazenamento dos materiais, bem como de fornecer o mobiliário e assegurar a distribuição interna dos bens.

13      Na sua qualidade de chefe de uma divisão transversal encarregada do aprovisionamento das outras divisões do Banco em termos de equipamentos e serviços, com exceção, todavia, de equipamentos informáticos, o recorrente era responsável por um orçamento centralizado. Era assistido, nas suas funções, por um chefe adjunto (a seguir «chefe de divisão adjunto»).

14      De acordo com a política de compras do BCE, aprovada pela Comissão Executiva, a «ʻresponsabilidade de aprovisionamento e de compras é centralizada, [entre outros, relativamente a todos] os investimentos informáticos centralizados (incluindo material e programas informáticos)ʼ, e confiada à Divisão ‘Infraestruturas e operações’ da [DG ‘Sistemas de informação’]».

15      Em 26 de fevereiro de 2010, a Comissão Executiva decidiu, com base na circular n.° 1/2006, proceder a um inquérito administrativo com o objetivo de esclarecer «os factos e circunstâncias relativos à aquisição de determinados artigos e à utilização de determinados bens do BCE pelo pessoal [da Divisão Serviços Administrativos]» bem como «os factos e circunstâncias relativos a um eventual incumprimento das obrigações profissionais por parte de alguns membros do pessoal, relativamente à compra e utilização dos referidos [bens]» (a seguir «inquérito administrativo inicial»). Decidiu também não informar imediatamente os membros do pessoal em causa a fim de não prejudicar o inquérito administrativo. Através da mesma decisão de 26 de fevereiro de 2010, o diretor da direção de auditoria interna foi designado responsável pelo inquérito e foi constituído um painel de inquérito, composto por quatro membros do pessoal do BCE.

16      Em 26 de março de 2010, o recorrente foi ouvido pelo painel de inquérito a respeito da aquisição pela Divisão Serviços Administrativos de três categorias diferentes de artigos, a saber i) computadores portáteis da marca X, ii) outros tipos de computadores portáteis, e iii) leitores de livros digitais. O recorrente foi então informado, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Circular n.° 1/2006, que era objeto de inquérito na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da referida circular. Foi‑lhe comunicado um projeto de ata da audiência em 22 de abril de 2010, a fim de que pudesse apresentar observações a esse respeito, o que viria a fazer em 10 de maio.

17      Por decisão de 6 de abril de 2010, que produziu efeitos no dia seguinte, a Comissão Executiva suspendeu o recorrente com manutenção da totalidade da sua remuneração de base durante o período do inquérito administrativo (a seguir «decisão de 6 de abril de 2010»). Esta decisão referia ser designadamente baseada na agitação que reinava na Divisão Serviços Administrativos e na necessidade de facilitar a boa condução do inquérito administrativo inicial, bem como no relatório intercalar dos trabalhos de investigação do painel (a seguir «relatório intercalar dos trabalhos de investigação de 6 de abril de 2010»), que fora comunicado à Comissão Executiva no mesmo dia. A decisão de 6 de abril de 2010 foi, em 3 de junho de 2010, contestada pelo recorrente, que interpôs um recurso especial com base no artigo 41.° das condições de emprego e do artigo 8.1.6 das regras aplicáveis ao pessoal.

18      Respondendo a um pedido do painel de inquérito, o recorrente requereu a um dos seus colegas que devolvesse ao Banco determinados objetos, propriedade do Banco, que o recorrente detinha fora das instalações do BCE. O referido colega restituiu os referidos objetos ao BCE em 22 de julho de 2010. Entre esses objetos figuravam três computadores portáteis, um leitor de livros digitais, um sistema de navegação portátil, duas máquinas fotográficas e um projetor manual.

19      Por outro lado, por carta de 22 de julho de 2010, o recorrente informou o painel de inquérito de que não podia estar presente na audiência prevista para esse dia, devido a razões médicas. Contudo, apresentou nesse carta respostas detalhadas às questões do painel sobre as compras realizadas pela Divisão Serviços Administrativos entre 2007 e 2010.

20      A este respeito, salientou designadamente que várias das compras controvertidas foram efetuadas com fins experimentais e de seleção. Explicou também que os computadores, computadores portáteis «MacBook» e outros equipamentos informáticos adquiridos se destinavam a serem colocados num espaço para os visitantes que participam em reuniões no BCE em que poderiam consultar o seu correio eletrónico, verificar as informações relativas aos seus voos e proceder ao seu check‑in online. Outros equipamentos destinavam‑se a equipar as salas de espera utilizadas pelos motoristas do BCE entre as suas viagens. Tratava‑se, segundo o recorrente, de proporcionar‑lhes entretenimentos, designadamente durante esperas prolongadas no período noturno. A Divisão Serviços Administrativos comprou portanto consolas de videojogos (Wii). Por sua vez, os sistemas de navegação portáteis destinavam‑se, segundo o recorrente, aos trajetos longos efetuadas pelos motoristas na Alemanha e na Europa. Relativamente aos telefones portáteis, estes destinavam‑se a serem emprestados aos membros do pessoal aos quais o Banco não disponibilizara um telefone portátil de forma permanente, ou ainda a substituir os aparelhos defeituosos fornecidos pela DG «Sistemas de informação». A compra de telefones móveis BlackBerry e equipamentos associados também foi justificada pela substituição dos equipamentos defeituosos colocados à disposição da Divisão Serviços Administrativos pela DG «Sistemas de informação». A aquisição de teclados sem fio foi ordenada pelo recorrente para equipar as salas de reunião.

21      Ainda na sua carta enviada ao painel em 22 de julho de 2010, o recorrente explicou também a compra de quatro leitores de livros digitais, a saber, que os mesmos foram comprados com o objetivo de determinar se, futuramente, esse equipamento poderia ou deveria ser comprado pelo Banco para ser distribuído ao seu pessoal a título de oferta. Além disso, o recorrente explicou que, na medida em que lia permanentemente literatura profissional, mantinha sempre consigo o seu leitor de livros digitais para poder ler no comboio ou durante viagens de negócios.

22      Quanto aos aparelhos fotográficos adquiridos pela Divisão Serviços Administrativos, estes destinavam‑se a serem utilizados para tirar fotografias de alta qualidade de objetos que constavam do catálogo de material da referida divisão. Outros equipamentos, de áudio e vídeo, foram adquiridos para apresentações no decurso das reuniões. Segundo o recorrente, foram também compradas malas para permitir aos colaboradores da Divisão Serviços Administrativos transportar mais facilmente os seus computadores portáteis e os seus documentos. Quanto às molduras digitais e cartões SD («Secure Digital») de armazenamento de fotografias digitais, estes foram adquiridos para eventualmente, gratificar o pessoal da Divisão Serviços Administrativos.

23      Em 26 de julho de 2010, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) notificou ao BCE a sua decisão, adotada em 1 de julho, de iniciar um inquérito. O início desse inquérito pôs termo ao inquérito administrativo inicial, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo OLAF (JO L 136, p. 1). Não tendo o inquérito do painel sido finalizado em 26 de julho de 2010, nenhum «relatório fundamentado que determina os factos e circunstâncias do processo e a existência ou não de provas suficientes do incumprimento invocado», na aceção do artigo 8.3.2 das regras aplicáveis ao pessoal e do artigo 6.°, n.° 14, da circular n.° 1/2006, havia sido apresentado pelo painel de inquérito ao responsável do inquérito.

24      Por decisão da Comissão Executiva de 3 de agosto de 2010 relativa ao recurso especial interposto pelo recorrente, a decisão de 6 de abril de 2010 foi revogada pela Comissão Executiva e foi atribuído um euro simbólico de indemnização ao recorrente.

25      Por decisão de 4 de agosto de 2010, notificada no próprio dia, a Comissão Executiva suspendeu o recorrente das suas funções a partir de 5 de agosto de 2010 com manutenção da sua remuneração base (a seguir «decisão de 4 de agosto de 2010»). Esta decisão refere que se baseia, por um lado, na existência de alegações que, a serem provadas, constituiriam uma violação grave por parte do recorrente das suas obrigações profissionais atendendo ao dano causado à imagem do BCE e à posição de relevo ocupada pelo interessado na instituição e, por outro, na necessidade de facilitar designadamente a condução do inquérito do OLAF.

26      Na carta de transmissão ao recorrente da decisão de 4 de agosto de 2010, assinada, designadamente, pelo diretor geral da DG «recursos humanos, orçamento e organização» (a seguir «DG ‘Recursos humanos’»), salientava‑se especialmente que, por diversas vezes, o recorrente havia recusado participar numa audiência antes da adoção dessa decisão. Referindo‑se à jurisprudência relativa à audiência do interessado posteriormente à adoção de uma decisão de suspensão de funções, a referida carta convidava o recorrente a comparecer numa audiência em 11 de agosto de 2010, pelas 11 horas, ou em data anterior a definir pelo próprio ou, caso esta não se realizasse, a apresentar o mais tardar em 3 de setembro de 2010 as suas observações escritas sobre a decisão de 4 de agosto de 2010.

27      Por carta de 17 de agosto de 2010, o diretor geral da DG «Recursos humanos» informou o recorrente das alegações formuladas contra si que foram comunicadas à Comissão Executiva. Estavam em causa:

«[…]

[Em primeiro lugar,] as alegações comunicadas à Comissão Executiva, que figuram [no relatório intercalar dos trabalhos de investigação de] 6 de abril de 2010, e que se seguiram a uma entrevista com [o recorrente] em 26 de março de 2010, cuja ata foi enviada [ao recorrente] […] e com base na qual este apresent[ou] observações escritas […] em 10 de maio de 2010, [relativas]:

i)      [à compra de] computadores portáteis da marca [X], à compra de outros computadores portáteis e de leitores de livros digitais pela [Divisão Serviços Administrativos];

ii)      [ao facto de] a motivação profissional, a utilização e a localização desses artigos ser incerta.

[Em segundo lugar,] as alegações comunicadas à Comissão Executiva, que figuram [no relatório intercalar sobre os trabalhos de investigação] de 6 de abril de 2010, tendo sido novamente resumidas e transcritas na [ata da reunião que decorreu em] 14 de julho de 2010, cuja versão provisória foi enviada por carta [ao recorrente] em 21 de julho de 2010[, ou seja, que:]

i)      determinados artigos como computadores portáteis da marca [X], outros tipos de computadores portáteis ou de secretária e leitores de livros digitais [foram] comprados num dos dois centros orçamentais centralizados pelos quais a [Divisão Serviços Administrativos] é responsável, [sendo] a localização atual da maioria desses artigos desconhecida;

ii)      [o recorrente] ti[nha] iniciado, autorizado ou permitido, na sua qualidade de chefe da [Divisão Serviços Administrativos], a compra desses artigos;

iii)      os motivos profissionais subjacentes a essas compras [eram] também contestáveis atendendo ao papel e às responsabilidades da [Divisão Serviços Administrativos] conforme decorrem da descrição das tarefas [da divisão aprovada pela Comissão Executiva];

iv)      [o recorrente], na qualidade de responsável da [Divisão Serviços Administrativos], não [estava] em condições de apresentar uma explicação razoável quanto à localização da maioria desses artigos.

[Em terceiro lugar,] as alegações comunicadas à Comissão Executiva, que figuram no relatório intercalar da investigação de 19 de julho de 2010[, a saber]:

i)      127 compras de artigos, efetuadas pela [Divisão Serviços Administrativos], que pod[iam] ser subdivididas em 13 categorias diferentes, sendo as mais importantes: i) computadores portáteis da marca [X] e acessórios conexos; ii) outros computadores e acessórios conexos; iii) outros tipos de material e de programas informáticos; iv) sistemas de navegação; e v) telefones móveis. À [data de 17 de agosto de 2010], só [fora] possível determinar a localização de uma quantidade limitada desses 127 artigos;

ii)      [as] incertezas quanto ao motivo profissional subjacente à compra desses artigos, quanto aos projetos ou tarefas a que esta[v]am associados e as responsabilidades funcionais da [Divisão Serviços Administrativos].

[…]»

28      Por carta de 10 de agosto de 2010, o recorrente requereu ao BCE o acesso a alguns documentos. Por carta de 17 de agosto de 2010, o BCE indeferiu esse pedido, remetendo a este respeito para a posição contida nas cartas anteriores, com data de 28 de abril, 21 de maio e 5 de julho de 2010, bem como na carta de 4 de agosto de 2010, em que se transmitiu a decisão de 4 de agosto de 2010. Em anexo à carta de 17 de agosto de 2010, o BCE reiterou as acusações imputadas ao recorrente e nas quais se baseou a decisão de 4 de agosto de 2010.

29      Por cartas de 3 e 10 de setembro de 2010, o recorrente apresentou os seus comentários à decisão de 4 de agosto de 2010. Invocou, em particular, as suas qualidades de chefe de divisão («manager»), designadamente o facto de ter permitido ao BCE economizar três milhões de euros no âmbito de um contrato relativo a um sistema informático, com aplicações e produtos conexos, destinado ao tratamento de dados, denominado «SAP».

30      Relativamente às aquisições controvertidas, o recorrente alegou que estas se realizaram em conformidade com as regras e procedimentos vigentes no BCE e que respondiam a necessidades profissionais relacionadas com as funções da Divisão Serviços Administrativos.

31      Relativamente à aquisição de computadores portáteis da marca X, o recorrente indicou que esta foi justificada pelas necessidades do espaço de visitantes do BCE e que a escolha de computadores dessa marca se deveu, além do aspeto estético, à sua maior fiabilidade técnica para utilização de internet sem fios relativamente aos computadores da marca Y, normalmente utilizados no BCE.

32      A Comissão Executiva requereu em seguida ao painel de inquérito que preparasse, em resposta aos argumentos do recorrente, uma nota contendo as suas observações, constatações e os resultados dos seus interrogatórios/entrevistas conduzidos até 26 de julho de 2010.

33      Por carta de 30 de setembro de 2010, o recorrente apresentou recurso especial da decisão de 4 de agosto de 2010. Este recurso foi indeferido por decisão da Comissão Executiva do BCE, de 23 de novembro do mesmo ano.

34      Também em 23 de novembro de 2010, a Comissão Executiva adotou, após reapreciação da situação do recorrente no seguimento dos seus comentários escritos, uma nova decisão que confirmou a decisão de 4 de agosto de 2010. Esta nova decisão referia ter sido adotada após a Comissão Executiva ter requerido ao painel de inquérito que preparasse uma nota contendo as suas observações sobre os comentários formulados pelo recorrente. Os fundamentos da suspensão do recorrente foram, em primeiro lugar, a constatação por parte da Comissão Executiva de que determinados comentários apresentados pelo recorrente não coincidiam com determinadas observações e conclusões formuladas pelo painel; em segundo lugar, o facto de o recorrente não ter apresentado explicações relativamente aos 127 objetos em relação aos quais fora acusado de ter violado gravemente as suas obrigações profissionais, não sendo os seus comentários suscetíveis de tornar as referidas acusações suficientemente improváveis ou manifestamente infundadas; e, em terceiro lugar, a prossecução das investigações do OLAF no âmbito do seu inquérito. Na carta de notificação dessa decisão foram reproduzidos extratos das conclusões provisórias do painel nas quais a Comissão Executiva referiu basear‑se.

35      Durante o mês de janeiro de 2011, o BCE informou o recorrente da sua decisão de iniciar a seu respeito um processo de invalidez.

36      Por decisão de 15 de março de 2011, a Comissão Executiva do BCE negou provimento ao recurso especial interposto pelo recorrente, em 21 de janeiro de 2011, da decisão de 23 de novembro de 2010 que confirmou a decisão de 4 de agosto de 2010.

37      Em 16 de março de 2011, o diretor geral da DG «Recursos humanos» informou o recorrente que, a partir de 28 de março de 2011, deixaria de receber a sua remuneração, passando a receber um subsídio equivalente.

38      Em 22 de março de 2011, o recorrente foi convidado pelo OLAF a participar numa audiência prevista para os dias 12 e 13 de maio de 2011.

39      Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 2 de fevereiro e 25 de maio de 2011, respetivamente, o recorrente interpôs dois recursos, tendo por objeto, designadamente a anulação da decisão de 4 de agosto de 2010, no caso do primeiro, registado com o número F‑7/11, e, no caso do segundo, registado com o número F‑60/11, a anulação da decisão de 23 de novembro de 2010 que confirmou a decisão de 4 de agosto de 2010, concretamente, as duas decisões através das quais o BCE o suspendeu das suas funções.

40      Por acórdão de 13 de dezembro de 2012, AX/BCE (F‑7/11 e F‑60/11, EU:F:2012:195), o Tribunal negou provimento aos dois recursos e condenou o recorrente nas despesas.

2.     Quanto ao relatório de atividades do painel

41      Decorre dos autos que, apesar de não ter terminado os seus trabalhos a 26 de julho de 2010, data em que o OLAF o notificou da abertura do seu inquérito, retirando‑lhe a competência no processo, o painel de inquérito deu, contudo, a conhecer os trabalhos até então realizados, sob a forma de um relatório de atividades («Activity Report», a seguir «relatório de atividades do painel») com data de 15 de março de 2011. Este relatório destinava‑se a dar conhecimento da «avaliação provisória feita pelo painel de inquérito em 26 de julho de 2010 relativamente aos motivos profissionais subjacentes à aquisição de cada uma das categorias de objetos controvertidos, bem como à coerência das explicações apresentadas».

42      O relatório de atividades do painel foi comunicado um ano depois, em 22 de março de 2012, pelo responsável do inquérito, isto é, o diretor da auditoria interna, à DG «Recursos humanos». Esta transmissão justificou‑se pelo facto de o referido relatório «conte[r] informações que não se encontra[vam] refletidas no relatório final do OLAF [conforme referido no n.° 51 do presente acórdão] e que pod[iam] conter elementos suplementares, incluindo circunstâncias potencialmente agravantes ou atenuantes, que [a DG ʻRecursos humanosʼ] pod[ia] ter em conta na [sua] decisão de iniciar ou não processos disciplinares». Por outro lado, o diretor da auditoria interna precisou que o relatório de atividades do painel «reflet[ia] simplesmente, de forma resumida, todas as observações e resultados da[s] entrevista[s] obtidos até 26 de julho de 2010 e que [cabia] proceder a uma distinção clara entre este relatório e um ‘relatório fundamentado que determina os factos e circunstâncias do processo e a existência ou não de provas suficientes do incumprimento invocado’», no caso vertente, um relatório na aceção do artigo 8.3.2 das regras aplicáveis ao pessoal e do artigo 6.°, n.° 14, da Circular n.° 1/2006.

3.     Quanto ao relatório do OLAF

 Quanto à tramitação do inquérito

43      No âmbito do inquérito, o OLAF, através de carta de 29 de julho de 2010, solicitou informações ao BCE, que lhe foram prestadas por carta de 6 de agosto de 2010. A equipa de inquérito do OLAF realizou também uma missão in loco entre 20 e 24 de setembro de 2010, durante a qual realizou entrevistas com doze membros do pessoal do BCE na qualidade de «testemunhas». Em 19 de novembro de 2010, o OLAF interrogou ainda outro membro do pessoal do Banco.

44      Em 23 de março de 2011, os membros do painel de inquérito deslocaram‑se às instalações do OLAF e partilharam então as suas observações sobre cada uma das categorias de objetos adquiridos pela Divisão Serviços Administrativos, apresentaram as suas avaliações provisórias dos factos à data de 26 de julho de 2010 e responderam às questões do OLAF a este respeito.

45      Decorre dos autos que o painel de inquérito prestou assim a sua assistência ao inquérito do OLAF. No âmbito dessa assistência, por carta de 29 de março de 2011, o OLAF requereu que o BCE lhe remetesse uma cópia do relatório de atividades do painel que este mencionara numa das suas respostas aos pedidos de esclarecimentos do OLAF.

46      Em 30 de março de 2011, o diretor da direção de auditoria interna, na sua qualidade de responsável do inquérito, transmitiu ao OLAF o relatório de atividades do painel chamando a atenção «quanto ao facto de [ess]e relatório reflet[ir] apenas as atividades do painel de inquérito à data de 26 de julho de 2010, [ou seja,] quando o BCE foi informado pelo OLAF do início de um inquérito nesse processo, pondo assim fim ao inquérito administrativo [inicial]. Consequentemente, as observações principais e as apreciações provisórias do painel de inquérito relativamente às [treze] categorias de aquisições controvertidas realizadas pela Divisão Serviços Administrativos não dev[iam], de forma alguma, ser interpretadas como sendo conclusões finais sobre cada uma dessas categorias ou sobre qualquer outro elemento do processo».

47      Devido à indisponibilidade do recorrente, o OLAF convidou‑o a apresentar observações ou comentários sobre o resumo das alegações a ele imputadas o mais tardar a 31 de agosto de 2011 e colocou‑lhe ainda várias questões.

48      Em 30 de agosto de 2011, o BCE transmitiu ao representante do recorrente, na totalidade ou apenas em parte, determinados documentos solicitados pelo representante do recorrente em 26 de agosto de 2011. Por carta do seu representante, com data de 30 de agosto de 2011, o recorrente respondeu às três principais questões colocadas pelo OLAF numa carta de 13 de julho de 2011 e apresentou os seus comentários quanto à motivação profissional subjacente às aquisições controvertidas e sobre a sua relação com as funções e responsabilidades da Divisão Serviços Administrativos dirigida pelo recorrente.

49      Relativamente à lista das aquisições controvertidas efetuadas pela Divisão Serviços Administrativos, o recorrente recordou ao OLAF que já tinha sido chamado pelo painel de inquérito, em 29 de junho de 2010, a apresentar as suas observações a esse respeito. Salientou, designadamente, que considerava não haver nada de errado em levar para o seu domicílio equipamentos pertencentes ao BCE, dado que tal lhe permitia terminar a sua configuração e colocá‑los em funcionamento, permitindo‑lhe simultaneamente economizar tempo de serviço. Alegou nunca ter ordenado a compra de bens utilizando o orçamento do Banco para a sua utilização pessoal ou privada e que, em todo o caso, a sua família e ele próprio sempre estiveram bem equipados, a expensas próprias, de material informático e fotográfico. Na sua resposta ao OLAF, afirmou ainda que nunca deu instruções para a utilização de determinadas rubricas orçamentais da Divisão Serviços Administrativos para as aquisições em questão, uma vez que a determinação concreta da rubrica orçamental em função da compra em causa incumbia ao chefe de divisão adjunto.

50      Após identificar o membro do pessoal que aprovou aproximadamente um terço das aquisições controvertidas, ou seja, o chefe de divisão adjunto, o OLAF ouviu‑o em 13 de outubro de 2011.

 Quanto às conclusões do relatório do OLAF

51      Terminado o seu inquérito, o OLAF adotou um relatório final no qual recomendou, relativamente ao recorrente, que o inquérito fosse encerrado com consequências disciplinares (a seguir «relatório do OLAF»). Este relatório, que inclui recomendações ao BCE, com data de 8 de novembro de 2011, foi transmitido a este último em 27 de janeiro de 2012. Por sua vez, o recorrente foi informado pelo OLAF do encerramento do inquérito deste organismo em 23 de janeiro de 2012.

52      Resulta do relatório do OLAF que um membro do pessoal do BCE, que pediu para permanecer anónimo [a seguir «denunciante» («whistleblower»)], revelou a existência de possíveis irregularidades cometidas na Divisão Serviços Administrativos. Estas estariam ligadas à aquisição alegadamente feita pelo recorrente, em 2010, de dois sistemas de navegação portáteis apesar de todas as viaturas oficiais do BCE já se encontrarem equipadas, de série, com esse sistema, bem como outras aquisições: vários projetores LED, três máquinas fotográficas, sendo uma delas de qualidade profissional, bem como vários computadores portáteis e acessórios. O denunciante referiu que ficou com a impressão de que o recorrente, que tinha dificuldades financeiras consideráveis, procedia à revenda para proveito próprio dos equipamentos adquiridos a expensas do seu serviço.

53      No que se refere à aquisição de computadores portáteis da marca X, não utilizada no BCE, e de acessórios conexos, o OLAF referiu que a aquisição desses produtos informáticos não era da égide da Divisão Serviços Administrativos. Mesmo que houvesse referência a um projeto para equipar as salas de reuniões de um dos edifícios do BCE com uma ligação sem fios à internet, o OLAF verificou que esse projeto era da competência da DG «Sistemas de informação» e que não fora adquirido nenhum computador portátil no âmbito desse projeto. Em todo o caso, o OLAF considerou que o facto de os computadores portáteis em causa terem sido comprados pelo recorrente muito antes do lançamento desse projeto suscitava dúvidas sobre o caráter oportuno dessas aquisições. O OLAF concluiu, assim, que não havia quaisquer motivos profissionais válidos para explicar a aquisição dessa categoria de bens.

54      Relativamente à aquisição de molduras digitais («Electronic photo frames») e de leitores de livros digitais («E‑books»), o OLAF concluiu também pela inexistência de razões profissionais que justificassem essas aquisições, que também não se inseriam nas atribuições da Divisão Serviços Administrativos.

55      De igual modo, no que se refere à aquisição de «[o]utros computadores e acessórios conexos» («[o]ther computers and related accessories»), o OLAF referiu que essas aquisições não se inseriam nas atribuições da Divisão Serviços Administrativos e que a justificação invocada pelo recorrente e pelo chefe de divisão adjunto, ou seja, o teletrabalho, o caráter contínuo do trabalho e as cedências ao pessoal do Banco para reuniões e apresentações, contradizem as declarações das testemunhas que o organismo ouviu. O OLAF concluiu, portanto, não existir fundamento profissional para justificar as referidas aquisições.

56      Relativamente à aquisição de sistemas de navegação portáteis, o OLAF verificou que a justificação invocada pelo recorrente, isto é, responder às necessidades dos motoristas do BCE para os seus trajetos longos na Alemanha e na Europa, foi claramente contradita pelas declarações dos próprios motoristas e do chefe de divisão adjunto, segundo os quais as viaturas oficiais do Banco já se encontravam equipadas, de série, com sistemas de navegação integrados. Como tal, não existia, segundo o OLAF, qualquer fundamento profissional válido para essas aquisições.

57      No que se refere à aquisição de outros computadores e acessórios, o OLAF constatou que essas aquisições deviam ter sido centralizadas ao nível da DG «Sistemas de informação» e que não se justificavam do ponto de vista das necessidades profissionais da Divisão Serviços Administrativos.

58      Por outro lado, o OLAF considerou que a compra, no período 2007/2010, de doze telefones BlackBerry e outros telefones portáteis bem como a celebração de contratos de comunicações móveis não eram justificadas por motivos profissionais e que essas aquisições de bens e serviços não se inseriam nas atribuições da Divisão Serviços Administrativos.

59      Quanto à aquisição de quatro máquinas fotográficas digitais, em 2007 e 2010, o OLAF afastou como motivo justificativo invocado pelo recorrente o facto de os aparelhos fotográficos em questão terem sido utilizados pelo serviço qualidade e pelo seu catálogo online. Quanto às explicações apresentadas pelo recorrente para justificar o facto de ter levado para sua casa duas dessas máquinas fotográficas, isto é, a necessidade de configurá‑las, de carregá‑las e de ler o seu manual de utilização, estas não foram aceites pelo OLAF, designadamente porque o recorrente não levou os referidos manuais de utilização juntamente com os aparelhos fotográficos.

60      No que se refere à aquisição de impressoras, o OLAF considerou que, caso existisse essa necessidade na Divisão Serviços Administrativos, esta divisão devia aprovisionar‑se por intermédio da DG «Sistemas de informação». O OLAF chegou à mesma conclusão relativamente à aquisição de produtos da marca Logitech.

61      Quanto à aquisição de uma televisão, de monitores e de projetores, o OLAF admitiu que a compra de uma televisão e de um monitor podia ser justificada pelas necessidades dos motoristas do BCE. Em contrapartida, o OLAF não encontrou nenhuma justificação válida para a aquisição de projetores e de monitores alegadamente destinados a serem utilizados em apresentações nos gabinetes e salas de reunião.

62      Quanto à aquisição de consolas e de programas informáticos de jogos, designadamente um programa informático designado «Body for LIFE companion», destinado a planear exercícios desportivos diários, e um jogo com o logótipo de uma equipa de futebol americano, o OLAF referiu que os motoristas do BCE negaram que esses equipamentos de lazer tenham sido colocados à sua disposição, contrariamente ao referido pelo recorrente para justificar essas aquisições.

63      O OLAF concluiu que, entre outubro de 2007 e março de 2010, a Divisão Serviços Administrativos comprou 127 produtos informáticos e produtos derivados representando, no total, 411 objetos individuais, e recorreu, para tal, a um montante de aproximadamente 65 000 euros, da rubrica orçamental «Apoio aos serviços administrativos […]» («Administrative Services Support […]») do orçamento centralizado da Divisão Serviços Administrativos. A ordem para dois terços destas despesas foi dada pelo recorrente ao passo que o terço restante foi ordenado pelo chefe de divisão adjunto.

64      O OLAF concluiu que o BCE pôde recuperar ou localizar 95 dos objetos em questão, sendo que a localização dos restantes 316 objetos, com um valor estimado de 40 674,74 euros, permanecia desconhecida. Dado que nenhum desses objetos fora inventariado no sistema logístico de equipamentos («Equipment Logistics System», a seguir «sistema ‘ELS’») previsto para esse efeito ou em qualquer outro sistema de inventário do BCE, é difícil determinar o local onde se encontram. Contudo, o OLAF indicou que não encontrou elementos que corroborassem as suspeitas de que o recorrente desviou os objetos em causa ou de que esses objetos foram roubados ou desviados por um membro do pessoal do BCE. Assim, apesar de as aquisições em questão revelarem violações das obrigações profissionais, o OLAF não recomendou que fosse instaurado um processo judicial.

65      Além das suas conclusões do inquérito, o OLAF fez ainda várias recomendações ao BCE, a saber, em primeiro lugar, que revisse os circuitos financeiros da Divisão Serviços Administrativos de modo a evitar que um subordinado hierárquico seja contrassignatário, dado que, devido à evidente falta de independência do subordinado, não resulta daí qualquer valor acrescentado para o controlo do dador da ordem; em segundo lugar, que racionalizasse os centros orçamentais centralizados idênticos ao da Divisão Serviços Administrativos a fim de aumentar a transparência do sistema de aquisições aplicado pela referida divisão; em terceiro lugar, que se assegurasse que os procedimentos na Divisão Serviços Administrativos aplicam estritamente o princípio da especialidade orçamental e garantem uma gestão financeira saudável; e, em quarto lugar, que revisse o nível de controlo interno que é, de forma geral, baixo, tanto na Divisão Serviços Administrativos como ao nível da supervisão dessa divisão.

4.     Quanto ao processo disciplinar iniciado nos termos do artigo 8.3.2 das regras aplicáveis ao pessoal

 Quanto ao início do processo disciplinar e ao relatório do artigo 8.3.2

66      Na sequência do relatório do OLAF, o recorrente foi ouvido pelo chefe da Divisão «Política de recursos humanos e relações sociais» da DG «Recursos humanos» e por dois membros da divisão encarregada das relações sociais («Staff Relations Division»), com base no artigo 8.3.2 das regras aplicáveis ao pessoal (a seguir «comissão de inquérito»). Por carta de 24 de agosto de 2012, o recorrente comunicou à comissão de inquérito alguns documentos. Uma vez apresentadas as observações do recorrente, em 18 de outubro de 2012, sobre o projeto de relatório que lhe fora comunicado em 26 de setembro, a direção do pessoal do BCE adotou, em 19 de novembro de 2012, o relatório conforme previsto no artigo 8.3.2 das regras aplicáveis ao pessoal, intitulado «Relatório sobre um possível incumprimento das obrigações profissionais […]» (a seguir «relatório do artigo 8.3.2»).

67      O relatório do artigo 8.3.2 precisa designadamente o seguinte:

«[…]

Este relatório foi preparado pela DG [ʻRecursos humanosʼ] com base no artigo 8.3.2 das regras aplicáveis ao pessoal com vista a apresentar os factos e circunstâncias relativas a uma possível violação [das obrigações profissionais do recorrente] relacionadas com a sua participação e a sua responsabilidade nas aquisições efetuadas pela Divisão Serviços Administrativos. […]

Foi preparado tendo por base[, em primeiro lugar,] o relatório […] do OLAF, [em segundo lugar,] informações prestadas pela [direção de auditoria interna] relativas às atividades do painel de inquérito […] até 26 de julho de 2010, data em que o inquérito administrativo [inicial] foi interrompido, [em terceiro lugar,] informações prestadas p[elo recorrente] e[, em quarto lugar,] outras informações administrativas de que a DG [ʻRecursos humanosʼ] dispunha.

[…]

Sob [a direção do recorrente], a [Divisão Serviços Administrativos] comprou 127 produtos [informáticos e produtos derivados,] que representam 411 objetos individuais distintos relativamente aos quais a motivação profissional pode ser colocada em causa atendendo às responsabilidades de[sta divisão].

[…]

Dos 411 diferentes objetos comprados pela [Divisão Serviços Administrativos] sob [a direção do recorrente], o BCE conseguiu recuperar ou localizar 95 objetos. Desconhece‑se a localização dos restantes 316 objetos. O valor estimado desses objetos em falta foi avaliado em 40 674,74 euros.

A circunstância de nenhum desses objetos ter sido inventariado no [sistema ‘ELS’] nem em qualquer outro sistema de inventário do BCE, tornou mais difícil a localização dos objetos em falta […]. Segundo [o recorrente], não é o facto de os objetos não se encontrarem registados num sistema que dificulta a sua localização. Do seu ponto de vista, as explicações possíveis […] são as seguintes: i) os objetos ainda estão algures nas reservas do BCE e ainda não foram encontrados por não terem sido adequadamente procurados; contudo, do ponto de vista [do recorrente], é duvidoso que tal se verifique, uma vez que as pessoas da [Divisão Serviços Administrativos] que colocaram esses objetos nas reservas recordar‑se‑iam exatamente onde foram colocados os objetos, com ou sem um sistema [de inventário]; ii) os objetos foram colocados [noutro local] por pessoal externo à [referida divisão] ([pessoal] de outras divisões ou de sociedades externas que têm acesso às reservas); ou iii) os objetos foram retirados por uma ou várias pessoas com o intuito de tentar incriminar [o recorrente] ou para proveito próprio.

[…]»

68      O relatório do artigo 8.3.2 enumerava ainda uma série de circunstâncias agravantes e atenuantes dos atos do recorrente ora em questão.

69      Por carta de 29 de novembro de 2012, o recorrente foi informado da decisão adotada pela Comissão Executiva, em 27 de novembro do mesmo ano, de dar início ao processo disciplinar e de determinar a composição do comité disciplinar, a saber, um antigo membro do Tribunal na qualidade de presidente e quatro membros do pessoal provenientes de diferentes direções gerais do BCE, bem como membros suplentes. A decisão de início do processo disciplinar referia expressamente que se não se baseava no relatório de atividades do painel, mas no relatório do artigo 8.3.2, sendo que uma cópia do mesmo foi transmitida, neste contexto, ao recorrente.

70      As acusações imputadas ao recorrente diziam respeito ao facto de, na sua qualidade de responsável da Divisão Serviços Administrativos, ter efetuado, autorizado ou permitido aquisições de bens que não se inseriam nas competências dessa divisão e/ou para as quais orçamento centralizado da referida divisão não devia ser utilizado; não ter cumprido determinadas tarefas e exercido as suas responsabilidades com a diligência exigida e não ter gerido as dotações orçamentais de forma a obter o mais elevado grau de eficácia, eficiência e economia; e de, por diversas vezes, ter demonstrado falta de lealdade para com os seus colegas ou não ter adotado todas as medidas razoáveis e adequadas para limitar os custos e encargos do BCE na medida do possível, violando o artigo 4.°, alínea a), as condições de emprego, as disposições do Código de conduta, bem como os artigos 0.1.1, 0.4 e 0.5 das regras aplicáveis ao pessoal e os capítulos 7 e 8 do Manual de práticas internas. Foi também censurado ao recorrente o facto de, por um lado, um grande número de objetos pertencentes ao BCE se encontrarem fora das instalações do Banco e de o recorrente não ter respeitado a obrigação de zelar pelos bens deste último e, por outro, de não ter conseguido explicar onde se encontrava grande parte dos objetos adquiridos pela Divisão Serviços Administrativos. Além disso, foi acusado de má gestão das dotações orçamentais.

 Quanto ao parecer do comité disciplinar

71      Por carta de 4 de dezembro de 2012, o recorrente pediu a exoneração de dois membros do comité disciplinar e do suplente de um desses dois membros, bem como o acesso total a todas as informações e documentos na posse do Banco.

72      A este respeito, o recorrente requereu ao comité disciplinar acesso a determinados documentos, entre os quais o relatório de atividades do painel. Uma vez que não dispunha desse documento, o comité disciplinar pediu então à direção de auditoria interna, em 11 de dezembro, que lho transmitisse, a fim de apreciar a sua pertinência para os direitos de defesa do recorrente. O relatório de atividades do painel foi transmitido pelo BCE ao comité disciplinar e, por carta do seu presidente de 11 de janeiro de 2013, o comité disciplinar informou o recorrente de que, após apreciação da pertinência do documento requerido e do seu valor acrescentado relativamente à documentação já partilhada com o recorrente, indeferia o pedido de comunicação do relatório de atividades do painel. O comité disciplinar explicou a sua posição nos seguintes termos:

«[…] Além disso, outras considerações, incluindo no que se refere à identificação de terceiros e à necessidade de evitar o prolongamento da duração [do processo], foram tidas em consideração quando tal se considerou adequado. A posição do comité disciplinar é que, através dos documentos que já foram comunicados [ao recorrente], os direitos de defesa d[este último], em especial no que se refere à questão do acesso [aos documentos], se encontram plenamente garantidos. Além disso, o comité disciplinar considera que o relatório [do artigo 8.3.2] não contém qualquer elemento que possa, por si só, ou a título principal, ser provado por referência a outros documentos além dos que se encontram na posse [do recorrente].

[…]»

73      Em 5 de dezembro de 2012, o relatório do OLAF foi, em contrapartida, integralmente notificado ao recorrente pelo BCE.

74      O recorrente apresentou observações escritas, designadamente uma «[n]ota de defesa […]» ao comité disciplinar em 29 de janeiro de 2013 e apresentou uma versão final corrigida dessa nota após a sua audiência pelo referido comité em 30 de janeiro de 2013 (a seguir «nota de defesa»). Resulta da ata dessa audiência que o recorrente contestou novamente o indeferimento do acesso a determinados documentos por parte do BCE. Alegou a este respeito que não cabe ao Banco apreciar que documentos são pertinentes para a sua defesa e que, segundo este, nem todas as informações que figuram no relatório do artigo 8.3.2 podem ser provadas tendo apenas por base os documentos na sua posse.

75      O recorrente recordou, na sua audiência no comité disciplinar, que os montantes das aquisições controvertidas eram relativamente limitados, representando apenas uma pequena percentagem do orçamento de que era responsável, que essas aquisições eram visíveis e, por conseguinte, controláveis pelos serviços de contabilidade, de auditoria interna e de fiscalização do BCE. O recorrente negou ter dado ordens aos seus colaboradores no sentido de não registar os equipamentos adquiridos no sistema «ELS».

76      Relativamente às suas ações de gratificação do pessoal da Divisão Serviços Administrativos através da oferta de bens de valor reduzido, o recorrente alegou, a exemplo do que fizera quanto às molduras digitais, que pôs termo a essa prática assim que os seus superiores hierárquicos o informaram que a desaprovavam. Justificou o facto de ter levado para sua casa diferentes equipamentos por tender a trabalhar em casa, sublinhando que um terço dos objetos que restituíra eram livros da biblioteca do BCE, sendo o segundo terço constituído por equipamentos standard como telefones portáteis, computadores portáteis e mochilas, e o último terço constituído por equipamentos que levara para casa para configurar ou para se familiarizar com os mesmos antes de dar instruções ao pessoal da sua divisão no sentido da sua utilização.

77      O recorrente explicou ainda ao comité disciplinar que não recorreu a concursos públicos para os bens controvertidos porque o seu valor de compra unitário era inferior a 10 000 euros. Quanto à aquisição de leitores de livros digitais, sublinhou que, na Divisão Serviços Administrativos, se pugnava pela economia de papel e que se convencionou testar, ao nível dessa divisão, a possibilidade de utilizar esse equipamento para todo o seu pessoal, independentemente dos níveis hierárquicos.

78      Quanto à compra de um programa informático de exercício físico, destinado a potenciar a perda de peso queimando calorias, o recorrente explicou que esse programa informático que propunha exercícios de fitness podia ser útil para a manutenção da forma física dos motoristas do BCE. Confirmou que não tinha solicitado o parecer médico do BCE sobre essa utilização nem verificado se essa iniciativa constituía uma duplicação relativamente aos programas de saúde existentes no Banco. No que se refere aos sistemas de navegação portáteis, o recorrente indicou que alguns dos motoristas se queixaram do caráter obsoleto de alguns dos sistemas dos equipamentos dos carros do BCE e que ficara então decidido adquirir novos equipamentos portáteis atualizados, em vez de atualizar os navegadores integrados que equipavam os carros do BCE.

79      Questionado quanto à sua vontade de regressar ao serviço do BCE, o recorrente indicou ao comité disciplinar que estava pronto a regressar ao serviço, apesar de tal poder ser delicado para si e para outras pessoas.

80      O comité disciplinar adotou o seu parecer em 5 de abril de 2013 (a seguir «parecer do comité disciplinar»). Relativamente ao processo que ele próprio instruiu e ao acesso aos documentos, o comité disciplinar expressou‑se da seguinte forma:

«[O] processo foi conduzido nos termos das disposições aplicáveis e com total respeito pelos direitos fundamentais d[o recorrente]. Designadamente, o comité disciplinar considera, por unanimidade, que as queixas que constam do [n.°] 14 do parecer [do recorrente] não são fundamentadas e, mais concretamente quanto à queixa relativa ao acesso limitado a determinados documentos, sublinha que, tanto antes como após o início do processo, fo[ram] comunicad[os ao recorrente] um número e uma quantidade consideráveis de peças de modo a permitir‑lhe a preparação da sua defesa. A comunicação de outras peças teria levado somente a prolongar o processo de forma inútil e, eventualmente, teria tido incidência negativa sobre os interesses de terceiros, sem trazer qualquer valor acrescentado à defesa d[o recorrente].»

81      Quanto à violação das obrigações profissionais imputadas ao recorrente, o comité disciplinar agrupou‑as em três categorias, da seguinte forma:

«i) [O recorrente] efetuou e/ou autorizou um número significativo de aquisições que não se inseriam nas atribuições d[a Divisão Serviços Administrativos] e/ou que não respeitavam as políticas vigentes no BCE. [O recorrente] não demonstrou, em algumas ocasiões, uma relação de trabalho sã e construtiva com a DG ʻSistemas de informaçãoʼ, contrariando abertamente, em alguns casos, a oposição da DG ʻSistemas de informaçãoʼ a algumas aquisições [que pretendia] mostrando‑se, assim, uma pessoa em atrito com a DG ʻSistemas de informaçãoʼ. De igual modo, violou deliberadamente as instruções da Comissão Executiva no que se refere à utilização de equipamentos de teletrabalho. Os computadores [da marca X], os computadores [ʻ]de crise[ʼ], os telefones portáteis e o contrato com [um operador de telecomunicações que prestou, entre julho de 2008 e abril de 2010, serviços no valor de 17 162,49 euros] podem ser mencionados a este respeito.

ii) [O recorrente] realizou e/ou autorizou um número significativo de aquisições não justificadas por necessidades profissionais identificadas e documentadas e/ou cuja motivação profissional e exequibilidade não foram suficientemente demonstradas. Essas aquisições incluíam os computadores alegadamente previstos para o espaço de visitantes, os computadores [ʻ]de crise[ʼ], a máquina fotográfica digital cara e os seus acessórios [igualmente] caros, os leitores de livros digitais e os mini‑projetores. Estas aquisições causaram um dano financeiro significativo ao BCE.

iii) [O recorrente] não acionou qualquer sistema de acompanhamento dos produtos adquiridos, nem encarregou nenhuma pessoa da [Divisão Serviços Administrativos] de fazê‑lo, expondo assim esses objetos adquiridos [ao risco] de serem perdidos. O facto de [o recorrente] ter um grande número de bens do BCE em sua posse, fora das instalações do BCE, sem conseguir apresentar uma justificação a esse respeito, agrava a sua falta de diligência na gestão dos bens adquiridos.»

82      O comité disciplinar considerou então que, durante um período prolongado e por diversas vezes, o recorrente violou o artigo 4.°, alínea a), das condições de emprego, o Código de conduta, especialmente os artigos 2, 2.2, 4.1 e 4.2 do referido código, e os capítulos 7 e 8 do Manual de práticas internas, causando assim deliberadamente um dano financeiro ao Banco. O comité disciplinar considerou que «[a]s violações das obrigações profissionais [por parte do recorrente eram] muito graves e implicavam, em certa medida, um incumprimento deliberado das regras em vigor no BCE», até porque foram cometidas por um chefe de divisão responsável pela proteção dos interesses financeiros do BCE.

83      O comité disciplinar debateu a questão de saber se essas violações das obrigações profissionais, deliberadas, contínuas e cometidas num longo período, podiam justificar um despedimento no plano disciplinar. A este respeito, o comité disciplinar considerou que devia ser tido em conta um fator, a saber, a reputação externa do BCE enquanto instituição da União e guardião do dinheiro dos contribuintes europeus e do seu papel de administração modelo, eficiente e responsável, conduzida por agentes desinteressados. A maioria do comité disciplinar concordou que essa sanção devia ser aplicada se, além disso, se verificasse que as violações das obrigações profissionais foram motivadas, também, por interesses pessoais, o que teria irremediavelmente perturbado a relação de confiança entre o BCE e o recorrente. Quanto a esta questão do interesse pessoal, e após discussão, a maioria do comité disciplinar não se mostrou plenamente convencida de que esse interesse pessoal «pudesse ser provado, em sentido estrito, sem a menor dúvida», designadamente atendendo às observações e conclusões do OLAF.

84      Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes referidas no relatório do artigo 8.3.2, a saber, as deficiências ao nível do controlo interno na Divisão Serviços Administrativos antes de o recorrente ter entrado em funções; a estrutura específica dessa divisão, que tinha poucos lugares hierarquicamente elevados e, como tal, fazia pender as responsabilidades sobre os responsáveis dessa divisão, bem como o muito bom desempenho profissional do recorrente, atestado pelos seus relatórios de avaliação, o comité disciplinar recomendou, a título de sanção adequada, uma retrogradação de duas categorias salariais, isto é, uma retrogradação salarial que o recolocaria no nível salarial anterior à sua promoção em 2007 ao lugar de chefe da Divisão Serviços Administrativos.

5.     Quanto à decisão impugnada

85      Por carta de 24 de abril de 2013, o recorrente apresentou as suas observações sobre o parecer do comité disciplinar. Em 16 de maio do mesmo ano, a DG «Recursos humanos» requereu à Comissão Executiva do BCE um projeto de decisão relativo à aplicação de uma sanção conforme ao parecer do comité disciplinar.

86      Contudo, na sua reunião de 21 de maio de 2013, a Comissão Executiva do BCE decidiu punir o recorrente despedindo‑o do Banco. Resulta dos trabalhos preparatórios à decisão da Comissão Executiva que esta considerou que, através das violações das suas obrigações profissionais enquanto gerente, identificadas pelo comité disciplinar apesar de contestadas pelo interessado, o recorrente «prejudicou irremediavelmente a relação de confiança necessária entre a autoridade investida do poder de nomeação do BCE e o seu pessoal».

87      Assim, por decisão de 28 de maio de 2013, a Comissão Executiva do BCE aplicou ao recorrente a sanção de despedimento com aviso prévio prevista no artigo 44.°, alínea ii), das condições de emprego (a seguir «decisão impugnada»). Nesta decisão, a Comissão Executiva considerou como circunstância agravante, designadamente, o facto de «[o recorrente] ter violado as suas obrigações profissionais enquanto gerente investido de uma obrigação de preservar a reputação e o interesse financeiro do BCE», sublinhado a este respeito que «o BCE baseia a sua credibilidade enquanto instituição europeia […] num papel de administração modelo[,] eficaz e responsável[,] conduzida por pessoal [que apresenta] uma integridade irrepreensível».

88      Por carta de 16 de julho de 2013, o representante do recorrente requereu à Comissão Executiva do BCE que confirmasse que a decisão impugnada se baseava apenas nos documentos enumerados na referida decisão, isto é, o relatório do OLAF, a decisão de 4 de agosto de 2010, o relatório do artigo 8.3.2, a denúncia feita pelo BCE ao Ministério Público alemão em 6 de março de 2013 das alegadas violações das suas obrigações profissionais cometidas pelo recorrente, o parecer do comité disciplinar, a ata da audiência do recorrente pelo comité disciplinar e as observações escritas do interessado apresentadas ao comité disciplinar em 29 de janeiro de 2013. Em caso de resposta negativa, o BCE deveria apresentar ao representante do recorrente os outros documentos na posse da Comissão Executiva e nos quais se baseou. O representante do recorrente recordou ainda que, por seu intermédio, o recorrente tinha requerido ao diretor geral da DG «Recursos humanos» cópia da carta de 6 de março de 2013 enviada pelo BCE ao Ministério Público alemão.

89      Em resposta, por carta de 16 de setembro de 2013, o diretor geral da DG «Recursos humanos» indicou ao recorrente quais os documentos em que a Comissão Executiva do BCE se baseou para adotar a decisão impugnada. O relatório de atividades do painel e o documento relativo à denúncia do BCE ao Ministério Público alemão de 6 de março de 2013 não figuravam entre esses documentos.

 Pedidos das partes e tramitação processual

90      O recorrente pede que o Tribunal da Função Pública se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        consequentemente, ordenar a sua reintegração plena e total, com a devida publicidade, a fim de restabelecer a sua honra;

–        em todo o caso, condenar o BCE a indemnizar o dano moral sofrido pelo recorrente, avaliado ex aequo et bono em 20 000 euros;

–        condenar o BCE nas despesas.

91      O BCE pede, em substância, que o Tribunal da Função Pública se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente na totalidade das despesas.

92      Na sua réplica, o recorrente suscitou a questão da oportunidade de o Tribunal ordenar ao BCE, no âmbito de uma medida de organização do processo, a apresentação de todos os documentos relacionados com os contactos mantidos entre esta instituição e o Ministério Público alemão e o OLAF.

93      Na sua tréplica, o BCE opôs‑se a esse pedido, invocando que o Tribunal não tem competência para requerer documentos que não se inserem no âmbito do processo vertente e que o recorrente procura, na verdade, utilizar essa medida de organização do processo com o único intuito de contornar a resposta negativa à sua carta intitulada «R[eapreciação administrativa]» («A[dministrative review]»), apresentada em 29 de novembro de 2013 contra a decisão de 30 de setembro que indeferiu um pedido semelhante de acesso aos documentos do BCE.

94      Por outro lado, juntamente com a sua tréplica, o BCE apresentou uma versão confidencial do relatório de atividades do painel, unicamente destinada ao Tribunal, para que este pudesse verificar que o referido documento não continha outras informações além das que figuram no relatório do artigo 8.3.2. Além disso, o Banco pediu que o Tribunal não o divulgasse ao recorrente.

95      Por carta da Secretaria de 17 de junho de 2014, o Tribunal questionou o Banco, nos termos do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento de Processo então em vigor, quanto aos motivos pelos quais o relatório de atividades do painel devia ser considerado confidencial. Foi particularmente pedido que o Banco explicasse em que medida um tratamento confidencial era adequado para esse documento, contrariamente ao tratamento concedido ao relatório do OLAF e ao relatório do artigo 8.3.2 com base nos quais o BCE decidiu iniciar o processo disciplinar e que foram integralmente transmitidos ao recorrente. A este respeito, o BCE devia indicar ao Tribunal, designadamente, que factos ou informações que figuram no relatório de atividades do painel não se encontram nos outros dois relatórios.

96      Por carta de 30 de junho de 2014, o BCE explicou ao Tribunal que comunicou ao recorrente todos os documentos confidenciais em que o comité disciplinar se baseou e que, portanto, os outros documentos na sua posse, que não foram utilizados pela Comissão Executiva podiam permanecer confidenciais. Em todo o caso, segundo o Banco, todas as informações pertinentes contidas no relatório de atividades do painel foram integradas no relatório do artigo 8.3.2. Contudo, a fim de proteger o anonimato das pessoas que colaboraram no inquérito administrativo inicial que não foi terminado, o relatório de atividades do painel não deveria ser divulgado ao recorrente.

97      Em 23 de outubro de 2014, a título de medidas de organização do processo, o Tribunal colocou questões às partes e requereu ao BCE que apresentasse determinados documentos, entre os quais uma versão não confidencial do relatório de atividades do painel. As partes cumpriram o solicitado e, subsequentemente, apresentaram observações sobre as respetivas respostas.

98      Por outro lado, por carta de 7 de novembro de 2014, o recorrente ofereceu, nos termos do artigo 57.° do Regulamento de Processo, novas provas que consistiam principalmente na correspondência trocada no contexto da restituição por parte do BCE dos seus pertences. Nas suas observações de 24 de novembro de 2014 relativas à prova produzida pelo recorrente, o BCE sublinhou essencialmente que a restituição dos referidos pertences teve lugar em 30 de maio de 2014 e remeteu para o Tribunal a apreciação da questão de saber se o caráter extemporâneo da apresentação dessas novas provas estava devidamente justificado. A este respeito, o Tribunal decidiu aceitar essa nova oferta de prova.

 Questão de direito

1.     Quanto aos pedidos de reintegração do recorrente

99      Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, também aplicável aos recursos interpostos nos termos do artigo 36.2 do protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE, não compete ao Tribunal dirigir injunções às instituições da União Europeia (v. acórdãos Da Silva Pinto Branco/Tribunal de Justiça, F‑52/09, EU:F:2010:98, n.° 31, e DH/Parlamento, F‑4/14, EU:F:2014:241, n.° 41).

100    Como tal, os pedidos do recorrente de reintegração nas suas funções devem ser liminarmente rejeitados por serem manifestamente inadmissíveis.

2.     Quanto aos pedidos de anulação

101    O recorrente invoca oito fundamentos em apoio dos pedidos de anulação, respetivamente relativos a:

–        violação dos direitos de defesa, do artigo 45.° das condições de emprego, do artigo 8.3.11 das regras aplicáveis ao pessoal e do artigo 47.° da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, na medida em que o BCE lhe recusou o acesso a determinados documentos e/ou informações;

–        ilegalidade do artigo 8.3.5 das regras aplicáveis ao pessoal à luz do princípio da imparcialidade e do artigo 47.° da Carta;

–        violação da presunção de inocência, do princípio da imparcialidade e dos artigos 47.° e 48.° da Carta;

–        violação do dever de diligência devido ao desrespeito do princípio do prazo razoável;

–        violação do dever de fundamentação;

–        abuso de poder da Comissão Executiva e violação do artigo 8.3.17 das regras aplicáveis ao pessoal;

–        erro manifesto de apreciação e violação do princípio da proporcionalidade;

–        ilegalidade dos artigos 44.° e 45.° das condições de emprego e do artigo 8.3 das regras aplicáveis ao pessoal relativamente à liberdade de associação e ao direito à negociação coletiva consagrados no artigo 28.° da Carta.

102    A título preliminar, para efeitos de tratamento destes fundamentos, o Tribunal recorda que, nos termos do artigo 9.°, alínea c), das condições de emprego, «[p]ara a interpretação dos direitos e obrigações previstos nas […] Condições de Emprego, o BCE terá devidamente em conta os princípios consagrados nos regulamentos, regras e jurisprudência aplicáveis ao pessoal das instituições [da União]».

103    Assim, na medida em que o processo disciplinar previsto no corpus normativo aplicável aos agentes do BCE apresenta algumas analogias com o previsto no Estatuto dos Funcionários da União Europeia, aplicável aos outros agentes da União, conforme resulta do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, conforme alterado pela última vez pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (a seguir «Estatuto dos Funcionários»), o juiz da União pode, nessa medida, aplicar por analogia, sendo necessário, a jurisprudência desenvolvida relativamente ao processo disciplinar estatutário.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, do artigo 45.° das condições de emprego, do artigo 8.3.11 das regras aplicáveis ao pessoal e do artigo 47.° da Carta

 Argumentos das partes

104    O recorrente acusa o BCE, incluindo o comité disciplinar, de não lhe ter concedido pleno acesso a todas as informações e documentos de que dispunha o Banco, designadamente os ilibatórios, que lhe poderiam ter sido úteis na defesa da sua posição. Em especial, o recorrente entende, em primeiro lugar, que o acesso a listas de aquisições de equipamentos não standard, de material informático, de programas informáticos e de serviços de consultoria técnica, efetuadas no período 2003/2010 pela DG «Sistemas de informação», pela DG «Administração», pela DG «Recursos humanos» e, por último, pela atual direção de auditoria interna, era indispensável ao exercício dos seus direitos de defesa. O mesmo se aplica aos documentos da direção de auditoria interna referentes aos inquéritos relativos ao chefe de divisão adjunto.

105    Em segundo lugar, o recorrente acusa também o BCE de não ter deferido o seu pedido de ser fornecida «toda a documentação sobre a infogestão e o projeto de desenvolvimento organizacional […], no que se refere às apresentações […] e aos documentos da Comissão de direção e da Comissão Executiva» e «toda a documentação da [Divisão da Comunicação] sobre os [projetos de desenvolvimento organizacional], no que se refere às apresentações […] e aos documentos da Comissão de direção e da Comissão Executiva ».

106    O recorrente invoca, em terceiro lugar, o facto de não lhe ter sido comunicado o relatório de atividades do painel de cuja existência tomou conhecimento à medida que o processo disciplinar foi decorrendo. Ora, o relatório do artigo 8.3.2 baseia‑se em parte nesse relatório de atividades e, em todo o caso, na medida em que o comité disciplinar dele tomou conhecimento para poder responder ao pedido que lhe foi apresentado pelo recorrente, em 4 de dezembro de 2012, de ter acesso a esse documento, o referido relatório tornou‑se, pelo menos a partir da data do pedido de acesso apresentado ao comité disciplinar, parte integrante do seu processo disciplinar. Além disso, uma vez que teve conhecimento do relatório de atividades do painel para se pronunciar, em 11 de janeiro de 2013, sobre o pedido do recorrente de 4 de dezembro de 2012, o referido comité foi necessariamente influenciado pelo conteúdo do referido relatório de atividades na formulação do seu parecer. O recorrente alega que não lhe era possível compreender plenamente o relatório do artigo 8.3.2 sem dispor do relatório de atividades do painel e que a preocupação em preservar o anonimato de determinadas testemunhas não pode prevalecer sobre os seus direitos de defesa. Na sua resposta de 6 de novembro de 2014 às medidas de organização do processo, o recorrente admitiu todavia que a questão em causa não era necessariamente a de saber se estava ou não em condições de compreender o relatório do artigo 8.3.2, mas sim se tinha sido autorizado a ter acesso a toda a documentação à disposição do BCE.

107    Em quarto lugar, o recorrente sublinha que a Comissão Executiva do BCE tinha sido informada, antes de adotar a decisão impugnada, de que a direção de auditoria interna tinha feito uma denúncia ao Ministério Público alemão e que a decisão impugnada fazia precisamente referência a essa comunicação às autoridades judiciárias alemãs. Tal demonstra, portanto, que esse aspeto constituía um motivo importante, ou mesmo determinante, que levou a Comissão Executiva a decidir despedir o recorrente e não a proceder à sua retrogradação. Nestas circunstâncias, o BCE não podia recusar‑lhe o acesso ao conteúdo concreto dessa denúncia ao Ministério Público alemão, uma vez que esta fora utilizada pelo BCE para incriminar o recorrente e justificar o agravamento da sanção que lhe foi aplicada. O recorrente contesta, além disso, a admissibilidade da denúncia do seu caso às autoridades judiciárias alemãs, salientando que o OLAF não recomendou que o processo fosse remetido aos órgãos judiciais.

108    O recorrente contesta além disso, relativamente à recusa do comité disciplinar, de 11 de janeiro de 2013, em conceder‑lhe acesso ao relatório de atividades do painel, a possibilidade de o comité disciplinar apreciar, substituindo‑se ao recorrente, que documentos eram suscetíveis de apresentar um valor acrescentado à sua defesa.

109    O BCE pediu a improcedência do primeiro fundamento sublinhando que deu ao recorrente acesso a todos os documentos em que se baseou a decisão impugnada e que, na verdade, este desconhece o alcance dos seus direitos ao crer ter direito a aceder a todos os documentos que considera úteis à sua defesa e poder verificar cada elemento de informação ou documento que se encontra nas instalações do Banco sem que a decisão contestada se baseie necessariamente nessa informação ou nesse documento.

110    Quanto ao relatório de atividades do painel, o BCE salienta que este foi elaborado antes do início do processo disciplinar que levou à adoção da decisão impugnada, que nunca foi comunicado à Comissão Executiva do BCE uma vez que não faz parte do «processo disciplinar completo» e que, em todo o caso, os elementos pertinentes desse relatório foram reproduzidos no relatório do artigo 8.3.2, ao qual o recorrente teve acesso total, bem como ao relatório do OLAF. Dado que o recorrente pôde exercer os seus direitos de defesa no que se refere ao relatório do artigo 8.3.2, nada permite fundamentar outro direito de defesa relativamente ao relatório de atividades do painel enquanto tal, até porque o relatório do artigo 8.3.2 foi o único documento em que se baseou a decisão de iniciar ou não um processo disciplinar contra o recorrente. Quanto ao facto de o comité disciplinar ter tido conhecimento do relatório de atividades do painel, tal sucedeu apenas em consequência do pedido do recorrente de ter acesso ao mesmo, mas tal não significa que o comité disciplinar se baseou nesse relatório para elaborar o seu parecer.

111    Quanto à denúncia ao Ministério Público alemão, trata‑se de uma questão distinta, a saber, a possível qualificação dos factos controvertidos de infrações ao direito alemão, sendo que, no entanto, essa denúncia não foi um fator determinante do despedimento do recorrente. A Comissão Executiva limitou‑se a mencionar, na decisão impugnada, a denúncia ao Ministério Público alemão feita pela direção de auditoria interna de modo a «começar por precisar de forma bem clara que [essa questão] se inser[ia] na competência do sistema judiciário alemão», contrariamente ao que poderia subentender‑se do parecer do comité disciplinar. A Comissão Executiva deixou também entender que esta questão não tinha qualquer incidência sobre a perda de confiança referida nos n.os 12 a 14 da decisão impugnada. Tal é comprovado pelo facto de, no caso do chefe de divisão adjunto, a decisão disciplinar a este relativa também fazer referência a uma denúncia às autoridades judiciárias alemãs, sem que, contudo, o BCE tenha decidido despedir este último.

 Apreciação do Tribunal

–       Considerações gerais

112    A título preliminar, importa recordar que o artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta prevê que todas as pessoas têm direito a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial. Por sua vez, o artigo 45.° das condições de emprego dispõe que o processo disciplinar deve velar por que a nenhum agente seja aplicada uma sanção disciplinar sem, previamente, lhe ter sido dada a possibilidade de responder às acusações (acórdãos X/BCE, T‑333/99, EU:T:2001:251, n.os 176 e 177, e Afari/BCE, T‑11/03, EU:T:2004:77, n.° 50).

113    Quanto ao alcance do direito de acesso do interessado aos documentos e elementos tidos em consideração em apoio das acusações do Banco nos quais se baseia a decisão impugnada, há que observar que, por força do artigo 8.3.2 das regras aplicáveis ao pessoal, a decisão de iniciar um processo disciplinar é adotada pela Comissão Executiva, após comunicação ao interessado da totalidade das peças do processo e da sua audiência e que, por força do artigo 8.3.11 das regras aplicáveis ao pessoal, «[l]ogo que receba o relatório [do artigo 8.3.2 (ou seja, em 19 de dezembro de 2012, no caso vertente), o interessado] tem o direito de conhecer integralmente o seu processo individual e de tirar cópias de todos os documentos relevantes do processo, incluindo dos elementos de prova que lhe sejam favoráveis».

114    Embora essas disposições aplicáveis ao BCE prevejam assim o direito do agente objeto de um processo disciplinar ao acesso, em princípio irrestrito, aos elementos do processo disciplinar, incluindo aos elementos que lhe são favoráveis, não preveem, contudo, o acesso ilimitado desse agente a todas as informações ou a todos os documentos que se encontram nas instalações do Banco ou que podem ser reconstituídas a partir de documentos existentes ou informações disponíveis nessas instalações. Com efeito, quanto a este último tipo de informações ou de documentos «reconstituídos», que, em princípio, não são considerados parte integrante do processo disciplinar, as regras aplicáveis ao pessoal não preveem a sua comunicação oficiosa ao interessado.

115    O Tribunal considera que o direito de acesso ao processo disciplinar, previsto no corpus normativo aplicável ao pessoal do BCE, preenche as exigências fixadas pelo direito da União e designadamente pelo artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta e pela jurisprudência da União em matéria de processo disciplinar. Com efeito, o caráter contraditório de um processo disciplinar, como o que tem lugar no comité disciplinar do BCE, e os direitos de defesa nesse processo exigem, é certo, que o recorrente e, eventualmente, o seu advogado, possam ter conhecimento de todos os elementos de facto em que a decisão disciplinar se baseou, em tempo útil para permitir a apresentação das suas observações. Com efeito, o respeito pelo direito de defesa exige não apenas que à parte interessada seja dada a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a pertinência dos factos, mas ainda que ela possa tomar posição, pelo menos, sobre os documentos considerados pela instituição da União e que revelam factos importante para o exercício dos seus direitos de defesa (acórdão Kaufring e o./Comissão, T‑186/97, T‑187/97, T‑190/97 a T‑192/97, T‑210/97, T‑211/97, T‑216/97 a T‑218/97, T‑279/97, T‑280/97, T‑293/97 e T‑147/99, EU:T:2001:133, n.° 179). Contudo, a exigência de uma acesso do interessado aos documentos que lhe dizem respeito só se aplica aos documentos utilizados no processo disciplinar e/ou na decisão final da administração. Assim, para efeitos do princípio do respeito dos direitos de defesa, a administração não está necessariamente obrigada a apresentar outros documentos (v., neste sentido, acórdão N/Comissão, T‑273/94, EU:T:1997:71, n.° 89).

116    O Tribunal salienta ainda que, no caso vertente, o recorrente teve acesso total, durante o processo disciplinar que teve início com a notificação do relatório do artigo 8.3.2, tanto a esse relatório como ao relatório do OLAF e a um conjunto de documentos colocados à sua disposição pelo BCE em resposta aos seus múltiplos pedidos de acesso aos documentos.

117    É à luz das considerações precedentes que cabe determinar se os documentos e informações, a que o BCE recusou conceder acesso ao recorrente e aos quais se refere o presente fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, fazem parte integrante do processo disciplinar do recorrente e/ou foram utilizados para fundamentar o parecer do comité disciplinar e a decisão impugnada.

–       Quanto aos pedidos de acesso às listas de aquisições e à documentação relativa a determinados projetos informáticos

118    Em primeiro lugar, os pedidos do recorrente no sentido de que o BCE e/ou o comité disciplinar lhe fornecessem as listas de aquisições de determinados bens e serviços ordenadas no período 2003/2010 e todos os documentos, especialmente emitidos pela direção da comunicação da DG «Administração», relacionados com o «projeto de desenvolvimento organizacional» e com a «infogestão», o Tribunal salienta que essas informações, ainda que pudessem ser reconstituídas a partir das bases de dados do Banco, não estavam necessariamente disponíveis nas instalações do BCE, no caso vertente sob a forma de documentos existentes conforme descritos pelo recorrente nos seus pedidos. Como tal, não decorre dos autos que esses documentos ou informações, caso estivessem na posse da DG «Recursos humanos» ou pudessem reconstituídos por essa direção‑geral ou outros serviços, foram apresentados ou estiveram à disposição do comité disciplinar e da Comissão Executiva.

119    Assim, afigura‑se que esses documentos ou informações foram requeridos, não porque existiam ou se encontravam na posse do comité disciplinar e/ou da Comissão Executiva, mas porque o recorrente especulava sobre a sua força probatória no sentido de ilibá‑lo.

120    A este respeito, é certo que não cabe ao BCE nem ao comité disciplinar pronunciarem‑se sobre a pertinência ou o interesse que determinados documentos poderiam apresentar para a defesa de um membro do pessoal porque não pode excluir‑se a possibilidade de os documentos considerados não pertinentes pelo BCE ou pelo comité disciplinar apresentarem interesse para o mesmo. Portanto, nem o BCE nem o comité disciplinar podem excluir unilateralmente do processo administrativo os documentos que podem ser utilizados pelo interessado na sua defesa (v., por analogia, acórdãos ICI/Comissão, T‑36/91, EU:T:1995:118, n.° 93; Eyckeler & Malt/Comissão, T‑42/96, EU:T:1998:40, n.° 81, e Kaufring e o./Comissão, EU:T:2001:133, n.os 179 e 185).

121    Contudo, no caso vertente, por um lado, não está provado nem se afirma que as listas de compras em questão estavam ao dispor do BCE ou do comité disciplinar e que a Comissão Executiva se baseou nessas listas de compras para adotar a decisão impugnada. Por outro lado, os direitos de defesa, designadamente o direito a ser ouvido sobre os documentos utilizados pelo comité disciplinar, e em seguida pela Comissão Executiva, para fundamentar a decisão impugnada, não podem ser interpretados de forma extensiva ao ponto de incluírem o direito de o recorrente estar na posse de todas as informações e todos os documentos disponíveis ou suscetíveis de estarem disponíveis nas instalações do Banco pelo simples facto de, ao conduzir a sua própria investigação sobre os factos controvertidos, o recorrente especular sobre a força probatória ilibatória desses documentos ou informações.

122    Em todo o caso, o Tribunal considera que, supondo que podem ter sido realizadas aquisições análogas às aquisições controvertidas noutras divisões do BCE, o que, aparentemente, o recorrente procurava provar através das listas de compras requeridas, esses comportamentos que infringem as disposições aplicáveis ao Banco, supondo que se encontram provados, não seriam, de qualquer modo, suscetíveis de justificar os comportamentos imputados ao recorrente no caso vertente nem, portanto, de constituir uma circunstância atenuante.

123    Com efeito, a responsabilidade do recorrente deve ser objeto de uma apreciação individual e autónoma, ou seja, independentemente da eventual legalidade ou ilegalidade da decisão ou de não ter sido tomada qualquer decisão relativamente a outros membros do pessoal. Assim um agente não pode invocar de forma útil o facto de não ter sido iniciado qualquer processo disciplinar contra um ou vários agentes, por factos análogos aos contra ele invocados, para assim contestar a sanção que lhe foi aplicada (v., neste sentido, acórdãos Williams/Tribunal de Contas, 134/84, EU:C:1985:297, n.° 14, e de Compte/Parlamento, T‑26/89, EU:T:1991:54, n.° 170, este último confirmado pelo acórdão proferido em sede de recurso de Compte/Parlamento, C‑326/91 P, EU:C:1994:218, n.° 52).

–       Quanto ao pedido de acesso ao processo comunicado às autoridades judiciárias alemãs

124    No que se refere ao pedido de acesso ao processo que foi comunicado, em 6 de março de 2013, pela direção de auditoria interna ao Ministério Público alemão, cabe observar, a título preliminar, que o relatório do OLAF, na medida em que concluiu não ser necessário «remeter aos órgãos judiciais», não pode ter como consequência privar o BCE da possibilidade de recorrer às autoridades judiciárias nacionais. Assim, o Banco podia, no âmbito da sua autonomia institucional, apresentar os elementos relativos ao comportamento do recorrente às autoridades judiciárias alemãs para que estas apreciassem se estes eram suscetíveis de serem qualificados de infrações ao direito alemão e, nessa qualidade, justificar a instauração de um processo penal.

125    Quanto a esta questão, importa por outro lado salientar que, conforme confirmou o Banco na sua resposta às medidas de organização do processo de 6 de novembro de 2014, na sequência das alterações que entraram em vigor em 1 de janeiro de 2009, as condições de emprego deixaram de prever, ao contrário do artigo 25.° do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, a frase que figurava anteriormente no artigo 44.° das mesmas e segundo a qual «quando for instaurado contra um funcionário [do BCE] procedimento penal pelos mesmos factos, a situação deste só fica definitivamente regulada depois de a decisão proferida pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se se ter tornado definitiva».

126    A este respeito, nas suas observações de 24 de novembro de 2014 à resposta do BCE às medidas de organização do processo, acima mencionada, e ao mesmo tempo que reconheceu, na audiência, que não ocorreu qualquer facto novo depois da apresentação da petição inicial relativa ao processo vertente, o recorrente suscitou um novo fundamento contra a decisão impugnada, concretamente, que, por um lado, a supressão da frase acima referida foi ilegal, uma vez que o comité do pessoal do BCE não foi devidamente consultado sobre essa supressão e, por outro, que o princípio geral de direito, reconhecido por alguns Estados‑Membros e pelo direito da União, segundo o qual o processo penal suspende o processo disciplinar, é aplicável de forma autónoma e foi violado no caso vertente.

127    Ora, há que observar, em primeiro lugar, que este novo fundamento não se baseia «em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo» na aceção do artigo 56.° do Regulamento de Processo. Com efeito, a supressão da passagem em causa das regras aplicáveis ao pessoal é anterior ao processo disciplinar contra o recorrente, pelo que esse fundamento podia ter sido deduzido na petição inicial. Afigura‑se pois que foi unicamente o conteúdo da resposta do BCE à questão colocado pelo Tribunal que inspirou a apresentação desse fundamento.

128    Em segundo lugar, e em todo o caso, este novo fundamento é inoperante. Com efeito, mesmo supondo que, no contexto contratual da relação de trabalho entre o BCE e os seus agentes, o princípio em causa possa ser aplicável, o Tribunal observa que, à data da adoção da decisão impugnada, bem como aquando da audiência, o Ministério Público alemão não tinha adotado uma decisão de início de processo penal contra o recorrente que permitisse considerar que estava pendente um processo penal.

129    Em seguida, quanto ao fundamento relativo à recusa de acesso ao processo transmitido ao Ministério Público alemão, também não decorre dos autos no Tribunal que o comité disciplinar foi informado dessa transmissão, nem que se baseou nessa informação para proferir o seu parecer. Daqui decorre que o processo transmitido pelo BCE às autoridades judiciárias não fazia parte, nesse momento, do processo disciplinar e que, portanto, não houve qualquer violação do artigo 8.3.11 das regras aplicáveis ao pessoal a esse respeito.

130    Em contrapartida, resulta dos próprios termos da decisão impugnada que a Comissão Executiva teve essa informação em consideração.

131    O BCE explicou, na sua tréplica, que a direção de auditoria interna transmitiu «em mão» determinados documentos ao Ministério Público alemão, sem indicar de que documentos se tratava. A este respeito, o Tribunal considera que o facto de o BCE não ter espontaneamente colocado à disposição do recorrente os documentos que transmitiu «em mão» ao Ministério Público alemão não viola, por si só, as regras aplicáveis ao pessoal uma vez que essa transmissão se insere na sua autonomia institucional, estando subentendido que, por força do artigo 3.° das condições de emprego, todos os agentes do Banco estão obrigados a observar as leis e os regulamentos de polícia vigentes. O Tribunal considera também que não ficou provado, apesar de o recorrente ter revelado que recebeu do Ministério Público alemão um CD‑Rom contendo a notificação feita pelo BCE, que a Comissão Executiva se baseou nos documentos notificados ao Ministério Público alemão, sendo que, por outro lado, não resulta dos autos que esses documentos fossem diferentes daqueles que já se encontravam na posse do recorrente. Por outro lado, o Tribunal salienta que, à data da decisão impugnada e mesmo à data da audiência, o Ministério Público alemão não tinha, conforme confirmaram as partes na audiência, adotado qualquer decisão no sentido de dar início a um processo penal.

132    Quanto à informação referida na decisão impugnada segundo a qual o BCE denunciou o caso do recorrente ao Ministério Público alemão, por um lado, não resulta da decisão impugnada que essa informação tenha sido determinante para efeitos da adoção da decisão impugnada, designadamente porque os fundamentos determinantes da sanção constam dos n.os 11 a 14 dessa decisão. Por outro lado, o Tribunal considera que, mesmo que o recorrente tivesse podido comentar essa informação, tal não teria tido impacto sobre os fundamentos referidos nos n.os 11 a 14 da decisão impugnada e, como tal, sobre a sanção adotada pela Comissão Executiva.

–       Quanto ao pedido de acesso ao relatório de atividades do painel

133    A título preliminar, importa sublinhar que, mesmo que pudessem já ter figurado, por outro lado, no relatório de atividades do painel, os elementos invocados pelo BCE em apoio das acusações imputadas ao recorrente e que delimitam, desse modo, o âmbito do processo disciplinar que culminou com a decisão impugnada são os que constam do relatório do artigo 8.3.2 sobre o qual o recorrente tomou posição e que foi colocado à disposição do comité disciplinar e da Comissão Executiva. O relatório do OLAF, elaborado após um inquérito conduzido pelo próprio organismo, com o apoio da direção de auditoria interna do BCE e após a audiência de alguns membros do pessoal, é também uma peça fundamental do processo disciplinar à qual o recorrente teve acesso, relativamente à qual pôde pronunciar‑se e na qual se baseou essencialmente o parecer do comité disciplinar, conforme referido no mesmo parecer.

134    Relativamente ao relatório de atividades do painel, o Tribunal refere que este foi elaborado em 15 de março de 2011, estando ligado ao inquérito administrativo inicial que não foi terminado, ou seja, antes do início do processo de inquérito disciplinar, nos termos do artigo 8.3.2 das regras aplicáveis ao pessoal, que levou à adoção da decisão impugnada. Por outro lado, independentemente do conteúdo desse relatório, a direção de auditoria interna sublinhou claramente, quando o transmitiu ao OLAF, em 30 de março de 2011, que aquele continha apenas «as observações principais e as medidas provisórias do painel de inquérito relativamente às [treze] categorias de aquisições controvertidas realizadas pela Divisão Serviços Administrativos e que não dev[iam], de forma alguma, ser interpretadas como sendo conclusões finais sobre cada uma dessas categorias ou sobre qualquer outro elemento do processo». De igual modo, quando o transmitiu à DG «Recursos humanos», em 22 de março de 2012, a direção de auditoria interna a sublinhou que esse relatório «reflet[ia] simplesmente, de forma resumida, todas as observações e resultados da[s] entrevista[s] obtidos até 26 de julho de 2010 e que [cabia] proceder a uma distinção clara entre este relatório e um ‘relatório fundamentado que determina os factos e circunstâncias do processo e a existência ou não de provas suficientes do incumprimento invocado’».

135    Portanto, mesmo que o conteúdo do relatório de atividades do painel tenha orientado os trabalhos de investigação do OLAF, do mesmo modo que todas as outras informações transmitidas pelo BCE no âmbito do mecanismo de cooperação técnica para efeitos dos inquéritos do OLAF, e tenha também conduzido a comissão de inquérito nos seus trabalhos de investigação para a adoção do relatório do artigo 8.3.2, o referido relatório de atividades não pode ser considerado um relatório final do próprio Banco, contrariamente ao que sucede com o relatório do artigo 8.3.2, ou ser considerado como constituindo um relatório fundamentado na aceção do artigo 6.°, n.° 14, da circular n.° 1/2006.

136    Com efeito, atendendo ao caráter preliminar das observações e conclusões que poderiam potencialmente figurar no relatório de atividades do painel, e ao interesse legítimo em preservar o anonimato do denunciante que inicialmente revelou à administração alguns comportamentos disfuncionais na Divisão Serviços Administrativos, o Tribunal entende que esse relatório tem a natureza de uma nota preparatória, redigida antes do início de um processo disciplinar e na qual a autoridade responsável pela decisão, isto é, a Comissão Executiva, não se baseou para adotar a decisão impugnada. Como tal, enquanto documento interno, esta nota preparatória não fazia parte do processo disciplinar e, em aplicação das regras aplicáveis ao pessoal, a sua comunicação ao recorrente não era necessária para salvaguardar os seus direitos de defesa (v., neste sentido, acórdão N/Comissão, EU:T:1997:71, n.° 92).

137    Quanto à resposta apresentada pelo comité disciplinar na decisão relativa ao pedido do recorrente de acesso ao relatório de atividades do painel, o Tribunal entende que o comité disciplinar não exerceu o seu poder de apreciação na matéria de forma errada ao considerar que, na medida em que o processo disciplinar continha elementos suficientes tanto sobre os factos de que o recorrente é acusado como em apoio dos argumentos de defesa, a integração desse documento que contém as apreciações provisórias do painel não representa qualquer mais‑valia e teria prolongado indevidamente o processo (v., neste sentido, acórdãos R./Comissão, 255/83 e 256/83, EU:C:1985:324, n.° 24, e Y/Tribunal de Justiça, T‑500/93, EU:T:1996:94, n.° 45).

138    Quanto à circunstância de o comité disciplinar ter tido acesso ao relatório de atividades do painel, por ter considerado que tal era necessário para responder ao pedido do recorrente de 11 de dezembro de 2012 de aceder ao referido documento, o Tribunal considera que teria efetivamente sido mais oportuno que o comité disciplinar tivesse indeferido o pedido do recorrente simplesmente pelo facto de não dispor do documento requerido. Dito isto, não se pode considerar que, porque o comité disciplinar aceitou pedir esse documento ao Banco e porque o analisou para poder responder ao pedido do recorrente, o referido relatório se tornou num elemento constitutivo do processo disciplinar, nem que aquele comité se baseou necessariamente no referido relatório para adotar o seu parecer, que aliás não contém qualquer remissão para o conteúdo do relatório de atividades do painel, sendo que, pelo contrário, o comité disciplinar sublinhou, no n.° 9 do seu parecer, que este «se baseia essencialmente nos factos aferidos no relatório do OLAF».

139    Para ser exaustivo, o Tribunal recorda que, em todo o caso, embora a administração esteja obrigada a comunicar ao interessado os documentos em que expressamente se baseou para adotar uma decisão que lhe seja prejudicial, e embora, no caso do Banco, este esteja obrigado, por força do artigo 8.3.11 das regras aplicáveis ao pessoal, a permitir‑lhe «tirar cópias de todos os documentos relevantes do processo, incluindo dos elementos de prova que lhe sejam favoráveis», a não divulgação de determinados documentos só pode levar à anulação da decisão em questão se as acusações formuladas só puderem provar‑se através desses documentos e se, por outras palavras, a não divulgação dos documentos solicitados pelo recorrente influenciar, em prejuízo do interessado, o desenvolvimento do processo disciplinar e o conteúdo da decisão controvertida (v. acórdãos Tzoanos/Comissão, C‑191/98 P, EU:C:1999:565, n.os 34 e 35, e E/Comissão, T‑24/98 e T‑241/99, EU:T:2001:175, n.os 92 e 93).

140    Ora, mesmo admitindo que alguns elementos do relatório de atividades do painel possam não ter sido reproduzidos no relatório do artigo 8.3.2 ou no relatório do OLAF ou ainda que o relatório de atividades do painel possa equiparar‑se a um relatório fundamentado adotado em violação das previsões da Circular n.° 1/2006, o recorrente não provou que o BCE se baseou no referido relatório e, em especial, não indicou que elementos concretos e decisivos, tanto do parecer do comité disciplinar como da decisão impugnada, só podiam ser provados por referência a outros documentos além daqueles de que teve conhecimento, no caso vertente, por referência aos dados que alegadamente figuram no relatório de atividades do painel.

141    Com efeito, apesar de, ainda antes de ter tido conhecimento do relatório de atividades do painel, o recorrente ter invocado a possibilidade de esse relatório conter elementos que o podiam ilibar, o Tribunal verifica que, após ter obtido uma versão confidencial do referido relatório em 9 de outubro de 2014 enviada pelo Ministério Público alemão e posteriormente, além disso, em 10 de novembro de 2014, uma versão não confidencial enviada pelo BCE a pedido do Tribunal, o recorrente se limitou, na sua resposta de 6 de novembro de 2014 que não completou após a comunicação de 10 de novembro de 2014, acima referida, a remeter para passagens, designadamente, da sua petição e a indicar de modo geral quatro elementos que, segundo o mesmo, não foram provadas no relatório do artigo 8.3.2 nem no relatório do OLAF, sem todavia precisar a que passagens desses relatórios se referia. Em contrapartida, quanto a esta questão, o Banco indicou nas suas observações de 24 de novembro de 2014 que documentos provavam os referidos quatro elementos.

142    Interpelado a este propósito na audiência, o recorrente invocou, a título exemplificativo, duas passagens do relatório de atividades do painel que não foram reproduzidas no relatório do artigo 8.3.2. Ora, a primeira, relativa ao facto de os agentes da Divisão Serviços Administrativos terem recebido telefones móveis BlackBerry da parte da DG «Sistemas de informação», não é suscetível de pôr em causa o facto de o próprio recorrente ter aprovado a compra desses telefones, apesar de a DG «Sistemas de informação» ter recusado proceder a essa aquisição. Quanto o facto de apenas dois dos seis motoristas do BCE terem sido interrogados e de um deles ter confirmado que os jogos de vídeo tinham sido colocados à disposição dos motoristas, estes não são elementos que, se tivessem sido dados a conhecer ao recorrente na fase do relatório do artigo 8.3.2, lhe teriam permitido colocar utilmente em causa as alegações que lhe são imputadas. Por último, atendendo às respostas do recorrente, incluindo na audiência, o Tribunal verifica que, atendendo aos documentos que já tinham sido dados a conhecer ao painel, o relatório de atividades do painel não contém qualquer elemento acusatório que pudesse realmente influenciar, em detrimento do interessado, o desenvolvimento do processo disciplinar e o conteúdo da decisão impugnada, nem, por outro lado, elementos ilibatórios.

143    Atendendo às considerações precedentes, há que julgar improcedente o primeiro fundamento, bem como o pedido do recorrente de ordenar ao Banco a apresentação da comunicação ao Ministério Público alemão e o relatório de atividades do painel, do qual teve, entretanto, conhecimento, designadamente através do contacto com o Ministério Público alemão.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à ilegalidade do artigo 8.3.5 das regras aplicáveis ao pessoal à luz do princípio da imparcialidade e do artigo 47.° da Carta

 Argumentos das partes

144    Ao invocar este fundamento, o recorrente suscita na verdade uma exceção de ilegalidade do artigo 8.3.5 das regras aplicáveis ao pessoal. Com efeito, segundo o recorrente, ao contrário dos artigos 4.° e 5.° do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, relativo ao processo disciplinar, o artigo 8.3.5 das regras aplicáveis ao pessoal prevê que o diretor geral da DG «Recursos humanos» é membro do comité disciplinar. Ora, na medida em que, segundo o recorrente, o diretor geral da DG «Recursos humanos» exerce «um poder supremo sobre todos os membros do pessoal, mais particularmente sobre os quadros de direção, e sobre os outros membros do comité disciplinar (salvo sobre o seu presidente e, em certa medida, sobre os membros designados pelo comité do pessoal)», o artigo 8.3.5 das regras aplicáveis ao pessoal viola o princípio da imparcialidade e o artigo 47.° da Carta. O recorrente afirma que, no caso vertente, o diretor geral adjunto da DG «Recursos humanos» se comportou como acusador na audiência no comité disciplinar e se limitou a insistir nos elementos de acusação, violando assim o princípio da neutralidade. O diretor geral adjunto da DG «Recursos humanos» invocou mesmo elementos que ele próprio obteve através das «suas próprias investigações ʻexternasʼ». Este sentimento de parcialidade sentido pelo recorrente foi reforçado pelo facto de um dos membros do comité disciplinar ter obtido comunicação do relatório de atividades do painel na sua qualidade de membro da DG «Recursos humanos».

145    O BCE considera que o segundo fundamento é manifestamente improcedente. Sublinha que o diretor geral da DG «Recursos humanos» tem apenas direito a um voto no comité disciplinar e pertence ao mesmo juntamente com outros quatro membros. Ora, é legítimo que um representante da direção‑geral do BCE encarregado de velar pelo respeito por parte dos membros do pessoal das suas obrigações, no caso vertente, a DG «Recursos humanos», faça parte desse comité. As afirmações do recorrente relativas à alegada influência da DG «Recursos humanos» sobre o comité disciplinar é pura especulação. O BCE invoca como prova o facto de, precisamente, o comité disciplinar ter recomendado uma sanção, a saber, uma retrogradação de duas categorias salariais, mais clemente do que aquela que acabou por ser adotada pela Comissão Executiva na decisão impugnada. Quanto às diferenças entre as regras aplicáveis ao pessoal e as que se encontram previstas no Estatuto dos Funcionários, o Banco recorda que resultam simplesmente da autonomia funcional do BCE.

 Apreciação do Tribunal

146    Importa recordar que ao abrigo do artigo 36.1 do protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE, o BCE tem autonomia funcional no que respeita ao regime aplicável ao seu pessoal, que é distinto das regras aplicáveis aos funcionários e das regras aplicáveis aos outros agentes da União, às quais é feita referência no artigo 336.° TFUE, e, além disso, também é autónomo relativamente ao direito dos Estados‑Membros (v. acórdão Pflugradt/BCE, T‑178/00 e T‑341/00, EU:T:2002:253, n.° 48).

147    Ainda que, por si só, essas considerações não obstem a que, no caso vertente, o recorrente invoque a ilegalidade do artigo 8.3.5 das regras aplicáveis ao pessoal, importa recordar que a relação de trabalho entre o BCE e os seus agentes é de natureza contratual, e não estatutária; que se inscreve, não obstante, no quadro da execução, por parte dos agentes do BCE, das suas funções de interesse público e contém, por isso, fortes semelhanças com o nexo estatutário que existe entre o funcionário europeu e a sua instituição de forma que pode, por esse motivo, conter um regime disciplinar; que esse regime fazia parte integrante das condições que eram conhecidas do recorrente e que foram aceites por ele no momento em que livremente assinalou o seu contrato de trabalho com o BCE, remetendo este último para as condições de trabalho; finalmente, que a faculdade de o empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho em caso de falta grave do empregado também é prevista pelo direito privado do trabalho na maior parte dos Estados‑Membros e que, na maioria destas ordens jurídicas, esta faculdade está rodeada de menos garantias de proteção do empregado do que no quadro da relação de trabalho entre o BCE e os seus agentes (acórdão X/BCE, EU:T:2001:251, n.os 61 e 68 a 70).

148    O BCE pode, portanto, no âmbito da sua autonomia institucional, prever um regime disciplinar que inclui um comité disciplinar cujas regras relativas à sua composição se afastam, mesmo de modo substancial, das que figuram na secção 2 do anexo IX do Estatuto dos Funcionários no que se refere ao Conselho de Disciplina previsto para os funcionários e outros agentes da União. Posto isto, no que se refere ao regime disciplinar no caso vertente e que não se encontrava em vigor no processo que deu origem ao acórdão X/BCE (EU:T:2001:251), deve considerar‑se que o BCE pretendeu, por razões de boa administração da justiça e de equidade, que a decisão da Comissão Executiva adotada em matéria disciplinar fosse tomada tendo em conta um parecer de um órgão com uma certa neutralidade e imparcialidade.

149    A este respeito, o Tribunal sublinha que, nos termos do artigo 8.3.5 das regras aplicáveis ao pessoal, o comité disciplinar do BCE é composto por uma pessoa externa à instituição, que lhe preside, e pelo diretor geral ou pelo diretor geral adjunto da DG «Recursos humanos». É também composto por outros dois membros designados pelo BCE entre o pessoal e por um membro proposto pela representação do pessoal, sendo que estes três últimos membros não podem pertencer ao mesmo serviço que o agente que é objeto do processo disciplinar. Por outro lado, o agente que é objeto do processo disciplinar tem a possibilidade de recusar um dos membros do comité disciplinar.

150    Embora não se encontre aqui previsto o mesmo equilíbrio entre os membros designados pela administração e os membros designados pela representação do pessoal, que aquele que está previsto no Estatuto dos Funcionários, o Tribunal considera que, em primeiro lugar, a composição do comité disciplinar, designadamente o facto de os membros provirem de diferentes serviços, em segundo lugar, a circunstância de se encontrar previsto, no artigo 8.3.7 das regras aplicáveis ao pessoal, que «[a]s deliberações e trabalhos do comité disciplinar têm caráter pessoal e confidencial nos termos das regras internas do BCE em matéria de confidencialidade [e que o]s membros do comité disciplinar agem a título pessoal e exercem as suas funções com total independência», em terceiro lugar, o caráter colegial das deliberações e, por último, em quarto lugar, a possibilidade de o interessado recusar um dos membros, constituem, num contexto não estatutário, garantias suficientes da imparcialidade e da objetividade do parecer a emitir pelo comité disciplinar e a adotar pela Comissão Executiva (v., neste sentido, acórdão Onidi/Comissão, T‑197/00, EU:T:2002:135, n.° 132).

151    A este respeito, o facto de o diretor geral ou o diretor geral adjunto da DG «Recursos humanos» ser membro titular do comité disciplinar não implica, contrariamente ao que alega o recorrente de forma especulativa, que aquele exerce ou pode exercer «um poder supremo sobre todos os membros do pessoal» e, portanto, sobre as deliberações do comité disciplinar.

152    Em especial, por um lado, não está provado que essa pessoa, mesmo tratando‑se do diretor geral da DG «Recursos humanos», tenha atuado em desfavor do recorrente. O Tribunal considera aliás ser aceitável, num contexto não estatutário como o que caracteriza as relações de trabalho entre o BCE e os seus agentes, que os interesses do Banco estejam representados no comité disciplinar por esse membro do pessoal, sobretudo porque o diretor geral da DG «Recursos humanos» não participa na Comissão Executiva, que é o órgão que decide em matéria disciplinar.

153    Por outro lado, a alegação do recorrente, segundo a qual o diretor geral ou o diretor geral adjunto da DG «Recursos humanos» tem acesso a informações privilegiadas de que se terá servido para influenciar os comité disciplinar, deve ser rejeitada, uma vez que não foi de forma alguma provada e vai contra o princípio da colegialidade das deliberações e contra o facto de ser possível, a cada membro do comité disciplinar, redigir uma opinião divergente, o que não deixaria certamente de ser feito, por exemplo, pelo membro designado pela representação do pessoal caso um documento alheio ao processo disciplinar lhe fosse apresentado. Por outro lado, o recorrente não pode acusar um dos membros designados pela administração de, na sua audiência no comité disciplinar, o ter interrogado num sentido que entendeu como sendo acusatório. Com efeito, esse comportamento, pressupondo que é verídico, não significa necessariamente que houve parcialidade, podendo explicar‑se pela vontade de contribuir para o debate de forma contraditória, confrontando o recorrente com as acusações que lhe são imputadas.

154    Assim, ainda que o recorrente tenha podido, de forma subjetiva, entender as intervenções do diretor geral adjunto da DG «Recursos humanos», aquando da sua audiência, como sendo formuladas com um tom acusador, isso não traduz, enquanto tal, uma violação dos direitos de defesa ou do princípio da presunção de inocência, sobretudo tendo em conta o facto de, apesar do posicionamento de alguns membros a favor de uma sanção de despedimento, o comité disciplinar ter acabado por recomendar por consenso uma sanção mais clemente (v., neste sentido, acórdão Zavvos/Comissão, T‑21/01, EU:T:2002:177, n.° 336).

155    Também não é possível afirmar perentoriamente que, devido às suas funções, o diretor geral ou o diretor geral adjunto da DG «Recursos humanos» se encontra necessariamente numa situação de conflito de interesses, ou seja, a situação em que um funcionário ou um agente é conduzido, no exercício das suas funções, a pronunciar‑se sobre uma questão em cujo tratamento ou em cuja solução tenha um interesse pessoal suscetível de comprometer a sua independência (v., quanto ao conceito de conflito de interesses, acórdão Giannini/Comissão, T‑100/04, EU:T:2008:68, n.° 223). Em especial, deve sublinhar‑se que, conforme salientou o Banco, os membros do painel de inquérito, os agentes do BCE implicados no relatório do artigo 8.3.2 e os membros do comité disciplinar eram todos, no caso vertente, pessoas distintas.

156    O Tribunal refere, além disso, que o artigo 8.3.5 das regras aplicáveis ao pessoal não confia a presidência do comité disciplinar ao diretor geral ou ao diretor geral adjunto da DG «Recursos humanos», mas a uma pessoa externa ao BCE, embora essa pessoa não disponha de direito de voto, concretamente, no caso vertente, um antigo membro do Tribunal. Por outro lado, o artigo 8.3.6 das regras aplicáveis ao pessoal prevê expressamente a obrigação de qualquer membro do comité disciplinar pedir escusa em situação de conflito de interesses.

157    Em todo o caso, a fiscalização judicial do juiz da União no âmbito de um recurso baseado no artigo 270.° TFUE ou, como no caso vertente, no artigo 36.2 do protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE permite exercer um recurso adequado e efetivo num tribunal independente e imparcial, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que permite corrigir eventuais deficiências e erros alegados pelo recorrente, incluindo quanto à composição do comité disciplinar (v., neste sentido, acórdão Andreasen/Comissão, T‑17/08 P, EU:T:2010:374, n.° 145).

158    Atendendo às considerações precedentes, o segundo fundamento, relativo à ilegalidade do artigo 8.3.5 das regras aplicáveis ao pessoal, deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação da presunção de inocência, do princípio da imparcialidade e dos artigos 47.° e 48.° da Carta

 Argumentos das partes

159    Com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega que, através da decisão impugnada, a Comissão Executiva não respondeu às alegações que invocou na sua nota de defesa e que foram ignoradas pelo comité disciplinar. Em substância, o recorrente acusa o BCE de ter decidido, desde o início, que era culpado dos factos que lhe foram imputados. Entende que o Banco não teve em conta a sua contribuição para a melhoria substancial de vários aspetos do funcionamento da Divisão Serviços Administrativos. Alega também ter sido objeto de um processo parcial uma vez que, entre os quatro membros com direito de voto no comité disciplinar, dois membros, entre os quais precisamente o diretor geral adjunto da DG «Recursos humanos», consideraram que as provas existentes confirmavam que as violações imputadas eram motivadas pela prossecução de um interesse pessoal do recorrente. Acrescenta, no âmbito do presente fundamento, que, na decisão impugnada, a Comissão Executiva desvirtuou o parecer do comité disciplinar uma vez que referiu a supramencionada posição de dois membros do comité disciplinar, apesar de, no seu parecer, os membros desse comité terem considerado, na sua maioria, não estarem convencidos de que a existência de interesse pessoal pudesse ser provada «sem quaisquer dúvidas». Por último, a comunicação ao Ministério Público alemão, em violação das recomendações do OLAF, é, de igual modo, sinal de uma violação da presunção de inocência.

160    O BCE pede que o terceiro fundamento seja julgado manifestamente improcedente, sublinhando, a título preliminar, que a Comissão Executiva não está obrigada, nos termos da jurisprudência sobre a matéria, a abordar nem a recapitular na decisão sancionatória todos os aspetos impugnados pelo agente em causa perante o comité disciplinar. O Banco sublinha em seguida que a circunstância, invocada pelo recorrente, de ter sido suspenso durante as fases de inquérito não prova, de forma alguma, uma violação da presunção de inocência e, além disso, o recorrente não pode reabrir a discussão, encerrada pelo acórdão AX/BCE (EU:F:2012:195), da legitimidade das medidas de suspensão. De igual modo, o facto de o comité disciplinar ter decidido não partilhar a opinião do recorrente, amplamente desenvolvida nas suas peças e da qual esse comité tomou plenamente conhecimento, não traduz qualquer violação do princípio da presunção de inocência. Por outro lado, o BCE era livre de apresentar ao Ministério Público alemão um processo, apesar de o OLAF não o ter aconselhado.

161    Quanto às acusações do recorrente segundo as quais o procedimento de inquérito, o processo disciplinar e a decisão impugnada refletirem a vontade do Banco de provar a culpa do recorrente, o BCE não só entende que não têm fundamento, como também lamenta que o recorrente «avance [tais] afirmações hipotéticas e desprovidas de boa fé perante [o] venerando Tribunal».

 Apreciação do Tribunal

162    Importa recordar que só existe violação da presunção de inocência havendo elementos suscetíveis de provar que a administração decidira, desde o início de um processo disciplinar, aplicar, em todo o caso, uma sanção à pessoa em causa, independentemente das explicações apresentadas pela mesma (v. acórdão Pessoa e Costa/Comissão, T‑166/02, EU:T:2003:73, n.° 56).

163    Relativamente à suspensão de funções do recorrente antes da adoção da decisão impugnada, deve sublinhar‑se que a possibilidade oferecida pelo artigo 46.° das condições de emprego de suspender um membro do pessoal não se destina a sancioná‑lo (v., neste sentido, acórdão X/BCE, EU:T:2001:251, n.° 151), mas a permitir à administração adotar uma medida cautelar a fim de garantir que esse agente não interfere no inquérito em curso.

164    Feitos estes esclarecimentos, o Tribunal considera que, no que se refere ao seu terceiro fundamento, a argumentação do recorrente se destina, em parte, a contestar a fundamentação ou a falta de fundamentação da decisão impugnada. Na medida em que é esse o objeto do quinto fundamento, esse aspeto será abordado no âmbito do referido fundamento.

165    Por outro lado, importa observar que a argumentação do recorrente se destina essencialmente a censurar o comité disciplinar e a Comissão Executiva por não partilharem da opinião defendida pelo recorrente no processo disciplinar.

166    Ora, quanto ao facto de dois membros do comité disciplinar se terem exprimido, conforme lhes é permitido pelo artigo 8.3.15 das regras aplicáveis ao pessoal, no sentido de que as violações imputadas foram motivadas por interesses pessoais do recorrente, este não é de modo algum suscetível de provar uma violação do princípio da presunção de inocência. Com efeito, essa posição reflete apenas o princípio da colegialidade das deliberações e a possibilidade de emitir uma posição divergente relativamente ao parecer final emitido, por maioria, pelo comité disciplinar. Quanto a este aspeto, o parecer do comité disciplinar não conclui que o interesse pessoal «p[odia] ser provado, em sentido estrito, sem a menor dúvida». Quanto ao restante, em contrapartida, o comité disciplinar rejeitou, por falta de fundamento, as alegações do recorrente que figuram, designadamente, na sua nota de defesa, relativas a uma violação dos seus direitos de defesa.

167    O Tribunal considera por outro lado que o facto de a Comissão Executiva ter decidido adotar, no caso vertente, uma das sanções disciplinares mais pesadas previstas pelas regras aplicáveis ao pessoal não prova, por si só, que a presunção de inocência foi violada no processo disciplinar.

168    Quanto à denúncia ao Ministério Público alemão, esta faz parte das prerrogativas do BCE no âmbito da sua autonomia institucional e não prejudica em nada a posição que as autoridades judiciárias alemãs seriam levadas a adotar no âmbito das suas competências próprias, ou seja, do direito penal. Além disso, na sua resposta de 6 de novembro de 2014 às medidas de organização do processo, o recorrente indicou ter recebido do Ministério Público alemão uma cópia de um CD‑Rom com a denúncia feita pelo BCE, sem contudo estar em condições de identificar qualquer elemento suscetível de confirmar as suas alegações de violação do princípio da presunção de inocência.

169    Quanto ao restante, o Tribunal não deteta, na argumentação do recorrente, um indício de prova em apoio das suas alegações, graves, de que o princípio da presunção de inocência foi violado, no seu caso, pelo BCE.

170    O terceiro fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de diligência devido à violação do princípio do prazo razoável

 Argumentos das partes

171    Através deste fundamento, o recorrente imputa ao BCE o facto de, globalmente considerados, o processo de inquérito administrativo inicial e o processo disciplinar que levaram à decisão impugnada se terem prolongado por mais de três anos. Alega que este lapso de tempo não é razoável e que, ainda que alguns atrasos se tenham devido ao procedimento de inquérito do OLAF, o BCE deve ser considerado responsável pelos prazos das investigações do OLAF na medida em que os relatórios de inquérito desse organismo não são atos impugnáveis. Baseando‑se no acórdão Andreasen/Comissão (F‑40/05, EU:F:2007:189), o recorrente alega ainda que, no processo considerado como um todo, se manteve suspenso das suas funções durante 38 meses.

172    O BCE entende que o quarto fundamento é manifestamente desprovido de fundamento jurídico, sublinhando, designadamente, que o próprio recorrente admitiu que o Banco respeitou os prazos previstos no artigo 8.3.2 das regras aplicáveis ao pessoal. Por outro lado, atendendo à jurisprudência na matéria, não houve qualquer violação do princípio do prazo razoável. Quanto ao período em que esteve suspenso das suas funções, essa questão não faz parte do objeto do presente recurso.

 Apreciação do Tribunal

173    Em matéria disciplinar, o BCE ou, consoante o caso, o OLAF, têm a obrigação de agir com diligência, desde que tomam conhecimento dos factos e condutas suscetíveis de constituir infrações às obrigações que incumbem aos agentes do BCE a fim de apreciar se é necessário iniciar um inquérito, em seguida, em caso afirmativo, na condução desse inquérito e, no caso do BCE, na condução do processo disciplinar (v., por analogia, acórdão Kerstens/Comissão, F‑12/10, EU:F:2012:29, n.° 125).

174    A este respeito, é jurisprudência constante que os prazos fixados para a tramitação do processo disciplinar, embora não sejam perentórios, não deixam de enunciar uma regra de boa administração que impõe à instituição a obrigação de conduzir o processo disciplinar com diligência e de agir por forma a que cada ato processual seja praticado num prazo razoável relativamente ao ato precedente (acórdão D/Comissão, T‑549/93, EU:T:1995:15, n.° 25). O juiz da União sublinhou ainda que, para apreciar o prazo razoável em que deve ser conduzido um processo disciplinar, «apenas deve considerar o tempo decorrido entre um ato processual e o seguinte [e que e]ssa apreciação é independente da duração total do processo [disciplinar]» (acórdão Teixeira Neves/Tribunal de Justiça, T‑259/97, EU:T:2000:208, n.° 123, e jurisprudência referida).

175    Assim, o BCE deve, na condução do seu processo disciplinar, garantir que cada ato adotado ocorre dentro de um prazo razoável relativamente ao anterior (v., neste sentido, acórdãos Kerstens/Comissão, EU:F:2012:29, n.° 124, e Goetz/Comité das regiões, F‑89/11, EU:F:2013:83, n.° 126).

176    No caso vertente, a partir do momento em que tomou conhecimento das alegações do denunciante, o Banco constituiu, em fevereiro de 2010, um painel de inquérito cujos trabalhos não puderam ser terminados devido ao facto de o OLAF ter iniciado, em 1 de julho de 2010, um inquérito sobre os mesmos factos, tendo esse início sido notificado ao Banco em 26 de julho do mesmo ano. O inquérito do OLAF implicou designadamente uma inspeção às instalações do BCE e que fossem ouvidos treze membros do pessoal do BCE. Os trabalhos do OLAF terminaram com a comunicação ao BCE, em 27 de janeiro de 2012, de um relatório final de inquérito.

177    A este respeito, o Tribunal verifica que o procedimento de inquérito administrativo inicial e o procedimento de inquérito do OLAF foram iniciados em prazo razoável, no caso vertente, pouco tempo depois de, respetivamente, o Banco e o OLAF terem tido conhecimento dos factos e condutas suscetíveis de constituir infrações das obrigações que incumbem aos agentes do BCE (v., neste sentido, acórdãos François/Comissão, T‑307/01, EU:T:2004:180, n.° 48, e López Cejudo/Comissão, F‑28/13, EU:F:2014:55, n.° 90).

178    Relativamente à duração do inquérito do OLAF, isto é, 19 meses, esta parece razoável atendendo ao número e à natureza das aquisições controvertidas e à tecnicidade de alguns dos objetos em causa no inquérito.

179    Em seguida, o Banco adotou o relatório do artigo 8.3.2 que deu início ao processo disciplinar e fixou o seu alcance. A adoção desse relatório, em 19 de novembro de 2012, foi feita após o recorrente ter sido ouvido e terem sido tidos em conta os documentos que apresentou em 24 de agosto de 2012, bem como as suas observações apresentadas em 18 de outubro quanto ao projeto de relatório que lhe tinha sido comunicado. A este respeito, o Tribunal considera que os nove meses que passaram entre a transmissão ao BCE do relatório do OLAF e a adoção por parte do Banco do relatório do artigo 8.3.2 não são excessivos atendendo aos muitos e volumosos documentos implicados e às múltiplas observações formuladas pelo recorrente antes da adoção do relatório do artigo 8.3.2. Por outro lado, não se pode censurar ao BCE o facto de, nos termos das suas disposições internas, ter considerado necessário, além do inquérito administrativo inicial e do inquérito do OLAF, proceder a um novo inquérito administrativo interno para a elaboração do relatório do artigo 8.3.2 (v., neste sentido, acórdão Goetz/Comité das Regiões, EU:F:2013:83, n.os 131 e 132). Com efeito, o inquérito administrativo inicial, não terminado, que foi conduzido tendo por base a circular n.° 1/2006, não impedia, conforme resulta do artigo 2.°, n.° 1, dessa circular, a abertura de um processo disciplinar, que só podia ser iniciado respeitando as previsões do artigo 8.3 das regras aplicáveis ao pessoal, designadamente do artigo 8.3.2. Além disso, no caso vertente, as pessoas que constituíam o painel de inquérito não eram as mesmas que colaboraram na elaboração do relatório do artigo 8.3.2.

180    Na sequência da sua designação, em 27 de novembro de 2012, o comité disciplinar ouviu o recorrente nas suas observações escritas e orais durante o mês de janeiro de 2013 e proferiu o seu parecer em 5 de abril de 2013. A este respeito, o Tribunal considera que, ao terminar os seus trabalhos num prazo de quatro meses, esse comité funcionou com a celeridade exigida, tanto mais num processo complexo e apesar das múltiplas observações e contestações do recorrente, designadamente sobre a ata da sua audiência no comité disciplinar.

181    Quanto à adoção, em 28 de maio de 2013, da decisão impugnada, após a apresentação das observações do recorrente em 24 de abril do mesmo ano, esta cumpriu o prazo previsto no artigo 8.3.17 das regras aplicáveis ao pessoal e o princípio do prazo razoável.

182    Resulta ainda do histórico do processo disciplinar conduzido no caso vertente que o tempo que transcorreu entre cada ato processual e o seguinte foi perfeitamente razoável e que, se houve atraso, este foi devido à necessidade de respeitar os direitos do recorrente e de responder aos múltiplos comentários e observações apresentados pelo seu representante (v. acórdão Teixeira Neves/Tribunal de Justiça, EU:T:2000:208, n.° 125).

183    O Tribunal considera além disso que, entendidos como um todo, tanto o processo de inquérito administrativo inicial como o processo disciplinar decorreram num prazo razoável, no caso vertente, três anos e três meses. O Tribunal refere além disso que, em todo o caso, o recorrente não alegou que o Banco violou um prazo previsto pelas suas normas aplicáveis em matéria disciplinar.

184    Por último, sendo certo que, durante as investigações anteriores ao início do processo disciplinar e durante o processo disciplinar, o recorrente foi colocado numa situação de espera e de incerteza, designadamente quanto ao seu futuro profissional, esse aspeto não pode afetar a validade da decisão impugnada, dado que esta situação é inerente a todos os processos disciplinares e que, no caso vertente, o seu início era justificado pelo interesse da União, que exigia que o BCE, face às alegações de dúvidas sobre a honestidade de dois dos seus agentes, entre os quais o recorrente, tomasse as medidas necessárias, incluindo a suspensão do recorrente, a fim de garantir o caráter irrepreensível da sua conduta profissional (v., neste sentido, acórdão Pessoa e Costa/Comissão, EU:T:2003:73, n.° 66).

185    Atendendo às considerações precedentes, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação

 Argumentos das partes

186    Segundo o recorrente, a decisão impugnada não apresenta fundamentação no que respeita às alegações de violação dos seus direitos fundamentais, da violação do princípio do prazo razoável e do dever de diligência. Também não apresenta explicações relativamente às acusações imputadas ao recorrente, às obrigações alegadamente violadas e a em que medida os factos imputados estavam relacionados com a violação de cada uma das obrigações invocadas pelo Banco. A decisão impugnada não fundamenta de forma juridicamente bastante os motivos pelos quais a Comissão Executiva decidiu aplicar uma sanção mais severa do que a recomendada pelo comité disciplinar. Esta decisão também não explica os motivos pelos quais o Banco decidiu que a relação de confiança com o recorrente se deteriorou, apesar de, no seu parecer, o comité disciplinar ter indicado que a rutura da relação de confiança só se verificaria caso se provasse, o que não se verifica neste caso, que o recorrente tinha agido no seu interesse pessoal.

187    O Banco pede que o fundamento seja julgado improcedente sublinhando que, tendo em conta o teor da sua argumentação, o recorrente não parece ter compreendido o alcance do dever de fundamentação, sobretudo num caso, como o vertente, bem conhecido do interessado. O BCE contesta a posição do recorrente segundo a qual a verificação da rutura da relação de confiança entre um agente e o seu empregador exige que se prove que os atos do agente se devem a um interesse pessoal.

 Apreciação do Tribunal

188    O dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE e reiterado no artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta, constitui um princípio essencial do direito da União que tem por objetivo, por um lado, fornecer ao interessado uma base suficiente para apreciar a justeza do ato lesivo e, por outro, permitir a fiscalização jurisdicional (v. acórdãos Michel/Parlamento, 195/80, EU:C:1981:284, n.° 22; Lux/Tribunal de Contas, 69/83, EU:C:1984:225, n.° 16, e Camacho‑Fernandes/Comissão, F‑16/13, EU:F:2014:51, n.° 111).

189    A questão de saber se a fundamentação de uma decisão do BCE que impõe uma sanção a um dos seus agentes preenche estas exigências deve ser apreciada à luz, não apenas da sua letra, mas também do seu contexto e do conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa, no caso vertente, matéria disciplinar. Ora, a este respeito, embora o comité disciplinar e a Comissão Executiva sejam obrigados a mencionar os elementos de facto e de direito dos quais depende a justificação legal dos seus pareceres e/ou decisões, bem como as considerações que os levaram a adotá‑las, não se exige que sejam discutidos todos os pontos de facto e de direito que foram suscitados pelo interessado durante o processo. De qualquer modo, uma decisão está suficientemente fundamentada quando é proferida num contexto que é conhecido do funcionário em causa e que lhe permite compreender o alcance da medida que lhe é aplicada (acórdão EH/Comissão, F‑42/14, EU:F:2014:250, n.° 131, e jurisprudência referida).

190    Se, como no caso vertente, a sanção disciplinar aplicada ao interessado for mais severa do que a sugerida pelo comité disciplinar, importa contudo considerar que, atendendo às exigências próprias dos processos disciplinares, a decisão do BCE deve, mesmo no âmbito de uma relação de emprego meramente contratual, precisar de forma circunstanciada os fundamentos que conduziram o BCE a afastar‑se do parecer emitido pelo seu comité disciplinar (v., neste sentido, acórdãos F./Comissão, 228/83, EU:C:1985:28, n.° 35; N/Comissão, T‑198/02, EU:T:2004:101, n.° 95, e EH/Comissão, EU:F:2014:250, n.° 132).

191    No caso vertente, o Tribunal salienta que o contexto em que foi proferida a decisão impugnada era amplamente conhecido pelo recorrente, atendendo designadamente ao conteúdo das múltiplas observações escritas e orais que formulou ao longo do processo disciplinar, incluindo sobre os projetos de atos realizados no âmbito desse processo, como as atas da audiência. Em especial, contrariamente ao que alega o recorrente, as acusações que lhe foram imputadas figuram de forma suficientemente clara e precisa no relatório do artigo 8.3.2. e no parecer do comité disciplinar, conforme se apresentou, designadamente, nos n.os 67, 70 e 81 do presente acórdão, documentos a respeito dos quais foi amplamente ouvido.

192    Em seguida, o parecer do comité disciplinar enuncia as acusações imputadas ao recorrente, as diferentes regras e disposições em vigor no BCE que esse comité considerou que o recorrente não cumpriu e os motivos pelos quais considerou infundadas as alegações do recorrente, formuladas designadamente na sua nota de defesa, segundo as quais os seus direitos de defesa foram violados. No seu parecer, o referido comité refere também as questões que nele foram debatidas. Do mesmo decorre que os membros desse comité se dividiram quanto à questão de saber se o recorrente devia ser objeto de despedimento, mas que, em contrapartida, houve consenso quanto ao facto de lhe poder ser aplicada a sanção de despedimento se, «além disso, as violações das obrigações profissionais tivessem sido motivadas por interesses pessoais que destruiriam irremediavelmente a relação de confiança entre o BCE e [o recorrente]». Nesse contexto, dois membros do comité disciplinar entenderam que os elementos dos autos o provavam de forma suficiente, mas, por fim, a maioria dos membros não se considerou «totalmente convencida de que podia ser provado um interesse pessoal, em sentido estrito, sem a menor dúvida».

193    Após ter exposto as circunstâncias atenuantes que podiam ser provadas no caso do recorrente, o comité disciplinar formulou, por consenso dos seus membros, a proposta de sanção de retrogradação de duas categorias salariais.

194    Foi neste contexto que surgiu a decisão impugnada, em que a Comissão Executiva referiu ter em conta o parecer do comité disciplinar, o desacordo nesse comité quanto à questão da existência de interesse pessoal e as circunstâncias atenuantes mencionadas no referido parecer. A Comissão Executiva considerou todavia como circunstância agravante, designadamente, o facto de o recorrente ter cometido violações das suas obrigações profissionais em causa na sua posição de gerente com responsabilidades especiais quanto à proteção da reputação e dos interesses financeiros do BCE. Ainda na decisão impugnada, a Comissão Executiva expôs em seguida os seus níveis de exigência em termos de integridade do seu pessoal e considerou que as violações profissionais em causa tinham prejudicado irremediavelmente a relação de confiança que o Banco considera necessário manter com o seu pessoal.

195    Atendendo ao que precede, o Tribunal considera que a decisão impugnada, conjugada com o parecer do comité disciplinar para o qual aquela remete, contém uma fundamentação que responde às exigências jurisprudenciais também aplicáveis ao Banco e recordadas nos n.os 188 a 190 do presente acórdão.

196    Em especial, contrariamente ao que alega o recorrente, a Comissão Executiva explicou os motivos pelos quais adotou uma sanção mais pesada do que aquela que obtivera o consenso dos membros do comité disciplinar. A este respeito, o facto de a sanção adotada pela Comissão Executiva corresponder à preconizada por dois dos quatro membros do comité disciplinar com direito de voto não é, por si só, suscetível de viciar a decisão impugnada do ponto de vista do dever de fundamentação.

197    Quanto às circunstâncias em que se pode considerar que a relação de confiança entre o Banco e um dos seus agentes terminou, cabe sublinhar que a Comissão Executiva não está vinculada pelo parecer do comité disciplinar, conforme refere expressamente o artigo 8.3.17 das regras aplicáveis ao pessoal. Por conseguinte, embora a maioria do comité disciplinar estivesse de acordo quanto ao facto de, na sua opinião, a Comissão Executiva poder considerar haver rutura da relação de confiança caso entendesse que o recorrente agiu segundo o seu interesse pessoal, o Tribunal considera que a Comissão Executiva podia, no âmbito do seu poder de apreciação da definição das suas exigências em termos de integridade do pessoal do BCE, considerar no caso vertente que a rutura da relação de confiança se consumou, mesmo não se verificando a hipótese sugerida pelo comité disciplinar, ou seja, mesmo não se provando o interesse pessoal do recorrente. O Tribunal salienta ainda que, nas suas observações de 24 de abril de 2013 sobre o parecer do comité disciplinar, o recorrente não apresentou verdadeiramente argumentos concretos relativos à questão da rutura da relação de confiança invocada pelo comité disciplinar no seu parecer dirigido à Comissão Executiva.

198    Resulta do que precede que há que julgar improcedente o quinto fundamento.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do princípio da proporcionalidade

 Argumentos das partes

199    O recorrente alega em substância que a decisão impugnada não identifica claramente as acusações tidas em consideração para fundamentar essa decisão e não tem adequadamente em conta as circunstâncias atenuantes por si invocadas no decurso do processo disciplinar. Em especial, sublinha que todas as aquisições controvertidas foram realizadas respeitando plenamente as regras em vigor no BCE e eram do conhecimento e visíveis pelos outros serviços; o facto de terem sido verificadas, incluindo pelo OLAF, deficiências no controlo financeiro e na supervisão da Divisão Serviços Administrativos; o facto de, quando interpelado pelos seus superiores quanto à impossibilidade de proceder a determinadas aquisições, no caso vertente, de molduras digitais, o recorrente ter executado essa ordem; o facto de não ter beneficiado de formação ou de aconselhamento específico quanto às regras orçamentais aplicáveis; o facto de o seu desempenho profissional à frente da Divisão Serviços Administrativos ter permitido ao BCE economizar vários milhões de euros; o reduzido número de lugares de direção dessa divisão; a dimensão das missões que lhe foram confiadas e o facto de ter de aprovar, semanalmente, centenas de ordens de compra e de faturas da Divisão Serviços Administrativos e de, por último, as aquisições controvertidas no caso vertente representarem apenas, do ponto de vista do seu valor global, um milésimo do orçamento da divisão.

200    O recorrente alega que, devido ao facto de não terem sido suficientemente tidas em conta algumas das circunstâncias atenuantes, o BCE lhe aplicou uma sanção desproporcionada. A este respeito, contesta ter prejudicado a reputação do BCE ao autorizar as aquisições controvertidas. Por outro lado, salienta que já fora sancionado através da sua suspensão temporária de funções e pelo impacto, tanto na sua vida profissional como privada, do processo disciplinar.

201    O BCE pede que o sétimo fundamento seja julgado improcedente. A este respeito, entende que o recorrente procede a uma leitura parcial, ou mesmo desvirtuada, da decisão impugnada, que, contrariamente ao que alega o recorrente, ao proceder a uma remissão para o n.° 34 do parecer do comité disciplinar, teve suficientemente em conta as circunstâncias atenuantes do caso vertente. O Banco refere que o recorrente procede a afirmações gerais quanto à não consideração de algumas circunstâncias atenuantes, sem as identificar claramente, o que suscita a questão da admissibilidade dessas afirmações gerais. Em todo o caso, o Banco considera que teve em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso do recorrente, mas sublinha que a existência de circunstâncias atenuantes não pode obstar, ipso jure, à possibilidade de despedi‑lo.

202    Segundo o BCE, o risco de prejuízo da reputação externa do Banco, resultante do comportamento do recorrente, era evidente, especialmente porque o recorrente não estava em condições de explicar onde se encontrava a maioria dos artigos comprados sob a sua supervisão. Quanto ao argumento segundo o qual a suspensão de funções, no seu caso, já era constitutiva de uma sanção muito severa que obstava à possibilidade de ser despedido, o Banco recorda que essa suspensão de funções não constitui uma sanção e que, de qualquer modo, a rutura da relação se consumou no seu caso e justificava a sanção aplicada.

 Apreciação do Tribunal

203    O Tribunal considera adequado abordar o sétimo fundamento antes do sexto.

–       Considerações gerais

204    A título preliminar, importa recordar que a legalidade de qualquer sanção disciplinar pressupõe que esteja demonstrada a existência dos factos imputados ao interessado (acórdãos Daffix/Comissão, T‑12/94, EU:T:1997:208, n.° 64; Tzikis/Comissão, T‑203/98, EU:T:2000:130, n.° 51, e EH/Comissão, EU:F:2014:250, n.° 90).

205    Quanto à avaliação da gravidade dos incumprimentos verificados pelo comité disciplinar imputados ao agente e à escolha da sanção que, atendendo a esses incumprimentos, se verifica ser a mais adequada, estas inserem‑se em princípio no amplo poder de apreciação do Banco, a menos que a sanção aplicada seja desproporcionada relativamente aos factos apurados (v. acórdão E/Comissão, T‑24/98 e T‑241/99, EU:T:2001:175, n.os 85 e 86). Assim, segundo jurisprudência assente em matéria estatutária e que pode ser transposta para o contexto contratual do BCE, esta instituição dispõe do poder de proceder a uma apreciação da responsabilidade do seu agente, diferente da levada a cabo pelo seu comité disciplinar, bem como de escolher, em seguida, a sanção disciplinar que considera adequada para sancionar as faltas disciplinares imputadas (v. acórdãos Y/Tribunal de Justiça, EU:T:1996:94, n.° 56, e Tzikis/Comissão, EU:T:2000:130, n.° 48).

206    Uma vez demonstrada a materialidade dos factos, atendendo ao amplo poder de apreciação de que o Banco goza em matéria disciplinar, a fiscalização jurisdicional deve limitar‑se a uma verificação da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (v., neste sentido, acórdãos X/BCE, EU:T:2001:251, n.os 221 e 222, e EH/Comissão, EU:F:2014:250, n.° 92).

207     Quanto à proporcionalidade da sanção disciplinar relativamente à gravidade da matéria de facto assente, o Tribunal deve ter em consideração o facto de a determinação da sanção ser baseada numa avaliação global, por parte do Banco, de todos os factos concretos e das circunstâncias específicas de cada caso concreto, sendo de relembrar que, tal como o Estatuto dos Funcionários, o corpus normativo aplicável ao pessoal do BCE, designadamente o artigo 45.° das condições de emprego, não prevê uma relação fixa entre as sanções que indica e os diferentes incumprimentos das obrigações profissionais e não precisa em que medida a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes deve intervir na escolha da sanção. A análise levada a cabo pelo juiz de primeira instância é, por conseguinte, limitada à questão de saber se a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes por parte do Banco foi feita de forma proporcional, precisando‑se que, aquando desta análise, o juiz não pode substituir‑se ao Banco quanto aos julgamentos de valor feitos a este respeito por este (v. acórdãos X/BCE, EU:T:2001:251, n.° 221; Afari/BCE, EU:T:2004:77, n.° 203, e BG/Provedor de Justiça Europeu, T‑406/12 P, EU:T:2014:273, n.° 64), ao qual cabe a escolha da sanção disciplinar (acórdão Nijs/Tribunal de Contas, F‑77/09, EU:F:2011:2, n.° 132).

–       Quanto às violações das obrigações profissionais imputadas

208    No caso vertente, o Tribunal entende que o recorrente não contesta que procedeu às aquisições de bens e serviços controvertidas, ou, por outras palavras, não contesta a materialidade dos factos, mas que contesta, em relação a isso, ter agido erradamente ou ter cometido qualquer ação ilegal, ou seja, contesta a sua qualificação de violações das obrigações profissionais.

209    Daqui decorre que, no contexto deste fundamento, o erro manifesto de apreciação que o recorrente imputa à Comissão Executiva diz respeito à verificação e avaliação da gravidade das violações das obrigações profissionais, às quais procedeu o comité disciplinar e nas quais a Comissão Executiva se baseou para determinar a sanção que aplicou ao recorrente. A este respeito, contrariamente ao que alega o recorrente, resulta expressamente do parecer do comité disciplinar que as violações das obrigações profissionais verificadas por esse comité consistiam na violação do artigo 4.°, alínea a), das condições de emprego, dos artigos 2, 2.2, 4.1, 4.2 e 5.1 do Código de conduta e das indicações que figuram nos capítulos 7 e 8 do Manual de práticas internas. Resulta também da decisão impugnada que a Comissão Executiva subscreveu essas conclusões do comité disciplinar.

210    A este respeito, as disposições das regras aplicáveis ao pessoal do BCE referidas no parecer do comité disciplinar têm por objetivo garantir que os agentes do BCE apresentam, através do seu comportamento, uma imagem de dignidade conforme à conduta particularmente correta e respeitosa que é legítimo esperar dos membros do pessoal de uma instituição pública internacional, mesmo recrutados com um vínculo contratual (v. acórdãos Williams/Tribunal de Contas, T‑146/94, EU:T:1996:34, n.° 65, e N/Comissão, EU:T:1997:71, n.° 127). Em especial a obrigação que figura no artigo 4.°, alínea a), das condições de emprego de «adota[r] uma conduta consentânea com as suas funções e com a natureza de órgão [da União] do BCE» deve ser interpretada no sentido de que impõe ao pessoal do BCE deveres de, designadamente, lealdade e de dignidade, semelhantes aos que se aplicam aos funcionários da União (v. acórdão Afari/BCE, EU:T:2004:77, n.° 193).

211    Relativamente às disposições do Código de conduta que estão em causa no caso vertente, estas destinam‑se a precisar as obrigações que incumbem aos agentes do BCE a título do dever de lealdade, como a obrigação de manter os seus superiores informados, de se comportar de forma exemplar e de zelar pela preservação da reputação externa do Banco, bem como a recordar as regras básicas aplicáveis a todas as instituições financiadas por capitais públicos, ou seja, que os bens e equipamentos da instituição só devem ser utilizados para os fins e dentro dos limites das necessidades profissionais e que os agentes devem racionalizar as aquisições de equipamentos e utilizá‑los da forma mais eficiente possível.

212    Quanto às disposições do Manual de práticas internas em questão no caso vertente, estas recapitulam as regras de boa gestão orçamental em matéria de identificação das necessidades e utilização dos respetivos orçamentos dos centros orçamentais centralizados, como o da Divisão Serviços Administrativos, relativamente aos serviços prestados por outras direções do BCE.

213    No que se refere à descrição das violações das obrigações profissionais que o comité disciplinar considerou terem sido cometidas pelo recorrente, que figuram no n.° 27 do parecer do comité disciplinar, o Tribunal considera que resulta dos autos que esse comité chegou corretamente à conclusão de que o recorrente violou o artigo 4.°, alínea a), das condições de emprego e as disposições do Código de conduta e do Manual de práticas internas.

214    Com efeito, atendendo ao tipo, ao número e à frequência das aquisições controvertidas efetuadas num período de mais de dois anos e meio e à falta de justificação concreta e convincente quanto à necessidade de proceder a essas aquisições por necessidades legítimas da Divisão Serviços Administrativos, pela qual o recorrente era responsável, este não pode, de forma razoável, alegar ter agido em conformidade com as legítimas expectativas do Banco, conforme formalmente previstas nas regras internas que este último adotou, e não ter causado prejuízo financeiro ao Banco.

215    A título exemplificativo, o Tribunal refere que a aquisição unitária de material informático fora da política de aquisição agrupada da instituição, no caso vertente, centralizada ao nível da DG «Sistemas de informação», teve necessariamente como resultado, conforme confirmou o Banco na audiência, a aquisição do referido material a preços mais elevados, como por exemplo a aquisição dos computadores da marca X, não oficialmente utilizada no BCE à data dos factos. Outro exemplo de comportamento não conforme às legítimas expectativas do Banco, formalmente previstas nas regras internas que este último adotou e que originaram prejuízos financeiros para o mesmo, consistiu no não seguimento das aquisições o qual teve como consequência, designadamente, a impossibilidade de localizar com exatidão grande parte dos bens adquiridos pela Divisão Serviços Administrativos e que foi objeto das acusações imputadas ao recorrente. É também estranho que um agente de uma instituição possa levar para o seu domicílio, e aí conservá‑los durante um longo período, como fez o recorrente, um grande número de objetos informáticos e fotográficos, ou ainda um sistema de navegação portátil.

216    A este respeito, o facto, evidenciado pelo recorrente nas novas provas apresentadas, de que alguns dos objetos foram posteriormente encontrados não pode colocar em causa o facto de que, em termos gerais, adquiriu vários objetos em violação das regras vigentes. Além disso, o Tribunal considera, por um lado, que essas provas corroboraram a descrição do gabinete do recorrente feita pelo BCE, isto é, que esse gabinete apresentava as características de um entreposto devido à grande acumulação de objetos, além do mais não etiquetados, que aí se encontravam. Isto é comprovado pelo facto de aí terem sido encontradas caixas, contendo brinquedos, ainda nas embalagens. Ora, estas circunstâncias podem explicar que o BCE não teve condições, especialmente tendo em conta a tecnicidade dos equipamentos em questão, de elaborar uma lista exaustiva distinguindo os objetos que se encontravam nas suas instalações daqueles cuja localização era desconhecida e ainda os que pertenciam, respetivamente, ao recorrente e ao BCE. Isto pode, portanto, explicar que a quantidade e o tipo de objetos em falta que figuram no relatório do artigo 8.3.2 e no parecer do comité disciplinar possam ser ligeiramente diferentes das que figuram no relatório do OLAF ou ainda no relatório de atividades do painel, sem que, todavia, essa diferença revele um erro manifesto de apreciação. Com efeito, de uma maneira geral, o recorrente não conseguiu negar o facto de vários objetos, adquiridos sob as suas ordens, estarem em falta e de essas aquisições terem sido efetuadas sem justificação profissional concreta e válida. Por outro lado, e em todo o caso, através da decisão impugnada, o BCE não o sancionou por ter subtraído alguns dos equipamentos em causa.

217    Assim, o Tribunal considera que, conforme se expôs nos n.os 82 e 83 do presente acórdão, a declaração por parte do comité disciplinar da existência de violações, «deliberadas, contínuas e num longo período», por parte do recorrente das suas obrigações profissionais enquanto agente do BCE não padeceu de erro manifesto de apreciação. Qualificou‑as de violações «muito graves e que implicavam, em certa medida, um incumprimento deliberado das regras em vigor no BCE». Daqui resulta que também não houve erro manifesto de apreciação quando, na decisão impugnada, a Comissão Executiva do BCE reproduziu, por sua vez, essas apreciações do comité disciplinar, ainda que, nessa decisão, a Comissão Executiva pudesse ter explicado mais detalhadamente em que medida partilhava as referidas apreciações.

218    Importa ainda apreciar se a Comissão Executiva não teve em conta as circunstâncias atenuantes ou alguns dos factos alegados pelo recorrente, ou se não o fez de forma suficiente.

–       Quanto à consideração das circunstâncias atenuantes

219    A este respeito, importa, em primeiro lugar, observar que resulta da decisão impugnada que a Comissão Executiva teve em conta três circunstâncias atenuantes referidas no parecer do comité disciplinar, no caso vertente, as deficiências no controlo interno da Divisão Serviços Administrativos antes da entrada em funções do recorrente, o facto de a Divisão Serviços Administrativos ter um número reduzido de lugares de direção e o bom desempenho profissional do recorrente.

220    Contudo, o recorrente invoca o contexto global em que agiu e sublinha que «muitos factos e circunstâncias foram simplesmente ignorados ou insuficientemente tidos em conta pelo [BCE]».

221    Quanto a este aspeto, independentemente da questão da admissibilidade desta acusação, que foi suscitada pelo Banco, o Tribunal considera que os elementos desordenadamente enunciados pelo recorrente não são suscetíveis de provar um erro manifesto de apreciação nem a não tomada em consideração de circunstâncias atenuantes pela Comissão Executiva do BCE.

222    Com efeito, quanto à argumentação do recorrente que refere erros dos seus superiores hierárquicos no seu papel de supervisão, e da Divisão do Orçamento, controlo da gestão e da organização da DG «Recursos humanos» na supervisão orçamental e financeira da Divisão Serviços Administrativos após a sua entrada em funções, o Tribunal recorda que a eventual negligência dos seus superiores hierárquicos e da divisão acima referida não pode justificar as faltas do recorrente, que, na sua qualidade de gerente, no caso vertente chefe da Divisão Serviços Administrativos, continua responsável pelos seus atos (v., neste sentido, acórdãos R./Comissão, EU:C:1985:324, n.° 44; Z/Parlamento, T‑242/97, EU:T:1999:92, n.° 115, e X/BCE, EU:T:2001:251, n.° 233).

223    De igual modo, o recorrente não pode invocar, a título de circunstância atenuante, o facto de não ter sido alertado pelas DG «Administração» e «Recursos humanos» e, respetivamente, pelas divisões da contabilidade e das aquisições e do orçamento, do controlo e da organização, quanto ao facto de as aquisições controvertidas não poderem ser efetuadas. Com efeito, sem ser necessário entrar nos detalhes das diferentes aquisições efetuadas, o Tribunal considera que, tendo em conta as características de algumas delas, como as aquisições de consolas e de programas informáticos de jogos, a celebração de contratos de comunicações móveis e a disponibilização correlativa de telefones portáteis a membros do pessoal que não estavam habilitados a deles dispor nos termos das regras internas do Banco ou ainda a aquisição de bens para gratificação do pessoal da Divisão Serviços Administrativos, que o recorrente dirigia, este último deveria ter tido sérias dúvidas quanto à legitimidade para proceder às referidas aquisições e à compatibilidade do seu comportamento com as regras claras do BCE, que figuram designadamente no artigo 4.°, alínea a), das condições de emprego e no Código de conduta.

224    O facto de o recorrente ter posto fim às aquisições de molduras digitais quando questionado a esse propósito pelos seus superiores hierárquicos, não só não constitui uma circunstância atenuante, como deveria, pelo contrário, tê‑lo levado a rever o seu modo de gestão dos fundos públicos, missão de que estava investido na qualidade de chefe de divisão que dispunha de um orçamento autónomo, designadamente quando procedeu a aquisições unitárias de material informático não respeitando as escolhas de aquisições coletivas decididas pela DG «Sistemas de informação» competente na matéria.

225    Quanto ao desempenho profissional do recorrente que, segundo este, permitiu ao Banco a poupança de montantes substanciais, o Tribunal sublinha, em primeiro lugar, que embora o BCE seja obrigado, nos termos do artigo 45.° das condições de emprego, a ter em consideração «a conduta do funcionário ao longo da sua carreira», a tomada em consideração desse aspeto, exigida pelo artigo 10.° do anexo IX do Estatuto, não equivale necessariamente ao reconhecimento de uma circunstância atenuante (acórdão EH/Comissão, EU:F:2014:250, n.° 119). Em segundo lugar, o Banco podia legitimamente considerar que os factos revestiam uma gravidade tal que, mesmo que o desempenho profissional do recorrente fosse excecional, essa circunstância não produziria quaisquer efeitos (v., neste sentido, acórdão Yasse/BEI, T‑141/97, EU:T:1999:177, n.° 114). Em especial, não se pode admitir que, sob o pretexto de contribuir para substanciais economias globais em benefício do orçamento de funcionamento de uma instituição, um agente possa considerar que não tem de respeitar regras elementares de boa gestão orçamental e financeira pelo facto de as aquisições de bens e serviços em causa representarem apenas valores reduzidos atendendo ao orçamento que tem a seu cargo. Com efeito, independentemente do montante em causa, todas as despesas públicas devem ser efetuadas em conformidade com as regras de rigor orçamental e contabilístico.

226    Quanto ao argumento do recorrente segundo o qual não teve formação específica quanto à gestão orçamental e às regras das aquisições, o Tribunal considera que é inoperante na medida em que, supondo que se pode provar que o Banco não providenciou ao seu pessoal dos quadros formações suficientes, essa eventual insuficiência não permite ao recorrente agir em violação das regras expressas adotadas pelo BCE nas suas normas internas.

227    O mesmo se aplica ao argumento do recorrente relativo ao seu volume de trabalho. Com efeito, mesmo que a Divisão Serviços Administrativos tivesse de gerir centenas de ordens de aquisições semanais, o recorrente tinha a assistência de um chefe de divisão adjunto. Ora, decorre dos autos que ambos realizaram aquisições contestáveis sendo que, em todo o caso, o Tribunal considera que o volume semanal de aquisições tratado pela Divisão Serviços Administrativos não pode justificar a falta de discernimento na aquisição de determinados artigos, sobretudo quanto este não respondem claramente às necessidades legítimas do serviço.

228    Quanto ao facto de outras divisões do BCE também terem procedido a aquisições injustificadas como as que estão em causa no caso vertente, o Tribunal recorda novamente que um agente não pode invocar de forma útil o facto de não ter sido iniciado qualquer processo disciplinar contra um ou vários agentes, por factos análogos aos contra ele invocados, para assim contestar a sanção que lhe foi aplicada (v., neste sentido, acórdãos Williams/Tribunal de Contas, EU:C:1985:297, n.° 14, e de Compte/Parlamento, EU:T:1991:54, n.° 170).

229    Resulta do que precede que a decisão impugnada não contém erros manifestos de apreciação quanto à consideração dos factos controvertidos e das circunstâncias atenuantes. Importa portanto apreciar se, segundo a jurisprudência aplicável em matéria disciplinar, a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes pelo Banco foi efetuada de forma proporcional, recordando‑se que, nesta apreciação, o juiz não pode substituir‑se ao Banco quanto aos juízos de valor realizados a este respeito pelo mesmo.

–       Quanto à proporcionalidade da sanção aplicada

230    Quanto a este aspeto, importa sublinhar que, na decisão impugnada, a Comissão Executiva teve em conta circunstâncias atenuantes admitidas pelo comité disciplinar, mas também teve em consideração a circunstância agravante recordada no n.° 87 do presente acórdão.

231    O Tribunal refere a este respeito que se depreende do corpus normativo aplicável ao pessoal do BCE um dever de lealdade do agente do BCE relativamente ao seu empregador institucional que deve levá‑lo, sobretudo se, como no caso do recorrente, pertencer a um grau elevado, a dar provas de um comportamento acima de qualquer suspeita, a fim de que a relação de confiança entre o Banco e o próprio seja preservada (acórdão N/Comissão, EU:T:1997:71, n.° 129).

232    Ora, atendendo à importância da relação de confiança que existe entre a União e os seus agentes no que se refere tanto ao funcionamento interno da União como à sua imagem externa e tendo em conta a generalidade dos termos das disposições do artigo 4.°, alínea a), das condições de emprego e do Código de conduta, referidas no parecer do comité disciplinar, há que considerar que as mesmas abrangem todas as circunstâncias ou todos os comportamentos que o agente do BCE devia razoavelmente compreender, atendendo ao seu grau e às funções que exercia, bem como às circunstâncias concretas do processo, sendo possível que, aos olhos de terceiros, este agente provoque uma confusão quanto aos interesses prosseguidos pela União, que ele está obrigado a servir (v., por analogia, acórdão Gomes Moreira/ECDC, F‑80/11, EU:F:2013:159, n.° 63).

233    Em especial, no contexto específico do Banco, instituição financeira da União que age, enquanto empregador, num âmbito contratual, o Tribunal deve proceder a uma análise da proporcionalidade entre os factos imputados ao agente e a sanção que lhe foi aplicada à luz dos objetivos e das funções que o Banco deve exercer (v., neste sentido, acórdão Yasse/BEI, EU:T:1999:177, n.° 108). Quanto a este aspeto, o Tribunal considera de facto que o recorrente tinha, na sua função de gestão como chefe da Divisão Serviços Administrativos, responsabilidades acrescidas na preservação da reputação e dos interesses financeiros do Banco. Por outro lado, quanto à sua responsabilidade na condução da política monetária da União, o Banco baseia de facto a sua reputação externa no seu papel de administração modelo, eficiente e responsável, que exige que recrute pessoal dotado de «integridade irrepreensível». Isto é aliás recordado no n.° 2.2 do Código de conduta nos termos do qual os agentes do BCE «[d]evem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta moral, comportar‑se por forma a manter e reforçar a confiança do público no BCE e contribuir para uma eficaz administração do BCE».

234    Conforme declarou o juiz da União quanto a uma instituição financeira da União (v. acórdão Yasse/BEI, EU:T:1999:177, n.° 110), essas obrigações têm uma importância capital para o cumprimento dos objetivos atribuídos a uma instituição bancária e constituem um elemento essencial do comportamento que o pessoal dessa instituição deve observar para preservar a independência e a dignidade da mesma.

235    Nestas circunstâncias, atendendo à gravidade das violações das obrigações profissionais imputadas, ao seu caráter deliberado e à sua repetição durante um longo período, conforme foram entendidas pelo comité disciplinar e pela Comissão Executiva, e atendendo ao nível de integridade que o Banco entende poder legitimamente exigir dos seus agentes e que constitui um juízo de valor relativamente ao qual o juiz não pode fazer substituir a apreciação da instituição pela sua, o Tribunal considera, por um lado, que, no caso do recorrente, a Comissão Executiva podia ter em consideração a circunstância agravante que figura na decisão impugnada. Por outro lado, o Tribunal entende que a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes feita pelo Banco foi realizada de forma proporcional no caso vertente.

236    Em especial, atendendo às exigências jurisprudenciais na matéria, o Banco podia considerar que, pelos comportamentos controvertidos e não obstante a existência de circunstâncias atenuantes, o recorrente prejudicou irremediavelmente a relação de confiança que o unia ao Banco. Com efeito, numa situação como a do caso vertente, o Banco podia, no âmbito do amplo poder de apreciação de que goza na definição das suas exigências em termos de integridade do seu pessoal, considerar que, apesar da vontade do recorrente em prosseguir a relação de trabalho, não era possível restabelecer essa relação de confiança, tornando, por conseguinte, mais difícil, ou mesmo impossível, realizar, em colaboração com esse agente, as missões atribuídas ao Banco pela União (v., neste sentido, acórdão Gomes Moreira/ECDC, EU:F:2013:159, n.° 67).

237    Embora, como alegou o recorrente na audiência, a sanção mais clemente, proposta pelo comité disciplinar, o recolocasse em funções que não implicavam a gestão de um orçamento centralizado e que, portanto, o exercício de funções que não seriam funções de direção não necessitasse obrigatoriamente de um nível de confiança tão elevado como o que caracterizava a sua relação de trabalho com o Banco enquanto chefe de divisão, o Tribunal considera que o BCE podia, no âmbito do seu amplo poder de apreciação e atendendo à natureza contratual da relação de emprego que o unia ao seu agente, considerar que a sanção proposta pelo comité disciplinar era insuficiente atendendo ao factos cometidos por uma pessoa que tinha a seu cargo um orçamento centralizado e que, tendo em conta o caráter deliberado e grave das violações das obrigações profissionais em causa cometidas por um dos seus gerentes, de quem se espera um comportamento exemplar, a relação de confiança estava definitivamente quebrada.

238    Em face do exposto, há que julgar o sétimo fundamento improcedente.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo a um abuso de poder da Comissão Executiva e a uma violação do artigo 8.3.17 das regras aplicáveis ao pessoal

 Argumentos das partes

239    No âmbito deste fundamento, o recorrente alega que a Comissão Executiva não tem poder para se pronunciar sobre a escolha da sanção a aplicar‑lhe atendendo às violações das obrigações profissionais consideradas provadas pelo comité disciplinar. Contudo, a Comissão Executiva não tinha competência para se pronunciar quanto à questão de saber se os factos se encontravam materialmente provados. Ora, no caso vertente, a Comissão Executiva desvirtuou o parecer do comité disciplinar ao intervir como «um quinto membro oficioso do comité disciplinar para influenciar tacitamente a balança das votações e decidir que, na sua opinião, se encontra[va] provada e existência de interesse pessoal». A Comissão Executiva declarou, com efeito, a existência de um interesse pessoal, tendo o comité disciplinar entendido que este não se encontrava provado no caso vertente. O abuso de poder da Comissão Executiva consiste portanto no facto de a própria ter decidido que os factos se encontravam provados, em vez de se limitar a decidir a sanção adequada.

240    O BCE pede que o sexto fundamento seja julgado manifestamente improcedente, referindo que uma simples leitura da decisão impugnada mostra claramente que a Comissão Executiva não desvirtuou nem alterou as conclusões relativas aos factos e a apreciação jurídica do comité disciplinar.

 Apreciação do Tribunal

241    Importa referir que, por força do artigo 8.3.15 das regras aplicáveis ao pessoal, o comité disciplinar emite «um parecer definitivo assinado por todos os membros sobre a materialidade dos factos, sobre a questão de saber se são constitutivos de incumprimento das obrigações profissionais e sobre as sanções disciplinares» e que, por força do artigo 8.3.17 das mesmas regras, «[a] Comissão Executiva decide a sanção disciplinar mais adequada [tendo] devidamente em conta as recomendações apresentadas pelo comité disciplinar, não sendo estas, todavia, vinculativas».

242    No caso vertente, independentemente da questão de saber se a competência da Comissão Executiva está limitada à determinação da sanção a aplicar, o Tribunal considera que o recorrente não provou em que medida a Comissão Executiva desvirtuou os factos conforme foram declarados pelo comité disciplinar. Com efeito, a Comissão Executiva baseou‑se na materialidade dos factos conforme considerados pelo comité disciplinar e nas conclusões deste último quanto às violações das suas obrigações profissionais por parte do recorrente.

243    Todavia, resulta da decisão impugnada que, de forma mais expressa do que o comité disciplinar no seu parecer, a Comissão Executiva considerou, sem ultrapassar a margem de apreciação de que goza na matéria, incluindo no que se refere aos juízos de valor, que o facto de o recorrente ter cometido as violações profissionais controvertidas enquanto exercia funções de direção que implicavam uma obrigação especial de garantir a reputação e os interesses financeiros do Banco constituía uma circunstância agravante. A Comissão Executiva expôs ainda o seu nível de exigência em termos de integridade relativamente ao seu pessoal, o que se insere manifestamente no seu poder de apreciação na matéria. O mesmo se aplica à verificação da rutura da relação de confiança que entende ser necessário manter com o seu pessoal. Com efeito, contrariamente ao que alega o recorrente, a constatação dessa rutura não se circunscreve à hipótese, referida pelo comité disciplinar, da verificação da existência de um interesse pessoal.

244    Na verdade, caso devesse ser seguida, a argumentação do recorrente equivaleria a negar qualquer possibilidade de a Comissão Executiva adotar uma sanção diferente da preconizada pelo comité disciplinar e, por último, considerar que o comité disciplinar não é um órgão consultivo, mas um órgão de decisão.

245    Com efeito, para poder determinar a sanção adequada, a Comissão Executiva deve necessariamente basear a sua opinião nas circunstâncias atenuantes, mas também nas circunstâncias agravantes do caso do recorrente, conforme decorre da jurisprudência constante em matéria disciplinar, segundo a qual a administração dispõe do poder de proceder a uma apreciação da responsabilidade do seu agente, diferente da levada a cabo pelo comité disciplinar, bem como de escolher, em seguida, a sanção disciplinar que considera adequada para sancionar as faltas disciplinares imputadas (acórdão Tzikis/Comissão, EU:T:2000:130, n.° 48), recordando‑se que o juiz não pode substituir‑se ao Banco quanto aos julgamentos de valor feitos por esta a este respeito e quanto à escolha da sanção disciplinar que lhe incumbe (acórdão EH/Comissão, EU:F:2014:250, n.° 93).

246    Atendendo às considerações precedentes e ao facto de o Tribunal não encontrar elementos suscetíveis de provar, ou mesmo de levantar suspeitas quanto à existência de abuso de poder, o sexto fundamento deve ser julgado manifestamente improcedente.

 Quanto ao oitavo fundamento, relativo à ilegalidade dos artigos 44.° e 45.° das condições de emprego e do artigo 8.3 das regras aplicáveis ao pessoal atendendo à liberdade de associação e ao direito de negociação coletiva consagrados pelo artigo 28.° da Carta

 Argumentos das partes

247    Com este fundamento, o recorrente alega que as condições de emprego e as regras aplicáveis ao pessoal, incluindo as suas disposições relativas aos processos disciplinares, são ilegais, por um lado, «por violarem o princípio da democracia, o princípio da separação de poderes e o princípio segundo o qual o legislador secundário só pode agir nos limites fixados pelo legislador primário», e, por outro, porque não foram adotadas respeitando o diálogo social, a liberdade de associação e o direito de negociação coletiva. Em especial, alega que o conselho de governadores do BCE é «manifestamente um órgão executivo e não um poder legislativo da União». Contesta, portanto, a competência da Comissão Executiva e do Conselho de Governadores para adotar as condições de emprego, especialmente após uma mera consulta dos representantes do pessoal.

248    O Banco pede que o oitavo fundamento seja julgado em parte manifestamente inadmissível e, em todo o caso, improcedente, recordando a autonomia funcional de que goza nessa matéria.

 Apreciação do Tribunal

249    O artigo 36.2 do protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE faz parte de um protocolo adotado no quadro do Tratado de Maastricht e constitui, por isso, uma disposição do direito primário que pode prever uma derrogação do artigo 283.° CE, atual artigo 336.° TFUE (v., neste sentido, acórdão X/BCE, EU:T:2001:251, n.° 38).

250    A este respeito, decorre do artigo 21.° do regulamento interno do BCE, adotado pelo Conselho de Governadores, que este podia legalmente delegar na Comissão Executiva a competência para adotar as condições de trabalho que detinha originalmente e que podia ainda confiar a essa Comissão Executiva o poder de definir as condições de execução das condições de trabalho, ou seja, o poder para adotar o regime aplicável ao pessoal. Ora, a este respeito, nenhum diploma legal proíbe formalmente a delegação em questão tendo, além disso, essa delegação sido decidida com base num texto de direito primário, relativamente ao qual o juiz da União já referiu que implica o poder de o Conselho de Governadores delegar a definição do regime aplicável ao pessoal (v. acórdão X/BCE, EU:T:2001:251, n.os 100 a 104).

251    De igual modo, contrariamente ao que alega o recorrente, o BCE tinha o direito, com fundamento nas disposições do artigo 36.1 do protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE, de prever nas condições de emprego um regime disciplinar que lhe permitisse, designadamente, em caso de infração por um dos seus agentes das obrigações do contrato de trabalho, tomar as medidas necessárias à luz das responsabilidades e dos objetivos que lhe estão cometidos (acórdão X/BCE, EU:T:2001:251, n.° 63).

252    Por outro lado, o Tribunal também já declarou, respondendo a argumentos formulados de forma análoga e sem ter sido contradito quanto a este aspeto em sede de recurso, que, no máximo, o artigo 6.°, n.° 2, da Carta Social Europeia «encoraja, sem impor, ‘a instituição de processos de negociação voluntária entre os empregadores de um lado, e as organizações sindicais, de outro, com o fim de regulamentar as condições de emprego através de convenções coletivas’» e que, quanto ao artigo 28.° da Carta e ao artigo 11.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, «embora consagrem o direito à liberdade de associação, o que inclui o direito de os trabalhadores constituírem sindicatos para a defesa dos seus interesses económicos e sociais, as suas disposições não implicam a obrigação de abrir um processo de negociação coletiva ou de conferir aos referidos sindicatos um poder de codecisão para a elaboração das condições de trabalho dos trabalhadores» (acórdão Heath/BCE, F‑121/10, EU:F:2011:174, n.° 121).

253    Assim, as condições de emprego e as regras aplicáveis ao pessoal podiam ser adotadas unilateralmente pelo BCE e alteradas após consulta do comité do pessoal, subentendendo‑se que não há obrigação de proceder nesta matéria nos termos das convenções coletivas assinadas pelo BCE e pelas organizações sindicais representativas do seu pessoal. Com efeito, enquanto instituição da União referida no artigo 13.° TUE e em aplicação do protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE, o BCE está habilitado a prever, através de regulamentos, as disposições aplicáveis ao seu pessoal (v. acórdão Cerafogli/BCE, F‑84/08, EU:F:2010:134, n.° 47).

254    Decorre do que antecede que o oitavo fundamento deve ser considerado manifestamente improcedente.

255    Tendo todos os fundamentos de anulação da decisão impugnada sido julgados improcedentes, improcedem, portanto, os pedidos de anulação.

3.     Quanto aos pedidos de indemnização

256    Embora, formalmente, o recorrente relacione os seus pedidos de indemnização não só com a decisão impugnada, mas também com o comportamento do BCE, o Tribunal verifica que os seus pedidos de indemnização estão claramente relacionados com os seus pedidos de anulação da decisão impugnada. Uma vez que estes últimos foram declarados improcedentes, o mesmo deve ser declarado quanto aos pedidos de indemnização.

257    A título exaustivo, o Tribunal refere que, em todo o caso, o recorrente não provou a veracidade dos alegados danos materiais e morais resultantes de comportamentos do BCE alheios ao contexto da adoção da decisão impugnada.

258    Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

259    Nos termos do artigo 101.° do Regulamento de Processo, sem prejuízo de outras disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, a parte vencida suporta as suas próprias despesas e é condenada nas despesas da outra parte se tal tiver sido requerido. Ao abrigo do artigo 102.°, n.° 1, do mesmo regulamento, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida suporte as suas próprias despesas, mas que seja condenada apenas parcialmente nas despesas efetuadas pela outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a suportar tais despesas.

260    Resulta da fundamentação enunciada no presente acórdão que o recorrente foi vencido no seu recurso. Sendo certo que o recorrente invocou que o BCE deveria ser condenado nas despesas, mesmo no caso de ser negado provimento ao recurso, não invocou, contudo, nenhum argumento em apoio desse pedido. O recorrente sublinhou, criticando‑o, o facto de o Banco ter sistematicamente recorrido a um advogado para sua representação no Tribunal, apesar de dispor de um serviço jurídico com pessoas especializadas no contencioso com o seu pessoal. Ora, a este respeito, o Tribunal recorda que, em princípio, as instituições da União, incluindo o BCE, são livres de recorrer à assistência de um advogado, sem que tenham a obrigação de demonstrar que essa assistência era objetivamente justificada (v. despachos Comissão/Kallianos C‑323/06 P‑DEP, EU:C:2012:49, n.os 10 e 11; Marcuccio/Comissão, T‑44/10 P‑DEP, EU:T:2013:513, n.os 29 e 30, e Eklund/Comissão, F‑57/11 DEP, EU:F:2014:254, n.os 34 e 35).

261    Como tal, na medida em que o BCE pediu expressamente que o recorrente fosse condenado nas despesas e que, por outro lado, as circunstâncias do caso vertente não justificam a aplicação das disposições do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o recorrente deve suportar as suas próprias despesas e ser condenado a suportar as despesas efetuadas pelo BCE.

Pelos fundamentos expostos,

TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      AX suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu.

Barents

Perillo

Svenningsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de março de 2015.

O secretário

 

       O presidente

W. Hakenberg

 

       R. Barents


* Língua do processo: inglês.