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Recurso interposto em 19 de novembro de 2020 pela International Management Group (IMG) do Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 9 de setembro de 2020 no processo T-381/15 RENV, IMG/Comissão

(Processo C-620/20 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: International Management Group (IMG) (representantes: L. Levi e J.-Y. de Cara, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 no processo T-381/15 RENV;

em consequência, julgar procedentes os pedidos da recorrente em primeira instância conforme revistos e, por conseguinte:

condenar a recorrida na reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais conforme adaptados nas suas observações após remessa do processo T-381/15 RENV;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

a. Quanto à ilegalidade do comportamento da Comissão

1) Violação do Acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C-183/17 P e C-184/17 P);

2) O acórdão recorrido viola o conceito de organização internacional previsto pelas regulamentações financeiras: violação do reconhecimento internacional; violação da hierarquia das normas; violação do Acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2019, acima referido, e das regulamentações financeiras;

3) Violação do princípio da boa administração;

4) O acórdão recorrido ignora o conceito de violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confere direitos aos particulares.

b. Quanto aos danos

1) Em relação aos pedidos que figuram no n.° 40, primeiro a terceiro travessões do acórdão recorrido: violação do princípio da reparação em espécie; violação do dever de fundamentação que incumbe ao juiz; violação dos requisitos de admissibilidade; violação dos artigos 76.°, alínea e), e 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

2) No que respeita aos pedidos que figuram no n.° 40, quarto travessão do acórdão recorrido: violação do dever de fundamentação que incumbe ao juiz; violação dos artigos 76.°, alínea e), e 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

3) Quanto aos danos não patrimoniais: violação do princípio da reparação em espécie; violação do dever de fundamentação que incumbe ao juiz; violação dos artigos 76.°, alínea e), e 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral; violação da competência de plena jurisdição do juiz.

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