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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 22 de outubro de 2019 – Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne/GB

(Processo C-783/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne

Recorrido: GB

Questões prejudiciais

O âmbito de proteção de [uma] denominação de origem permite protegê-la não apenas relativamente a produtos semelhantes, mas também relativamente a serviços que possam estar relacionados com a distribuição direta ou indireta desses produtos?

O risco de infração por evocação a que se referem os artigos mencionados dos regulamentos comunitários 1  2 exige principalmente que se efetue uma análise do nome utilizado para determinar a incidência que tem no consumidor médio, ou, para analisar esse risco de infração por evocação, deve determinar-se previamente se estão em causa os mesmos produtos, produtos semelhantes ou produtos complexos que tenham, entre os seus componentes, um produto protegido por uma denominação de origem?

Deve o risco de infração por evocação ser estabelecido com base em parâmetros objetivos quando exista uma coincidência completa ou muito significativa nos nomes, ou deve ser graduado em função dos produtos e serviços evocadores e evocados para concluir que o risco de evocação é ténue ou irrelevante?

A proteção prevista pela legislação nos casos de risco de evocação ou de aproveitamento constitui uma proteção específica, própria das particularidades destes produtos, ou deve a proteção estar necessariamente ligada às regras sobre concorrência desleal?

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1 Artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 510/2006, do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2006, L 93, p. 12).

2 Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 103797/2001, (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671)