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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 28 de abril de 2020 – JL/BMW Bank GmbH, DT/Volkswagen Bank GmbH

(Processo C-187/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandantes: JL, DT

Demandados: BMW Bank GmbH, Volkswagen Bank GmbH

Questões prejudiciais

1.    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (a seguir «Diretiva 2008/48/CE»), ser interpretado no sentido de que, ao especificar o tipo de crédito, o contrato deve eventualmente referir que está em causa um contrato de crédito ligado e/ou um contrato de crédito por tempo determinado?

2.    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que, no que respeita às condições de levantamento do crédito, os contratos de crédito ligados destinados ao financiamento de um bem de consumo devem especificar que o mutuário fica exonerado da sua obrigação de pagamento do preço da compra e venda até ao valor do levantamento efetuado, e que, com o pagamento integral desse preço, o vendedor lhe deve entregar o bem comprado?

3.    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea l), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que:

a)    a taxa de juros de mora em vigor à data da celebração do contrato de crédito deve ser comunicada como número absoluto, ou deve, pelo menos, ser indicada como número absoluto a taxa de referência em vigor [no presente caso, a taxa de juros de base nos termos do § 247 do BGB (Código Civil alemão)], com base na qual se define a taxa de juros de mora aplicável mediante uma majoração (no presente caso, de cinco pontos percentuais, em conformidade com o § 288, n.° 1, segundo período, do BGB)?

b)    o mecanismo de cálculo da taxa de juros de mora deve ser explicado em concreto, ou deve, pelo menos, ser feita referência para as normas nacionais das quais resulta o cálculo da taxa de juros de mora (§§ 247 e 288, n.° 1, segundo período, do BGB)?

4.    a)    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea r), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que, no contrato de crédito, se deve indicar um método, concreto e compreensível para o consumidor, de cálculo da compensação em caso de pagamento antecipado do crédito, de modo a que o consumidor consiga calcular, pelo menos, aproximadamente, o montante da compensação devida em caso de rescisão antecipada?

b)    [em caso de resposta afirmativa à questão a) anterior]:

Os artigos 10.°, n.° 2, alínea r), e 14.°, n.° 1, segundo período, da Diretiva 2008/48/CE opõem-se a uma legislação nacional nos termos da qual, no caso de ser prestada informação incompleta na aceção do artigo 10.°, n.° 2, alínea r), da Diretiva 2008/48/CE, o prazo para o exercício do direito de retratação começa a correr a partir da data da celebração do contrato e o direito do mutuante a indemnização apenas se extingue pelo reembolso antecipado do crédito?

5.    Deve o artigo 10.° n.° 2, alínea s), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que,

a)    também devem ser especificados os direitos de rescisão das partes no contrato de crédito, previstos no direito nacional e, em especial, o direito de rescisão do mutuário por justa causa, ao abrigo do § 314 do BGB, no caso de contratos de mútuo por tempo determinado, e que o parágrafo que regula este direito de rescisão deve ser referido expressamente?

b)    [em caso de resposta negativa à questão a) anterior]:

não se opõe a uma legislação nacional que considera que a existência de um direito especial de resolução é uma informação a mencionar na aceção do artigo 10.°, n.° 2, alínea s), da Diretiva 2008/48/CE?

c)    no contrato de crédito, devem ser indicados o prazo e a forma segundo os quais devem exercidos todos os direitos de resolução das partes no contrato de crédito?

6.    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea t), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que, no contrato de crédito, devem ser comunicados os requisitos formais essenciais da reclamação e/ou do recurso no âmbito do processo extrajudicial de reclamação e/ou de recurso? Não basta fazer referência, a este respeito, à possibilidade de consulta na Internet das normas processuais aplicáveis ao processo extrajudicial de reclamação e/ou de recurso?

7.    Está excluída a possibilidade de o mutuante invocar, no âmbito de um contrato de crédito aos consumidores, a caducidade do direito de retratação do consumidor nos termos do artigo 14.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48/CE,

a)    quando uma das informações a mencionar nos termos do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE não tiver sido devidamente incluída no contrato de crédito nem tiver sido prestada posteriormente de forma adequada e, por conseguinte, o prazo para a retratação ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48/CE ainda não tiver começado a correr?

b)    [em caso de resposta negativa à questão a) anterior]:

quando a caducidade se baseia essencialmente no tempo decorrido desde a celebração do contrato e/ou no cumprimento integral do contrato por ambas as partes e/ou na disposição do mutuante sobre o valor do empréstimo recuperado ou na restituição de seguros de crédito e/ou (no caso de um contrato de compra e venda ligado ao contrato de crédito) na utilização ou na alienação do bem objeto do financiamento por parte do consumidor, mas o consumidor, no período em questão e quando ocorreram as circunstâncias relevantes, ignorava que o seu direito de retratação se mantinha e esta falta de conhecimento não lhe é imputável e o mutuante também não podia presumir que o consumidor tinha conhecimento de tal facto?

8.    Está excluída a possibilidade de o mutuante invocar, no âmbito de um contrato de crédito aos consumidores, o abuso de direito no exercício do direito de retratação do consumidor nos termos do artigo 14.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48/CE

a)    quando uma das informações a mencionar nos termos do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE não foi devidamente incluída no contrato de crédito nem foi prestada posteriormente de forma adequada e, por conseguinte, o prazo para a retratação ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48/CE ainda não começou a correr?

b)    [em caso de resposta negativa à questão a) anterior]:

quando o exercício abusivo do direito se baseia essencialmente no tempo decorrido desde a celebração do contrato e/ou no cumprimento integral do contrato por ambas as partes e/ou na disposição do mutuante sobre o valor do empréstimo recuperado ou na restituição de seguros de crédito e/ou (no caso de um contrato de compra e venda associado ao contrato de crédito) na utilização ou na alienação do bem objeto do financiamento por parte do consumidor, mas o consumidor, no período em questão e quando ocorreram as circunstâncias relevantes, ignorava que o seu direito de retratação se mantinha e esta falta de conhecimento não lhe é imputável e o mutuante também não podia presumir que o consumidor tinha conhecimento de tal facto?

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1 Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).