Language of document : ECLI:EU:C:2019:849

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

9 de outubro de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.o, n.o 1 — Conceito de “mandado de detenção europeu” — Requisitos mínimos de que depende a validade — Artigo 6.o, n.o 1 — Conceito de “autoridade judiciária de emissão” — Mandado de detenção emitido pelo Ministério Público de um Estado‑Membro — Estatuto — Existência de um vínculo de subordinação em relação a um órgão do poder executivo — Poder de instrução individual do ministro da Justiça — Homologação do mandado de detenção europeu por um tribunal, antes da sua transmissão»

No processo C‑489/19 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha), por Decisão de 26 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça nesse mesmo dia, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

NJ,

com intervenção de:

Generalstaatsanwaltschaft Berlin,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, P. G. Xuereb, T. von Danwitz, C. Vajda e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

visto o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de 26 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça na mesma data, de submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente, em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

vista a Decisão de 15 de julho de 2019 da Segunda Secção, de deferir este pedido,

vistos os autos e após a audiência de 3 de setembro de 2019,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação do Governo alemão, por M. Hellmann, J. Möller e A. Berg, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por L. Aguilera Ruiz, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll e J. Herrnfeld, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 17 de setembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, na Alemanha, de um mandado de detenção europeu emitido contra NJ, em 16 de maio de 2019, pela Staatsanwaltschaft Wien (Procuradoria de Viena, Áustria), e homologado, em 20 de maio de 2019, por uma decisão do Landesgericht Wien (Tribunal Regional de Viena, Áustria).

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O considerando 5 da Decisão‑Quadro 2002/584 tem a seguinte redação:

«O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.»

4        O artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe:

«1.      O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.      Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.      A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [TUE].»

5        Nos termos do artigo 6.o da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Determinação das autoridades judiciárias competentes»:

«1.      A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

2.      A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução competente para executar o manda[d]o de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

3.      Cada Estado‑Membro informa o Secretariado‑Geral do Conselho da autoridade judiciária competente nos termos do respetivo direito nacional.»

6        O artigo 2.o, n.o 1, da referida decisão‑quadro prevê:

«O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado‑Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.»

7        O artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Conteúdo e formas do mandado de detenção europeu», prevê, no seu n.o 1:

«O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

[…]

c)      Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o;

[…]»

 Direito austríaco

8        O § 2, n.o 1, da Staatsanwaltschaftsgesetz (Lei Relativa ao Ministério Público) tem a seguinte redação:

«Na sede de cada Landesgericht (Tribunal Regional) competente em matéria penal, existe uma Procuradoria do Ministério Público, na sede de cada Oberlandesgericht (Tribunal Regional Superior), existe uma Procuradoria Regional do Ministério Público e, no Oberster Gerichsthof (Supremo Tribunal), a Procuradoria‑Geral. As Procuradorias do Ministério Público estão hierarquicamente subordinadas às Procuradorias Regionais e estas, bem como a Procuradoria‑Geral, estão sujeitas a instruções do ministro federal da Justiça.»

9        O § 29, n.o 1, primeiro período, da Gesetz über die Justizielle Zusammenarbeit in Strafsachen mit den Mitgliedstaaten der Europäischen Union (Lei Relativa à Cooperação Judiciária em Matéria Penal com os Estados‑Membros da União Europeia; a seguir «Lei Relativa à Cooperação Judiciária em Matéria Penal») prevê:

«O Ministério Público ordena a detenção através de um mandado de detenção europeu homologado por um tribunal e, se for caso disso, a inclusão da pessoa procurada no Sistema de Informação Schengen […]»

10      O § 5, n.os 1 e 2, do Strafprozessordnung (Código de Processo Penal) dispõe:

«(1)      No exercício das suas competências e durante a recolha de elementos de prova, a Polícia Judiciária, o Ministério Público e o tribunal só podem interferir nos direitos das pessoas em conformidade com o expressamente previsto na lei e unicamente na medida do necessário para cumprirem a sua missão. Qualquer violação de um direito cometida por esta via deve ser proporcionada à gravidade da infração, à gravidade das acusações e ao desfecho pretendido.

(2)      Cabe à Polícia Judiciária, ao Ministério Público e ao tribunal escolher, de entre os vários atos de inquérito e medidas de coação pertinentes, os que menos interfiram nos direitos dos interessados. As competências previstas na lei devem ser exercidas em qualquer fase do procedimento de forma a evitar causar inutilmente alarido, respeitar a dignidade das pessoas em causa e os seus direitos e interesses legítimos.»

11      Nos termos do § 87, n.o 1, do Código de Processo Penal, a homologação judicial é suscetível de recurso.

12      O § 105 do Código de Processo Penal enuncia:

«(1)      O tribunal deve pronunciar‑se sobre os pedidos de colocação em prisão preventiva e sobre a homologação de outras medidas coercivas. O tribunal deve fixar um prazo de execução para a medida homologada (§ 101, n.o 3), decorrido o qual a medida caduca. No caso de uma ordem para detenção, emitida em conformidade com o § 169, o prazo não inclui o período de validade da sinalização, mas o Ministério Público verifica, pelo menos uma vez por ano, se os requisitos para a detenção ainda estão reunidos.

(2)      Na medida em que tal seja necessário por razões de direito ou de facto para decidir um pedido nos termos do n.o 1, o tribunal pode ordenar uma investigação mais aprofundada pela Polícia Judiciária ou realizá‑la por sua própria iniciativa. Pode também exigir que o Ministério Público e a Polícia Judiciária clarifiquem matéria de facto constante do processo e elaborem um relatório sobre a execução da medida homologada bem como investigações complementares. Após a aplicação da prisão preventiva, o tribunal pode ordenar que lhe sejam facultadas cópias dos documentos referidos no § 52, n.o 2, pontos 2 e 3.»

13      Nos termos do § 171, n.o 1, do Código de Processo Penal, que se aplica durante a fase de instrução do inquérito penal, o Ministério Público ordena a detenção com base num ato homologado por um tribunal.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

14      A Procuradoria de Viena instaurou um processo penal contra NJ, por quatro factos que o órgão jurisdicional de reenvio qualifica, nomeadamente, de furto cometido a título profissional, punível no Estado‑Membro de emissão, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, com uma pena de «duração máxima não inferior a três anos», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584. Este órgão jurisdicional considera que outros factos imputados a NJ, tais como a coação, são puníveis no Estado‑Membro de emissão e no Estado‑Membro requerente com uma pena máxima de pelo menos doze meses.

15      Para efeitos do processo penal, a Procuradoria de Viena emitiu, em 16 de maio de 2019, um mandado de detenção europeu contra NJ, que foi homologado, em conformidade com o § 29, n.o 1, primeiro período, da Lei Relativa à Cooperação Judiciária em Matéria Penal, em 20 de maio de 2019, pelo Landesgericht Wien (Tribunal Regional de Viena).

16      NJ encontra‑se em prisão preventiva em Berlim (Alemanha), desde 14 de maio de 2019, no âmbito de um processo penal por furto, instaurado contra ele na Alemanha. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, durante o seu interrogatório em 24 de maio de 2019, NJ recusou a extradição simplificada.

17      O órgão jurisdicional de reenvio observa que as procuradorias austríacas estão sujeitas a ordens ou a instruções individuais por parte do poder executivo, neste caso o ministro federal da Justiça. Por conseguinte, questiona‑se sobre a compatibilidade do procedimento de emissão de um mandado de detenção europeu na Áustria com os requisitos decorrentes do Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456). Em particular, este órgão jurisdicional tem dúvidas quanto ao estatuto de «autoridade judiciária» da Procuradoria de Viena.

18      Todavia, sublinha que, diferentemente dos factos na origem deste acórdão, as procuradorias austríacas não emitem autonomamente um mandado de detenção europeu, na medida em que o § 29 da Lei Relativa à Cooperação Judiciária em Matéria Penal prevê a homologação desse mandado por um tribunal. O procedimento de homologação inclui um exame da legalidade e da proporcionalidade do mandado de detenção europeu em causa e é suscetível de recurso jurisdicional. Por estas razões, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é possível considerar que a competência para decidir sobre a emissão de um mandado de detenção europeu cabe, em última análise, ao tribunal responsável pela sua homologação.

19      No entanto, por Despacho de 29 de maio de 2019, o órgão jurisdicional de reenvio decretou apenas, devido às dúvidas suscitadas no número anterior, a prisão preventiva de NJ tendo em vista a sua entrega às autoridades austríacas.

20      Nestas condições, o Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Opõe‑se à emissão eficaz de um mandado de detenção europeu por uma Staastsanwaltschaft (Procuradoria do Ministério Público) a sua condição de órgão hierárquico sujeito a instruções dos seus superiores, mesmo que esta decisão esteja sujeita a uma fiscalização jurisdicional exaustiva antes da execução do mandado de detenção europeu?»

 Quanto à tramitação urgente

21      O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

22      Em apoio do seu pedido, este órgão jurisdicional invocou o facto de NJ estar atualmente em prisão preventiva no âmbito de um processo penal instaurado contra ele na Alemanha (a seguir «primeira prisão preventiva»). A prisão preventiva para efeitos de entrega do interessado às autoridades austríacas só terá início após o termo da primeira prisão preventiva e não poderá, posteriormente, exceder legalmente uma duração de dois meses. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio receia que, se o Tribunal de Justiça decidir não iniciar a tramitação prejudicial urgente, NJ tenha de ser libertado antes de ser proferida a decisão prejudicial e possa escapar aos processos penais contra ele instaurados.

23      A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, abrangida pelos domínios a que se refere o título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Por conseguinte, é possível submeter o presente processo a tramitação prejudicial urgente.

24      Em segundo lugar, é pacífico que, à data do exame do pedido de sujeição do reenvio prejudicial à tramitação prejudicial urgente, NJ estava sujeito à prisão preventiva, que, no entanto, podia cessar a qualquer momento. Além disso, tal como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, NJ ficaria detido para além da duração da primeira prisão preventiva, tendo em vista a eventual entrega do interessado às autoridades austríacas, por um período máximo de dois meses. Ora, dependendo a legalidade da prisão preventiva para efeitos de entrega do interessado às autoridades austríacas da resposta do Tribunal de Justiça à questão prejudicial, afigura‑se que esta decisão do Tribunal de Justiça é suscetível de ter repercussão direta na duração da privação de liberdade de NJ.

25      Nestas condições, a Segunda Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 15 de julho de 2019, sob proposta do juiz‑relator, ouvida a advogada‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter o presente reenvio prejudicial a tramitação prejudicial urgente.

 Quanto à questão prejudicial

26      Com a sua pergunta, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «mandado de detenção europeu», previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que se enquadram neste conceito os mandados de detenção europeus emitidos pelas procuradorias de um Estado‑Membro que correm o risco de estar sujeitas, direta ou indiretamente, a ordens ou instruções individuais por parte do poder executivo, como um ministro da Justiça, no âmbito da emissão destes mandados de detenção, devendo estes últimos, para serem transmitidos pelas referidas procuradorias, ser objeto de homologação por um tribunal que fiscaliza, no âmbito deste procedimento, as condições de emissão e a proporcionalidade dos referidos mandados de detenção.

27      A este respeito, importa recordar que o sistema do mandado de detenção europeu instaurado pela Decisão‑Quadro 2002/584 se baseia no princípio do reconhecimento mútuo, o qual, por sua vez, assenta na confiança recíproca, entre os Estados‑Membros, em que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais, reconhecidos ao nível da União, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (Acórdão de 10 de novembro de 2016, Özçelik, C‑453/16 PPU, EU:C:2016:860, n.o 23 e jurisprudência referida).

28      O artigo 1.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 define o mandado de detenção europeu como «uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade». O princípio do reconhecimento mútuo pressupõe, a este respeito, que apenas os mandados de detenção europeus, na aceção desta disposição, devem ser executados em conformidade com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584 [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 46].

29      Com efeito, este princípio assenta na premissa de que o mandado de detenção europeu em causa foi emitido em conformidade com os requisitos mínimos de que depende a sua validade, entre os quais figuram os previstos no artigo 8.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, nomeadamente o relativo à existência de um mandado de detenção ou de outra decisão judicial nacional em que se enxerta o mandado de detenção europeu (v., neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi, C‑241/15, EU:C:2016:385, n.o 53).

30      Conforme resulta de jurisprudência constante, o conceito de «decisão judiciária», na aceção da Decisão‑Quadro 2002/584, não se limita a designar apenas as decisões dos juízes ou órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, devendo entender‑se que designa, de forma mais abrangente, as decisões adotadas pelas autoridades que participam na administração da justiça penal desse Estado‑Membro, como o Ministério Público austríaco, por oposição, designadamente, aos ministérios ou autoridades policiais, que fazem parte do poder executivo [v., neste sentido, Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 50].

31      No entanto, as decisões relativas à emissão de um mandado de detenção europeu devem incluir as garantias próprias às decisões judiciais, nomeadamente as que resultam dos direitos fundamentais referidos no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.

32      A este respeito, há que recordar que a Decisão‑Quadro 2002/584 visa instaurar um sistema simplificado de entrega direta entre as autoridades judiciárias, destinado a substituir um sistema de cooperação clássico entre Estados soberanos, que implica a intervenção e a apreciação do poder político, de modo a assegurar a livre circulação de decisões judiciais em matéria penal, no espaço de liberdade, segurança e justiça [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 65].

33      Neste quadro, quando um mandado de detenção europeu é emitido com vista à detenção e à entrega, por outro Estado‑Membro, de uma pessoa procurada para efeitos de um processo penal, esta pessoa deve ter já beneficiado, numa primeira fase do processo, das garantias processuais e dos direitos fundamentais cuja proteção deve ser garantida pelas autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão, segundo o direito nacional aplicável, designadamente com vista à adoção de um mandado de detenção nacional [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 66].

34      O Tribunal de Justiça considerou, assim, que o sistema do mandado de detenção europeu inclui uma proteção a dois níveis dos direitos em matéria processual e dos direitos fundamentais de que deve beneficiar a pessoa procurada, uma vez que, à proteção judiciária prevista no primeiro nível, no momento da adoção de uma decisão nacional, como um mandado de detenção nacional, acresce a que deve ser garantida no segundo nível, no momento da emissão do mandado de detenção europeu, que pode ter lugar, se for caso disso, a curto prazo, após a adoção da referida decisão judicial nacional [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 67].

35      Além disso, convém recordar que, uma vez que a emissão de um mandado de detenção europeu pode afetar o direito à liberdade da pessoa em causa, consagrado no artigo 6.o da Carta, esta proteção implica que uma decisão que cumpra os requisitos inerentes a uma proteção judicial efetiva seja adotada, pelo menos, a um dos dois níveis da referida proteção [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 68].

36      A este respeito, deve salientar‑se, em primeiro lugar, que o cumprimento desses requisitos permite garantir à autoridade judiciária de execução que a decisão de emitir um mandado de detenção europeu para efeitos de um processo penal se baseia num processo nacional sujeito a um controlo judicial e que a pessoa procurada beneficiou das garantias resultantes dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais referidos no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 70].

37      Em segundo lugar, o controlo efetuado quando da adoção de um mandado de detenção deve incluir o exame do respeito das condições necessárias à emissão desse mandado de detenção, bem como da questão de saber se, à luz das especificidades de cada caso, a referida emissão reveste caráter proporcionado [v., neste sentido, Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 71].

38      Em terceiro lugar, este controlo deve ser exercido com objetividade, tendo em conta todos os elementos incriminatórios e ilibatórios, e independência, o que pressupõe a existência de regras estatutárias e organizativas adequadas a excluir qualquer risco de a adoção de uma decisão de emitir tal mandado de detenção estar sujeita a instruções externas, nomeadamente por parte do poder executivo [v., neste sentido, Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.os 73 e 74].

39      No caso em apreço, resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o direito austríaco prevê que, tanto no âmbito da decisão relativa à emissão de um mandado de detenção nacional como no âmbito da decisão relativa à emissão de um mandado de detenção europeu, as procuradorias da República da Áustria ordenam a detenção através de um mandado de detenção, que deve ser homologado, a fim de poder ser transmitido por um tribunal que efetua, a este respeito, uma fiscalização das condições de emissão e da proporcionalidade do mesmo. A decisão de homologação é suscetível de recurso jurisdicional.

40      Além disso, é pacífico que os tribunais responsáveis pela homologação dos mandados de detenção europeus cumprem o requisito de objetividade e de independência. Em contrapartida, no que respeita às procuradorias austríacas, resulta do artigo 2.o, n.o 1, da Lei relativa ao Ministério Público que estas estão hierarquicamente subordinadas às procuradorias regionais e sujeitas às suas instruções e que estas últimas estão, por sua vez, subordinadas ao ministro federal da Justiça. Ora, tendo em conta que a independência requerida exige que haja regras estatutárias e organizativas adequadas a garantir que a autoridade judiciária de emissão não corra, no âmbito da adoção de um mandado de detenção europeu, qualquer risco de estar sujeita, nomeadamente, a uma instrução individual por parte do poder executivo, não se pode considerar que as procuradorias austríacas cumprem esse requisito [v., por analogia, Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.os 74 e 84].

41      Coloca‑se, portanto, a questão de saber se, nestas condições, se pode considerar que as decisões relativas à emissão de um mandado de detenção europeu, adotadas em conformidade com o sistema austríaco, cumprem os requisitos mínimos de que depende a sua validade no que respeita à objetividade e à independência da fiscalização efetuada quando da adoção destas decisões, evocados no n.o 38 do presente acórdão.

42      Neste contexto, cabe sublinhar que o conceito de «decisão» deve ser entendido como se referindo ao ato sob a forma que reveste quando da sua execução. Com efeito, é nesse momento e sob essa forma que a decisão de emitir o mandado de detenção europeu é suscetível de atentar contra o direito à liberdade da pessoa procurada.

43      No caso em apreço, em primeiro lugar, resulta dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a decisão de emitir um mandado de detenção nacional e a decisão de emitir um mandado de detenção europeu devem, por força, respetivamente, do § 171, n.o 1, do Código de Processo Penal e do § 29, n.o 1, primeiro período, da Lei Relativa à Cooperação Judiciária em Matéria Penal, ser obrigatoriamente objeto de homologação por um tribunal, antes da sua transmissão. Assim, na falta de homologação das decisões do Ministério Público, os mandados de detenção não produzem efeitos jurídicos e não podem ser transmitidos, o que foi confirmado na audiência pelo Governo austríaco.

44      Em seguida, resulta do pedido de decisão prejudicial que, no âmbito do processo de homologação, o tribunal fiscaliza as condições necessárias à emissão do mandado de detenção em causa e a sua proporcionalidade tendo em conta as especificidades de cada caso. A este respeito, nas suas observações e na audiência no Tribunal de Justiça, o Governo austríaco precisou, por um lado, que eventuais instruções por parte do poder executivo devem ser formuladas por escrito e juntas ao processo‑crime que é transmitido na íntegra ao juiz responsável pela homologação. Por outro lado, a fiscalização da proporcionalidade efetuada por este juiz incide, no âmbito da homologação de um mandado de detenção nacional, sobre os efeitos apenas da privação de liberdade provocados por este e, no âmbito da homologação de um mandado de detenção europeu, sobre a ingerência nos direitos da pessoa em causa que vá além das violações do direito à liberdade desta já examinadas. Com efeito, o tribunal responsável pela homologação de um mandado de detenção europeu deve ter em conta, nomeadamente, os efeitos do processo de entrega e da transferência da pessoa em causa, residente num Estado‑Membro diferente da República da Áustria, nas suas relações sociais e familiares.

45      Por último, resulta do § 105, n.o 2, do Código de Processo Penal que o tribunal responsável pela homologação dos mandados de detenção não está vinculado pelos resultados da investigação conduzida pelas procuradorias e não se deve limitar às indicações e aos motivos da instrução por elas expostos. A este respeito, o Governo austríaco confirmou na audiência perante o Tribunal de Justiça que o tribunal responsável pela homologação dos mandados de detenção pode ordenar, a qualquer momento, investigações complementares ou realizá‑las ele próprio.

46      Por conseguinte, afigura‑se que a emissão de um mandado de detenção europeu está, por força do direito austríaco, inteiramente sujeita a uma fiscalização objetiva e independente por parte de um tribunal que exerce a este respeito uma fiscalização completa das condições de emissão deste mandado de detenção e da sua proporcionalidade. Só após a homologação do mandado de detenção em causa por esse tribunal é que esse mandado de detenção produz efeitos jurídicos e pode ser transmitido. Ora, na medida em que tem lugar sistematicamente a título oficioso antes de o mandado de detenção produzir efeitos jurídicos e poder ser transmitido, essa fiscalização é distinta de um direito a recurso, como o referido nos n.os 85 a 87 do Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456), que só tem lugar a posteriori e a pedido da pessoa em causa.

47      Além disso, como recordou, em substância, a advogada‑geral no n.o 73 das suas conclusões, resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que o tribunal responsável pela homologação de um mandado de detenção europeu exerce a sua fiscalização com independência e pleno conhecimento de qualquer instrução que tenha eventualmente sido emitida previamente e adota, no termo dessa fiscalização, uma decisão autónoma relativamente à decisão do Ministério Público, que vai além de uma simples confirmação da legalidade dessa decisão.

48      Nestas condições, deve considerar‑se que a decisão relativa ao mandado de detenção europeu, tal como será transmitida, cumpre os requisitos de objetividade e independência da fiscalização efetuada quando da adoção dessa decisão, evocados no n.o 38 do presente acórdão.

49      À luz das considerações precedentes, deve responder‑se à questão submetida que o conceito de «mandado de detenção europeu», previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que se enquadram neste conceito os mandados de detenção europeus emitidos pelas procuradorias de um Estado‑Membro, embora essas procuradorias corram o risco de estar sujeitas, direta ou indiretamente, a ordens ou instruções individuais por parte do poder executivo, como um ministro da Justiça, no âmbito da emissão destes mandados de detenção, desde que os referidos mandados de detenção sejam, obrigatoriamente, a fim de poderem ser transmitidos pelas referidas procuradorias, objeto de homologação por um tribunal que fiscalize com independência e objetividade, tendo acesso na íntegra ao processo‑crime do qual constem eventuais ordens ou instruções individuais por parte do poder executivo, as condições de emissão e a proporcionalidade destes mesmos mandados de detenção, adotando assim uma decisão autónoma que lhes confira a sua forma definitiva.

 Quanto às despesas

50      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O conceito de «mandado de detenção europeu», previsto no artigo 1.o, n.o 1, da DecisãoQuadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que se enquadram neste conceito os mandados de detenção europeus emitidos pelas procuradorias de um EstadoMembro, embora essas procuradorias corram o risco de estar sujeitas, direta ou indiretamente, a ordens ou instruções individuais por parte do poder executivo, como um ministro da Justiça, no âmbito da emissão destes mandados de detenção, desde que os referidos mandados de detenção sejam, obrigatoriamente, a fim de poderem ser transmitidos pelas referidas procuradorias, objeto de homologação por um tribunal que fiscalize com independência e objetividade, tendo acesso na íntegra ao processocrime do qual constem eventuais ordens ou instruções individuais por parte do poder executivo, as condições de emissão e a proporcionalidade destes mesmos mandados de detenção, adotando assim uma decisão autónoma que lhes confira a sua forma definitiva.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.