Language of document : ECLI:EU:F:2009:74

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

1 de Julho de 2009

Processo F‑6/07 DEP

Risto Suvikas

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública – Tramitação processual – Fixação das despesas»

Objecto: Pedido de fixação das despesas relativas ao processo F‑6/07, Suvikas/Conselho (acórdão de 8 de Maio de 2008, ColetFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000) apresentado por R. Suvikas.

Decisão: O montante das despesas recuperáveis pelo recorrente no processo F‑6/07, Suvikas/Conselho, é fixado em 11 640 euros.

Sumário

1.      Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Elementos a ter em consideração – Volume de trabalho de um consultor

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b); Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 122.°]

2.      Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Despesas recuperáveis – Despesas de escritório e de telecomunicações

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b); Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 122.°]

1.      No que respeita à apreciação, para efeitos da avaliação do montante das despesas recuperáveis, do volume de trabalho de um consultor de uma parte ligada ao processo no Tribunal da Função Pública, cabe ao juiz comunitário ter em conta o número total de horas de trabalho que se podem apresentar como objectivamente indispensáveis para efeitos desse processo. Embora a concisão das alegações possa ser tanto reflexo das qualidades de síntese do seu autor, que economiza tempo de trabalho ao juiz e à parte contrária, como sinal de um trabalho rápido, a extensão das alegações não pode, em princípio, ser analisada no sentido de que significa necessariamente que, em termos objectivos, o processo implicava uma grande quantidade de trabalho.

(cf. n.os 24 e 26)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Outubro de 1998, Kaysersberg/Comissão (T‑290/94 DEP, Colect., p. II‑4105, n.° 20); 20 de Novembro de 2002, Spruyt/Comissão (T‑171/00 DEP, ColectFP, pp. I‑A‑225 e II‑1127, n.° 29)

Tribunal da Função Pública: 16 de Maio de 2007, Chatziioannidou/Comissão (F‑100/05 DEP, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 24)

2.      Não sendo utilizado um sistema informático adequado, é praticamente impossível que um escritório de advogados justifique a parte das despesas de escritório e de telecomunicações que corresponde a cada processo nas diversas despesas de funcionamento do escritório. Por conseguinte, quando é possível considerar que as diversas despesas de funcionamento atribuíveis a um determinado processo não estão incluídas nos honorários, pode ser razoável, para avaliar o montante das despesas recuperáveis, definir um valor fixo.

(cf. n.° 38)