Ação intentada em 20 de março de 2019 – Comissão Europeia/República de Chipre
(Processo C-248/19)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e E. Manhaeve)
Demandada: República de Chipre
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
declarar que, ao não ter instalado um sistema coletor em 31 aglomerações (Aradippou, Ipsonas, Dali, Varoklini, Deryneia, Sotira, Xylofagou, Pervolia, Kolossi, Poli Chrysochous, Leivadia, Dromolaxia, Pera Chorio-Nisou, Liopetri, Avgorou, Paliometocho, Kiti, Frenaros, Ormideia, Kokkinotrimithia, Trachoni, Episkopi, Xylotympou, Pano Polemidia, Pyla, Lympia, Parekklisia, Kakopetria, Achna, Meneou e Pyrgos), nos termos do artigo 3.° e do anexo I, ponto A, da Diretiva [91/271/CEE], e
ao não ter garantido que, nestas mesmas aglomerações, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores, antes de serem descarregadas, sejam submetidas a um tratamento secundário ou a um tratamento equivalente, nos termos dos artigos 4.°, 10.° e 15.° e do anexo I, pontos B e D, da Diretiva [91/271/CEE],
a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 4.°, 10.° e 15.° e do anexo I da Diretiva 91/271/CEE 1 , relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;
e
condenar a República de Chipre nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Na falta de um sistema coletor integrado e funcional, a República de Chipre não respeitou o prazo de 31 de dezembro de 2012 fixado pela Diretiva 91/271/CEE, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (conforme prorrogado pelo Tratado de Adesão da República de Chipre à União Europeia), no que respeita à recolha (artigo 3.°) e, consequentemente, ao tratamento secundário das águas residuais (artigo 4.°), bem como às infraestruturas e ao controlo do referido tratamento (artigos 10.° e 15.°), em 4 aglomerações cujo equivalente de população é superior a 10 000.
Na falta de um sistema coletor integrado e funcional, a República de Chipre não respeitou o prazo de 31 de dezembro de 2012 fixado pela Diretiva 91/271/CEE, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (conforme prorrogado pelo Tratado de Adesão da República de Chipre à União Europeia), no que respeita à recolha (artigo 3.°) e, consequentemente, ao tratamento secundário das águas residuais (artigo 4.°), bem como às infraestruturas e ao controlo do referido tratamento (artigos 10.° e 15.°), em 27 aglomerações cujo equivalente de população está compreendido entre 2 000 e 10 000.
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1 Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO 1991, L 135, p. 40).