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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Wiener Neustadt (Áustria) em 13 de março de 2019 – YS/NK

(Processo C-223/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Wiener Neustadt

Partes no processo principal

Demandante: YS

Demandada: NK

Questões prejudiciais

O âmbito de aplicação da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social 1 e/ou da Diretiva 2006/54/CE, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional 2 , abrange disposições de um Estado-Membro que têm por efeito que o ex-empregador, ao pagar uma pensão de empresa, retenha a um número significativamente mais elevado de homens do que de mulheres quantias em dinheiro que pode utilizar livremente. Estas disposições são discriminatórias na aceção das referidas diretivas?

O âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional 3 , abrange disposições de um Estado-Membro que discriminam em razão da idade, na medida em que impõem encargos financeiros exclusivamente a pessoas idosas com direito a uma pensão de empresa de natureza jurídica privada, estipulada como promessa de prestação direta, ao passo que esses encargos financeiros não têm de ser suportados pelas pessoas jovens ou mais jovens que tenham celebrado contratos sobre pensões de empresa?

Deve aplicar-se às pensões de empresa o disposto na Carta dos Direitos Fundamentais, em especial as proibições de discriminação aí consagradas nos artigos 20.° e 21.°, mesmo quando as normas nacionais não incluam discriminações como as proibidas por força da Diretiva 79/7/CEE, das Diretivas 2000/78/CE e 2006/54/CE?

Devem os artigos 20.° e seguintes da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretados no sentido de que se opõem às disposições de um Estado-Membro que aplicam o direito da União, em conformidade com o artigo 51.° da Carta dos Direitos Fundamentais, e que, em razão do sexo, da idade, riqueza ou por outras razões, como, por exemplo, o regime jurídico da propriedade do seu ex-empregador, discriminam face a outras pessoas que têm direito a uma pensão de empresa as pessoas com direito a uma pensão de empresa de natureza jurídica privada, e a Carta dos Direitos Fundamentais proíbe essa discriminação?

Um regime nacional também discrimina com base na riqueza na aceção do artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais quando obriga apenas um pequeno grupo de pessoas com direitos contratuais a uma pensão de empresa, sob a forma de promessa de prestação direta, a realizar pagamentos ao seu ex-empregador se apenas abrange pessoas com pensões de empresa mais elevadas?

Deve o artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições de um Estado-Membro que preveem uma ingerência expropriatória direta, por lei e sem indemnização, num acordo concluído entre dois particulares sobre uma pensão de empresa sob a forma de promessa de prestação direta, em prejuízo de um antigo empregado de uma empresa que tomou providências para garantir o pagamento das pensões de empresa e não se encontra em dificuldades económicas?

A obrigação, imposta por lei ao ex-empregador de uma pessoa com direito a uma pensão de empresa, de não pagar parte da remuneração acordada (da pensão de empresa estipulada) constitui, como violação da liberdade contratual, uma ingerência no direito de propriedade do empregador?

Deve o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições de um Estado-Membro que expropriam diretamente por lei e que não preveem nenhuma outra possibilidade de impugnar a expropriação, além de reclamar do beneficiário da expropriação (o ex-empregador e devedor nos termos do contrato sobre a pensão) uma indemnização e o reembolso do dinheiro expropriado?

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1 JO 1979, L 6, p. 24.

2 JO 2006, L 204, p. 23.

3 JO 2000, L 303, p. 16.