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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 3 de junho de 2020 – MT/Landespolizeidirektion Steiermark

(Processo C-231/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: MT

Recorrida: Landespolizeidirektion Steiermark

Questões prejudiciais

Deve o órgão jurisdicional nacional, no âmbito de um processo penal instaurado com vista à proteção de um regime de monopólio, examinar a norma sancionadora que lhe cabe aplicar à luz da livre prestação de serviços, se tiver previamente examinado o regime de monopólio em conformidade com as indicações do Tribunal de Justiça e essa apreciação tiver evidenciado que o regime de monopólio era justificado?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2. a)    Deve o artigo 56.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos jogos de fortuna ou azar, a aplicação obrigatória de uma coima por cada máquina de jogo, sem limite máximo absoluto do montante total das coimas aplicadas?

2. b)    Deve o artigo 56.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos jogos de fortuna ou azar, a aplicação obrigatória de uma sanção mínima no montante de 3 000 euros por cada máquina de jogo?

2. c)    Deve o artigo 56.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos jogos de fortuna ou azar, a aplicação de uma pena privativa de liberdade substitutiva por cada máquina de jogo, sem limite máximo absoluto do montante total das penas privativas de liberdade substitutivas aplicadas?

2. d)    Deve o artigo 56.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que, a título de pena pela colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos jogos de fortuna ou azar, prevê a imposição de uma contribuição para as despesas do processo penal no valor de 10 % das coimas aplicadas?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

3. a)    Deve o artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos jogos de fortuna ou azar, a aplicação obrigatória de uma coima por cada máquina de jogo, sem limite máximo absoluto do montante total das coimas aplicadas?

3. b)    Deve o artigo 49.°, n.° 3, da Carta ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos jogos de fortuna ou azar, a aplicação obrigatória de uma sanção mínima no montante de 3.000 euros por cada máquina de jogo?

3. c)    Deve o artigo 49.°, n.° 3, da Carta ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos jogos de fortuna ou azar, a aplicação de uma pena privativa de liberdade substitutiva por cada máquina de jogo, sem limite máximo absoluto do montante total das penas privativas de liberdade substitutivas aplicadas?

3. d)    Deve o artigo 49.°, n.° 3, da Carta ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que, a título de pena pela colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos jogos de fortuna ou azar, prevê a imposição de uma contribuição para as despesas do processo penal no valor de 10 % das coimas aplicadas?

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