Language of document : ECLI:EU:C:2012:805

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 13 de dezembro de 2012 (1)

Processo C‑619/11

Patricia Dumont de Chassart

contra

Office national d’allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Bruxelas (Bélgica)]

«Segurança social — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigo 79.° — Prestações a favor de órfãos de trabalhadores sujeitos às legislações de vários Estados‑Membros a cargo do Estado‑Membro no qual o órfão reside — Não consideração dos períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro pelo cônjuge do falecido — Desigualdade de tratamento»





1.        A questão prejudicial submetida no presente processo pelo Tribunal du travail de Bruxelles, órgão jurisdicional de reenvio, diz respeito ao artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (2) (a seguir «Regulamento n.° 1408/71») e, em especial, à remissão para o artigo 72.° do mesmo regulamento, feita na alínea a) dessa disposição. Estas disposições foram integralmente alteradas pelo Regulamento (CE) n.° 883/2004 (3), que revogou e substituiu o Regulamento n.° 1408/71 a partir de 1 de maio de 2010. As novas disposições são, no entanto, irrelevantes para o presente processo.

2.        No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a decidir sobre a impugnação, deduzida pela recorrente, P. Dumont de Chassart, de uma decisão da caixa belga competente para a concessão de abonos de família a trabalhadores assalariados (Office national d’allocations familiales pour travailleurs salariés, a seguir «ONAFTS»), pela qual foi indeferido o pedido da recorrente de concessão de prestações familiares por órfãos. Neste contexto, o Tribunal de Justiça é chamado a esclarecer, no essencial, se as disposições do Regulamento n.° 1408/71, que determinam a legislação nacional aplicável à concessão de prestações familiares relativas ao «órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido», excluem a possibilidade de aplicação do princípio da totalização tomando em conta os períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro pelo progenitor trabalhador ainda vivo, quando, como no presente caso, o direito nacional permite tomar em conta os períodos de seguro cumpridos por este, como fundamento do pedido de prestações familiares por órfãos.

3.        O interesse do presente processo reside no facto de que, ao contrário da grande maioria dos litígios, nesta matéria, que o Tribunal de Justiça foi chamado a decidir, este litígio não ter como objeto uma questão relativa à cumulação de prestações devidas, simultaneamente, em vários Estados‑Membros (4), mas dizer antes respeito à interação entre as disposições do Regulamento n.° 1408/71 e o direito nacional aplicável.

I —    Contexto normativo

A —    Direito da União

4.        O artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71 está inserido no capítulo VII do título III, dedicado às «Prestações familiares». Este artigo, sob a epígrafe «Totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada», prevê:

«A instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação subordine a aquisição do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada terá em conta para este efeito, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada cumpridos no território de qualquer outro Estado‑Membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.»

5.        Os artigos 78.° e 79.° do mesmo regulamento constam do capítulo VIII do título III, dedicado às «Prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos».

6.        O artigo 78.° do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Órfãos», dispõe o seguinte:

«1.      O termo ‘prestações’, na aceção do presente artigo, designa os abonos de família e, se for caso disso, os abonos suplementares ou especiais previstos em benefício dos órfãos.

2.      Independentemente do Estado‑Membro em cujo território residem o órfão ou a pessoa singular ou coletiva que o tenha efetivamente a cargo, as prestações em benefício dos órfãos são concedidas, em conformidade com as seguintes regras:

[…]

b)      Em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito às legislações de vários Estados‑Membros:

i)      Em conformidade com a legislação do Estado em cujo território resida o órfão, quando o direito a uma das prestações referidas no n.° 1 for adquirido por força da legislação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 79.° […]»

7.        O artigo 79.° do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Disposições comuns às prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos», prevê o seguinte:

«1.      As prestações na aceção dos artigos […], 78.° […] são concedidas, em conformidade com a legislação determinada nos termos dos referidos artigos, pela instituição que aplica essa legislação e por sua conta, como se […] o falecido apenas tivesse estado sujeito à legislação do Estado competente.

Todavia:

a)      Se essa legislação fizer depender da duração dos períodos de seguro, de emprego, de atividade não assalariada ou de residência, a aquisição, manutenção ou a recuperação do direito às prestações, tal duração será determinada tendo em conta, se for caso disso, o disposto […] no artigo 72.°, […]

[…]»

B —    Direito nacional

8.        O artigo 56.° bis, n.° 1, das Leis coordenadas, de 19 de dezembro de 1939, relativas às prestações familiares para trabalhadores assalariados (a seguir «leis coordenadas») prevê, no essencial, que sejam beneficiários das prestações familiares por órfãos, os órfãos cujo progenitor falecido ou o progenitor sobrevivo tenha preenchido, durante os doze meses imediatamente anteriores ao falecimento, os requisitos para poder beneficiar de, pelo menos, seis abonos mensais fixos (base), nos termos das mesmas leis coordenadas.

II — Matéria de facto, tramitação do processo nacional e questão prejudicial

9.        A recorrente no processo principal, P. Dumont de Chassart, é uma cidadã belga, viúva de Descampe, também de nacionalidade belga. O casal teve um filho, Diego Descampe, também este cidadão belga, nascido em França em 2000.

10.      A família residiu durante vários anos em França, onde ambos os progenitores exerceram atividades laborais. Em especial, resulta dos autos que P. Dumont de Chassart exerceu em França atividades assalariadas como psicóloga numa associação para a infância, entre 28 de setembro de 1993 e 31 de agosto de 2008. No entanto, Descampe exerceu atividades assalariadas, quer na Bélgica (nos períodos compreendidos entre 1968 e 1976 e entre 1987 e 1998), quer em França, até 2002. Todavia, a partir de 2002 e até à data do seu falecimento, em 25 de abril de 2008, o mesmo não exerceu mais nenhuma atividade laboral e viveu em França numa situação de «pré‑reforma», sem auferir qualquer rendimento ou prestação.

11.      Em 31 de agosto de 2008, isto é, alguns meses depois do falecimento de Descampe, P. Dumont de Chassart e a criança mudaram‑se para a Bélgica, onde a recorrente, depois de ter trabalhado durante cerca de um mês, ficou desempregada.

12.      Em 13 de outubro de 2008, P. Dumont de Chassart requereu ao ONAFTS a concessão de prestações familiares por órfãos.

13.      O ONAFTS, apesar de em 9 de março de 2009 e em 6 de abril de 2009 respetivamente, lhe ter concedido com efeito retroativo os abonos de família, bem como um suplemento para famílias monoparentais, por decisão adotada em 20 de outubro de 2009, recusou, contudo, a P. Dumont de Chassart a concessão das prestações familiares por órfãos. O ONAFTS fundamentou a decisão invocando o facto de o pai falecido não ter preenchido, durante os doze meses imediatamente anteriores ao falecimento, os requisitos para poder beneficiar de, pelo menos, seis abonos mensais fixos, como é exigido no artigo 56.° bis das leis coordenadas.

14.      Em 4 de fevereiro de 2010, P. Dumont de Chassart, por recurso interposto perante o órgão jurisdicional de reenvio, contestou esta decisão de indeferimento, alegando que o ONAFTS lhe deveria ter concedido as prestações por órfãos tomando em consideração os períodos de seguro que ela própria cumpriu em França antes do falecimento do marido.

15.      O órgão jurisdicional de reenvio observa que, nos termos do artigo 78.°, n.° 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.° 1408/71, é aplicável o direito do Estado‑Membro em que a criança órfã reside e que, portanto, a partir de 1 de setembro de 2008, é aplicável à situação de P. Dumont de Chassart, o direito belga. O referido órgão jurisdicional salienta que, nos termos do artigo 56.° bis das leis coordenadas, podem ser deduzidas, como fundamento do pedido de prestações familiares por órfãos, tanto a situação do progenitor falecido como a do progenitor ainda vivo. Contudo, no presente caso, esse pedido não poderia basear‑se na situação do progenitor falecido, na medida em que este não tinha preenchido, durante os doze meses imediatamente anteriores ao falecimento, os pressupostos previstos no artigo 56.° bis das leis coordenadas. No entanto, a situação de P. Dumont de Chassart só poderia ser admitida como fundamento do seu pedido caso os períodos de atividade laboral exercida em França pudessem ser equiparados a períodos de atividade laboral exercida na Bélgica. O que seria possível se à situação da recorrente fosse aplicado o artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71, que prevê a totalização dos períodos de seguro e de emprego.

16.      Todavia, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no caso presente, estaria excluída a aplicação do artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71 à situação de P. Dumont de Chassart, na medida em que, como é salientado na decisão do ONAFTS, o artigo 79.°, n.° 1, do mesmo regulamento remete para esse artigo fazendo, contudo, referência, exclusivamente, aos progenitores trabalhadores falecidos. A razão da limitação da referência ao progenitor falecido reside na circunstância de o facto gerador do direito às prestações familiares para a criança órfã ser o falecimento do progenitor. Daí decorre que o âmbito de aplicação ratione personae do artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 e, consequentemente, da remissão feita por esse artigo para o artigo 72.° do mesmo regulamento, seria mais restrito do que o do artigo 56.° bis das leis coordenadas, que, pelo contrário, se refere à situação de ambos os progenitores. Isto impede que, no caso em apreço, seja tomada em consideração a situação do progenitor trabalhador ainda vivo.

17.      Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se quanto à questão de saber se a situação decorrente da interação entre o artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 e o artigo 56.° bis das leis coordenadas não viola os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação. Em especial, o referido órgão jurisdicional tem dúvidas relativamente à distinção entre os descendentes órfãos cujos progenitores nunca deixaram o território belga para exercer uma atividade profissional na União e os descendentes órfãos cujos progenitores, cidadãos da União Europeia, residiram noutro Estado‑Membro onde, durante o período de referência útil nos termos da legislação belga, o progenitor ainda vivo trabalhou ao passo que o progenitor falecido não exerceu nenhuma atividade. Na realidade, relativamente aos primeiros, o progenitor sobrevivo que trabalhou na Bélgica durante o período de referência poderia invocar, para além dos períodos de seguro do progenitor falecido, os seus próprios períodos de seguro cumpridos na Bélgica, ao passo que, relativamente aos segundos, o método de totalização dos períodos de seguro assim interpretado não permitiria ao progenitor sobrevivo «importar» para a Bélgica os períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro.

18.      Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância no processo principal e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento […] n.° 1408/71 […], viola os princípios gerais da igualdade e da não discriminação consagrados, entre outros, no artigo 14.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, eventualmente em conjugação com os artigos [20.° TFUE, 45.° TFUE e/ou 49.° TFUE], […] quando é interpretado no sentido de que apenas se apliquem ao progenitor falecido as regras de equiparação dos períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada previstas no artigo 72.° do Regulamento […] n.° 1408/71 […], de modo que, em consequência, o artigo 56.° bis, n.° 1, das leis coordenadas […], exclua, no que se refere ao progenitor sobrevivo, independentemente da sua nacionalidade mas desde que seja nacional de um Estado‑Membro ou que seja abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento […] n.° 1408/71, que tenha trabalhado noutro país da União Europeia durante o período de doze meses previsto no artigo 56.° bis, n.° 1, das leis coordenadas […], a possibilidade de provar que satisfaz o requisito segundo o qual, na sua qualidade de beneficiário na aceção do artigo 51.°, n.° 3, primeiro parágrafo, das leis coordenadas […], poderia ter beneficiado de seis abonos mensais fixos durante os doze meses anteriores ao falecimento, ao passo que o progenitor sobrevivo, quer seja de nacionalidade belga ou de outro Estado‑Membro da União Europeia, que tenha trabalhado exclusivamente na Bélgica durante o período de doze meses previsto no artigo 56.° bis, n.° 1, das leis coordenadas […], eventualmente porque nunca deixou o território belga, pode apresentar tal prova?»

III — Tramitação processual no Tribunal de Justiça

19.      O despacho de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de novembro de 2011. Apresentaram observações escritas P. Dumont de Chassart, o Governo belga, o Conselho e a Comissão Europeia.

20.      Na audiência, que teve lugar em 7 de novembro de 2012, intervieram P. Dumont de Chassart, o Governo belga, o Conselho e a Comissão.

IV — Análise jurídica

21.      Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 viola os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, na medida em que, em circunstâncias como as do processo principal, ao autorizar a aplicação das regras de equiparação dos períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada previstas no artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71 apenas em relação ao progenitor trabalhador falecido, para efeitos da concessão das prestações por órfãos, impede que tais períodos sejam tomados em consideração relativamente ao progenitor trabalhador ainda vivo, que tenha trabalhado noutro Estado‑Membro da União Europeia, ainda que a legislação nacional permita tomar em consideração a situação deste último como fundamento do pedido de concessão dessas prestações.

22.      Antes de analisar a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, cumpre responder a um argumento de natureza preliminar avançado pelo Governo belga em relação à aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71 no presente processo.

A —    Quanto à aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71

23.      Com efeito, o Governo belga alega, a título preliminar, que, tendo Descampe deixado de exercer qualquer atividade laboral em abril de 2002 e, portanto, já não estando, no momento do seu falecimento, isto é, em abril de 2008, inscrito em qualquer sistema de segurança social, já não podia ser qualificado como trabalhador assalariado ou como trabalhador não assalariado na aceção do artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71. Em consequência, os seus sucessores não poderiam invocar os direitos conferidos pelo referido regulamento.

24.      Ora, a este respeito, não posso deixar de sublinhar que o artigo 2.°, do Regulamento n.° 1408/71, que define as pessoas abrangidas pelo mesmo, no seu n.° 1, estabelece que «[o] presente regulamento aplica‑se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados‑Membros e sejam nacionais de um dos Estados‑Membros […], bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família» (5).

25.      No presente caso, é pacífico que Descampe é nacional de um dos Estados‑Membros, a Bélgica, e que, ao ter exercido atividades de trabalho assalariado em França e na Bélgica, esteve sujeito à legislação de vários Estados‑Membros. Também é pacífico que, tanto o filho órfão, como o cônjuge são membros e membros sobrevivos da sua família na aceção do Regulamento n.° 1408/71.

26.      Nestas circunstâncias, em meu entender, não há dúvida de que o Regulamento n.° 1408/71 é aplicável no caso em apreço no processo principal.

27.      No que diz respeito à aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71, pode ainda observar‑se, por mera questão de exaustividade, que este é também aplicável ratione temporis, dado que o pedido de P. Dumont de Chassart foi apresentado em outubro de 2008, ou seja, antes da entrada em vigor do novo Regulamento n.° 883/2004, que, como já foi indicado, revogou e substituiu o Regulamento n.° 1408/71 a partir de 1 de maio de 2010 (6).

B —    Quanto à questão prejudicial

28.      Passando à análise de mérito da questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio ao Tribunal de Justiça, antes de mais, deve salientar‑se que, no essencial, a mesma constitui uma questão de validade do artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 relativamente aos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação. No entanto, não se pode deixar de observar também que a questão de validade suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio se baseia numa interpretação específica do artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, isto é, a interpretação restritiva, mencionada no anterior n.° 16, que foi aplicada pelo ONAFTS e que parece ser apoiada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Segundo esta interpretação, sendo a remissão para o artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71, constante do artigo 79.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, limitada à situação do progenitor trabalhador falecido, no essencial, a totalização dos períodos de seguro cumpridos pelo progenitor trabalhador ainda vivo está excluída, mesmo que a legislação nacional permita tomar em consideração os períodos de seguros cumpridos por este último como fundamento do pedido de prestações familiares por órfãos.

29.      Neste contexto, para dar uma resposta útil à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que partir da jurisprudência assente relativa às finalidades específicas do Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que o Regulamento n.° 1408/71 não organiza um regime comum de segurança social, deixando subsistir regimes nacionais distintos e tem unicamente por fim garantir uma coordenação entre eles (7). Com efeito, o sistema instituído pelo Regulamento n.° 1408/71 é apenas um sistema de coordenação, que regula, nomeadamente, a determinação da ou das legislações aplicáveis aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exercem, em diferentes circunstâncias, o seu direito à livre circulação (8).

30.      De acordo com jurisprudência assente, os Estados‑Membros mantêm, porém, a competência para definir os requisitos exigidos para a concessão das prestações de segurança social, mesmo que os tornem mais rigorosos, desde que os requisitos adotados não impliquem uma discriminação ostensiva ou dissimulada entre trabalhadores da União (9). Além disso, de acordo com a jurisprudência, ao fixar esses requisitos, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União e, designadamente, o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 1408/71, bem como os princípios em que este assenta (10).

31.      O Tribunal de Justiça também precisou, a este respeito, que, como referem o seu segundo e quarto considerandos, o objetivo do Regulamento n.° 1408/71 é garantir a livre circulação dos trabalhadores assalariados e dos trabalhadores não assalariados na União, respeitando ao mesmo tempo as características específicas das legislações nacionais de segurança social. Para esse efeito, como decorre do seu quinto, sexto e décimo considerandos, este regulamento orienta‑se pelo princípio segundo o qual deve ser assegurada a igualdade de tratamento dos trabalhadores no quadro da aplicação das diferentes legislações nacionais e visa garantir da melhor forma a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado‑Membro e não penalizar os trabalhadores que exercem o seu direito de livre circulação (11).

32.      Os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão prejudicial constituem, portanto, princípios de base do Regulamento n.° 1408/71.

33.      No que diz especificamente respeito às prestações por órfãos, que constituem o objeto do litígio no processo principal, as mesmas são reguladas pelo Regulamento n.° 1408/71, nos seus artigos 78.° e 79.°, que constam do capítulo VIII do título III.

34.      Relativamente ao artigo 78.° do Regulamento n.° 1408/71, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar, por diversas vezes, que este tem por objetivo determinar o Estado‑Membro cuja legislação regula a concessão de prestações para órfãos, dado que, em princípio, as prestações são concedidas apenas nos termos da legislação deste Estado‑Membro, nos termos do princípio da unicidade da lei aplicável enunciado no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71. Em especial, resulta do n.° 2, alínea b), subalínea i), do artigo 78.° que, quando o trabalhador falecido tenha estado sujeito à legislação de vários Estados‑Membros, as prestações em questão serão concedidas nos termos da legislação do Estado em cujo território reside o órfão do trabalhador falecido (12).

35.      Uma vez determinado o Estado‑Membro cuja legislação regula a concessão de prestações por órfãos, o n.° 1 do artigo 79.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe que essas prestações são concedidas pela instituição que aplica essa legislação, por sua conta, como se o falecido apenas tivesse estado sujeito à legislação do Estado competente. Portanto, esta norma, por um lado, prevê qual a instituição que deve tomar a cargo as prestações por órfãos e, por outro, diz respeito às modalidades de aplicação da legislação do Estado‑Membro competente, a qual, nos termos do princípio da unicidade da lei aplicável, acima referido, deve ser aplicada «como se» o falecido apenas tivesse estado sujeito à mesma. Em meu entender, esta última disposição constitui uma espécie de garantia para os indivíduos que, tendo exercido o seu direito de livre circulação, recorram às disposições do Regulamento n.° 1408/71. Esta garantia destina‑se a prevenir discriminações em relação aos mesmos, nas modalidades de aplicação concreta da lei, determinada com base no critério de conexão previsto no artigo 78.° do referido regulamento.

36.      Todavia, a alínea a) do n.° 1 do artigo 79.°, tempera o princípio da aplicação da lei determinada «como se» o falecido apenas tivesse estado sujeito à mesma, estabelecendo que, se essa legislação nacional fazer depender a aquisição, manutenção ou a recuperação do direito às prestações da duração dos períodos de seguro, então, deve ser aplicado, se for caso disso, o princípio da totalização dos períodos cumpridos nos vários Estados‑Membros, previsto no artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71. Em meu entender, esta norma é, também ela, uma espécie de garantia para os indivíduos que, tendo exercido o seu direito de livre circulação, recorram às disposições do Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, esta destina‑se a assegurar que a aplicação da legislação nacional «como se» o falecido apenas tivesse estado sujeito à mesma não exclua a aplicação do princípio da totalização enunciado no artigo 48.°, alínea a), TFUE e acolhido, no que para o presente caso é relevante, no artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71.

37.      Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio, em aparente acordo com a posição assumida pelo ONAFTS, considera que o facto de o artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 se referir exclusivamente ao progenitor trabalhador falecido tem como consequência que seja excluída a possibilidade de utilizar a remissão que consta da alínea a) do n.° 1 desse artigo para o artigo 72.° do mesmo regulamento, para permitir a totalização dos períodos de seguro cumpridos pelo progenitor trabalhador ainda vivo, nos casos em que, como no processo principal, a legislação nacional permite tomar em consideração a situação deste, como fundamento do pedido de concessão de prestações por órfãos.

38.      Não partilho desta tese de interpretação do artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.

39.      A esse respeito, há que notar, em primeiro lugar, que resulta das considerações precedentes que as disposições do Regulamento n.° 1408/71 em geral, e do seu artigo 79.°, n.° 1, em particular, não dizem respeito, de modo algum, aos pressupostos que devem ser satisfeitos para a concessão das prestações por órfãos. Estas disposições, em conformidade com os objetivos do Regulamento n.° 1408/71, salientados pela jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e referidos nos anteriores n.os 29 e 31, limitam‑se a prever normas de conflito para determinar o Estado‑Membro cuja legislação deve ser aplicada e o órgão que deve assumir as prestações, bem como para especificar algumas modalidades de aplicação dessa legislação.

40.      Os Estados‑Membros mantêm, porém, a competência para a definição dos pressupostos de concessão das prestações por órfãos, por aplicação da jurisprudência referida no anterior n.° 30.

41.      Portanto, em meu entender, decorre já do próprio caráter de norma de conflitos das disposições do Regulamento n.° 1408/71 que estas não podem impedir que as autoridades nacionais tomem em consideração pressupostos para a concessão de prestações por órfãos previstos na legislação nacional (13).

42.      Em segundo lugar, há que lembrar que, de acordo com a jurisprudência assente, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretadas à luz do objetivo do artigo 48.° TFUE, que é contribuir para o estabelecimento de uma liberdade de circulação dos trabalhadores migrantes tão completa quanto possível (14).

43.      A este respeito, o primeiro considerando do Regulamento n.° 1408/71 refere que as normas de coordenação das legislações nacionais sobre segurança social que constam desse regulamento se inscrevem no âmbito da livre circulação das pessoas e devem, por isso, contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de trabalho (15).

44.      Neste âmbito, o Tribunal de Justiça decidiu que seria ir além do objetivo do Regulamento n.° 1408/71 e ao mesmo tempo exceder os objetivos e o âmbito do artigo 48.° TFUE interpretar este regulamento no sentido de que proíbe que um Estado‑Membro conceda aos trabalhadores e aos membros da sua família uma proteção social mais ampla do que a decorrente da aplicação do referido regulamento (16).

45.      Com efeito, a regulamentação da União em matéria de coordenação das legislações nacionais de segurança social, tendo em conta, designadamente, os objetivos que lhe estão subjacentes, não pode, salvo exceção expressa conforme com esses objetivos, ser aplicada de modo a privar o trabalhador migrante ou os seus sucessores do benefício das prestações concedidas por força apenas da legislação de um Estado‑Membro (17). Em coerência com a afirmação deste princípio, o Tribunal de Justiça tem‑se constantemente oposto a uma interpretação das disposições do Regulamento n.° 1408/71 de que possa resultar uma perda de benefícios de segurança social garantidos pela legislação de um Estado‑Membro (18).

46.      Em meu entender, no presente caso, torna‑se manifesto que uma interpretação do artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 como a que é proposta pelo ONAFTS, e aparentemente apoiada pelo órgão jurisdicional de reenvio, tem como consequência que um trabalhador migrante que tenha exercido o seu direito de livre circulação, como P. Dumont de Chassart, perca o seu direito a prestações de segurança social que a legislação nacional aplicável lhe concede. Por analogia com o que já afirmei noutra ocasião (19) e com o que foi afirmado na jurisprudência referida no anterior n.° 44, um resultado deste género não está de acordo com o espírito deste regulamento nem com os objetivos prosseguidos pela coordenação das legislações nacionais de segurança social pretendida no artigo 48.° TFUE.

47.      Além disso, uma interpretação desse género, apesar de não implicar, como foi alegado na audiência pelo Governo belga, uma discriminação em razão da nacionalidade, na medida em que a legislação é aplicável independentemente da nacionalidade, comporta, aliás, uma discriminação ilegal entre os trabalhadores que exerceram o direito de livre circulação e aqueles que o não exerceram.

48.      Em terceiro lugar, uma interpretação do artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 que não impeça o progenitor trabalhador ainda vivo, que exerceu o seu direito de livre circulação, de beneficiar das normas que preveem a totalização dos períodos de emprego é, não só a única coerente com as finalidades do mesmo regulamento, como também, é fiel à letra da norma.

49.      De facto, se é verdade que o n.° 1, do artigo 79.°, do Regulamento n.° 1408/71 se refere à situação do falecido para indicar como deve ser aplicada a lei determinada nos termos do artigo 78.° do mesmo regulamento, deve, no entanto, dizer‑se que a alínea a) do mesmo n.° 1 do artigo 79.°, do qual consta a remissão para o princípio da totalização previsto no artigo 72.°, não contém qualquer referência à situação do falecido. Esta disposição não contém qualquer elemento que possa levar à conclusão de que o legislador da União tenha pretendido limitar a aplicação do princípio da totalização exclusivamente ao falecido, excluindo, portanto, o progenitor trabalhador vivo, caso a legislação nacional preveja a possibilidade de tomar em consideração os períodos de seguros cumpridos por este último, como fundamento do seu pedido de prestações por órfãos.

50.      A este respeito, há que observar, ainda, que o princípio da totalização dos períodos de seguro, de residência ou de emprego é expressamente enunciado no TFUE, especificamente no artigo 48.°, alínea a), do mesmo, e é concretizado em várias disposições do Regulamento n.° 1408/71, entre as quais o artigo 72.° (20). O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de esclarecer que se trata de um dos princípios de base da coordenação, ao nível da União, dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros, que tem por fim garantir, em conformidade com os objetivos gerais do Regulamento n.° 1408/71, que o exercício do direito de livre circulação conferido pelo TFUE não tem por efeito privar um trabalhador de vantagens em matéria de segurança social a que teria direito se tivesse desenvolvido a sua carreira num único Estado‑Membro, o que poderia dissuadir o trabalhador da União de exercer o seu direito de livre circulação, constituindo, por isso, um entrave a essa liberdade (21).

51.      Por conseguinte, à luz de todas estas considerações, considero que o artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 não pode ser interpretado no sentido de que apenas se aplicam em relação ao progenitor falecido as regras de equiparação dos períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada previstas no artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71. Aquele artigo não pode, por isso, ser invocado pelas autoridades nacionais para excluir a tomada em consideração, de acordo com a sua legislação nacional, dos períodos de seguros cumpridos pelo progenitor ainda vivo que tenha trabalhado noutro país da União, que, se estiverem verificados os pressupostos, poderá beneficiar das regras de equiparação dos períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada previstas no artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71. Portanto, a essa luz, o artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 não é suscetível de violar os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

52.      Por fim, a propósito da aplicação do princípio da totalização, ainda há que analisar o argumento aduzido pelo Governo belga e debatido na audiência, segundo o qual a atividade exercida noutro Estado‑Membro da União pelo progenitor trabalhador ainda vivo apenas poderia ser tomada em consideração para completar um período de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada já cumprido na Bélgica, de modo que a situação de P. Dumont de Chassart, que no ano anterior ao falecimento do marido tinha trabalhado exclusivamente em França, não poderia, em qualquer caso, ser tomada em consideração para efeitos da totalização prevista no artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71 (22).

53.      A este respeito, não posso deixar de salientar que, recentemente, o Tribunal de Justiça teve oportunidade de esclarecer que não pode ser seguida uma interpretação do conceito de «totalização» constante do artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71 que pressuponha a existência de, pelo menos, dois períodos de atividade cumpridos em vários Estados‑Membros. Assim, o Estado‑Membro da instituição competente para a concessão de uma prestação familiar não pode estabelecer que seja necessário o cumprimento de um período de atividade no seu território, excluindo a utilização de um só período cumprido no território de outro Estado‑Membro para obter o direito a uma prestação de segurança social (23).

54.      De facto, o Tribunal de Justiça, salientou que a redação do artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71 exige que devam ser considerados, no quadro da totalização «dos períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada cumpridos no território de qualquer outro Estado‑Membro», como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação da instituição competente.

55.      Com efeito, de acordo com os seus objetivos, referidos nos anteriores n.os 29 e 31, o Regulamento n.° 1408/71 institui um sistema que permite assegurar aos trabalhadores migrantes e aos seus sucessores a totalização de «todos os períodos» tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o seu cálculo.

56.      Em consequência, a instituição competente de um Estado‑Membro, neste caso a Bélgica, não pode exigir, para efeitos da concessão de uma prestação familiar, que, para além de um período de emprego ou de atividade cumprido noutro Estado, neste caso a França, tenha sido cumprido no seu território um outro período de seguro.

57.      Ao contrário do que o Governo belga sustentou na audiência, a interpretação do conceito de totalização feita pelo Tribunal de Justiça no acórdão Bergström (24) não pode ser posta em causa, nem pelo n.° 43 do acórdão Perez Garcia (25), do qual não se conclui, de modo algum, que a aplicação do artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71 pressuponha que tenha sido cumprido um período de emprego ou de atividade no território do Estado ao qual incumbe conceder a prestação familiar, nem pelos acórdãos Coonan e Vigier (26), que não dizem respeito, de modo algum, à concessão de prestações familiares.

58.      Por outro lado, há ainda que realçar, por fim, que uma solução que permita aplicar o princípio da totalização previsto no artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71 também ao progenitor ainda vivo é coerente com a escolha, efetuada pela Bélgica, de aplicar esse princípio precisamente nos casos de prestações familiares. Esta escolha está expressamente consagrada no n.° 7 A do Anexo VI do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados‑Membros» (27).

V —    Conclusão

59.      Com base nas considerações precedentes, proponho que seja dada resposta à questão prejudicial formulada pelo Tribunal du travail de Bruxelles, nos seguintes termos:

«O artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 não viola os princípios gerais da igualdade e da não discriminação, na medida em que, em circunstâncias como as do processo principal, não pode ser interpretado no sentido de que as regras de equiparação dos períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada previstas no artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71 sejam aplicadas tomando exclusivamente em conta os períodos de seguro cumpridos pelo progenitor trabalhador falecido, excluindo, por isso, que sejam tomados em conta os períodos cumpridos pelo progenitor ainda vivo, que tenha trabalhado noutro país da União Europeia, no caso em que a legislação nacional aplicável preveja a possibilidade de considerar também os períodos de seguro cumpridos por este último como fundamento de um pedido de concessão de prestações por órfãos.»


1 —      Língua original: italiano.


2 —      Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1) alterado pelo Regulamento n.° 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (JO L 177, p. 1). O título do regulamento aqui reproduzido é o da sua versão consolidada.


3 —      O Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1) revogou e substituiu o Regulamento n.° 1408/71 a partir de 1 de maio de 2010, data em que entrou em vigor o Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 (JO L 284, p. 1).


4 —      V., meramente a título de exemplo, acórdãos de 12 de junho de 1980, Laterza (733/79, Recueil, p. 1915); de 24 de novembro de 1983, D’Amario (320/82, Recueil, p. 3811); de 27 de fevereiro de 1997, Bastos Moriana e o. (C‑59/95, Colet., p. I‑1071); de 24 de setembro de 2002, Martínez Domínguez e o. (C‑471/99, Colet., p. I‑7835); e de 20 de outubro de 2011, Perez Garcia e o. (C‑225/10, Colet., p. I‑10111).


5 —      O sublinhado é meu. O texto desta disposição foi alargado através do Regulamento (CE) n.° 307/1999 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e do Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos estudantes (JO L 38, p. 1), mediante a inserção dos termos «aos estudantes» na primeira parte da frase da disposição.


6 —      V. n.° 1 e nota 3.


7 —      V., inter alia, acórdãos de 5 de julho de 1988, Borowitz (21/87, Colet., p. 3715, n.° 23); de 3 de abril de 2008, Chuck (C‑331/06, Colet., p. I‑1957, n.° 27); e de 21 de julho de 2011, Stewart (C‑503/09, Colet., p. I‑6497, n.os 75 a 77) e a jurisprudência referida.


8 —      V., inter alia, acórdãos de 9 de março de 2006, Piatkowski (C‑493/04, Colet., p. I‑2369, n.° 20); de 18 de julho de 2006, Nikula (C‑50/05, Colet., p. I‑7029, n.° 20); de 3 de abril de 2008, Derouin (C‑103/06, Colet., p. I‑1853, n.° 20); e de 3 de março de 2011, Tomaszewska (C‑440/09, Colet., p. I‑1033, n.° 25).


9 —      V., inter alia, acórdãos de 20 de setembro de 1994, Drake (C‑12/93, Colet., p. I‑4337, n.° 27); de 20 de fevereiro de 1997, Martínez Losada e o. (C‑88/95, C‑102/95 e C‑103/95, Colet., p. I‑869, n.° 43); de 20 de janeiro de 2005, Salgado Alonso (C‑306/03, Colet., p. I‑705, n.° 27); bem como Tomaszewska, já referido na nota 8 (n.° 24).


10 —      V. acórdão Tomaszewska, já referido na nota 8 (n.° 27).


11 —      V. o n.° 28 do acórdão Tomaszewska; n.° 19 do acórdão Piatkowski; bem como n.° 20 do acórdão Derouin, já referidos na nota 8.


12 —      V., inter alia, acórdãos Bastos Moriana (n.° 15), bem como Martínez Domínguez (n.° 23), já referidos na nota 4.


13 —      V., por analogia, o que afirmei no n.° 51 das minhas conclusões relativas ao processo C‑208/07, von Chamier‑Glisczinski (acórdão de 16 de julho de 2009, Colet., p. I‑6095).


14 —      V., por último, acórdão de 12 de junho de 2012, Hudzinski (C‑611/10 e C‑612/10, n.° 53) e jurisprudência referida. Neste sentido, vejam‑se, também, acórdãos de 9 de novembro de 2006, Nemec (C‑205/05, Colet., p. I‑10745, n.os 37 e 38), e de 20 de maio de 2008, Bosmann (C‑352/06, Colet., p. I‑3827, n.° 29).


15 —      V. acórdãos Bosmann (n.° 30), bem como Hudinzki (n.° 54), ambos já referidos na nota 14.


16 —      V. acórdãos von Chamier‑Glisczinski, já referido na nota 13 (n.° 56), e Hudzinki, já referido na nota 14 (n.° 55).


17 —      V. acórdãos de 6 de março de 1979, Rossi (100/78, Colet., p. 447, n.° 14); de 30 de junho de 2011, da Silva Martins (C‑388/09, Colet., p. I‑5737, n.° 75); bem como Hudzinski, já referido na nota 14 (n.° 56).


18 —      V., inter alia, acórdãos de 9 de dezembro de 1993, Lepore e Scamuffa (C‑45/92 e C‑46/92, Colet., p. I‑6497, n.° 21); de 4 de outubro de 1991, Paraschi (C‑349/87, Colet., p. I‑4501, n.° 22); de 30 de março de 1993, de Wit (C‑282/91, Colet., p. I‑1221, n.os 16 e 17); e de 5 de outubro de 1994, van Munster (C‑165/91, Colet., p. I‑4661, n.° 27). V., igualmente, acórdãos de 9 de outubro de 1997, Naranjo Arjona e o. (C‑31/96 a C‑33/96, Colet., p. I‑5501, n.° 20); de 17 de dezembro de 1998, Grajera Rodríguez (C‑153/97, Colet., p. I‑8645, n.° 17); bem como Nemec, já referido na nota 14 (n.os 37 e 38).


19 —      V. n.° 56 das minhas conclusões relativas ao processo von Chamier‑Glisczinski, já referido na nota 13.


20 —      O princípio da totalização é concretizado no Regulamento n.° 1408/71, por exemplo, nos artigos 18.°, 38.°, 45.°, 64.° e 67.° No novo Regulamento n.° 883/2004, já referido na nota 3, o mesmo já é reconhecido numa disposição de caráter geral (artigo 6.°).


21 —      V., por analogia, acórdão Tomaszewska, já referido na nota 8 (n.° 30); bem como acórdãos de 26 de outubro de 1995, Moscato (C‑481/93, Colet., p. I‑3525, n.° 28); e Salgado Alonso, já referido na nota 9 (n.° 29).


22 —      O Governo belga, para fundamentar o seu argumento, também faz referência ao artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), alterado pelo Regulamento n.° 101/2008 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2008 (JO L 31, p. 15). Este artigo, que consta do capítulo I do título IV do Regulamento n.° 574/72, sob a epígrafe «Regras gerais relativas à totalização dos períodos», demonstraria a posição por si defendida, na medida em que se refere à «soma» dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro, para «completar» os períodos de seguro. Todavia, deve dizer‑se que este artigo não pode ser invocado para fundamentar o argumento do Governo belga. De facto, resulta expressamente do n.° 1 deste artigo que o mesmo se aplica a determinadas normas do Regulamento n.° 1408/71, especificamente às relativas às prestações de doença e maternidade, de invalidez, de velhice e por morte (pensões), bem como aos subsídios por morte ou de desemprego, mas não às que dizem respeito às prestações familiares. Com efeito, entre as normas expressamente mencionadas neste artigo, não estão incluídas as normas relativas às prestações familiares e, em especial, não existe qualquer referência nem ao artigo 72.°, nem ao artigo 79.° do Regulamento n.° 1408/71.


23 —      V. acórdão de 15 de dezembro de 2011, Bergström (C‑257/10, Colet., p. I‑13227, n.os 39 a 44, em especial n.os 39 e 40).


24 —      Já referido na nota 23.


25 —      Já referido na nota 4.


26 —      Acórdãos de 24 de abril de 1980, Coonan (110/79, Recueil, p. 1445), e de 27 de janeiro de 1981, Vigier (70/80, Recueil, p. 229).


27 —      Com efeito, resulta expressamente desse número que, «[p]ara efeitos do disposto no artigo 72.° e no n.° 1, alínea a), do artigo 79.° do regulamento, serão tidos em conta os períodos de emprego e/ou de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro, quando, por força da legislação belga, o direito às prestações depender da condição de ter preenchido, durante um período anterior determinado, as condições para ter direito aos abonos de família no âmbito do regime para os trabalhadores assalariados».