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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 22 de agosto de 2019 – Openbaar Ministerie/YC

(Processo C-626/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Openbaar Ministerie

Recorrido: YC

Questões prejudiciais

Pode um magistrado do Ministério Público que participa na administração da justiça no Estado Membro de emissão, que atua de forma independente no exercício das suas funções inerentes à emissão de um mandado de detenção europeu e que emitiu um MDE ser considerado uma autoridade judiciária de emissão na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI 1 , se um juiz do Estado Membro de emissão tiver apreciado as condições para a emissão de um MDE e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado antes de esse magistrado do Ministério Público ter tomado a decisão efetiva de emitir o MDE?

Em caso de resposta negativa à primeira questão: é satisfeita a condição de que a decisão do magistrado do Ministério Público de emitir um mandado de detenção e, nomeadamente, o caráter proporcionado dessa decisão devam poder estar sujeitos, no referido Estado-Membro, a um recurso judicial que cumpra plenamente as exigências inerentes a uma proteção judicial efetiva, na aceção do n.° 75 do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de maio de 2019 (EU:C:2019:456) se, após a sua entrega efetiva, a pessoa procurada tiver ao dispor uma via de recurso no âmbito da qual possa invocar a nulidade do MDE perante o órgão jurisdicional do Estado-Membro de emissão e esse órgão jurisdicional examinar, nomeadamente, o caráter proporcionado da decisão de emitir esse MDE?

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1     Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros (JO 2002, L 190, p. 1).