Language of document : ECLI:EU:F:2008:40

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

8 de Abril de 2008

Processo F‑134/06

Giovanni Bordini

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Pensões – Coeficiente corrector – Estado‑Membro de residência – Conceito de residência – Conceito de residência principal – Documentos justificativos»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual G. Bordini pede, por um lado, a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, que recusa a aplicação à sua pensão do coeficiente de correcção para o Reino Unido, bem como, caso seja necessária, a anulação da decisão de 18 de Agosto de 2006 que indefere a sua reclamação, apresentada em 19 de Abril de 2006 e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento dos juros sobre a quantia devida a título da aplicação retroactiva do coeficiente de correcção para o Reino Unido à sua pensão, a partir de 1 de Abril de 2004, calculados com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas efectuadas pelo recorrente relativas à reunião informal de 5 de Junho de 2007. O recorrente suportará as suas próprias despesas, excepto metade das despesas por si efectuadas para a reunião informal de 5 de Junho de 2007.

Sumário

Funcionários – Pensões – Coeficiente de correcção

(Estatuto dos Funcionários, artigo 82.°)

A noção de residência, na acepção do artigo 82.° do antigo Estatuto, que prevê a aplicação às pensões do coeficiente corrector fixado para o país no qual o titular da pensão prove ter estabelecido a sua residência, visa o local onde o antigo funcionário efectivamente estabeleceu o centro dos seus interesses, ou seja, o local onde o interessado fixou, com vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses e no qual é suposto apresentar as suas despesas. Por outro lado, o conceito de residência implica, independentemente do dado meramente quantitativo do tempo passado pela pessoa no território de um ou outro país e além do facto físico de estar em determinado lugar, a intenção de conferir a esse facto a continuidade resultante de um hábito de vida e do desenvolvimento de relações sociais normais. Este conceito de residência é específico da função pública comunitária e não coincide necessariamente com as acepções nacionais do mesmo termo.

(cf. n.os 69 e 86)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 4 de Junho de 2003, Del Vaglio/Comissão, T‑124/01 e T‑320/01, ColectFP, pp. I‑A‑157 e II‑767, n.os 70 e jurisprudência referida, 71 e jurisprudência referida e 72; 12 de Setembro de 2005, Dionyssopoulou/Conselho, T‑320/04, não publicado na Colectânea, n.° 39; 27 de Setembro de 2006, Kontouli/Conselho, T‑416/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑181 e II‑A‑2‑897, n.° 71